Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120105
Nº Convencional: JTRP00000482
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: APOIO JUDICIARIO
DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
Nº do Documento: RP199103209120105
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD.
Legislação Nacional: CONST82 ART20.
CCJ62 ART195 N1 A.
CPP87 ART62 ART64 N1 B ART66 N5 ART374 N4.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART42 ART43 ART44 ART47.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART14 ART21 N1.
DL 212/89 DE 1989/06/30.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0123829 DE 1990/05/16.
AC RP PROC0310969 DE 1990/12/19.
Sumário: 1 - No ambito do processo penal, face a especificidade dos bens ou interesses juridicos em disputa e a obrigatoriedade da assistencia do defensor, que impõe a sua nomeação se não tiver sido constituido, recorta-se um regime especial de apoio judiciario oficioso que prescinde de previo requerimento do seu beneficiario ou da verificação da sua insuficiencia economica.
2 - Recaindo a nomeação, ou devendo recair, regra geral, em profissionais forenses ( advogados, advogados estagiarios e solicitadores ), havera que observar, na fixação dos respectivos honorarios, os parametros estabelecidos no artigo 12. do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, e os montantes minimos e maximos da tabela anexa.
3 - Para os casos excepcionais em que a nomeação do defensor recaia sobre outras pessoas que não são profissionais do foro, a respectiva remuneração sera arbitrada em conformidade com o disposto no artigo 195. n. 1 alinea a) do Codigo das Custas Judiciais.
Este normativo, ao falar em defensores oficiosos, nomeados fora do ambito do apoio judiciario, não pretende abranger as nomeações de advogados, advogados estagiarios e solicitadores, mas apenas aquelas outras pessoas desprovidas dessa qualificação.
Reclamações: