Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
357/2000.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
CRÉDITOS DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP20130423357/2000.P2
Data do Acordão: 04/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Concorrendo créditos salarias dos trabalhadores com crédito do FGS, originado pela satisfação parcial de créditos daqueles trabalhadores, dada a sua primordial interligação e mútua complementaridade, não se pode ter em consideração a preferência resultante do nº 2 do art. 593º do C. Civil, devendo tais créditos ser atendidos em plena igualdade de circunstâncias e assim sujeitos a rateio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Agravo
Processo n.º 357/2000.P2
Tribunal Judicial de Santo Tirso – 3.º Juízo Cível
Recorrente – B…..
Recorrido – Fundo De Garantia Salarial
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Nos autos de falência de C…., Ld.ª que correm termos pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso foi efectuado o rateio final, onde se consignou que as quantias atribuídas aos trabalhadores da falida fossem repartidas entre o Fundo de Garantia Salarial (FGS) e o próprio trabalhador, sendo que o FGS seria primeiramente pago e, só depois, e apenas no caso do FGS ter sido totalmente ressarcido, o trabalhador.
Contra esse rateio reclamaram os trabalhadores B.... e D.... por considerarem errada a atribuição das quantias rateadas ao FGS, uma vez que se tratam de pagamentos parciais do crédito.
Ouvido o FGS, veio este pugnar pelo indeferimento da reclamação.
Ouvido o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, defendeu este assistir razão aos reclamantes.
Por fim foi proferida decisão que entendendo que o rateio se encontrava devidamente efectuado, indeferiu a reclamação.
*
Inconformado com tal decisão, dela veio o reclamante B.... recorrer de agravo pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a reformulação do rateio final, dando preferência aos créditos remanescentes dos trabalhadores sobre os créditos em que o FGS se sub-­rogou.
O agravante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1.O douto despacho recorrido, contra legem, preteriu os créditos do recorrente e demais trabalhadores em relação ao crédito sub-rogado do FGS.
2.O crédito remanescente do recorrente e demais trabalhadores deve ter preferência sob os créditos em que o FGS se sub-rogou.
3.O despacho recorrido violou o disposto no art. 593.º, n.º2 do Código Civil e as Directivas Comunitárias 80/97 e 200/ sobre a matéria.
4.O douto despacho deve ser revogado e substituído por outro que determine a reformulação do rateio final, dando preferência aos créditos remanescentes dos trabalhadores sobre os créditos em que o FGS se sub-­rogou.
*
O M.º P.º junto do Tribunal recorrido apresentou resposta pugnando pelo provimento do agravo.
II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 690.º n.º 1 e 684.º n.º 3, ambos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso ainda não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a processo instaurado antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
*
Ora, visto o teor das alegações do agravante é questão a apreciar no seu recurso saber se o crédito remanescente do agravante/trabalhador deve ser atendido preferencialmente aos créditos do Fundo de Garantia Salarial ou, pelo menos, se devem os créditos do agravante/trabalhador e do Fundo de Garantia Salarial ser rateados em condições de plena igualdade.
*
Vejamos o caso concreto do agravante. O total do seu crédito era de €6.921,82, mas o Fundo de Garantia Salarial havia-lhe pago a quantia de €4.875,25. Logo o remanescente do crédito do agravante era de €2.046,57.
Pelo rateio efectuado nos autos coube a este crédito laboral a quantia de €956,02 a qual foi na totalidade atribuída ao FGS, nada tendo recebido o agravante em consequência de tal rateio.
*
Entendeu-se na decisão recorrida que o legislador consagrou, “in casu” um sistema de colocação do Fundo de Garantia Salarial no lugar do trabalhador, transferindo para aquele todos os direitos que a este competiam, na medida que os tenha satisfeito, daí que, face à legislação vigente, primeiro paga-se a totalidade do crédito do FGS, procedendo-se a rateio dos créditos ainda em débito pelos trabalhadores.
*
O FGS entende que ao ficar sub-rogado na medida dos pagamentos efectuados aos trabalhadores, fica na mesma posição processual que esses trabalhadores e com os mesmos direitos deles, pelo que se deve pagar a totalidade do crédito do Fundo de Garantia Salarial, procedendo-se a rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito.
*
O M.ºP.º junto do tribunal recorrido entende que o FGS, quando paga os créditos laborais, fica sub-rogado nos direitos que cabiam ao trabalhador. Mas, se no âmbito da falência do devedor, a satisfação do crédito do trabalhador for apenas parcial, a sub-rogação não prejudica o direito primitivo deste, ou seja, o pagamento total do seu crédito, nos termos do artigo 592.º, n.º2, do C.Civil, pelo que o FGS não deve ser pago preferencialmente sobre o trabalhador que apenas obteve pagamento parcial do seu crédito laboral. Só o excedente do pagamento do crédito global é que deve aproveitar ao FGS.
*
Finalmente, defende o agravante que ocorrendo uma sub-rogação parcial pelo FGS relativamente a cada um dos créditos laborais, não pode deixar de se ter em atenção o disposto no art.º 593.º, n.º2 do C.Civil, segundo o qual “no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada”. Ou seja, o que a lei pretende dizer é que o crédito ao sub-rogado não concorre com o crédito do credor originário (ou de um cessionário deste), uma vez que este crédito tem preferência sobre aquele, pelo que em caso de falência do devedor será satisfeito em primeiro lugar.
Pelo que deve dar-se preferência aos créditos remanescentes do agravante e demais reclamantes trabalhadores sobre os créditos em que o Fundo de Garantia Salarial se sub-rogou.
Mas, se assim não se entender, sempre deveriam os créditos dos trabalhadores ser pagos rateadamente em plena igualdade de condições relativamente aos créditos do sub-rogado FGS.
*
As diversas posições tomadas nos autos pelos seus intervenientes e que assim se deixaram consignadas não são mais do que a tradução dos vários entendimentos jurisprudenciais que têm surgido sobre esta questão, ou seja, sobre a graduação, para pagamento, dos créditos laborais remanescentes e dos créditos do sub-rogado Fundo de Garantia Salarial, à luz do regime legal do Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27/08) e do diploma que o regulamentou (Lei 35/2004, de 29/07).
Na verdade, na nossa jurisprudência têm-se manifestado três posições conceptuais diversas sobre a questão.
Uma primeira sustenta que o regime legal vigente consagra um sistema de “colocação do Fundo no lugar do trabalhador, transferindo para aquele todos os direitos que a estes competiam, na medida em que o tenha satisfeito”, pelo que deve pagar-se, na totalidade, o crédito do Fundo, procedendo-se depois ao pagamento, rateado, dos créditos laborais, cfr. Ac. Rel. do Porto de 17.02.2009, in www.dgsi.pt., chamado à colação na decisão recorrida.
Uma outra defende deverem ser pagos preferencialmente ao crédito do sub-rogado Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais, estribando-se no disposto no art.º 593.º, n.º 2 do C.Civil quanto à sub-rogação parcial, considerando que em tais casos a lei dá a prevalência ao credor primitivo, fundados no brocardo latino “nemo contra se subrogasse censetur”, e na vontade provável do credor, ou seja, presumindo a lei que se o credor consente no pagamento parcial, quererá todavia ser preferido ao terceiro com relação à parte do crédito de que continua titular, cfr. Ac. Rel. do Porto de 14.07.2010, referido nas alegações do agravante.
Uma terceira defende que os créditos remanescentes dos trabalhadores e os créditos do Fundo de Garantia Salarial, uns e outros dotados dos privilégios previstos no art.º 377.º do C. do Trabalho, devem ser graduados a par, em plena igualdade, ficando sujeitos a rateio, cfr. Ac. da Rel. Coimbra de 22.03.2011; Ac. do STJ de 27.10.2011 e Ac. da Rel. do Porto de 7.02.2012, todos in www.dgsi.pt.
*
Estatui o art.º 380.º do C. do Trabalho que: “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”.
A Lei 35/2004, de 29.07 veio regulamentar tal disposição num capítulo especialmente dedicado ao FGS, art.ºs 316.º a 326.º, referindo que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”, cfr. art.º 317.º. O art.º 318.º, n.º 1 dispõe que o FGS assegura o pagamento dos referidos créditos nos casos em que o empregador seja declarado judicialmente insolvente; segundo o art.º 319.º, n.º 1, são assegurados pelo FGS os créditos que se tenham vencido nos seis meses antecedentes, até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (art.º 320.º, n.º1); finalmente, dispõe o art.º 323.º que a intervenção do FGS está dependente de requerimento do trabalhador. Mas, é no art.º 322.º que a lei estabelece a sub-rogação legal do FGS, nele se consignando ficar o FGS sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, cfr. os privilégios estabelecidos no art.º 377.º do C.do Trabalho, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.
Das normas referidas resulta desde logo que, eventualmente, o Fundo não pagará todos os créditos a que o trabalhador tenha direito e que, pagando alguns desses créditos, tentará reaver as quantias pagas ao trabalhador, por efeito da figura da sub-rogação legal, cfr. art.º 592.º do C.Civil.
Segundo o Prof. A. Varela in “Das Obrigações, vol.II, pág. 324 e 336, a sub-rogação pode definir-se “segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento; e a sub-rogação é parcial quando o direito do credor não é integralmente satisfeito ou quando são duas ou mais pessoas a dar-lhes satisfação”.
Sobre os efeitos da sub-rogação legal dispõe o art.º 593.º do C.Civil que:
“1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais”.
Ou seja, o Código contemplou expressamente duas situações - a sub-rogação total e sub-rogação parcial- nos n.ºs 2 e 3 do art.º 593.º.
Assim, por via da sub-rogação legal, o FGS (sub-rogado) adquire os poderes que aos trabalhadores competiam na medida da satisfação dada ao seu direito e salientando-se que, no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos dos trabalhadores (credores), quando outra coisa não for estipulada. O que quer dizer que, verificada a sub-rogação, porque na medida em que satisfez o crédito dos trabalhadores o FGS fica com o direito que originariamente pertencia àqueles, no entanto, também os trabalhadores têm direito para reterem para si a parte do seu crédito que não foi pago pelo FGS e, deste modo, invocar e reclamar o seu pagamento perante a massa insolvente, a par do FGS.
Assim sendo e vendo o disposto no art.º 593.º do C.Civil, no caso de sub-rogação parcial que é aliás a que interessa a este recurso, a parte do crédito que não foi paga pelo FGS mantém-se na titularidade do trabalhador, com as mesmas características e alcance jurídico que originariamente tinha, tudo se passando como se a parte do seu crédito não tivesse sido transferido para o FGS. Este crédito parcial do trabalhador, originariamente dele, continua a poder ser exigido da massa falida ou insolvente, com as garantias que “ab initio” tinham e continuam a ter.
É certo que o crédito (parcial) do trabalhador e o crédito que adveio ao FGS (sub-rogado), apesar da sua fragmentação continuam a manter a sua primordial interligação, pois que se completam mutuamente. Sendo que configuração unitária é de real relevância e não pode ser desconsiderada nos subsequentes momentos jurídico-processuais. Daí que tais créditos fragmentados não podem futuramente confrontarem-se entre si, por forma a um prevalecer sobre o outro do ponto de vista do seu pagamento. Ou seja, a posição do trabalhador -credor originário - não se agrava com a sub-rogação parcial do FGS – este não pode ficar, em virtude da sub-rogação e da concorrência com o sub-rogado, FGS, em situação pior do que aquela em que estaria caso não existisse a sub-rogação.
Como se refere no Ac. da Rel. do Porto de 7.12.2012, citando o Ac. da Rel. de Coimbra de 22.03.2011, que “não pode deixar de ponderar-se neste esforço hermenêutico do n.º 2 do art. 593.º do C.C. – e este é, para nós, argumento decisivo –, que a dita preferência do credor originário sobre o sub-rogado acarretaria uma intolerável e inadmissível distinção entre os trabalhadores que recorrem ao FGS e os trabalhadores que o não fizessem, todos eles beneficiários do mesmo privilégio creditório – aconteceria que (e não vigorando o DL 219/99, que definia o lugar em que deveria ser graduado o crédito do FGS, por reporte ao lugar em que se graduavam os créditos dos trabalhadores, independentemente de estes terem sido, ou não, sub-rogados parcialmente) o trabalhador que não requeresse o pagamento ao FGS, não podendo invocar o regime da sub-rogação (por não haver quanto ao seu crédito sub-rogação alguma), gozando do mesmo privilégio creditório que os demais trabalhadores (designadamente dos que recorreram ao FGS), teria o seu crédito satisfeito a par dos concorrentes créditos do FGS (também eles beneficiários do mesmo privilégio) mas posteriormente aos (isto é, depois de satisfeitos os dos) trabalhadores a quem o FGS haja pago parte dos créditos salariais”.
Destarte é nosso entendimento que concorrendo créditos salariais dos trabalhadores com crédito do FGS, originado pela satisfação parcial de créditos daqueles trabalhadores, dada a sua primordial interligação e mútua complementaridade, não se pode ter em consideração a preferência resultante do n.º 2 do art.º 593.º do C.Civil, devendo tais créditos ser atendidos em plena igualdade de circunstâncias, e assim sujeitos a rateio.
Assim e contrariamente ao consignado na decisão recorrida, o crédito do FGS não pode ser atendido preferencialmente mas antes considerado a par e em igualdade de circunstâncias com o crédito salarial (remanescente) do trabalhador agravante, devem ser, um e outro, pagos rateadamente, em igualdade de condições.

Procedem assim, em parte, as conclusões do agravante, havendo de se revogar a decisão recorrida, ordenando-se que se proceda a rateio, em plena igualdade de circunstâncias, entre o crédito do FGS e o remanescente do crédito do agravante.

IV – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em conceder provimento parcial ao presente agravo, revogando a decisão recorrida e consequentemente ordena-se a sua substituição por outro que determine que se proceda a rateio, em plena igualdade de circunstâncias, entre o crédito do FGS e o remanescente do crédito do agravante.
Custas pela massa falida.

Porto, 2013.04.23
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília Agante