Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650020
Nº Convencional: JTRP00018170
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL CRIMINAL
TRIBUNAL CÍVEL
OBJECTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
VENDA
Nº do Documento: RP199604229650020
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART56 ART58.
PORT 10725 DE 1944/08/12 N1 N2 N3.
Sumário: I - Compete ao foro criminal, ou seja, ao tribunal onde correu ou corre o respectivo processo criminal, e não ao tribunal cível, ordenar a venda de objectos no mesmo processo declarados perdidos a favor do Estado ou prescritos a favor da Fazenda Nacional e que foram apreendidos aí e não tenham o destino definido nos ns. 1 e
2 da Portaria 10725, de 12 de Agosto de 1944; tal venda corresponde a uma actividade administrativa, o que exclui a competência residual do foro cível.
Reclamações: