Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006171 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE CULTURA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199201129230461 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380 N1 ART1381 A ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/09 IN CJ ANOXV T1 PAG224. AC STJ DE 1988/11/22 IN BMJ N381 PAG592. | ||
| Sumário: | I - O destino do prédio alienado a fim diverso da cultura, como circunstância impeditiva do direito de preferência do proprietário confinante, não tem de constar, necessariamente, da escritura de alienação. II - Ainda que esse destino conste da escritura, e sendo impugnado, cabe ao adquirente a demonstração de coincidência entre a sua vontade real e a declarada no título. III - A intenção de afectação a fim diverso da cultura deve ser contemporânea com o negócio de alienação e é necessário ainda não haver obstáculo de índole administrativa a essa nova afectação. | ||
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