Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000482 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO DEFENSOR OFICIOSO HONORARIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199103209120105 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART20. CCJ62 ART195 N1 A. CPP87 ART62 ART64 N1 B ART66 N5 ART374 N4. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART42 ART43 ART44 ART47. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART14 ART21 N1. DL 212/89 DE 1989/06/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0123829 DE 1990/05/16. AC RP PROC0310969 DE 1990/12/19. | ||
| Sumário: | 1 - No ambito do processo penal, face a especificidade dos bens ou interesses juridicos em disputa e a obrigatoriedade da assistencia do defensor, que impõe a sua nomeação se não tiver sido constituido, recorta-se um regime especial de apoio judiciario oficioso que prescinde de previo requerimento do seu beneficiario ou da verificação da sua insuficiencia economica. 2 - Recaindo a nomeação, ou devendo recair, regra geral, em profissionais forenses ( advogados, advogados estagiarios e solicitadores ), havera que observar, na fixação dos respectivos honorarios, os parametros estabelecidos no artigo 12. do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, e os montantes minimos e maximos da tabela anexa. 3 - Para os casos excepcionais em que a nomeação do defensor recaia sobre outras pessoas que não são profissionais do foro, a respectiva remuneração sera arbitrada em conformidade com o disposto no artigo 195. n. 1 alinea a) do Codigo das Custas Judiciais. Este normativo, ao falar em defensores oficiosos, nomeados fora do ambito do apoio judiciario, não pretende abranger as nomeações de advogados, advogados estagiarios e solicitadores, mas apenas aquelas outras pessoas desprovidas dessa qualificação. | ||
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