Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230461
Nº Convencional: JTRP00006171
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
CULTURA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199201129230461
Data do Acordão: 01/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380 N1 ART1381 A ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/01/09 IN CJ ANOXV T1 PAG224.
AC STJ DE 1988/11/22 IN BMJ N381 PAG592.
Sumário: I - O destino do prédio alienado a fim diverso da cultura, como circunstância impeditiva do direito de preferência do proprietário confinante, não tem de constar, necessariamente, da escritura de alienação.
II - Ainda que esse destino conste da escritura, e sendo impugnado, cabe ao adquirente a demonstração de coincidência entre a sua vontade real e a declarada no título.
III - A intenção de afectação a fim diverso da cultura deve ser contemporânea com o negócio de alienação e é necessário ainda não haver obstáculo de índole administrativa a essa nova afectação.
Reclamações: