Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021685 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199707089720429 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 313-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG368. AC RL DE 1991/01/24 IN BMJ N403 PAG466. | ||
| Sumário: | I - Requerido o despejo por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de que o arrendatário dispõe para se furtar à decretação do despejo é a comprovação, no prazo da resposta, de que pagou ou efectuou o depósito a que alude o artigo 58 n.3 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||