Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027400 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE ARRENDAMENTO URBANO SENHORIO PENHORA MÓVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP200001319951416 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 813-B/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito de propriedade integra-se no conceito de "direito incompatível" exigido pelo artigo 351 n.1 do Código de Processo Civil, como fundamento para os embargos de terceiro. II - O senhorio que no contrato de arrendamento para habitação incluiu bens móveis, se vê estes a serem penhorados ao arrendatário/executado, pode deduzir embargos de terceiro e obter ganho da causa desde que demonstre a propriedade desses mesmos bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |