Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202503242329/20.2T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa corresponde a uma ilegalidade, ou seja, corresponde a violação da lei (que impõe o contraditório) a qual torna a decisão ilegal, nula. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2329/20.2T8MTS-A.P1
Relator – José Eusébio Almeida Adjuntos – José Nuno Duarte e Ana Paula Amorim
Acordam os subscritores na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório Com início em Cartório Notarial a 13.09.18, AA requereu o inventário de BB, falecido a 22.02.04 e, cumulativamente, de CC, falecida a 5.12.09, seus pais.
Foi citada a interessada DD, irmã da requerente, a qual, nomeada cabeça de casal (cc) veio a prestar declarações e, a 27.11.18, juntou Relação de Bens (RB). A 20.12.18, a interessada AA reclamou da RB, aí identificando, como em falta, o prédio urbano sito na rua ... e, igualmente, o “direito de crédito” proveniente da indemnização por expropriação, respeitante àquele prédio, no valor de 220.170,00€.
A interessada AA, a 13.02.19, requereu a remessa dos autos a tribunal, o que, após contraditório, foi deferido por despacho notarial de 5.05.20, sendo o processo remetido ao tribunal recorrido, no qual, a 15.07.20 se determinou a notificação da cc para responder à reclamação e juntar a escritura pública de testamento. A cc arguiu a nulidade da sua notificação e a mesma foi repetida, conforme despacho de 19.11.20. A 28.01.21, a (então) cc requereu prorrogação do prazo para responder à reclamação, o que lhe foi deferido, mas, a 24.05.21, proferiu-se despacho no sentido de a mesma apresentar (nova) RB “de cada uma das heranças a partilhar”.
Depois do deferimento de nova prorrogação do prazo, a 5.07.21, a cc apresentou RB por óbito do inventariado BB, da qual consta o imóvel sito na rua ... (verba n.º 85), “avaliado em 220.170,00€” e, em separado, a RB por óbito de CC. Porém, logo a 6.07.21, a cc apresentou requerimento no sentido de ser desconsiderado o valor que apresentara para o imóvel (verba n.º 85), uma vez que esse valor se referia ao valor da indemnização por expropriação e não ao valor tributário, o qual, acrescentou, desconhece, pois o imóvel já foi demolido.
A 8.09.21, a interessada AA veio renovar a reclamação à RB, que já anteriormente apresentara e, reclamando a falta de relacionação de bens reclama (alínea D) o valor proveniente da indemnização, no total de 220.170,00€, fixada pela expropriação do imóvel identificado na verba n.º 85, “cuja sentença foi proferida após o óbito da inventariada, sendo a quantia correspondente à sua meação e quinhão hereditário no montante de 146.780,00€”. No ponto 15 da sua reclamação dá conta que o valor referido em D “foi recebido pela cabeça de casal e pela reclamante, em parcelas de, respetivamente, 61,11 por cento e 38,89 por cento, correspondentes aos quinhões hereditários de cada uma no conjunto das duas heranças a partilhar, em contrapartida da expropriação do bem imóvel relacionado”.
Por despacho de 25.11.22, foi designada data para a realização das diligências instrutórias, que teria lugar a 29.04.22, mas, a 22.04.22, a cc informou da sua impossibilidade em comparecer, por motivos de saúde, e aquela data foi dada sem efeito, por despacho de 26.04.22.
Posteriormente, a 5.07.22, foi proferida decisão, que substituiu a então cc no exercício do cabeçalato, passando este a ser exercido pela interessada e requerente AA, a qual, a 1.09.22, juntou aos autos o pertinente “compromisso de honra”.
Os autos prosseguiram termos, em moldes irrelevantes à apreciação do recurso, e a 22.11 22 veio a ser proferido despacho, no seguinte sentido: “atenta a escusa da anterior cabeça de casal e a designação da requerente AA para o exercício do mesmo cargo, é desprovida de sentido a continuação da tramitação do incidente de reclamação à relação de bens deduzido pela própria (e atual) cabeça de casal. Na verdade, a inversão de papéis torna inútil o prosseguimento e conhecimento da reclamação à relação de bens, uma vez que, com a sua investida no cargo, desaparece o interesse da reclamante em agir e o interesse da reclamada em contradizer. Cabe à atual cabeça de casal apresentar a sua relação de bens e à restante interessada querendo, a faculdade de reclamar. Daqui que a continuação da tramitação do incidente de reclamação à relação de bens figure um ato inútil e, nessa medida, um ato proibido. Dão-se, por ora, igualmente por findas as diligências probatórias em curso, uma vez que haviam sido requeridas no âmbito do incidente de reclamação. Notifique a cabeça de casal para apresentar nova relação de bens, no prazo de 10 dias, devendo esclarecer se mantém interesse nas diligências probatórias em curso, se se justificarem”. E mais se determinou: “Com a apresentação da nova relação de bens deve a restante interessada ser notificada para, querendo, exercer as faculdades elencadas no art. 1104.º n.º 1 do Código de Processo Civil”.
A 12.12.22, a (nova) cc veio requerer a prorrogação do prazo que lhe havia sido concedido, porquanto – disse-o - o imóvel “já não existe” e não pôde obter, tempestivamente, a caderneta predial e a certidão do registo, a ele referentes. Foi concedido o prazo (despacho de 15.12.22), mas apenas em 19.06.23 a (atual) cc juntou a RB, onde relaciona o imóvel em causa nos autos, agora como verba n.º 95.
Foi determinada, a 27.11.23, a notificação da interessada DD, nos termos do disposto no artigo 1104, n.º 1 do CPC e, não tendo sido apresentada qualquer reclamação, foi designada, por despacho de 26.01.24, a audiência prévia, que teria lugar a 22.02.24.
Depois de concedido prazo acrescido para a cc propor a forma à partilha, veio a mesma a fazê-lo pelo requerimento apresentado a 15.04.2024.
Os autos prosseguiram com a apreciação, a 31.05.24, do incidente de reclamação de créditos e a designação da conferência de interessados.
Entretanto, a 24.06.24, a (recorrente) cc veio requerer a avaliação da verba n.º 95. Alega no respetivo requerimento: “com base no disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 1114.º, do Código de Processo Civil, vem requerer a avaliação do bem da verba n.º 95 da relação da herança de BB, constituído pelo prédio urbano sito na rua ..., Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o no ..., inscrito na matriz predial da Freguesia ... sob o artigo .... São razões do que se requer: 1 – Por imposição da norma do art. 1098.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, na relação de bens, o valor indicado foi o tributável, como ali expressamente é determinado. 2 – Porém, o seu valor real é muito superior. 3 – O imóvel já não existe, por ter sido objeto de expropriação e subsequentemente demolido. 4 – Por isso, a avaliação haverá de realizar-se com recurso aos abundantes documentos que permitem a determinação do justo valor. 5 – No mês de Dezembro do ano de 2004, foi efetuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujo relatório vai junto (doc. n.º 1). 6 – Ainda no processo expropriativo, foi realizada arbitragem cujo relatório também vai junto (doc. no 2) nos termos da qual foi atribuído ao imóvel o valor de 254 610,00 €. 7 – Porque as partes não se conformaram com esse valor, pendeu recurso de expropriação, pelo então 1o Juízo Cível de Matosinhos, com o n.º 7155/06.9TBMTS. 8 – A perícia realizada nesse processo atribuiu ao imóvel o valor de 220 170,00 € (duzentos e vinte mil cento e setenta euros). 9 – A douta sentença proferida, confirmada pelo também douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na sequência de recurso interposto, acolheu este valor, o qual foi fixado definitivamente. 10 – Juntam-se (docs. n.ºs 3 e 4) cópias destas duas decisões judiciais. 11 – Os documentos são, por ora, apresentados por meras cópias, mas protestamos juntar certidões dos mesmos, bem como do relatório da perícia, as quais já foram requeridas. 12 – A realização dos objetivos da partilha impõe que, aquando da oportunidade para as licitações, os bens estejam relacionados pelo seu justo valor. A desconformidade entre o valor indicado e o real está justificada pela imposição legal de indicação a que fizemos referência. 13 – Importa, pois, que ao bem seja atribuído o valor real, à data do óbito do inventariado. 14 – Deve, pois, ser-lhe atribuído o valor determinado pela perícia realizada no recurso da expropriação e fixado judicialmente - 220 170,00 € (duzentos e vinte mil cento e setenta euros). 14 – Afigura-se-nos que os elementos documentais juntos e a juntar serão bastantes, mas, quando assim se não entenda, cremos que a avaliação deverá ser realizada por um só perito, a designar pelo Tribunal”. E, em conformidade, peticiona: “Pelo exposto, requer seja dado provimento ao requerido, promovendo-se a avaliação do bem da verba n.º 95 da relação da herança de BB, sendo-lhe fixado o valor de 220 170,00 € (duzentos e vinte mil cento e setenta euros)”.
A audiência final veio a ser adiada em 4.07.24 para 12.10.24 e, posteriormente para 21.10.24.
Antes disso, foi proferido o despacho de 28.06.24 (notificado a 30.06.24), pronunciando-se sobre o requerido a 24.06.24 pela cc, respeitante à avaliação da verba n.º 95. Esse despacho constitui o objeto do presente recurso, e é do seguinte teor: “Vem a cabeça de casal, com fundamento no artigo 1114.º do Código Processo Civil, requerer a avaliação do bem imóvel indicado como verba n.º 95 da relação dos bens da herança do inventariado BB, que que apresentou com a ref.ª 35979284: «Prédio urbano sito na rua ..., da Freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na respetiva matriz predial sob o número ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributável de 550 Euros.» Para tanto, alega que o bem imóvel relacionado já não existe por ter sido objeto de expropriação e subsequentemente demolido, para o que junta, auto de vistoria «ad perpetuam rei memoriam», acórdão arbitral, sentença de expropriação proferida nos autos do proc. n.º 7155/06.9TBMTS que correu termos neste Tribunal, Inst. Local - Secção Cível - J2 e Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 7155/06.9TBMTS, proferido a 22/11/2016. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos procede-se ao inventário por óbito de BB, falecido em 22/02/2004 e CC, cujo óbito ocorreu em 05/12/2009, casados que foram entre si e em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral de bens. A cabeça de casal apresentou relação de bens, na qual consta o bem imóvel acima identificado, como fazendo parte do acervo de bens deixado por óbito do inventariado BB. Dos documentos juntos pela cabeça de casal verifica-se que, após o óbito do inventariado, e na sequência de autorização de expropriação por utilidade pública (DR n.º 241, II série de 13/10/2004) foi adjudicada a parcela de terreno com área de 160 m2 a destacar do prédio ora relacionado. Por sentença proferida a 18/03/2016, foi julgado procedente o pedido de expropriação total do prédio em causa, bem como foi fixado o valor de indemnização a atribuir aos expropriados no valor global de € 220.170,00, sentença que foi confirmada pelo Acórdão proferido a 22/11/2016. Assim, é certo que o imóvel em causa fazia parte do acervo dos bens da herança aberta por óbito do inventariado BB e, por força da adjudicação datada de 08/11/2006, já não fazia parte da herança aberta por óbito de CC a parcela destacada do imóvel entretanto adjudicada. Perante os documentos juntos pela cabeça de casal, por antecipação, desde já se diga que não entende o Tribunal ser de deferir a requerida avaliação. Desde logo, o bem em causa foi avaliado, quer no âmbito da vistoria «ad perpetuam rei memoriam», em Dezembro de 2004, quer pelos peritos subscritores do Acórdão Arbitral de 30/03/2006, quer pelos peritos que apresentaram laudo conjunto no âmbito do recurso da decisão arbitral intentando contra as expropriadas pela entidade expropriante, tendo as expropriadas igualmente interposto recurso. Elementos de prova que foram objeto de duas decisões judiciais que fixaram como indemnização total pela expropriação do bem imóvel em causa o valor de €220.170,00. A expropriação traduz-se numa forma de transmissão forçada do bem, e, por via da expropriação, o expropriado recebe uma indemnização, ou seja, uma contrapartida, que deverá corresponder ao valor do bem e que assim lhe permite tirar proveito do mesmo. Pelo que, uma avaliação a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 1114.º, n.ºs 3 e 2 do Código Processo Civil, que passaria pela nomeação de um perito, se considera ser um ato inútil e excrescente e, assim, proibido por lei. Cf. artigo 130.º do Código Processo Civil Ainda, se acrescente, que competia à cabeça de casal, no exercício das suas funções e bem sabendo que o bem que relacionou já não poderia como tal ser partilhado, dado a declaração de expropriação proclamada anteriormente à relacionação e à licitação deste mesmo prédio, relacionar não o bem imóvel mas a quantia que representou a indemnização devida pela sua expropriação. Neste sentido, Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, in «Manual de Processo de Inventário à luz do Novo Regime Aprovado pela Lei no 23/2013, de 26 de agosto e Regulamentado pela Portaria no 278/2013, de 26 de Agosto», Coimbra Editora, p. 106. O que não fez a 19/06/2023 aquando da apresentação da sua relação de bens. Acresce que, e como igualmente resulta dos documentos juntos, na data da declaração de utilidade pública, o dito imóvel integrava a herança aberta por óbito de BB, falecido a 22 de Fevereiro de 2004, no estado de casado com a expropriada CC, deixando como herdeiros, para além desta, as expropriadas AA e DD, filhas de ambos. Contudo, tendo ocorrido o óbito da inventariada CC a 05/12/2009, forçosamente as aqui interessadas DD e AA foram habilitadas como sucessoras da sua mãe e nessa qualidade lhes foi depositada a quantia constante da decisão proferida a 18/03/2016 e confirmada no acórdão de 22/11/2016. Concluindo-se, e em síntese, que a quantia que representou a indemnização devida pela expropriação do bem relacionado sob a verba n.º 95 da relação de bens da herança do inventariado BB já foi partilhada entre as aqui interessadas, inexistindo para efeitos dos presentes autos qualquer verba ou valor correspondente a ser partilhado. Assim sendo, nos termos e com os fundamentos supra expostos, decide-se excluir a verba n.º 95 da relação de bens da herança do inventariado BB: «Prédio urbano sito na rua ..., da Freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na respetiva matriz predial sob o número ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributável de 550 Euros.»”.
Desta decisão foi apresentado recurso, a 3.09.24, recurso de apelação, recebido a 16.10.24 com subida em separado e efeito devolutivo. Concluso a 20.11.24, veio a ser proferido despacho do relator no sentido da manutenção da sua apreciação [Tendo em conta o acordo existente entre as (únicas) interessadas no Inventário, e o despacho proferido no tribunal recorrido a 5.12.24 (de que ora tomámos conhecimento) notifique a apelante para esclarecer se mantém interesse na apreciação do recurso, e concretamente na pretensão de anulação do despacho recorrido], tendo a apelante esclarecido “que mantém interesse integral na apreciação do recurso, designadamente, na pretensão de anulação do despacho recorrido”.
Mantido o sentido do despacho que recebeu o recurso, os autos correram Vistos, cumprindo apreciar o mérito da apelação.
II – Do Recurso Com o recurso, a apelante pretende que se declare a nulidade da decisão, na parte em que determina a exclusão do bem da verba n.º 95 da relação de bens - o prédio urbano sito na rua ..., Freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na respetiva matriz predial sob o número ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributável de 550,00 € - e, mais, deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que, mantendo a relação de bens da herança do inventariado BB, julgue procedente o deduzido requerimento de avaliação, fixando ao bem em causa o valor de 220 170,00€ (duzentos e vinte vil cento e setenta euros)”. E, para tanto, apresenta as seguintes Conclusões: 1 – Em 24.06.24, a apelante requereu a avaliação da verba n.º 95 da relação de bens do inventariado BB - prédio urbano sito na rua ..., Freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial sob o número ... e descrito na Conservatória sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributável de 550,00€ - e que lhe fosse fixado o de 220.170,00€, com base nos documentos que juntou ou, em caso de insuficiência destes, fosse promovida a respetiva avaliação. 2 - Sustentou-o alegando que, por imposição da norma do art. 1098, n.º 1, alínea a) do CPC, na relação de bens, o valor indicado foi o tributável, mas, sendo o valor real é muito superior, fazia uso da faculdade consignada no art. 1114, n.º 1, do CPC. 3 – Mais alegou que, porque o imóvel já não existia, por ter sido objeto de expropriação e subsequentemente demolido, a avaliação haveria de realizar-se com recurso aos abundantes documentos que permitiam a determinação do justo valor. 4 – Terminou, requerendo que fosse avaliado em 220.170,00€, ou, se os elementos documentais não fossem bastantes, que a avaliação fosse realizada por um só perito. 5 - Juntou certidões dos relatórios da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da arbitragem, bem como das decisões judiciais identificadas. 6 – O tribunal indeferiu o requerimento de avaliação. 7 – Sustentou que o imóvel fazia parte do acervo dos bens da herança aberta por óbito do inventariado BB e, por força da adjudicação de 08.11.2006, já não fazia parte da herança aberta por óbito de CC a parcela destacada do imóvel entretanto adjudicada. 8 – Que fora avaliado, quer no âmbito da vistoria ad perpetuam rei memoriam, em dezembro de 2004, quer pelos peritos subscritores do acórdão arbitral, quer pelos que apresentaram laudo conjunto no âmbito do recurso da decisão arbitral, elementos de prova que foram objeto de duas decisões judiciais que fixaram como indemnização total pela expropriação do bem imóvel o valor de 220.170,00€. 9 – Que a avaliação a realizar, que passaria pela nomeação de um perito, se considera ser um ato inútil e excrescente e, assim, proibido por lei – art. 130 do CPC. 10 – Que competia à cabeça de casal, bem sabendo que o bem não poderia já ser partilhado, relacionar, não o bem imóvel, mas a quantia que representou a indemnização devida pela expropriação, o que não fez. 11 - Que a quantia da indemnização devida pela expropriação do bem já foi partilhada entre as interessadas, inexistindo qualquer verba ou valor a ser partilhado. 12 – A acrescer ao indeferimento do requerimento de avaliação, foi determinada a exclusão da verba n.º 95 da relação de bens do inventariado BB. 13 – A decisão, pelo menos quanto à exclusão do bem, carece de fundamentação. 14 - Conquanto a fundamente “nos termos e com os fundamentos supra expostos”, o tribunal não invoca qualquer norma legal que permita sustentar a decisão. 15 - Nenhuma das invocadas para o indeferimento do pedido de avaliação – arts 130 e 1114 do CPC – são aplicáveis à decisão de exclusão. 16 - O dever de fundamentação das decisões está consagrado no art. 205, n.º 1, da CRP e é concretizado pela norma do art. 154 do CPC, o qual preceitua que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 17 - “I – O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, consagrado no art. 205/1 da CRP e no artigo 154 do CPC, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que só é viável uma eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito. II – Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica.” 18 – Desconhecendo a disposição que o tribunal teve em vista ao proferir a decisão ficámos inibidos de impugnar esse fundamento, que haveria de ser de norma legal ou princípio de direito. 19 - Não se trata de despacho de mero expediente, conforme a definição do n.º 4 do art. 152, não podendo ser respaldado em discricionariedade, que a lei não consente. 20 – Foi, pois, cometida a nulidade prevista no art. 615, n.º 1, alínea b), aplicável aos despachos, nos termos do disposto no art. 613, n.º 3. SEM CONCEDER, 21 – O tribunal proferiu a decisão sem que qualquer das partes o tivesse requerido ou oposto. 22 - Nos termos do disposto no art. 608, n.º 2, do CPC, o Juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. 23 – As interessadas, mormente a cabeça de casal, não foram ouvidas relativamente à eventualidade da exclusão do bem da relação, antes de ser proferida a decisão, com vista a que pudessem pronunciar-se. 24 – Foram preteridos os comandos dos n.ºs 1 e 3 do art. 3.º, do CPC, com claro incumprimento do princípio do contraditório. 25 – Também por esta razão, o despacho está ferido de nulidade, nos termos das normas dos arts 3.º e 608.º, enquanto ato praticado, sem que a lei o admita, podendo ter influência no exame e decisão da causa – art. 195, n.º 1, do CPC. CONTINUANDO SEM CONCEDER, 26 – À data da morte do inventariado BB, o imóvel em questão integrava o património do casal deste com a também inventariada CC. 27 - A relação dos bens, conforme a previsão do art. 1093, n.º 3, alínea c), é a dos existentes à data da morte do inventariado. 28 – Pelo que o imóvel, então existente nos exatos termos em que foi identificado, foi bem relacionado. 29 - A indemnização pela expropriação constituiu um crédito, não já daquele inventariado, mas das suas sucessoras. 30 - “A cumulação de inventários não se reporta à partilha – caso em que poderia ser inadmissível nas situações de único interessado – mas antes ao iter processual do inventário; e assenta a sua ratio na conveniência da apreciação conjunta – por virtude de celeridade, economia de meios e decisão final mais justa – do objeto do processo, quando certos elementos, objetivos e subjetivos, de conexão entre os dois inventários – previstos no art. 1094 do CPC – a aconselham ou, até, imponham.” 31 - Os direitos hereditários irão concretizar-se em resultado das sucessivas transmissões e do património que, de cada uma, transite para os herdeiros. 32 – Nem poderia seguir-se a forma da partilha determinada nos próprios autos se fosse omitido bem efetivamente transmitido e, no seu lugar, inscrita quantia que o inventariado não tinha nem tinha direito a receber. 33 - Ademais, a decisão que se impugna vem contrariar o próprio despacho que determinou a forma à partilha. 34 – O rigor na descrição dos bens transmitidos em cada uma das sucessões será indispensável para a determinação da responsabilidade pelo passivo relacionado, bem como pela decisão a proferir nos meios comuns da reclamação de créditos deduzida e remetida para os meios comuns, conforme o mesmo despacho de 31 de maio de 2024. 35 - A disposição do n.º 1 do art. 1114 confere a qualquer dos interessados o direito de, até à abertura das licitações, requerer a avaliação de bens, que identifique. 36 – Foram cumpridos os demais requisitos previstos naquela norma. 37 - Além da conformidade formal, os fundamentos expostos são manifestamente procedentes, quanto a que o valor que se requereu fosse fixado correspondia ao valor real do bem. 38 - O art. 1098, n.º 1, alínea a) do CPC impõe que, na relação de bens, seja indicado para os imóveis o respetivo valor tributável. 39 – O n.º 3 do art. 1114, dispondo que a avaliação será, em regra, realizada por um único perito, não exclui outra forma de avaliação, designadamente, como havíamos requerido, que seja fixado com base nas perícias e decisões já aludidas e documentadas. 40 - O que sempre permitiria obviar à prática do tal ato qualificado de inútil. 41 - A faculdade prevista no n.º 1 do art. 1114 não sofre qualquer limitação. 42 - O direito de requerer a avaliação não poderá ficar prejudicado pelo facto de o bem em causa já não existir, desde seja possível avaliá-lo, como é. 43 - Nem prejudicado poderá ficar pelo facto de, como sucede, já ter sido avaliado em termos que não suscitam dúvidas ou reservas. 44 - A partilha não é feita de um bem em particular, mas da globalidade do acervo da herança, e desse conjunto de bens haverá de ser feita a soma do respetivo valor, consequentemente do valor do quinhão de cada herdeiro e da composição respetiva, nos termos do preceituado nos arts 1115, 1116, 1117 e 1120, do CPC. 45 – Do que é necessário que os bens tenham o valor aceite por todos ou estabelecido por avaliação. 46 - É também função do inventário a relacionação dos bens que constituem objeto da sucessão, servindo de base à eventual liquidação da herança. 47 - A inexistência física do bem à data do inventário não constitui novidade no processo, tendo sido aludida diversas vezes desde o requerimento de 6 de julho de 2021. 48 – A relação de bens mostra-se, pois, estabilizada, quanto aos bens que deve integrar, pela apresentação por uma das partes e não impugnação da outra e pela conformidade de toda a regulação processual antecedente. 49 – Não existe disposição legal que sustente a decisão de excluir o bem da relação. 50 – Andou mal, pois, salvo o devido respeito, o tribunal ao indeferir o requerimento de avaliação e a peticionada atribuição ao bem do valor de 220 170,00 €, bem como ao determinar a exclusão do mesmo bem da respetiva relação. 51 – Reiteramos o expresso no requerimento de interposição quanto ao efeito a ser fixado ao presente recurso, o qual, nos termos do disposto no art. 1123, n.º 2, deverá ser suspensivo do processo, uma vez que a omissão de um bem que deva integral o acervo hereditário pode afetar a utilidade prática das diligências a realizar na conferência de interessados. 52 – O tribunal violou, pelo menos, as normas dos arts 20.º e 205 da Constituição da República Portuguesa, 3.º, n.ºs 1 e 3, 154.º, 195.º, n.º 1, 608, n.º 2, 613, n.º 3, 615, n.º 1, alínea b), 1092, alínea b), 1093, n.º 3, alínea a) 1098.º, n.º 1, alínea a) 1114, n.ºs 1 e 3, 1115 a 1117 e 1120, do Código de Processo Civil.
Não tendo havido resposta ao recurso, o seu objeto, atentas as conclusões antes transcritas, traduz-se em saber se a) o despacho padece de nulidade, por falta de fundamentação; b) se é nulo por violação do princípio do contraditório e, por último, c) se deve ser revogado e deferida a pretensão da apelante, ou seja, avaliado – e, implicitamente relacionado – o bem imóvel identificado.
III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto Os factos trazidos pelo relatório antecedente mostram-se bastantes ao conhecimento do recurso.
III.I – Fundamentação de Direito a - Um despacho, tal como uma sentença, padecerá de nulidade por falta de fundamentação quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615, n.º 1, alínea b), ex vi, 613, n.º 3 do Código de Processo Civil – CPC).
Ainda que não perfilhemos a conceção mais radical e, diríamos, mais consensual na jurisprudência, no sentido de a falta de fundamentação, para conduzir à nulidade, dever ser absoluta, porquanto sempre a decisão impugnada há de ser percetível e permitir, através da sua fundamentação, a sua integral compreensão e, com esta, a sua sindicância, não podemos concluir que o despacho aqui recorrido padeça dessa nulidade.
Efetivamente, da sua leitura percebem-se as razões/fundamentos para o decidido: o bem imóvel que a recorrente pretendia que fosse avaliado (e, implicitamente, mantido na RB) já não tem existência, pois foi expropriado, e as interessadas, ambas as interessadas, receberam a respetiva indemnização; logo, conclui o despacho, não tem valor, não há nenhum valor a partilhar e, por isso, nem sequer deve constar da RB.
Não há, diversamente do sustentado em recurso, falta de fundamentação, mesmo que possa haver, mas é questão perfeitamente distinta, discordância sobre o seu mérito.
b – Entende a apelante que foi violado o princípio do contraditório. Entendo-o, se bem vemos, porque o imóvel cuja avaliação foi pedida já fazia parte da RB, sem oposição de nenhuma das interessadas e, tendo sido peticionada (apenas) a sua avaliação, o tribunal decidiu exclui-lo da RB. E, para tomar essa decisão, o tribunal não ouviu previamente as partes, surpreendendo-as (ou, pelo menos, e no caso, surpreendendo a apelante) com uma eliminação oficiosa do bem, porquanto não pedida, nem previsível.
Uma decisão surpresa é, efetivamente, a solução de determinada questão que não tenha sido configurada pelas partes e nem às partes fosse exigível a previsão dessa possibilidade. A decisão surpresa reporta-se, essencialmente, a questões não debatidas ou sequer equacionadas ou pretendidas, normalmente questões que o próprio tribunal suscita e resolve oficiosamente.
A decisão surpresa, enquadrada no entendimento antes referido, acarreta em si mesma a violação do princípio do contraditório, princípio relevante de todo o processo e que emerge do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Note-se: ainda que “a necessidade de observância do contraditório seja replicada em diversos preceitos avulsos”, como, aliás, decorre da tramitação legalmente imposta aos presentes autos, “tal não diminui o relevo da sua enunciação como princípio geral que se impõe em todas as fases processuais”[1].
Diga-se, também, que a invocação da violação do contraditório, depois de proferida o despacho que consubstancia essa (invocada) violação, suscita-se em via de recurso, como aqui sucede. Por outro lado, e muito em síntese, por não termos dúvidas de estarmos perante um entendimento consensual, o princípio do contraditório é um princípio jurídico fundamental e estrutural de qualquer processo judicial moderno, impondo a garantia, com assento constitucional[2], de ninguém poder ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial sem ter tido a possibilidade de intervir na sua formação, ou seja, impõe-se sempre ouvir a outra parte (Audiatur et altera pars) antes da decisão, desde que se esteja perante uma decisão que não seja de mero expediente ou inócua ao direito da parte.
No caso presente, é inequívoco que o tribunal decidiu no sentido da eliminação de um determinado bem da RB, sem tal lhe ter sido pedido e, relevantemente, sem previamente ouvir as partes.
Importa, pois, saber qual a consequência de não ter sido dada à recorrente a possibilidade de pronúncia, antes da decisão efetivamente proferida (realidade que os autos revelam de modo claro, como se disse).
Ainda que a violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa seja entendido por alguma doutrina e jurisprudência como correspondendo à nulidade (da sentença) por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC[3], entendemos, com todo o respeito por diversa opinião, que tal violação corresponde a uma ilegalidade, ou seja, corresponde a violação da lei (que impõe o contraditório) a qual torna a decisão ilegal, nula. Como refere Rui Pinto, “como qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378). A decisão não pode deixar de ser nula.”[4]
Em consequência do que acaba de ser dito, temos de concluir que o despacho recorrido, porque ilegal, é nulo.
Esta nulidade, no entanto, não implica, nem justifica, a substituição ao tribunal recorrido. Com efeito, o disposto no artigo 665, n.º 1 do CPC só tem cabimento nos casos de nulidade (de sentença/despacho) pelos fundamentos constantes do artigo 615 do mesmo diploma legal. Diversamente, no caso em apreço, a violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, determinam a revogação e substituição desta pela determinação do cumprimento do procedimento omitido, com prejuízo dos demais atos incompatíveis praticados em primeira instância.
Considerando o quanto se vem de dizer, as demais questões suscitadas no recurso mostram-se prejudicadas, nomeadamente a identificada em “c”, não havendo que dela conhecer. Efetivamente, a eliminação do bem imóvel da RB prejudica a pronúncia sobre o valor deste, pois equivale a dizer – como aliás o despacho refere – que inexiste “para efeitos dos presentes autos qualquer verba ou valor correspondente a ser partilhado”.
O decidido não equivale a dizer-se que o despacho recorrido seja demeritório, simplesmente o respeito pelo contraditório antecede a apreciação do seu mérito e impõe-se-nos, como também à primeira instância.
Finalmente, acrescentamos que a anulação decidida apenas prejudica os atos incompatíveis o que, se bem vemos, e estando em causa uma partilha, pode cindir-se.
Em conformidade, o recurso revela-se procedente.
Tendo em conta que não houve resposta ao recurso e a apelante beneficia do ora decidido, as custas são a seu cargo – 527, n.º 1, parte final, do CPC.
IV – Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em conformidade, declarando-se nulo o despacho recorrido, determina-se que o tribunal de primeira instância venha a proferir nova decisão, após prévio cumprimento do contraditório, facultando às partes a pronúncia sobre a decisão projetada, e praticando, sendo o caso, os atos daí decorrentes.
Custas pela apelante. |