Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120844
Nº Convencional: JTRP00032565
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
PODER DE FISCALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200106190120844
Data do Acordão: 06/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 528/99-3S
Data Dec. Recorrida: 05/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
CCIV66 ART1906 N2 N4.
Sumário: Na falta de acordo dos pais (separados), o poder paternal será exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado, podendo o outro progenitor vigiar as condições de vida e educação do filho.
O que não pode é confiar-se o menor a um progenitor e manter, na falta de acordo, o exercício em comum do poder paternal.
A lei terá querido evitar as constantes intromissões do progenitor a quem não foi confiado o menor, sem prejuízo do referido poder de vigilância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: