Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210552
Nº Convencional: JTRP00008226
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
ÂMBITO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RP199304199210552
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 24/91-1S
Data Dec. Recorrida: 02/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1 ART372 ART376 N2 ART393 N2 N3.
Sumário: I - O valor probatório pleno de documento autêntico não respeita a tudo o que nele se diz ou contém, mas somente aos factos que se referem praticados pelo notário e aos que são referidos no documento com base na percepção da entidade documentadora.
II - Não constitui, pois, prova plena do facto correspondente, a declaração do vendedor, numa escritura de compra e venda, de que " tendo recebido o preço da venda a dava como efectuada ".
III - Se se alega estar essa declaração inquinada, com fundamento em vício da declaração ou da vontade, nada impede que essa alegação seja demonstrada através do recurso à prova testemunhal.
Reclamações: