Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029878 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO DESPESAS ABONO REEMBOLSO FURTO | ||
| Nº do Documento: | RP200007100010735 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 487/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1161 E. LCT69 ART13 N1 A N2 A ART95 N2 E. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador ilicitamente despedido tem direito a todas as prestações que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença. II - Essas prestações incluem as retribuições mensais, o subsídio de Natal, a retribuição de férias e o subsídio das férias vencidos nesse período. III - Todavia, na liquidação daquelas prestações, a retribuição de férias não pode acrescer à retribuição anual de 12 meses, dado que a retribuição de um desses doze meses já corresponde à retribuição de férias. IV - No final da viagem, o motorista tem de prestar contas das despesas feitas e restituir à empresa a parte sobrante da importância que desta recebeu para custear as despesas da viagem. V - A entrega daquela importância não configura um contrato de depósito, inserindo-se antes num contrato de mandato. VI - O furto da quantia entregue pela empresa não iliba o trabalhador da obrigação de a restituir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |