Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210405
Nº Convencional: JTRP00004654
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
MORA DO DEVEDOR
FIANÇA
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199211199210405
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6727-3
Data Dec. Recorrida: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART634 ART1045 N1.
Sumário: I - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor ( artigo 634 do Código Civil );
II - Se, findo o contrato de arrendamento, a coisa locada não foi restituída, o locatário, até à restituição, continua obrigado a pagar a renda, a título de indemnização ( artigo 1045, nº 1, Código Civil );
III - Essa obrigação estende-se ao fiador, que com ele se obrigara perante o senhorio.
Reclamações: