Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028519 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA EXCLUSIVA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SUBSÍDIO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005170040204 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2. CCIV66 ART496 N3 ART563 ART564 N1 ART566 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/04 IN CJ T5 ANOXIX PAG245. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163. AC STJ DE 1997/04/09 IN CJSTJ T2 ANOV PAG177. | ||
| Sumário: | I - Tendo resultado do acidente de viação, com culpa exclusiva do condutor de veículo atropelante, a morte de um peão que tinha então 62 anos de idade, auferindo o vencimento mensal de 168 contos, e o prémio de assiduidade de 3.000$00/mês e ainda 320$00 de subsídio de alimentação/dia, deixando a mulher que é doméstica e dependente totalmente dele e dois filhos com 18 e 12 anos de idade, que ainda estudam, mostra-se ajustada a fixação da quantia de 5.295.000$00 a título de danos patrimoniais, que a vítima deixou de auferir atenta a sua vida activa provável até aos 65 anos de idade, com o qual era provido o sustento da sua família. II - São devidos juros de mora sobre o quantum indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais a partir da data da notificação prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal. III - A quantia paga pelo Centro Nacional de Pensões à viúva da vítima, que era seu beneficiário, a título de subsídio por morte, não é reembolsável, porque aquela instituição não goza, a esse respeito, de direito de subrogação. Só goza deste direito quanto às pensões da sobrevivência que tenha adiantado. | ||
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| Decisão Texto Integral: |