Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008019 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO VALOR PROBATÓRIO PROVA PLENA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199001240123491 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142. CPP87 ART344 N1 N2 A ART410 N2 C ART431 ART120 N3 A ART121 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Se um arguido acusado pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal, no início da audiência de julgamento, declara, nos termos do artigo 344, nº 1, do Código de Processo Penal, que pretende, de livre vontade, confessar os factos que lhe são imputados, o juiz, sob pena de nulidade, deve perguntar-lhe se o faz livre de qualquer coacção; II - Se o não faz comete-se, como se diz na conclusão I., nulidade que, não tendo sido arguida em tempo, se deve considerar sanada - artigos 120, nº 3, alínea a) e 121, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal; III - Sendo válida, por sanada a nulidade referida, fica válida a confissão integral e sem reservas, devendo considerar-se como provados os factos imputados ao arguido - artigo 344, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal; IV - Se, apesar da confissão, o tribunal deu como não provados os factos confessados, preteriu a regra da prova plena resultante da confissão, o que implica que a decisão enferma de erro notório na apreciação da prova - artigo 410, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o que origina a anulação do julgamento e o reenvio do processo à 1ª instância para aí ser julgado pelo Tribunal Colectivo - artigo 431, do Código de Processo Penal. | ||
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