Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | SUPRIMENTOS CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | RP201203222207/08.3TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crédito de suprimentos é cindível da participação social e, por isso, a cedência pelo sócio credor da sua quota não implica, só por si, a cessão do crédito de suprimentos de que seja titular perante a sociedade para o adquirente da quota. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2207/08.3TBPNF.P1 Relator – Leonel Serôdio (216) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B… intentou no Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, distribuída ao 2º Juízo, com o n.º 2207/08.3TBPNF ação declarativa, com processo ordinário contra C…, Lda, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 38.367,15, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 06 de Outubro de 2006, até integral pagamento. Alega em síntese, ter sido sócio da Ré até 06.04.2006, data em que por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social de fls. 5 a 8 cedeu a sua quota, no valor nominal de € 2.000,00, ao sócio D…. Enquanto sócio da Ré, fez-lhe, em momentos diversos e a pedido dos demais sócios, vários empréstimos que atingem o total de € 38.367,15. Em 06.04.2006 os demais sócios, em nome da Ré, prometeram que o valor dos suprimentos seria restituído no prazo de seis meses mas apesar das diversas e sucessivas interpelações feitas, a Ré, até ao presente, nada restituiu. A Ré contestou impugnando parte da matéria alegada na petição e sustentou que na cessão de quota o A cedeu todos os direitos e obrigações a ela inerentes, incluindo o crédito de suprimentos, nada tem a liquidar-lhe, mas sim, e quando tal for possível, ao sócio D…, pois que foi este que ingressou na titularidade dos suprimentos aquando da compra da referida quota. Concluiu pela improcedência da ação. O A replicou mantendo a posição assumida na petição inicial e pediu a condenação do A como litigante de má fé. O processo prosseguiu os seus termos e final foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a Ré a restituir ao A a quantia de € 38.367,15 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e sete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar sobre a referida quantia, a partir de 06 de Outubro de 2006 até integral e efectiva restituição da mesma. Absolveu a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé. A Ré apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A douta Sentença, condena a ora Recorrente a restituir ao Autor a quantia de 38.367,15 euros. 2. A douta sentença em recurso não espelha o conteúdo dos documentos junto aos autos. 3. O direito de crédito que o Autor invoca transmitiu-se nos termos do art.º 577 do Código Civil. 4. Sendo que o Autor não detém o crédito que alega deter sobre a Ré mas sim D… que o adquiriu ao Autor por escritura pública em 06 de Abril de 2006. 5. Impõe-se a absolvição da Ré do pedido formulado pelo Autor.” A final pede que se revogue a sentença recorrida. Não houve contra-alegação. II -Fundamentação Factos dados como provados na 1ª instância (transcrição): A – O Autor foi sócio da Ré até ao dia 06 de Abril de 2006. B- Mediante escritura pública datada de 06 de Abril de 2006, denominada “cessão de quota e alteração parcial do pacto social”, exarada no Cartório Notarial da Dra. E…, em Paredes, o Autor declarou ceder a sua quota da Ré no valor nominal de 2.000,00 Euros ao sócio D…, conforme documento das fls. 5 a 8, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. C- Enquanto sócio da Ré, em momentos diversos e a pedido dos demais sócios, o Autor entregou à Ré várias quantias em dinheiro, ficando esta com a obrigação de as restituir. D- Na data de 06 de Abril de 2006, a Ré tinha que restituir ao Autor a quantia de 38.367,15 Euros. E- Na data de 06 de Abril de 2006 foi prometido ao Autor pelos demais sócios da Ré que o valor referido em D) lhe seria restituído no prazo máximo de 6 meses – resposta ao ponto 1º da base instrutória. * A questão a decidir é a de saber se o A por ter cedido a quota de que era titular na Ré cedeu também o crédito de suprimentos.* Previamente importa recordar que da base instrutória constavam dois quesitos, tendo o primeiro obtido resposta afirmativa atrás transcrita e o segundo resposta negativa. Neste art. 2º da base instrutória perguntava-se: “Com a celebração da escritura pública referida em B), o A também cedeu a D… os créditos que detinha perante a Ré, nomeadamente a quantia referida em D)?” A Ré na sua alegação com reflexo na conclusão 2ª parece pretender impugnar a decisão da matéria de facto, contudo esta, encontra-se sujeita a alguns ónus que o Recorrente tem de satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, de harmonia com o artigo 685º -B do C.P.C. Deste artigo 685º-B, resulta que recai sobre o Recorrente os seguintes ónus: 1– Indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. 2 -Indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos impugnados da matéria de facto; 3 – Quando os meios de prova a atender sejam depoimentos gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda. No entanto, nas conclusões, mas também na alegação, a Apelante não indicou quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com lhe impunha a al. a) do n.º 1 do artigo 685º – B n.º 1 do C.P.C. O entendimento de que o Recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os pontos que considera incorrectamente julgados é, segundo sabemos, uniforme na nossa jurisprudência (cf. acórdãos da RC de 25.03.1999, BMJ 487º-371 e de 24.10.2000 JTRCO1137; Acórdãos da R.L de 23.03.2001, JTRL00030766 e 21.04.2004, proc. 10627/2003-4; desta Relação de 16.05.2005, JTRP00038069, citados por Abílio Neto, no CPC Anotado, 19ª edição actualizada, páginas 960 a 968, em anotação ao citado art. 685º.B do CPC). Por outro lado, como decidiu o citado acórdão desta Relação de 16.05.2005, “o ónus imposto ao recorrente sob a al. b) do nº 1 do artº 690º-A do CPCivil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objectiva questão para apreciar.” Assim, estando-se perante ação com processo ordinário, a Ré se pretendia impugnar a matéria de facto devia ter desde logo indicado as concretas respostas aos artigos da base instrutória que deviam ser alteradas e qual o sentido da nova resposta a dar-lhes. Não tendo especificado os artigos impugnados, consequentemente também não indicou os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, limitando-se a invocar o que consta da escritura de cessão de quota, cujo teor está dado como reproduzido na al.B) da especificação. Está, pois, liminarmente afastada a possibilidade da Relação alterar a decisão da matéria de facto com base na al.a) do n.º1 do art.712 do CPC. Por outro lado, não é apenas por constar da escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social que o A B… declarou que: “(…) que cede ao segundo outorgante a quota com o valor nominal de dois mil euros de que é titular na referida sociedade, Que a presente cessão é feita com todos os direitos e obrigações a ela inerentes e por preço igual ao do valor nominal da quota, que já recebeu e que, em consequência da cessão de quota, renuncia à gerência que vinha exercendo na dita sociedade.”, que se tem de julgar provado, desprezando toda a prova testemunhal e documental constante dos autos e referida na decisão da matéria de facto, que o A também transmitiu para o adquirente da quota o direito a receber os suprimentos que tinha efectuado à Ré. Ao contrário do que sustenta a Apelante a declaração que a “cessão é feita com todos os direitos e obrigações a ela inerentes” não implica que a mesma seja interpretada como tendo havido também cedência do direito ao crédito de suprimento que, de resto, não decorre da letra da declaração constante da escritura, que é omissa quanto ao créditos de suprimentos pelo que, na falta de outros elementos, nada permite afirmar que tivesse sido vontade das partes (cedente e cessionária) transmitir simultaneamente a quota e aqueles créditos. Não é, pois, apenas com base no texto da referida declaração inserida na referida escritura que a Relação pode, nos termos do art.712 n.º 1 al. b) do CPC alterar a decisão da matéria de facto relativamente às respostas aos dois artigos da base instrutória, como se presume pretende a Ré. A questão tem subjacente a posição sempre defendida pela Ré que o crédito de suprimento está dependente da titularidade da quota, ou seja, com a cessão desta transmitia-se necessariamente aquele direito de crédito. No entanto, está posição carece de fundamento legal. O Código das Sociedades Comerciais passou a regular o contrato de suprimento no domínio das sociedades por quotas, nos seus artigos 243º a 245º. Está definido no art.243º como sendo o “contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.” O suprimento corresponde a um especial envolvimento do sócio no financiamento da sociedade. Mas esta conexão entre o sócio e o suprimento, não significa como pretende o Apelante que o suprimento não tenha autonomia, ou seja, que não possa ser transmitido autonomamente quando o sócio credor cede a sua quota. Como escreve Raul Ventura, Sociedade por Quotas, vol. II, pág. 135 “ a transmissão da quota por morte ou entre vivos, não é necessariamente acompanhada pela transmissão dos créditos de suprimentos de que o sócio cedente era titular. Nada impede, quanto à sucessão mortis causa ou cessão entre vivos, que a quota e os suprimentos sejam transmitidos a pessoas diversas, bem como na cessão entre vivos pode o cedente da quota manter o crédito por suprimentos. Assim, é questão de interpretação de testamento e contratos de cessão determinar se são ou não transmitidos simultaneamente quota e crédito de suprimentos.” De seguida acrescenta: “a quota não é mais do que um conjunto de direitos e deveres inerentes ao vínculo social e, embora relacionado com este, o crédito de suprimento não faz parte deste.” No mesmo sentido escreve Menezes Cordeiro, no Manual de Direito das Sociedades, vol II, pág. 298 “o crédito de suprimentos é transmissível, nos termos gerais do art.577º n.º1 do Código Civil; quando transmitido a um não sócio mantém, não obstante a precisa qualidade que tinha inicialmente; além disso, ele tem autonomia, não se transmitindo automaticamente com a quota.” Também seguindo o mesmo entendimento escreve Alexandre Mota Pinto em “Do Contrato de Suprimento”, citado pelo Ac. do STJ de 13.03.2008, proferido no processo n.º 08A466 no sitio do ITIJ “O crédito de suprimento é cindível da participação social, pelo que se pode transmitir o crédito sem transmitir a quota, e vice-versa, … esta cessão de crédito não carece de consentimento da sociedade devedora.” Por outro lado, a jurisprudência conhecida sobre esta problemática segue este entendimento, como por exemplo os acórdãos do STJ de 13.03.2008, proferido no processo n.º 08A466 e de 26.10.2010 no processo n.º 357/1999.P1.S1; desta Relação de 02.03.95, proferido no processo 5000/93, onde se sumariou: “A transmissão da quota não acarreta a transmissão dos créditos de suprimentos de que o sócio era titular”; da RL de 20.04.2010, no processo n.º 79/2002.L2-7, todos do sítio do ITIJ e ainda da RL de 13.9.07, na CJ, tomo IV, p. 87. É, pois, de concluir que o crédito de suprimento é cindível da participação social e o sócio credor pode ceder a sua quota sem necessariamente transmitir o seu crédito de suprimentos. Assim, no caso em apreço, não resultando do teor da escritura de cessão de quota que o crédito de suprimentos do A tivesse sido também transmitido e por outro lado, tendo ficado provado que os sócios da Ré em 06.04.2006, aquando da cessão prometeram restituir ao A esses suprimentos e ainda que obteve resposta negativa o quesito elaborado contendo o alegado pela Ré, no sentido de ter havido também cedência do crédito por suprimentos, respostas estas que a Apelante, como atrás se referiu nem sequer impugnou correctamente, é indiscutível, ao contrário do que esta defende, que o A continua a ser titular do direito de crédito aos suprimentos. Improcedem, pois, todas as conclusões da Apelante. Sumário (em obediência ao art.713º n.º7 do CPC) O crédito de suprimentos é cindível da participação social e, por isso, a circunstância de um sócio ceder a sua quota não implica de per si a cessão do crédito de suprimentos de que aquele seja titular perante a sociedade para o adquirente da quota. III - Decisão Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante Porto, 22.03.2012 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |