Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033732 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA DANOS NÃO PATRIMONIAIS CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201230110994 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 607/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N1 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - No n.3 do artigo 805 do Código Civil, em matéria de juros de mora, o legislador não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem há razão para distinguir, porquanto, em ambos os casos se está perante quantias devidas ao lesado que não foram pagas no momento fixado por lei, o que constitui, nos termos do artigo 804 n.1, o devedor na obrigação de reparar os danos causados pela mora. II - Os juros (contados a partir da citação/notificação) não constituem uma forma de actualização de prestações devidas, mas de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |