Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550266
Nº Convencional: JTRP00014810
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199510029550266
Data do Acordão: 10/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 119/92
Data Dec. Recorrida: 12/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 B REDACÇÃO DO DL 122-A/86 DE 1986/05/30 E DL 130/94 DE 1994/05/19.
CCIV66 ART12 ART342 N3.
Sumário: I - Na vigência do artigo 21 n.1, alínea b), do Decreto-Lei 522/85 e posterior redacção do Decreto-Lei 122-A/86, norma de direito substantivo, cabe ao Autor, na acção de indemnização por acidente de viação proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel, o ónus da prova de que o responsável pelo acidente não tem bens suficientes para satisfazer as suas obrigações no que respeita aos danos patrimoniais, uma vez que tal pressuposto se integra na causa de pedir.
II - Não sendo interpretativo nem tendo natureza processual, o Decreto-Lei 130/94, de 19 de Maio, que alterou o preceito citado no número antecedente, eliminando a exigência do aí aludido pressuposto de responsabilidade do mesmo Fundo, é inaplicável aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Reclamações: