Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016609 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS AMORTIZAÇÃO DE QUOTA LEGITIMIDADE EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199511209551014 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 ART26. CSC86 ART232 ART233. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1949/11/25 IN BMJ N16 PAG343. AC STJ DE 1961/01/06 IN BMJ N103 PAG644. AC RC DE 1982/06/01 IN CJ T3 ANOVII PAG45. AC RC DE 1987/10/20 IN CJ T4 ANOXII PAG82. | ||
| Sumário: | I - Podem ser suspensas deliberações sociais consideradas já executadas, já que a suspensão da execução a que se refere o artigo 396 do Código de Processo Civil significa a suspensão da eficácia da deliberação impugnada. II - A pessoa com legitimidade directa para se opôr à amortização de uma quota é o titular dessa quota e pondo ela em causa tal deliberação, é evidente que continua a ter a qualidade de sócio, que só perderá com a consumação da amortização através do seu reconhecimento judicial. | ||
| Reclamações: | |||