Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551014
Nº Convencional: JTRP00016609
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
LEGITIMIDADE
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199511209551014
Data do Acordão: 11/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 ART26.
CSC86 ART232 ART233.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1949/11/25 IN BMJ N16 PAG343.
AC STJ DE 1961/01/06 IN BMJ N103 PAG644.
AC RC DE 1982/06/01 IN CJ T3 ANOVII PAG45.
AC RC DE 1987/10/20 IN CJ T4 ANOXII PAG82.
Sumário: I - Podem ser suspensas deliberações sociais consideradas já executadas, já que a suspensão da execução a que se refere o artigo 396 do Código de Processo Civil significa a suspensão da eficácia da deliberação impugnada.
II - A pessoa com legitimidade directa para se opôr à amortização de uma quota é o titular dessa quota e pondo ela em causa tal deliberação, é evidente que continua a ter a qualidade de sócio, que só perderá com a consumação da amortização através do seu reconhecimento judicial.
Reclamações: