Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
Descritores: | RECONHECIMENTO FOTOGRAFIA JULGAMENTO DEPOIMENTO VALORAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP201907104755/15.0T9MTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º807, FLS.51-56) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A exibição a uma testemunha, em sede de audiência, com arguido ausente, da fotografia deste, retirada dos elementos do cartão de cidadão, no sentido de a testemunha, que anteriormente aos factos não conhecia o arguido, dizer se identifica ou não a pessoa que está na fotografia como sendo a que interveio nos factos em julgamento, constitui reconhecimento fotográfico. II - A finalidade de tal exibição só pode ser a da identificação (positiva ou negativa) do autor dos factos em causa. III - Embora o campo do meio de prova reconhecimento de pessoas se situe nas fases preliminares do processo – inquérito e instrução -, a verdade é que o n.º 7 do artigo 147º do CPP permite o reconhecimento de pessoas em fase de julgamento, mas exigindo como pressuposto da sua validade como meio de prova o cumprimento do formalismo estabelecido no artigo 147.º. IV - Não sendo cumprido o formalismo descrito no artigo 147°, a sanção é a proibição de utilização e valoração de tal meio de prova. V - O reconhecimento/identificação do arguido feito através da apresentação à testemunha de fotografia ampliada do cartão de cidadão, aquando do seu depoimento, não se tratando de um reconhecimento em sentido próprio, mas, antes, de uma mera identificação fotográfica do arguido, em que a testemunha reconhece naquela foto o autor dos factos em discussão, pode concluir-se que esta identificação do arguido se insere no âmbito do depoimento da testemunha e segue o regime estabelecido no CPP para esse depoimento, podendo, por isso, ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 127.° do CPP. VI - Porém, tratando-se tão só da exibição a uma testemunha, em sede de audiência, com arguido ausente, da fotografia deste, retirada dos elementos do cartão de cidadão, não tendo a foto apresentada nenhuma ligação com os factos dos autos, estamos perante um verdadeiro reconhecimento fotográfico, claramente autonomizável do depoimento da testemunha, nos termos e para os efeitos do artigo 147° do CPP. VII - Tal reconhecimento só poderia valer como meio de prova se tivesse sido seguido de reconhecimento pessoal efectuado nos termos do n.º 2 deste preceito legal. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4755/15.0T9MTS.P1 * Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 4755/15.0T9MTS, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 2, após julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido B… pela prática, em 4 de setembro de 2015, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante total de €600,00 (seiscentos euros). Mais foi condenado o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, als. b) e c) do CP, pelo período de 7 (sete) meses.1 - RELATÓRIO * Não se conformando com esta sentença, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, apresentando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):................................................................... ................................................................... ................................................................... * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.* Nesta sede o Exmo. Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* Notificado nos termos do artigo 412º do CPP, o recorrente pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - nulidade do reconhecimento/identificação do arguido – artigo 147º do CPP; - nulidade de excesso de pronúncia - art. 379º nº 1 alínea c) do CPP; - violação do princípio da lealdade processual, da imediação e da investigação; - violação dos artigos 127º e 355ºdo CPP; - vícios do artigo 410º nº 2 do CPP. * Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar, além de que se realizou a audiência de discussão e julgamento, tendo o arguido sido julgado na ausência, nos termos do art.º 333.º, do CPP, a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição):2.2 - A DECISÃO RECORRIDA: « Fundamentação de Facto Factos Provados: Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. No dia 4 de Setembro de 2015, pelas 8h50m, C…, circulava no seu veículo automóvel na Avenida …, em Matosinhos, no sentido Norte-Sul, quando por motivos não concretamente apurados surge o arguido B… a conduzir o veiculo automóvel, marca Ford, modelo …, de matricula .. – ET - .., a gesticular e a acelerar e travar na traseira do veículo de C…, simulando que ia bater. 2. Nisto e não satisfeito, o arguido, chegando à rotunda que se encontra nessa Avenida, designada por “Rotunda D… ou da D1…” ultrapassou o veículo de C…, pelo seu lado direito e de forma muito rápida, ultrapassando os limites de velocidade no local. 3. E de imediato sem qualquer sinalização de mudança de direcção, coloca o seu veículo ET, obliquando para a esquerda, atravessando-se à frente do veículo de C…, obrigando-o a travar de forma repentina e súbita, para evitar a colisão que ocorreria se não fosse os rápidos reflexos de travagem de C…. 4. Ao conduzir da forma que decidiu conduzir, o arguido pôs em perigo a vida e integridade física de C… e dos seus filhos de 5 e 7 anos de idade e de E… que se encontravam no interior do veículo conduzido por C…. 5. Agiu o arguido com a intenção de conduzir de forma temerária, agressiva e altamente perigosa o veículo de que tinha a direcção efectiva, violando deste modo e de forma intencional, as mais elementares normas da prudência e segurança rodoviárias. 6. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 7. O arguido não tem antecedentes criminais. 8. O arguido exerce actividade profissional como responsável de projecto da empresa F..., em França. Factos não provados: Inexiste factualidade não provada. Motivação da decisão sobre a matéria de facto: O arguido foi julgado na ausência. Assim, a convicção do tribunal assentou nos depoimentos das testemunhas C… e E…, dois dos ocupantes do veículo que foi alvo da investida relatada na acusação. Estas duas pessoas, que não conheciam o arguido anteriormente à data dos factos, demonstraram conhecimento directo e depuseram com isenção e rigor, logrando convencer o tribunal da bondade das suas declarações. Além do mais, disseram que, logo após a ocorrência do episódio, anotaram a matrícula do veículo o que, concatenado com o teor de fls. 13, 15, 24, 38, 63, 91/2 e 93 levou à identificação do arguido. Neste particular foi fundamental o depoimento de C…, que esteve cara a cara com o arguido como bem explicou, pois que, confrontado com as fotografias de fls. 63 e fls. 100 afirmou sem hesitações que o autor dos factos é a pessoa que aparece na fotografia de fls. 100 e negou veementemente alguma vez ter visto a pessoa a fls. 63. Quanto à actividade profissional do arguido, o Tribunal socorreu-se da sua contestação, a fls. 163. * A primeira questão a considerar no presente recurso é a da validade do reconhecimento/identificação do arguido através da fotografia apresentada à testemunha em sede de audiência de julgamento.2.3.- APRECIAÇÃO DO RECURSO. E é não só a primeira questão, como também a questão fundamental colocada pelo recurso em apreciação. Com efeito e como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer: «Apesar de todos os itens acabados de elencar, o recurso resume-se à questão de saber se perante a identificação do arguido através da fotografia apresentada às testemunhas em sede de audiência o mesmo podia ter sido condenado.» Para assim se concluir, basta ler a motivação de facto da sentença recorrida, designadamente quando refere que o arguido foi julgado na ausência e que relativamente à identificação do arguido foi fundamental o depoimento de C…, que esteve cara a cara com o arguido como bem explicou, pois que, confrontado com as fotografias de fls. 63 e fls. 100 afirmou sem hesitações que o autor dos factos é a pessoa que aparece na fotografia de fls. 100 e negou veementemente alguma vez ter visto a pessoa a fls. 63. E compreende-se que assim tenha sido, que a decisão recorrida tenha considerado como fundamental tal meio de prova, pois é o único que decisivamente coloca o arguido como agente do crime. Além disso, temos o facto de o veículo pertencer ao pai do arguido, mas trata-se de indício não concludente. Com relevo também, haverá de se ter em conta que, tal como consta da ata de audiência, a referida testemunha não conhecia o arguido e que este foi julgado na ausência, ao abrigo do disposto no artigo 333º do CPP. Na audiência foram exibidas à testemunha, por sugestão do defensor do arguido, duas fotografias aumentadas do cartão de cidadão - a do pai do arguido e a do arguido - tendo a testemunha identificado a pessoa que conduzia o veículo como sendo a da fotografia do arguido. Se considerarmos que o ato de identificação do arguido pela testemunha através da fotografia constitui um reconhecimento fotográfico, forçoso será concluir que, não tendo obedecido às formalidades do artigo 147º do CPP, tal reconhecimento não tem valor como meio de prova, como impõe o nº 7 do artigo 147º do CPP. Não desconhecemos que há jurisprudência dos nossos tribunais superiores que entende que não obstante não ter valor como meio de prova o anterior reconhecimento por fotografia, uma vez que a sua validade como meio de prova dependia da validade do reconhecimento posterior, daí não decorre que o depoimento da testemunha, no sentido de identificar o arguido como sendo o agente do crime, não possa valer e não possa ser apreciado livremente pelo tribunal, de acordo com as regras gerais de apreciação da prova testemunhal[1]. Mas também há jurisprudência dos tribunais superiores que entende que o reconhecimento fotográfico feito sem observância das regras previstas no artigo 147º do CPP é lesivo dos direitos de defesa do arguido (artigo 32º, n.º 1 da CRP). E que, quando o depoimento identificativo da testemunha se baseia apenas em reconhecimento sem observância das disposições legais, seria contraditório dizer-se que não vale o reconhecimento, mas vale o depoimento. Nestes casos, não se devem considerar provados os factos constantes da acusação apenas com base no referido depoimento[2]. Entendemos que a exibição a uma testemunha, em sede de audiência, com arguido ausente, da fotografia deste retirada dos elementos do cartão de cidadão, no sentido de a testemunha, que anteriormente aos factos não conhecia o arguido, dizer se identifica ou não a pessoa que está na fotografia como sendo a que interveio nos factos em julgamento, constitui um reconhecimento fotográfico. Com efeito, a finalidade de tal exibição, tal como resulta do próprio ato em si, pois tratando-se de pessoa que até à ocorrência dos factos era desconhecida da testemunha, só pode, naturalmente, ser uma: a da identificação (positiva ou negativa) do autor dos factos em causa. Aliás, tal diligência veio a ter como resultado no presente processo a formação da convicção do tribunal recorrido quanto à identificação do autor do crime. Embora o campo natural de ação do meio de prova reconhecimento de pessoas se situe nas fases preliminares do processo – inquérito e instrução -, a verdade é que o n.º 7 do artigo 147.º do CPP permite o reconhecimento de pessoas em fase de julgamento, mas exigindo como pressuposto da sua validade como meio de prova o cumprimento do formalismo estabelecido no artigo 147º. Não sendo cumprido o formalismo descrito no artigo 147º, a sanção é a proibição de utilização e valoração de tal meio de prova. É certo que tal diligência probatória - reconhecimento/identificação do arguido através da apresentação à testemunha de fotografia ampliada do cartão de cidadão - foi realizada durante o depoimento da testemunha e que se poderia afirmar não se tratar de um reconhecimento em sentido próprio, nos termos do artigo 147.º do CPP, mas, antes, de uma mera identificação fotográfica do arguido, em que a testemunha reconhece naquela foto o autor dos factos em discussão. Se assim se entendesse no caso dos autos, poder-se-ia concluir que esta identificação do arguido se insere no âmbito do depoimento da testemunha e segue o regime estabelecido no CPP para esse depoimento, podendo, por isso, ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 127.º do CPP[3]. Mas o caso dos autos apresenta particularidades que, em nosso entender, afastam essa possibilidade de entendimento. Desde logo, longe está daqueles casos em que os próprios OPC ou mesmo meros particulares, pressuposta a legalidade das fotografias, filmagens ou gravações, fotografam, filmam ou gravam os acontecimentos em causa no processo, v.g. um homicídio, uma atividade de tráfico de estupefacientes, um furto ou um acidente de viação. Aí, talvez se possa aceitar que o conjunto do relato de uma testemunha sobre os factos, sobre os intervenientes, sobre a sucessão de acontecimentos, eventualmente até sobre o modo como registou os factos, se afigura indivisível ou, pelo menos, estreitamente ligado na sua globalidade. Diversamente, no caso dos autos, trata-se tão só da exibição a uma testemunha, em sede de audiência, com arguido ausente, da fotografia deste, retirada dos elementos do cartão de cidadão. A foto apresentada nenhuma ligação tem com os factos dos autos, para além, claro está, de ser uma fotografia, tal como consta dos serviços de identificação civil, de quem é arguido no processo. Por isso, entendemos que se tratou de um verdadeiro reconhecimento fotográfico, claramente autonomizável do depoimento da testemunha, nos termos e para os efeitos do artigo 147º do CPP. Ora, nos termos do n.º 5 do artigo 147º, tal reconhecimento, desde logo, só poderia valer como meio de prova se tivesse sido seguido de reconhecimento pessoal efetuado nos termos do n.º 2, de um reconhecimento em linha com pelo menos mais duas pessoas. Do modo como foi realizado não vale como meio de prova. Assim, o facto de a testemunha ter afirmado sem hesitações que o autor dos factos é a pessoa que aparece na fotografia de fls. 100 não poderia ter sido valorado de forma a servir de base à convicção positiva do Tribunal sobre o agente do crime. Mas foi essa identificação, esse reconhecimento fotográfico, que permitiu a condenação do arguido, tal como resulta da leitura da motivação da decisão de facto. Sem tal diligência de identificação, o resultado, como resulta óbvio da leitura da sentença e da lógica da prova produzida e descrita na motivação, seria a absolvição por não ter resultado provado ter sido o arguido o autor dos factos. E tal resultado era imposto pelo princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), o qual constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido. Ora no caso dos autos, tal como resulta da decisão recorrida, além do indício não concludente de o veículo interveniente nos factos pertencer ao pai do arguido, facto esse manifestamente insuficiente para se concluir, sem violação do princípio in dubio pro reo, ter sido o arguido o autor dos factos, o único outro meio de prova a fazer concluir pela autoria do arguido foi o reconhecimento fotográfico. Este meio de prova, como vimos, não pode ser valorado. Assim, a dúvida sobre a autoria dos factos é objetiva, fundada e insanável. Ora, tendo a decisão recorrida dado como provado ter sido o arguido o autor dos factos, violou o princípio in dubio pro reo, violação essa que se traduz num dos vícios enunciados no artigo 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal, os quais são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. o Ac. do STJ de 19.10.1995, DR, Iª-S-A, de 28.12.1995), sendo que tal violação se reconduz ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (cfr. o Ac. do STJ de 17.12.1997, BMJ, nº 472, p. 497), o que se declara [4]. No caso, a decisão recorrida deve ser alterada, de modo a excluir dos factos provados, pelas razões atrás expostas, a autoria/intervenção do arguido, não se tratando de caso de reenvio do processo para novo julgamento, por ser possível decidir a causa, nos termos do artigo 426º, n.º 1 do CPP. Deste modo e ao abrigo do disposto no artigo 410 nº 2 al. c) do CPP julga-se verificado o erro notório na apreciação da prova, procedendo-se à modificação da matéria de facto de acordo com o disposto no artigo 431º al. a) do CPP, pela seguinte forma: «Factos Provados: Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. No dia 4 de Setembro de 2015, pelas 8h50m, C…, circulava no seu veículo automóvel na Avenida …, em Matosinhos, no sentido Norte-Sul, quando por motivos não concretamente apurados surge um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar a conduzir o veiculo automóvel, marca Ford, modelo …, de matricula .. – ET - .., a gesticular e a acelerar e travar na traseira do veículo de C…, simulando que ia bater. 2. Nisto e não satisfeito, tal indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, chegando à rotunda que se encontra nessa Avenida, designada por “Rotunda D… ou da D1…” ultrapassou o veículo de C…, pelo seu lado direito e de forma muito rápida, ultrapassando os limites de velocidade no local. 3. E de imediato sem qualquer sinalização de mudança de direção, coloca o seu veículo ET, obliquando para a esquerda, atravessando-se à frente do veículo de C…, obrigando-o a travar de forma repentina e súbita, para evitar a colisão que ocorreria se não fosse os rápidos reflexos de travagem de C…. 4. Ao conduzir da forma que decidiu conduzir, tal indivíduo cuja identidade não se logrou apurar pôs em perigo a vida e integridade física de C… e dos seus filhos de 5 e 7 anos de idade e de E… que se encontravam no interior do veículo conduzido por C…. 5. Agiu tal indivíduo cuja identidade não se logrou apurar com a intenção de conduzir de forma temerária, agressiva e altamente perigosa o veículo de que tinha a direção efetiva, violando deste modo e de forma intencional, as mais elementares normas da prudência e segurança rodoviárias. 6. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 7. O arguido não tem antecedentes criminais. 8. O arguido exerce atividade profissional como responsável de projeto da empresa F..., em França. Factos não provados: Que tivesse sido o arguido a pessoa que nas circunstâncias descritas nos factos provados conduzia o veículo automóvel, marca Ford, modelo …, de matrícula .. – ET - .. e que tivesse sido o arguido a pessoa que levou a cabos factos descritos de 1 a 6 da matéria de facto provada, ou que tivesse tido qualquer intervenção nos mesmos.» Face à matéria de facto agora fixada, uma vez que não resulta que o arguido tenha cometido qualquer ilícito típico, impõe-se a absolvição do recorrente. Com a absolvição do recorrente fica prejudicada a apreciação e conhecimento das demais questões colocadas pelo recurso. * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida e absolvem o arguido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, al. b) do Código Penal que lhe era imputado.3- DECISÃO. * Sem custas.* Notifique.(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP) Porto, 10 de Julho de 2019William Themudo Gilman António Luís Carvalhão _____________________ [1] Cfr. neste sentido o Ac. do TRP de 12-10-2016 (Rel. Élia São Pedro), in dgsi.pt. [2] Cfr. neste sentido o Ac. do TRG de 07-05-2018 (Rel. Pedro Cunha Lopes), in dgsi.pt [3] Cfr. sobre esta questão o Ac. do STJ de 15-09-2010 (Rel. Fernando Fróis), in dgsi.pt [4] Cfr. neste sentido o Ac. TRL de 28-09-2017 (Rel. Filipa Costa Lourenço), in dgsi.pt. |