Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032565 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL PODER DE FISCALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106190120844 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 528/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. CCIV66 ART1906 N2 N4. | ||
| Sumário: | Na falta de acordo dos pais (separados), o poder paternal será exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado, podendo o outro progenitor vigiar as condições de vida e educação do filho. O que não pode é confiar-se o menor a um progenitor e manter, na falta de acordo, o exercício em comum do poder paternal. A lei terá querido evitar as constantes intromissões do progenitor a quem não foi confiado o menor, sem prejuízo do referido poder de vigilância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |