Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018170 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL CRIMINAL TRIBUNAL CÍVEL OBJECTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199604229650020 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART56 ART58. PORT 10725 DE 1944/08/12 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Compete ao foro criminal, ou seja, ao tribunal onde correu ou corre o respectivo processo criminal, e não ao tribunal cível, ordenar a venda de objectos no mesmo processo declarados perdidos a favor do Estado ou prescritos a favor da Fazenda Nacional e que foram apreendidos aí e não tenham o destino definido nos ns. 1 e 2 da Portaria 10725, de 12 de Agosto de 1944; tal venda corresponde a uma actividade administrativa, o que exclui a competência residual do foro cível. | ||
| Reclamações: | |||