Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP20110110311-B/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O FAT não beneficia de isenção de custas nos apensos iniciados na vigência do Regulamento das Custas Processuais, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida em processo principal iniciado na vigência do Código das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 311-B/2001.P1 Agravo Relator: Eduardo Petersen Silva (reg.18) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O Fundo de Acidentes de Trabalho interpôs no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia acção especial para declaração de perda de direito a indemnizações resultantes de acidente de trabalho, nos termos do artº 151º do CPT, por apenso ao processo principal nº 311/2001, contra B………., alegando que o acidente foi simultaneamente de trabalho e de viação e que o réu recebeu indemnização pelo acidente de viação, pelo que as prestações devidas não são cumuláveis com aquela, mas complementares. Pediu que se considere desonerado da respectiva obrigação de pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho nos termos do nº 2 do artº 31º da Lei 100/97 de 13.9 e que se declare suspenso o direito do réu às pensões decorrentes de acidente de trabalho, até à data em que as quantias devidas a título de indemnização por danos patrimoniais esgotem o montante já recebido pelo Réu, nos termos do mesmo preceito legal. Terminou a sua petição inicial exarando: “Atendendo a que o processo foi iniciado antes de 1.1.2004, o FAT, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, encontra-se isento do pagamento de custas (artº 2º nº 1 al. a) do CCJ) razão pela qual não junta comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial). O processo foi com vista ao Ministério Público, que proferiu parecer no sentido de que o artº 27, nº 1 e 2 al. a) do DL 34/2008 (com a redacção dada pela Lei nº 64-A/2008 de 31.12) versa sobre a aplicação no tempo do Regulamento das Custas Processuais, determinando a sua aplicação a todos os processos iniciados a partir de 20.4.2009, bem como a incidentes e apensos iniciados a partir dessa data (desde que findos os processos principais), pelo que entendia que era aplicável o novo RCP e que devia ter sido autoliquidada pelo FAT a taxa de justiça. O Mmº Juiz a quo proferiu então despacho a mandar notificar o FAT da promoção que antecedia (e que acabamos de referir), à qual declarou aderir e dar como reproduzida, determinando que o FAT comprovasse o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias. Inconformado com este despacho, o FAT interpôs o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1ª – Por despacho proferido em 08/09/2010, o Tribunal a quo entendeu que o CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 de 26 de Novembro, não é aplicável à acção deduzida por apenso pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, razão pela qual este já não se encontrará isento do pagamento de custas. 2ª – Entendeu aquele Tribunal que ao incidente deduzido pelo recorrente se aplica o RCJ, dado que o mesmo foi iniciado após a entrada em vigor do Decreto-Lei 34/2008 (artigo 27º, nº 2 do mesmo diploma), pelo que não tem lugar a isenção de custas peticionada. 3ª – Sucede que o artigo 27º nº 2 alínea a) do Decreto-Lei 34/2008 (cuja redacção foi introduzida pela Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro), estabelece que o RCJ se aplica aos incidentes e apensos iniciados a partir da entrada em vigor daquele diploma (20/04/2009), depois de findos os processos principais. 4ª – Ora, os autos principais foram iniciados em 2001 e ainda não se encontram findos, uma vez que após ter sido proferida sentença e sempre nos autos principais ocorreu diversa tramitação processual que conduziu à transferência de responsabilidades para o FAT. 5ª – Por este motivo o RCJ não é aplicável ao incidente deduzido pelo ora recorrente. 6ª – Assim, não será de aplicar o estabelecido no artº 27º, nº 2 do Decreto-Lei nº 34/2008 que aprovou o RCJ, sendo que ao incidente deduzido pelo recorrente, em matéria de custas, se aplica o CCJ. 7ª – O FAT, ora recorrente, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, encontra-se isento do pagamento de custas, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1 alínea a) do CCJ aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 de 26 de Novembro, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro. O Ministério Público contra-alegou, salientando que um processo se considera findo quando é proferida sentença na respectiva instância, independentemente do trânsito em julgado, e que no caso foi proferida sentença em 13.2.2007. Salientou ainda que decorridos três meses sobre o trânsito em julgado o processo se considera findo mesmo para efeitos de arquivo (artº 156º nº 1 al. a) da LOFTJ), sendo pois indiferentes as actualizações anuais ou movimentação do processo, para esse ou para outro efeito. O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação consignou não emitir parecer porque o tema em dissensão não cabe no âmbito do artº 87 nº 3 do CPT. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. Com relevo para a decisão da causa mostra-se assente que no processo principal foi proferida sentença em 13.2.2007 que condenou a entidade empregadora do sinistrado, C………., Ldª, no pagamento de indemnização por incapacidades temporárias, pensão anual e vitalícia e subsídio de elevada incapacidade, a qual foi notificada às partes em 15.2.2007 e transitou em julgado em 15.3.2007. A petição inicial destes autos deu entrada em 27.8.2010. III. Direito: Estando o âmbito do recurso determinado pelas conclusões do recorrente, a única questão a saber se o recorrente está isento do pagamento de custas, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1 alínea a) do CCJ aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 de 26 de Novembro, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro, ou, ao invés, como decorre a contrario do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008 - com a redacção dada pela Lei nº 64-A/2008 de 31.12), a recorrente já não está isenta de custas. Esta questão resolve-se pela solução doutra, que é a de saber se o processo de acidente de trabalho, a acção principal, está ou não finda, uma vez que, antes da propositura da acção especial ora em recurso, entrou em vigor o Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008 - com a redacção dada pela Lei nº 64-A/2008 de 31.12) cujo artº 27, nº 1 e 2 al. a) determina a aplicação do Regulamento das Custas Processuais a todos os processos iniciados a partir de 20.4.2009, bem como a incidentes e apensos iniciados a partir dessa data, desde que findos os processos principais. Dispõe o artº 666º nº 1 do CPC que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Dispõem os artº 676º e 677º do CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso e que se consideram transitadas em julgado quando já não forem susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação. Por seu turno o artº 287 al. a) do mesmo Código estabelece que a instância se extingue com o julgamento. Conforme refere o MP nas contra-alegações, decorridos três meses sobre o trânsito em julgado, o processo considera-se findo mesmo para efeitos de arquivo (artº 156º nº 1 al. a) da LOFTJ). Esta observação suscita a pergunta, findo quando e para que efeitos? Evidentemente, findo para efeito de custas, quando a tributação que concretamente houver tido lugar não seja mais susceptível de alteração, isto é, de reforma, reclamação ou recurso ordinário. Esta solução resulta da consideração de que se trata de aplicar dois blocos legislativos, dois regimes diversos em matéria de custas. É indiferente qualquer outra acepção da finitude do processo. Cada um desses regimes atinge directamente a questão principal que os determina, isto é, o processo principal ao qual são aplicados. Se o processo se iniciou no domínio do regime antigo, aplica-se este, se se iniciou no domínio do regime novo, também sem dificuldade se aplica o regime novo, se se iniciou no domínio do regime antigo e ainda não terminou, à data em que começa a vigorar o regime novo, aplica-se o regime antigo. Quanto (à tributação de) incidentes e apensos, se eles se iniciam enquanto a tributação do processo principal ainda não está definitiva, seguem o regime do processo principal, submetem-se às mesmas regras, até por um princípio de unidade do sistema jurídico, e portanto de coerência e de opção/oportunidade tributária. Se a questão das custas no processo principal já foi decidida, com trânsito em julgado, definitivamente, então o incidente ou o apenso que se inicie na vigência do regime novo já não é integrável na filosofia de custas anterior. Deste modo, e considerando que a sentença no processo principal foi proferida em 13.2.2007 e transitou em julgado em 15.3.2007, entende-se que tal processo principal se encontra findo - sendo irrelevante a movimentação posterior do mesmo, designadamente no sentido de promover o pagamento das quantias devidas ao sinistrado - e que a presente acção, que corre por apenso àquele, não beneficia do regime de custas que beneficiou aquele. Assim sendo, e por aplicação do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, considera-se que o FAT não está isento de custas na presente acção e que deve proceder à autoliquidação da taxa de justiça. IV. Decisão: Nos termos supra expostos, acordam confirmar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Porto, 10.1.2011 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _________________ Sumário: O FAT não beneficia de isenção de custas nos apensos iniciados na vigência do Regulamento das Custas Processuais, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida em processo principal iniciado na vigência do Código das Custas Judiciais. Eduardo Petersen Silva |