Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20190411463/18.8T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 693-A, FLS 106-114) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Independentemente da ocorrência de um evento imprevisível (v.g., doença), o requerente não pode beneficiar da excepcionalidade do justo impedimento quando, apesar disso, tenha actuado com negligência, culpa ou imprevidência, caso em que o atraso na prática atempada do acto não decorre do próprio evento imprevisível, antes lhe é subjectivamente imputável e exclui o justo impedimento. II - Não se mostra arbitrária, nem desproporcionada e, portanto, não confronta a Constituição e os seus princípios da igualdade (artigo 13º), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º), a solução legislativa prevista no artigo 140º, n.º 1, do CPC e a sua interpretação quando nela se exige, para efeitos de justo impedimento, a demonstração pelo interessado de que essa prática não se ficou a dever a culpa ou negligência sua, do seu representante ou do seu mandatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 463/18.8T8VFR-A.P1 – Apelação Origem: Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – J3. Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto: Des. Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto Des. Fernanda Almeida * Sumário (elaborado pelo Relator):................................................... ................................................... ................................................... * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:* I. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos em que é Autora “B..., SA “ e RR. C... e D..., cumprido o contraditório prévio, foi proferido despacho que não admitiu a contestação deduzida pelos RR. por extemporaneidade, negando, para tanto, a nulidade invocada pelos RR. quanto à citação e o justo impedimento invocado para a prática do acto processual em causa fora do prazo legal. * 2. Inconformados com este despacho vieram os RR. interpor recurso de apelação, em cujo âmbito ofereceram alegações e deduziram, a final, as seguintes CONCLUSÕES .............................................. .............................................. .............................................. Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, nos estritos termos expendidos nas presentes alegações. * 9. Não foram deduzidas contra-alegações.* 10. Observados os vistos legais, cumpre decidir.* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão proferida, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos vigente no nosso Código de Processo Civil, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior da decisão proferida em 1ª instância, em função das questões oportunamente suscitadas pelas partes (nos seus articulados) e dos fundamentos da própria decisão recorrida. [1] Por conseguinte, as questões a decidir referem-se, por um lado, à irregularidade/nulidade da citação do réu e, por outro, à verificação dos pressupostos do justo impedimento tal este se mostra configurado na nossa lei processual civil; por último, importa, ainda, conhecer da compatibilidade constitucional do artigo 140º do CPC, na interpretação aplicável. * * III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:Para efeitos decisórios relevam os seguintes factos: [2] 1º. O Réu C... foi citado por carta registada com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por pessoa diversa do Réu com data de 20.02.2018. 2º Chegado aos autos tal aviso de recepção a 21.02.2018 foi cumprido o preceituado no artigo 233º do CPC, mediante notificação ao identificado Réu datada de 23.02.2018 e com o seguinte teor: “Considera-se citado na pessoa e nada da assinatura do aviso de recepção de que se junta, conforme recebeu a citação e duplicados legais. O prazo para contestar é de 30 dias. Àquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exª. A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo (s) Autor (es). O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminado em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. “ 3º A 29 de Janeiro de 2018 o Réu foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, a uma hérnia inguinal e a uma hérnia umbilical, tendo ficado internado um dia, em regime de ambulatório, encontrando-se, por isso, de baixa médica por doença natural desde 25 de Janeiro de 2018 até ao dia 25 de Abril de 2018. 4º O Ilustre Mandatário do Réu foi contactado telefonicamente, em data que não foi possível apurar, através da sua secretária, tendo o Réu dito nesse contacto que tinha sido citado a 2.03.2018, em pessoa diversa. 5º O Réu e a esposa deduziram contestação a 16.04.208. * * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:IV.I. Nulidade/irregularidade da citação do Réu: A primeira questão suscitada no recurso refere-se à nulidade da citação e à alegada violação do preceituado no artigo 233º do CPC. A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital – n.º 1 do artigo 225º, do CPC. A citação por via postal é considerada uma modalidade da citação pessoal, concretizando-se, regra geral, através da entrega ao próprio citando de carta registada com aviso de recepção – n.º 2 al. a) do mesmo artigo 225º. Por outro lado, ainda, nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento – n.º 4 do mesmo artigo 225º. Nestes termos, prevê o artigo 228º, n.º 2, do CPC, que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer outra pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. No caso em apreço, não existem dúvidas de que a carta registada com aviso de recepção para citação do réu foi enviada para a sua residência e ali foi recebida por uma terceira pessoa, que assinou o respectivo aviso de recepção, obrigando-se, pois, de forma pronta a entregar a dita carta ao citando. Relativamente à data e valor da citação por via postal estabelece o artigo 230º do CPC: 1- A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 228º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. “ Dito de outra forma, o legislador, através do dito inciso legal, reconhece expressamente a validade da citação feita, desde logo, na pessoa do próprio citando, e estabelece, naturalmente, como data de realização da citação a data de assinatura do respectivo aviso de recepção pelo próprio citando. Mas mais: o legislador, em consonância com o previsto nos artigos 225º, n.º 4 e 228º, n.º 2, do CPC, também não deixa dúvidas quanto ao facto de considerar válida a citação realizada em pessoa diversa do citando que assine o respectivo aviso de recepção (“ tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro ”) e quanto ao facto de considerar, à partida, como data de realização da citação a data em que o aviso de recepção foi assinado por esse terceiro (“considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (…), mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro…”). Todavia, esta presunção legal comporta, como é consabido, um risco de o terceiro não entregar prontamente a carta ao réu/citando e, com isso, poder prejudicar seriamente a defesa do réu, provocando a intempestividade da contestação. Precisamente para acautelar este risco, o legislador prevê expressamente que essa presunção (isto é de que a carta foi entregue oportunamente ao destinatário/citando) pode ser ilidida pelo réu, mediante demonstração em contrário (“presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”) Em suma, o citando pode ilidir a presunção em causa (presunção iuris tantum) demonstrando, por qualquer meio, que a carta não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro que a recebeu e assinou o aviso de recepção, fazendo prova da data em que essa entrega teve lugar ou, até, que essa entrega não teve lugar. Mas, como resulta do preceituado no próprio artigo 230º, n.º 1 do CPC e do artigo 350º, n.º 2, do Cód. Civil, é ele, citando que, tendo contra si a presunção legal, tem de a ilidir, fazendo prova em contrário, sob pena de vigorar de pleno a dita presunção, qual seja a de que a carta lhe foi prontamente entregue e, consequentemente, que a data da sua citação corresponde à data em que o dito terceiro assinou o aviso de recepção. Dito isto, como resulta da factualidade provada e acima elencada, o Réu e ora apelante não logrou ilidir essa prova, sendo certo que do simples facto de o mesmo ter contactado com o seu Ilustre Mandatário e ter dito ao mesmo, através da sua secretária, que foi citado a 2.03.2018 (único facto que resultou provado da inquirição da testemunha E..., secretária do Ilustre Mandatário do Réu), daí não resulta, naturalmente, sem mais, que essa afirmação corresponda à realidade. Como assim, não se mostrando ilidida pelo Réu nos termos antes expostos, a presunção que decorre do citado 230º, n.º 1, do CPC, há de ter-se como assente que o Réu foi citado a 20.02.2018, como consta do aviso de recepção a fls. 11 destes autos. A questão que se põe é, no entanto, de acordo com as conclusões do recurso, a de saber se foi incumprido o disposto no artigo 233º do CPC, como sustenta o apelante. Dispõe o citado artigo 233º do CPC: “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228º (…), será ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; d) A identidade da pessoa em que a citação foi realizada. “ Ora, como se vê do ponto 2º do elenco da factualidade provada, a secretaria deu estrito cumprimento ao preceituado no citado artigo 233º, pois que no segundo dia útil (23.02.2018) após a recepção no tribunal do aviso de recepção assinado pela terceira pessoa (a 21.02.2018) – sendo certo que, naturalmente, só com a recepção do aviso de recepção a secretaria sabe que a citação postal foi realizada na pessoa de um terceiro - remeteu ao citando uma carta registada com todas as menções indicadas nas alíneas a) a c) do dito artigo 233º, nomeadamente com cópia do aviso de recepção assinado, com indicação da pessoa que recebeu a carta, do destino do duplicado (entregue a essa terceira pessoa), com indicação do prazo para contestar (30 + 5 dias de dilação, a contar da data da assinatura do aviso de recepção) e com indicação da cominação aplicável em caso de falta de contestação (vide fls. 12 destes autos). Destarte, com o devido respeito, não se vislumbra no acto de citação em causa sofra de qualquer irregularidade e, em particular, que exista qualquer incumprimento do preceituado no citado artigo 233º do CPC, incumprimento este que, aliás, o apelante não concretiza. Improcede, assim, a alegada nulidade da citação e a violação do preceituado no artigo 233º do CPC. * IV.II. Justo Impedimento.A segunda questão suscitada refere-se já aos pressupostos do justo impedimento, tal como este se mostra definido pelo artigo 140º do CPC. O artigo 140º do CPC prevê o seguinte: “1- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. 2- A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. “ O actual artigo 140º contém uma previsão bem mais flexível do que a vigente até à reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12., em que só era considerado justo impedimento o evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o acto por si ou por mandatário. Por isso, no domínio do anterior Código de Processo Civil e até à reforma introduzida pelo citado DL n.º 329-A/95 a doutrina entendia que só ocorria justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. [3] Neste sentido, as linhas orientadoras da reforma introduzida pelo aludido DL n.º 329-A/95 sinalizaram “a flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria. ” [4] O novo Código de Processo Civil manteve intocado texto da norma e, para a verificação de justo impedimento, basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte, por ter tido culpa na sua produção, podendo a mesma ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, isso não envolva um juízo de censurabilidade. Como referia C. Lopes do Rego já após a reforma do citado DL n.º 329-A/95 e em anotação ao artigo 146º (que foi transposto para o actual artigo 140º, do CPC), “o n.º 1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de justo impedimento “ colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório. O que há-de revelar decisivamente para a verificação do justo impedimento – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art. 487º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.” [5] Portanto, independentemente do evento imprevisível, o requerente não pode beneficiar da excepcionalidade do justo impedimento quando, apesar disso, tenha actuado com negligência, culpa ou imprevidência, caso em que o atraso na prática atempada do acto não decorre do próprio evento imprevisível, antes lhe é imputável e exclui o justo impedimento. Ora, dito isto, com o devido respeito, cremos, no caso dos autos, ser evidente que não ocorre uma situação de justo impedimento que consinta a prática do acto em apreço (oferecimento da contestação) para além do prazo legal, ou seja, para além do prazo de 30 dias mais cinco dias de dilação, além, ainda, naturalmente, do prazo de três dias previsto no artigo 139, n.º 5, do CPC, prazo este que, como se refere na decisão recorrida, terminou a 10.04.2018. Com efeito, se é indiscutido que a doença que atingiu o réu e que o fez ser submetido a intervenções cirúrgicas é, de forma indiscutida, um evento súbito e imprevisível, certo é também que, não obstante as duas cirurgias a que o Réu foi submetido a 29.01.2018 e que o mantiveram de baixa médica com incapacidade para o trabalho entre 25.01.2018 e 25.04.2018, não resulta minimamente demonstrado (e era ao Réu, enquanto interessado na demonstração dos pressupostos do justo impedimento, que incumbia demonstrar essa factualidade) que, naquele período temporal – e excluindo, naturalmente, o dia da própria intervenção cirúrgica ou o dia seguinte -, o réu estivesse incapaz de contactar com outrem, nomeadamente com algum seu familiar, em particular a sua esposa (que também foi citada para os termos da mesma causa), ou, ainda, incapaz de contactar com o seu Mandatário Judicial e, ainda que em casa e durante a sua convalescença, lhe poder dar conta da acção que contra si corria termos e dos termos da defesa que entendia dever apresentar perante a acção que contra si foi instaurada, tudo por forma a poder cumprir atempadamente o prazo peremptório de que dispunha a seu favor e que tendo tido início a 20.02.2018 se prolongou até 10.04.2018 (por força das férias judiciais de Páscoa). Na verdade, repete-se, se não existem dúvidas de que no decurso do prazo para a contestação (a partir do dia 20.02.2018) o autor se encontrou de baixa médica por mor das cirurgias a que foi submetido a 29.01.2018 não existe nos autos uma qualquer demonstração de que o Réu esteve impedido, no período de que dispôs para contestar a acção (de 20.02.2018 a 10.04.2018), de contactar directamente com o seu Mandatário e lhe expor os fundamentos da contestação que entendia por conveniente deduzir à acção que lhe tinha sido dirigida e para a qual foi citada (através de terceira pessoa) no dia 20.02.2018. Como assim, não estando demonstrada esta incapacidade do Réu, em nosso ver, a ultrapassagem do prazo concedido para o oferecimento da contestação só pode assacada à própria negligência ou imprevidência do Réu, segundo o critério de um homem normalmente cuidadoso e diligente - «bonus pater familias» (artigo 487º, n.º 2, do Cód. Civil) - ou imprevidência do seu Mandatário por não ter procurado indagar, com o rigor e segurança exigíveis, após o contacto do seu cliente, a data exacta em que o Réu teria sido citado, sendo certo que, para tanto, não é necessário a consulta do citius, basta a obtenção e análise das cartas dirigidas ao réu e por ele (ou por terceira pessoa, que declarou estar em condições de prontamente a entregar ao destinatário) recebidas. Neste conspecto, a eventual dificuldade do assunto e o seu conhecimento apenas pelo Réu (e não pela sua esposa) revela-se, em face do antes exposto, de todo irrelevante. Destarte, em nosso ver e julgamento, não ocorre, como decidido pelo Tribunal de 1ª instância uma situação de justo impedimento para efeitos de apresentação intempestiva da contestação oferecida pelo Réu e, logicamente, só se pode concluir que a contestação é intempestiva, não sendo, pois, de admitir, como decidido. * IV.III. Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 140º do CPC.E não se diga, como sustenta o apelante, que a sobredita interpretação do artigo 140º do CPC é inconstitucional, confrontando os princípios constitucionais da igualdade ou do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, previstos nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Como é consabido, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação e conformação do processo, cabendo-lhe, designadamente, ponderar, os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – seja os das partes, seja ainda o interesse público na organização e disciplina do processo enquanto meio de garantir a obtenção de uma decisão num prazo razoável -, e, em conformidade, disciplinar v.g., o âmbito do processo, a legitimidade das partes, os poderes de cognição do tribunal, os recursos admissíveis e os próprios prazos para a prática dos actos processuais. Por isso, como a nossa jurisprudência constitucional tem reconhecido não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça ou do direito à defesa/contraditório o estabelecimento pelo legislador ordinário de prazos peremptórios para a prática de actos processuais ou estabelecimento de determinados ónus processuais a cargo das partes. [6] Ponto é que, como afirma a doutrina constitucional, a solução encontrada pelo legislador ordinário não se mostre arbitrária ou desproporcionada. Ora, sendo assim, com o devido respeito, em nosso ver, não se mostra arbitrária, nem desproporcionada e, portanto, não confronta a constituição e os seus princípios da igualdade (artigo 13º) e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º), a solução legislativa prevista no artigo 140º, n.º 1, do CPC e a sua interpretação quando nela se exige, para efeitos de justo impedimento para a prática extemporânea de um determinado acto processual, a demonstração pelo respectivo interessado de que essa prática extemporânea do acto não se ficou a dever a culpa ou negligência sua ou do seu representante ou mandatário, sendo certo, não só que uma tal solução se mostra justificável de um ponto de vista de regulação do processo civil (e sob pena de absoluta desregulação temporal dos actos a praticar no processo e consequente insegurança/incerteza), como, ainda, depende ela da verificação de factos que o interessado está, à partida, em plenas condições de demonstrar, pois que são factos do seu estrito conhecimento pessoal. O que significa, pois, em conclusão, que, em nosso julgamento, improcedem todos os fundamentos do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. * V. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. * Custas pelo apelante, que ficou vencido - art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Porto, 11.04.2019Jorge Seabra Fátima Andrade Fernanda Almeida (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) __________________ [1] Vide, neste sentido, F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Aditados nesta instância. [3] Vide, neste sentido, por todos, RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código de Processo Civil”, I volume, pág. 321. [4] Vide, neste sentido, JOSÉ LEBRE de FREITAS, “CPC Anotado”, I volume, 1999, pág. 257. [5] CARLOS LOPES do REGO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, pág. 125. [6] Vide, neste sentido, por todos, com indicação de vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa Anotada”, UCE, I volume, 2ª edição, 2017, pág. 321 e segs. |