Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110994
Nº Convencional: JTRP00033732
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: JUROS DE MORA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200201230110994
Data do Acordão: 01/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 607/97
Data Dec. Recorrida: 02/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N1 ART805 N3.
Sumário: I - No n.3 do artigo 805 do Código Civil, em matéria de juros de mora, o legislador não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem há razão para distinguir, porquanto, em ambos os casos se está perante quantias devidas ao lesado que não foram pagas no momento fixado por lei, o que constitui, nos termos do artigo 804 n.1, o devedor na obrigação de reparar os danos causados pela mora.
II - Os juros (contados a partir da citação/notificação) não constituem uma forma de actualização de prestações devidas, mas de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: