Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008997 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199303309130430 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 350/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1027 ART1093 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG269. | ||
| Sumário: | I - Proposta uma acção de despejo com base no direito de resolução de um contrato de arrendamento para comércio e indústria, com fundamento na utilização do locado para fim diferente daquele para que foi arrendado, e ignorando-se qual foi esse fim, há que ter presente o disposto no artigo 1027 do Código Civil, que permite que o locatário aplique o prédio a qualquer fim lícito, dentro da função normal das coisas de igual natureza. II - De acordo com o disposto no artigo 342, nº 1 do Código Civil, cumpre ao autor demonstrar o fim do contrato. III - Não o demonstrando, qualquer ramo de negócio, desde que não proibido por lei, é lícito. | ||
| Reclamações: | |||