Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851340
Nº Convencional: JTRP00024143
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
SENHORIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP199904129851340
Data do Acordão: 04/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/95
Data Dec. Recorrida: 03/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: A DATA DA APELAÇÃO É DE 25 DE MARÇO DE 1998.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART56 N3 ART64 N1 B.
CPC67 ART274 N2.
CCIV66 ART1031.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/01/18 IN CJ T1 ANOXXI PAG92.
Sumário: I - É hoje entendimento generalizado da jurisprudência que na acção de despejo a reconvenção só é admitida nos casos previstos no n.3 do artigo 56 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Não podem os demandados em acção de despejo deduzir reconvenção em que pedem a declaração do direito de propriedade do prédio arrendado e a despejar, que adquiriram por acessão industrial imobiliária.
III - Para intentar acção de despejo com fundamento em qualquer das situações do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano o senhorio não tem que alegar e provar a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio locado, bastando-lhe alegar e provar a existência da relação locatícia.
IV - Se destinado o contrato de arrendamento à indústria de " confecção de vestuário em série ", o arrendatário o utiliza para " garagem e armazém de artigos de vestuário ", tem de concluir-se que o usa para fim diverso daquele a que se destina.
Reclamações: