Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004654 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA MORA DO DEVEDOR FIANÇA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199211199210405 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6727-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART634 ART1045 N1. | ||
| Sumário: | I - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor ( artigo 634 do Código Civil ); II - Se, findo o contrato de arrendamento, a coisa locada não foi restituída, o locatário, até à restituição, continua obrigado a pagar a renda, a título de indemnização ( artigo 1045, nº 1, Código Civil ); III - Essa obrigação estende-se ao fiador, que com ele se obrigara perante o senhorio. | ||
| Reclamações: | |||