Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014810 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199510029550266 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 B REDACÇÃO DO DL 122-A/86 DE 1986/05/30 E DL 130/94 DE 1994/05/19. CCIV66 ART12 ART342 N3. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do artigo 21 n.1, alínea b), do Decreto-Lei 522/85 e posterior redacção do Decreto-Lei 122-A/86, norma de direito substantivo, cabe ao Autor, na acção de indemnização por acidente de viação proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel, o ónus da prova de que o responsável pelo acidente não tem bens suficientes para satisfazer as suas obrigações no que respeita aos danos patrimoniais, uma vez que tal pressuposto se integra na causa de pedir. II - Não sendo interpretativo nem tendo natureza processual, o Decreto-Lei 130/94, de 19 de Maio, que alterou o preceito citado no número antecedente, eliminando a exigência do aí aludido pressuposto de responsabilidade do mesmo Fundo, é inaplicável aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor. | ||
| Reclamações: | |||