Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010735
Nº Convencional: JTRP00029878
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
DESPESAS
ABONO
REEMBOLSO
FURTO
Nº do Documento: RP200007100010735
Data do Acordão: 07/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 487/99
Data Dec. Recorrida: 03/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1161 E.
LCT69 ART13 N1 A N2 A ART95 N2 E.
Sumário: I - O trabalhador ilicitamente despedido tem direito a todas as prestações que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença.
II - Essas prestações incluem as retribuições mensais, o subsídio de Natal, a retribuição de férias e o subsídio das férias vencidos nesse período.
III - Todavia, na liquidação daquelas prestações, a retribuição de férias não pode acrescer à retribuição anual de 12 meses, dado que a retribuição de um desses doze meses já corresponde à retribuição de férias.
IV - No final da viagem, o motorista tem de prestar contas das despesas feitas e restituir à empresa a parte sobrante da importância que desta recebeu para custear as despesas da viagem.
V - A entrega daquela importância não configura um contrato de depósito, inserindo-se antes num contrato de mandato.
VI - O furto da quantia entregue pela empresa não iliba o trabalhador da obrigação de a restituir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: