Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040204
Nº Convencional: JTRP00028519
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA EXCLUSIVA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP200005170040204
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 243/98
Data Dec. Recorrida: 05/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2.
CCIV66 ART496 N3 ART563 ART564 N1 ART566 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/04 IN CJ T5 ANOXIX PAG245.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
AC STJ DE 1997/04/09 IN CJSTJ T2 ANOV PAG177.
Sumário: I - Tendo resultado do acidente de viação, com culpa exclusiva do condutor de veículo atropelante, a morte de um peão que tinha então 62 anos de idade, auferindo o vencimento mensal de 168 contos, e o prémio de assiduidade de 3.000$00/mês e ainda 320$00 de subsídio de alimentação/dia, deixando a mulher que é doméstica e dependente totalmente dele e dois filhos com 18 e 12 anos de idade, que ainda estudam, mostra-se ajustada a fixação da quantia de 5.295.000$00 a título de danos patrimoniais, que a vítima deixou de auferir atenta a sua vida activa provável até aos 65 anos de idade, com o qual era provido o sustento da sua família.
II - São devidos juros de mora sobre o quantum indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais a partir da data da notificação prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal.
III - A quantia paga pelo Centro Nacional de Pensões à viúva da vítima, que era seu beneficiário, a título de subsídio por morte, não é reembolsável, porque aquela instituição não goza, a esse respeito, de direito de subrogação. Só goza deste direito quanto às pensões da sobrevivência que tenha adiantado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: