Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008226 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA ÂMBITO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RP199304199210552 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/91-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 ART372 ART376 N2 ART393 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O valor probatório pleno de documento autêntico não respeita a tudo o que nele se diz ou contém, mas somente aos factos que se referem praticados pelo notário e aos que são referidos no documento com base na percepção da entidade documentadora. II - Não constitui, pois, prova plena do facto correspondente, a declaração do vendedor, numa escritura de compra e venda, de que " tendo recebido o preço da venda a dava como efectuada ". III - Se se alega estar essa declaração inquinada, com fundamento em vício da declaração ou da vontade, nada impede que essa alegação seja demonstrada através do recurso à prova testemunhal. | ||
| Reclamações: | |||