Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516315
Nº Convencional: JTRP00039055
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RP200604030516315
Data do Acordão: 04/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 8 - FLS. 161.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o trabalhador instaurado execução, nos termos do art. 933º do CPC, pedindo a sua reintegração na empresa e tendo a entidade patronal provado que o convocou para se apresentar ao serviço e que este recusou ser integrado nas funções que até à data do despedimento tinha exercido, tal significa que o empregador cumpriu a sua obrigação de reintegrar o trabalhador, a qual só não ocorreu por este não ter aceitado trabalhar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I

Por apenso à execução para prestação de facto em que é exequente B……. e executada C……. S.A., a correr termos no Tribunal do Trabalho da Maia, veio esta contestar a liquidação e deduzir embargos à execução pedindo a) seja declarada extinta a execução quanto às remunerações que digam respeito ao período posterior a Junho de 1999 e quanto à totalidade da indemnização, ou então deve ser fixado o valor das remunerações devidas ao exequente no período compreendido entre 4.3.99 e até Junho de 1999 e indeferida a liquidação da indemnização.
Alega a embargante que quando o embargado se apresentou ao serviço, na sequência de decisão judicial que ordenou a sua reintegração, o mesmo recusou exercer as funções de macheiro mecânico, funções que sempre teve e as únicas para as quais estava preparado. E apesar da embargante lhe ter proposto a colocação noutro lugar vago, no departamento de produção, o embargado continuou a rejeitar tal proposta, alegando que só aceitava exercer a profissão de contínuo, a qual a embargante não necessita. E porque o embargado recusou todas as propostas que lhe foram feitas, no sentido de ocupar um posto de trabalho, o mesmo não mais compareceu ao serviço. Contudo, e apesar do referido, a embargante voltou a contactar o embargado, por carta datada de 29.6.01, para ele se apresentar ao serviço, o que voltou a recusar, não tendo, assim, prestado qualquer trabalho desde 4.3.99. Por isso, não tem o embargado direito a receber a remuneração e indemnização que indica sendo certo que o mesmo fez um uso abusivo do seu direito.
O embargado veio contestar alegando, em síntese, que nunca se recusou a trabalhar e que tendo sofrido um acidente de trabalho do qual resultou para ele uma incapacidade permanente de 100% para o exercício das funções de macheiro mecânico, não pode exercer as funções que até então exercia. Conclui, deste modo, pela improcedência dos embargos.
Proferido o despacho saneador, e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante controvertida e foi proferida sentença a considerar extinta a obrigação da embargante reintegrar ao seu serviço o embargado, fixando-se em € 18.457,79 a parte líquida da condenação da sentença dada à execução.
Inconformado, veio o embargado recorrer, pedindo a revogação da sentença na parte em que considerou extinta a obrigação de reintegração, e para tal formula as seguintes conclusões:
Salvo o devido respeito, a caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do recorrente prestar o seu trabalho não se cumpre nos presentes autos.
O recorrente nunca recusou aceitar a sua reclassificação em qualquer categoria profissional existente na recorrida, pois que a mesma de facto nunca indicou qualquer função de forma objectiva, limitando-se a questionar o recorrente onde o mesmo queria ser reintegrado, ao que este respondia que lhe indicassem qual o seu posto de trabalho.
Para que se verifique a impossibilidade absoluta é necessário que o recorrente esteja absolutamente impossibilitado para o trabalho, não podendo desempenhar outras funções na recorrida, não bastando apenas a diminuição para o serviço que presta, o que no caso do recorrente não corresponde à realidade pois este pode desempenhar outras funções, bastando apenas que a recorrida indique qual o posto de trabalho que deverá ser efectivamente ocupado pelo recorrente, o que até à presente data nunca aconteceu.
A embargante veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida e, ao abrigo do art.684º-A do CPC, impugnar o despacho de indeferimento da reclamação formulada contra a base instrutória e defender a verificação dos pressupostos da excepção do não cumprimento do contrato e do exercício abusivo do direito, formulando as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do que foi decidido no despacho de fls.102, afigura-se que a matéria de facto alegada nos nºs. 25, 31, 32, 33 e 34 do requerimento de oposição se poderia revestir de manifesto e evidente interesse para a solução de direito, designadamente para o conhecimento das excepções do abuso do direito e do não cumprimento do contrato.
2. Ao não seleccionar para a base instrutória os factos em causa, o despacho de fls.102 violou o disposto no nº2 do art.511º do CPC..
3. Em face de todos os factos provados e dos que foram alegados nos nºs. 25, 31, 32, 33 e 34 da oposição é manifesto que o Autor não trabalhou ao serviço da embargante porque não quis, já que lhe foi dado a escolher um posto de trabalho na produção, solução que este não aceitou, apesar de não possuir habilitações para desempenhar outras tarefas, por apenas pretender o lugar de contínuo, enquanto em simultâneo se dedicava à actividade agrícola.
4. No circunstancialismo referido verifica-se a excepção do não cumprimento do contrato, pelo que o embargado não tem direito a receber as remunerações cujo pagamento reclama.
5. Ainda que assim não se entendesse, o embargado ao exigir o pagamento sempre estaria a abusar do direito pois o seu comportamento excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, pois esse exercício abusivo é manifesto quando se pretende receber uma remuneração por um trabalho que se não prestou porque intencionalmente se inviabilizaram as soluções que permitiriam que a prestação do trabalho tivesse ocorrido – art.334º do CC..
6. Por isso, e também por tais razões, não tem o apelante direito a receber a não ser as quantias estabelecidas na sentença recorrida.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
***
II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
Em 18.6.97 o embargado foi despedido por D……. S.A..
No processo principal foi proferida sentença, transitada em julgado, condenando D……. S.A. a reintegrar o embargado no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, acrescida das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à reintegração, a liquidar em execução de sentença.
A embargante foi habilitada como sucessora da D…… .
À data do despedimento o embargado possuía a categoria de macheiro mecânico de 1ª.
Em Junho de 1999 o embargado apresentou-se nas instalações da D…… declarando que pretendia trabalhar.
A embargante enviou ao embargado as comunicações escritas de fls.29/32 aqui dadas como reproduzidas.
O embargado não aceitou em Junho de 1999 ser admitido ao serviço da embargante para exercer as funções de macheiro mecânico.
Funções que sempre teve ao serviço da D…… .
E as únicas para as quais estava preparado.
E tinha e tem conhecimento para desempenhar.
A embargante convidou o embargado a indicar outra profissão do departamento de produção que pudesse exercer.
O embargado não indicou qualquer profissão do departamento de produção em alternativa.
O embargado só aceitava exercer profissões em que predominasse a posição de sentado, tendo proposto exercer a profissão de contínuo.
Profissão de que a C……. não tem necessidade.
O embargado possui como escolaridade o antigo 2º grau (correspondente à 4ª classe), e não possui formação, experiência ou conhecimentos técnicos que lhe permitam exercer qualquer profissão designadamente administrativa, que não seja no departamento de produção.
A habitação do embargado possui terrenos de logradouro que confinam com a via pública em cerca de 70 metros e área estimada em um hectare, a cujo cultivo o embargado se tem vindo a dedicar.
***
III
Questão a apreciar.
Se o contrato de trabalho do embargado caducou por impossibilidade superveniente e definitiva de o mesmo prestar o seu trabalho.
Na sentença recorrida concluiu-se que «o contrato de trabalho que vinculava o embargado à antecessora da embargante extinguiu-se por caducidade, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, em data não posterior à da sua apresentação, declarando querer prestar outro trabalho que não o da sua categoria, em Junho de 1999».
O recorrente (embargado) defende que no caso não se verifica a caducidade do contrato nos termos referidos na sentença, porque nunca se recusou a aceitar a sua reclassificação em qualquer categoria profissional existente na recorrida, até porque ele pode desempenhar outras funções, que aliás nunca foram indicadas pela embargante. Que dizer?
O recorrente parte do pressuposto que estando ele incapacitado para o exercício das suas funções – de macheiro mecânico – competia à embargante colocá-lo noutras funções compatíveis.
Acontece que, a alegada incapacidade não se mostra provada nos autos.
Contudo, não concordamos com os fundamentos da sentença quando defende a caducidade do contrato de trabalho pelo facto de o trabalhador ter declarado em Junho de 1999 que pretendia prestar trabalho, mas noutra categoria que não a sua.
Com efeito, tal circunstancialismo, por si só, não pode conduzir à invocada caducidade, e os autos não fornecem elementos de facto para se concluir no sentido defendido na sentença recorrida.
Na verdade, a matéria dada como provada permitir afirmar que o embargado foi convocado pela embargante para reassumir as funções que sempre exerceu – atendendo á ilicitude do despedimento decretado na sentença proferida na acção declarativa de impugnação de despedimento -, tendo ele, embargado, recusado «reiniciar» o seu trabalho, por pretender exercer funções diferentes. Ora, tal recusa do trabalhador só poderia considerar-se legítima se ele tivesse provado que em data posterior ao despedimento, ocorreu evento que delimitou consideravelmente a sua capacidade de trabalho, ou até a impossibilidade total de exercer as funções próprias da sua categoria. E tal prova não logrou ele fazer.
Ora, tendo o recorrente instaurado execução nos termos do art. 933º e segts. do CPC. – pedindo a sua reintegração na empresa -, e tendo a embargante logrado provar que convocou o trabalhador para se apresentar ao serviço e que este recusou ser reintegrado nas funções que até à data do despedimento tinha exercido, tal significa que a embargante demonstrou que cumpriu a sua obrigação (de reintegrar o trabalhador) e que a reintegração só não ocorreu por o trabalhador não ter aceitado trabalhar – arts.813 al.g) do CPC com referência ao art.933º nº2, última parte, do mesmo diploma legal.
Assim, e ainda que por fundamentos diversos, têm os embargos que proceder na parte respeitante ao pedido de reintegração formulado pelo exequente.
Improcede, assim, a apelação.
***
IV
Da ampliação do âmbito do recurso.
E improcedendo a apelação, não é de conhecer das questões colocadas pela recorrida ao abrigo do art.684º-A do CPC..
***
Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma, ainda que por fundamentos diversos, a sentença recorrida.
***
Custas pelo apelante.
***
Porto, 03 de Abril de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais