Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044064 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INDIVIDUAL FORMA DE PROCESSO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2010062183/10.5TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Em caso de despedimento individual cujo procedimento disciplinar se haja iniciado antes de 01.01.2010, ainda que a respectiva acção judicial de impugnação tenha sido intentada após essa data, a forma processual adequada é processo comum previsto nos arts. 51º e segs do CPT aprovado pelo DL 295/99, de 13.10 (CPT/2009) e não a forma de processo especial prevista nos arts. 98º-C e segs. do mesmo. II- No procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, o nº 4 do art. 34º do CPT/2009 está intimamente relacionado com o disposto no seu art. 98º-C, referente a essa nova forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelo que, não sendo esta aplicável, também o não será a exigência contida no citado art. 34º, nº 4, por total inutilidade da mesma. III. Daí que, no caso de procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual intentado após 01.01.2010 mas relativo a despedimento ocorrido antes de 01.01.2010 ou em que o respectivo processo disciplinar se haja iniciado antes dessa data, não seja aplicável o disposto no art. 34º, nº 4, do CPT/2009. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 83/10.5TTVFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 334) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……….., aos 02.02.2010, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra C……….., SA pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento. Para tanto, alega em síntese que: aos 02.12.2009, foi-lhe instaurado procedimento disciplinar, com o envio de nota de culpa, na sequência do qual veio a ser despedido com invocação de justa causa por decisão de 25.01.2010, recebida aos 26.01.10. Porém, e pelas razões que invoca, “é insubsistente a justa causa de despedimento invocada” (art. 7º)”, “Inexiste, por isso, justa causa para o despedimento do Requerente” (art. 42º), para além de que esta não se encontra devidamente circunstanciada e o despedimento é desproporcional à gravidade da infracção. Mais refere que “Tratando-se de despedimento, o requerente ficará privado de auferir remuneração, no valor de 733,00€ mensais, a que acresce subsídio de alimentação, no valor diário de 5.20€, até decisão da acção judicial de impugnação despedimento que irá instaurar.” (art. 44º). [sublinhado nosso] Foi deduzida oposição, pugnando a requerida pelo indeferimento da providência. Designada data para audiência final, no seu início a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão, conforme consta da acta de fls. 39: “Compulsados os autos, constata-se agora que, configurando o presente processo uma providência cautelar de Suspensão do Despedimento, impõe-se a aplicação do disposto no art. 34º, nº 4 do C.P.T. (na redacção dada pelo DL 295/2009, de 13/10). Assim, resulta incontornável que a providência cautelar se extingue quando, não tendo sido apresentado o formulário mencionado no art. 98º-C daquele diploma, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não tiver sido requerida no requerimento inicial. Analisado requerimento inicial, impõe-se concluir que o Requerente não requerer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento individual, eventualmente levado a cabo pela requerida. Nestes termos, decido julgar extintos os presentes autos de procedimento cautelar, ao abrigo do preceituado no nº 4 do art. 34º do C.P.T. (redacção actual). Custas pelo Requerente, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Registe e notifique.” Inconformado com o assim decidido, veio o Requerente interpor recurso de apelação, formulando, a final, as seguintes conclusões: A) O novo Código de Processo de Trabalho introduziu significativas alterações no processo de trabalho, quer, nomeadamente, no que se refere ao processo de impugnação do despedimento individual, quer quanto ao procedimento cautelar de suspensão do despedimento. B) O art. 34º, nº 4 daquela disposição legal estabelece que “ a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial caso não tenha sido ainda apresentado o formulário referido no art. 98º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar”. C) E acrescenta o nº 2 do art. 98º-C que, caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva de despedimento, o requerimento inicial do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário. D) Da conjugação do disposto no art. 34º, nº 4 e 98º-C, nº 2 do CPT resulta que a ratio do preceito ínsito neste art. 34º é uma mera razão de economia processual, isto é, evitar a duplicação de procedimentos no que se concerne à apresentação do formulário. E) É esse o sentido da norma cuja interpretação deverá ser feita à luz do ordenamento jurídico, das circunstâncias em que foi elaborada e das condições específicas do tempo em que é aplicada (art.º 9º, n.º 1 do Código Civil). F) “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (art. 9º, nº 1 do CC). G) A letra da lei não é elemento único nem absoluto da interpretação, sendo, por vezes, necessário lançar mão de outros critérios, designadamente a análise do elemento racional ou teleológico e do elemento histórico, para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 13ª reimpressão, pág. 181). H) Ora, cremos que, por isso, se pode extrair a conclusão de que da análise do elemento racional e histórico da norma do art. 34º, nº 4 do CPT resulta que o legislador, ao estatuir que a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário, exprimiu deficientemente o seu pensamento. I) Parece-nos redundante a imposição ao trabalhador do ónus de requerer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no requerimento inicial da providência cautelar posto que, se o trabalhador requerer a suspensão do despedimento, impugna implicitamente a sua regularidade e/ou licitude. J) Outro entendimento não poderá ser perfilhado já que não é concebível requerer a suspensão do despedimento sem impugnar a sua regularidade e/ou licitude; até porque, o procedimento cautelar caduca se a respectiva acção de impugnação de despedimento não for proposta (cfr. art. 40º-A, al. b) do CPT). K) Este entendimento é reforçado com a circunstância de o nº 2 do art. 98º-C referir expressamente a … “providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento” (sublinhado nosso). L) Ou seja: para além do objectivo de evitar que, na providência cautelar de suspensão do despedimento, se torne necessária a apresentação do formulário, nenhum outro se vislumbra que possa “justificar” a forma como o nº 4 do art. 34º se encontra redigido. M) Tal redacção constitui, por isso, uma verdadeira aberração jurídica que nem o pensamento do legislador, nem o escopo, nem a ratio da norma justificam. Apesar disso, N) No requerimento da providência cautelar de suspensão despedimento o Requerente, aqui Recorrente, este escreveu: Em 7º do articulado inicial: “É insubsistente a justa causa de despedimento invocada”; Em 42º do articulado inicial: “ Inexiste, por isso, justa causa de despedimento do Requerente; e Em 44º do articulado inicial: “… até decisão da acção judicial de impugnação de despedimento que irá instaurar. O) O nº 4 do art. 34º do CPT não prescreve nenhuma formalidade especial para requerimento da impugnação judicial da regularidade ou ilicitude do despedimento, pelo que poderá ser feita por qualquer meio desde que conste do requerimento inicial da providência. P) A fórmula usada pelo Requerente da providência e aqui Recorrente (…”até decisão da acção judicial de impugnação de despedimento que irá instaurar”) equivale ao requerimento de impugnação judicial da regularidade ou ilicitude do despedimento, pelo que se mostra cumprido o ónus imposto ao trabalhador no referido nº 4 do art. 34º do CPT. Q) O douto despacho/sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 34º, nº 4 e 98º-C, nº 2 do Código de Processo de Trabalho. Termos em que Deve revogar-se o douto despacho/sentença recorrido substituindo-se por outro que determine o prosseguimento dos autos. A Requerida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª O regime constante das alterações ao CPT pelo DL nº 295/2009, para aplicação do artº 387º do Código do Trabalho, não tem precedentes legislativos; 2ª O requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser expresso, não se bastando com meras referências indirectas ou pressupostas; 3ª O douto despacho recorrido limitou-se a aplicar o nº 4 do artº 34º do CPT de 2010; 4ª A discordância do regime consagrado não prejudica a sua aplicação. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual, notificadas as partes, apenas a requerida se pronunciou, dele discordando. Foram colhidos os vistos legais. * II. Matéria de Facto Assente:A que consta do relatório precedente. * III. Do Direito1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a única questão a apreciar consiste em saber se o procedimento cautelar não deveria ter sido declarada extinto. 2. Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho na versão aprovada pelo DL 295/2009, de 13 10, (de ora em diante designado por NCPT e ao qual nos reportaremos salvo menção em contrário) sendo certo que o presente procedimento cautelar teve início após 01.01.2010 (cfr. art. 6º do DL 295/2009). Como decorre da decisão recorrida, foi o procedimento cautelar julgado extinto por, nos termos do art. 34º, nº 4, do NCPT, o requerente não ter requerido, no requerimento inicial, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. 3. E a primeira questão que se nos coloca tem a ver com a aplicabilidade, ou não, ao caso, do disposto no art. 34º, nº 4, do NCPT, como passaremos a explicar. O DL 295/2009, dando resposta processual às significativas alterações introduzidas em matéria de despedimento pela Reforma do Código do Trabalho (que passaremos a designar por NCT) operada pela Lei 7/2009, de 12.02, alterou também o CPT, introduzindo, para os casos de despedimento individual em que a decisão seja comunicada por escrito ao trabalhador, uma nova forma de processo especial, qual seja a “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” prevista nos arts. 98º-B a 98º-P, acção essa que, de harmonia com o nº 1 desse art. 98º-B, se inicia com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento, em formulário que veio a ser aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31.12., do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento. Porém, dispõe o nº 2 desse art. 98º-B que: “2 – Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.”. E, por sua vez, de harmonia com o nº 4 do citado art. 34º, que rege em matéria de procedimento cautelar de suspensão de despedimento, “4- A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.”. Á boa compreensão e interpretação deste preceito assume relevância, também, o disposto no art. 98º-F, nºs 1 e 3, nos termos do qual “Recebido o requerimento, o juiz designa data para audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias” (nº 1) e “Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no nº 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.” (nº 2). E é, ainda, de salientar, que a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento foi erigida à categoria de processo de natureza urgente, como decorre do nº 1, al. a) do art. 26º do CPT. Do art. 34º, nº 4, resulta que o requerente de procedimento cautelar de suspensão de despedimento deve, desde logo no requerimento inicial desse procedimento, requerer a impugnação judicial do despedimento, e não diferir essa impugnação para momento ulterior (cfr. art. 387º, nº 2, do CT na versão aprovada pela Lei 7/2009[1]). É o que resulta da imperatividade e conjugação verbal utilizadas - “deve ser requerida no requerimento inicial”. E, por outro lado, a formalidade exigida pelo art. 34º, nº 4, tem a sua razão de ser. Com efeito, afigura-se-nos que é manifesto o propósito do legislador de, com esse requerimento do trabalhador (de que pretende impugnar judicialmente a regularidade e licitude do despedimento) e tendo em conta o principio do dispositivo[2], dar desde logo início à respectiva acção principal. Tal é o que decorre do citado art. 98º-F, nº 3, nos termos do qual, tendo sido intentado procedimento cautelar de suspensão de despedimento, a audiência final deste não poderá ter lugar antes da audiência de partes na acção principal. Ou seja, instaurado o procedimento cautelar, do qual deverá constar também o requerimento do trabalhador a solicitar a impugnação judicial do despedimento, dar-se-á início não apenas ao procedimento cautelar, como também à própria acção principal. Propósito esse que está, igualmente, em consonância com a natureza urgente da acção de impugnação judicial, partindo o legislador, certamente e também, do pressuposto de que, requerida a suspensão do despedimento, já o trabalhador terá ponderado e decidido impugnar o despedimento, não se justificando que, nesse caso, a acção principal apenas viesse a ser proposta posteriormente. Ou seja, serve o exposto para concluir que o citado art. 34º, nº 4, está intimamente ligado à nova forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que consta dos arts. 98º-B e segs do NCPT, apenas se justificando a aplicação do citado preceito se, concomitantemente, à acção principal de impugnação do despedimento, for aplicável essa nova forma de processo especial. 3.1. Ora, no caso e como passaremos a explicar, afigura-se-nos que à acção principal de impugnação do despedimento ora em causa não será aplicável essa nova forma de processo especial, mas sim a acção comum prevista no art. 51º e segs. do novo CPT e, por consequência, não se justificando a aplicação do nº 4 do art. 34º, que consubstanciaria formalidade totalmente inútil e, assim, proibida nos termos do art. 137º do CPC. O artº. 387º do NCT dispõe que: 1 - A regularidade ilicitude do despedimento só pode ser apreciada pelo tribunal judicial. 2 – O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. (…). Tal preceito (bem como os arts. 356º, nºs 1, 3 e 4, 358º, 382º, 388º, 389º, nº 2 e 391º, nº 1, do NCT) apenas entraram em vigor a 01.01.2010, data do início de vigência do NCPT, aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10 (art. 9º, nº 1), atento o disposto no art. 14º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12.02. E, concomitantemente, no art. 12º, nº 5, dessa Lei (7/2009) dispôs-se, também, que a revogação dos arts. 414º, 18º, 430º, 435º,436º, nº 2, e 438º, nº 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 apenas produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor da revisão do Código do Processo de Trabalho. Por outro lado, nos termos do art. 7º, nº 5, al. c), da citada Lei 7/2009, o regime estabelecido no NCT não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho [sublinhado nosso]. Ou seja, iniciado o procedimento disciplinar com vista ao despedimento antes de 01.01.2010, ainda que a decisão venha a ser proferida posteriormente, à impugnação judicial desse despedimento será aplicável o art. 435º do CT/2003 e não o art. 387º do NCT. É certo que o DL 295/2009, e 13.10 dispõe que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção por ele dada se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. Não obstante, e desde logo, não se vê como aplicar a norma contida no art. 98º-C (e processado subsequente) do NCPT quando essa norma não só remete para preceito constante do NCT (art. 387º) que não é aplicável aos despedimentos ocorridos ou cujo procedimento haja sido iniciado antes de 01.01.10, como também quando ela tem subjacente ou como pressuposto a adaptação do processo laboral a uma realidade substantiva que não é aplicável. É indiscutível que o legislador do novo CT alterou, de forma substancial, a matéria relativa ao despedimento, mormente no que concerne ao respectivo procedimento e que, em consonância ou visando dar escopo processual a essas alterações, introduziu uma nova forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (apenas aplicável aos casos em que a decisão de despedimento seja comunicada por escrito ao trabalhador). Tanto assim é que a entrada em vigor dos artigos mencionados no art. 14º da Lei 7/2009 e a revogação dos artigos mencionados no nº 5 do art. 12º dessa Lei foi diferida para a data da entrada em vigor do NCPT. O desiderato ou ratio legis das alterações introduzidas no NCPT a que se reportam os arts. 98º-B e segs, bem como a unidade e harmonia do sistema jurídico na interpretação e conjugação dessas alterações e das mencionadas normas de direito substantivo impõem, nos termos do art. 9º do Cód. Civil, a nosso ver, que a referida acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento seja, apenas, aplicável aos despedimentos cujo procedimento disciplinar se haja iniciado após 01.01.2010, sendo, aos demais, aplicável o processo comum previsto no CPT de 2010. De referir, por fim, que no sentido da aplicabilidade da forma de processo comum às acções de impugnação de despedimento individual ocorrido antes de 01.01.2010, mas intentadas após essa data, se pronunciaram esta Relação, no Acórdão de 14.06.2010, proferido no Processo nº 213/10.7TTBRG.P1[3], bem como a Relação de Lisboa, nos Acórdãos 05.05.2010 e de 19.05.2010, in www.dgsi.pt, Processos nºs 320/10.6TTLSB.L1-4, 93/10.4TTLSB.L1-4 e 397/10.4TTLSB.L1-4, cujas considerações são transponíveis para as acções em que a decisão de despedimento haja sido comunicada após 01.01.2010, mas em que o respectivo procedimento disciplinar se haja iniciado em data anterior a essa. 3.2. Ora, no caso, tendo embora o presente procedimento dado entrada em juízo em 2010 e o despedimento ocorrido, também, em 2010, o certo é que o procedimento disciplinar teve início em 02.12.2009, com o envio da respectiva nota de culpa. Assim sendo, por via do disposto nos arts. 7º, nº 5, al. c), 12º, nº 5 e 14º, nº 1, da Lei 7/2009 e 9º, nº 1, do DL 295/2009 e face ao que ficou referido, à acção principal de impugnação do despedimento seria ou será aplicável a forma de processo comum prevista nos arts. 51º e segs. do NCPT e não o citado processo especial a que se reportam os arts. 98º-B e segs. E, daí, que, no procedimento cautelar de suspensão desse despedimento, não seja exigível a declaração prevista no art. 34º, nº 4, a qual se prende com o disposto no art. 98º-B, nº 2 e com essa forma de processo especial da acção principal. E, assim sendo, não se poderá manter a decisão recorrida, ainda que por fundamento jurídico diverso do invocado. 4. Mas, ainda que se entendesse ser aplicável o art. 34º, nº 4, do NCPT, mesmo assim consideraríamos que a decisão recorrida não se poderia manter. Com efeito, num tal entendimento, sempre haveria que apreciar da questão de saber se a omissão da declaração exigida no nº 4 desse art. 34º deveria determinar a imediata extinção do procedimento cautelar ou, antes, determinar prévio despacho de convite ao aperfeiçoamento. Sobre esta questão pronuncia-se António Santos Abrantes Geraldes, in Suspensão de Despedimento e Outros Procedimentos Cautelares no Processo do Trabalho, Novo Regime – Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, Almedina, págs. 39, em termos que merecem a nossa concordância e se acolhem, aí se escrevendo que: “(…) Considerando que, nos termos do art. 34º, nº 4, 1ª parte, do CPT, a formulação do pedido de impugnação constitui um requisito formal e específico do procedimento cautelar que seja instrumental em relação à acção com processo especial dos arts. 98º-B e segs., a melhor resposta à questão enunciada passa por considerar que a omissão de tal pedido complementar traduz um articulado irregular, devendo ser submetido a um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 54º, nº 1, do CPT. O efeito extintivo do procedimento deverá ser reservado para os casos em que o requerente não acolha o convite que lhe seja dirigido.”, convite ao aperfeiçoamento que (acrescentamos nós) constitui, na jurisdição laboral, um dever (e não um mero poder discricionário) e que, se não for exercido na fase liminar, o deverá ser até à audiência de discussão e julgamento (art. 27º, al. b), do CPT). Tal solução, face a tão drástica consequência decorrente da omissão do requerimento previsto no nº 4 do art. 34º, parece-nos, na verdade, ser a que melhor e de forma mais equilibrada, defende o interesse tutelado no preceito, por um lado, e o direito à segurança no emprego e à consagração legal de procedimento cautelar da suspensão do despedimento, tanto mais tendo em conta que o art. 34º, nº 4, não determina a imediata extinção do procedimento cautelar mas, tão-só, essa extinção. No caso em apreço, o Requerente não deu correcto cumprimento ao disposto no citado art. 34º, nº 4, na medida em que, no requerimento inicial, não refere que requer a impugnação judicial do despedimento, mas sim, face ao tempo verbal utilizado, que irá instaurar essa acção e, sendo assim, o princípio do dispositivo não permite que o juiz, em substituição da parte, tenha essa acção como instaurada através do requerimento a que se reporta esse preceito. No entanto, a verdade é que manifesta a intenção de oposição ao despedimento, dando aliás conta de que “irá instaurar” a acção judicial de impugnação de despedimento, pelo que se entenderia que não poderia a Mmª juíza julgar, sem mais, extinto procedimento cautelar de suspensão do despedimento sem que, antes, e através de convite ao aperfeiçoamento, tivesse dado ao Requerente a possibilidade de suprir tal formalidade, convite esse que não formulou (e só após, perante eventual incumprimento do mesmo, poderia então julgar extinto o procedimento cautelar). * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, ainda que com fundamentação jurídica diversa da utilizada pelo recorrente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que é substituída pelo presente acórdão considerando inaplicável, ao caso, o disposto no nº 4 do art. 34º, do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10 e determinando à 1ª instância que proceda à subsequente tramitação legal do presente procedimento cautelar e, após e em conformidade, profira decisão. Custas pela Recorrida. Porto, 21.06.10 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido conforme declaração que anexo) ________________ [1] Nos termos do qual o trabalhador tem o prazo de 60 dias para se opor ao despedimento. [2] Nos termos do qual é as partes que cabe a iniciativa de formularem as pretensões que pretendem ver resolvidas e de desencadearem a correspondente tutela jurisdicional. [3] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Ferreira da Costa, acórdão ao que supomos ainda inédito. __________________ SUMÁRIO I. Em caso de despedimento individual cujo procedimento disciplinar se haja iniciado antes de 01.01.2010, ainda que a respectiva acção judicial de impugnação tenha sido intentada após essa data, a forma processual adequada é processo comum previsto nos arts. 51º e segs do CPT aprovado pelo DL 295/99, de 13.10 (CPT/2009) e não a forma de processo especial prevista nos arts. 98º-C e segs. do mesmo. II. No procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, o nº 4 do art. 34º do CPT/2009 está intimamente relacionado com o disposto no seu art. 98º-C, referente a essa nova forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelo que, não sendo esta aplicável, também o não será a exigência contida no citado art. 34º, nº 4, por total inutilidade da mesma. III. Daí que, no caso de procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual intentado após 01.01.2010 mas relativo a despedimento ocorrido antes de 01.01.2010 ou em que o respectivo processo disciplinar se haja iniciado antes dessa data, não seja aplicável o disposto no art. 34º, nº 4, do CPT/2009. ____________________ Declaração de vencimento: A única discordância centra-se na recusa de aplicação da nova acção de impugnação ao despedimento em apreço. Vejamos. A nova acção de impugnação está prevista no Código do Trabalho, (doravante designado por NCT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, concretamente no art. 387º, nºs 1 e 2, estabelecendo: «1- A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte». Tendo este NCT entrado em vigor no dia 17.02.2009, o art. 14º, nº 1, da citada Lei nº 7/09, estabeleceu que o artigo 387.º só entrava em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho. Tal revisão do Código de Processo do Trabalho ocorreu com a publicação do DL nº 295/2009, de 13.10, nele se introduzindo nos artigos 98.º-B a 98.º-P a nova acção de impugnação do despedimento. Nos termos do art. 9º, nº 1, este diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, sendo que o art. 6º, sob a epígrafe «aplicação no tempo» estabelece que «as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor». Assim, a apreciação da regularidade e licitude do despedimento passou a ser feita através da nova acção de impugnação prevista nos citados arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT. No caso, o trabalhador, ora Recorrente, foi despedido pela empregadora, ora Recorrida, em 25 de Janeiro de 2010 e opôs-se a esse despedimento através de requerimento de suspensão do despedimento que apresentou em 2 de Fevereiro de 2010. Ora, diz o nº 1 do art. 12º do CC que «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular». Estabelece-se ali o princípio da não retroactividade da lei, a menos que tal eficácia retroactiva lhe tenha sido atribuída. Mesmo assim, ressalvam-se os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Na 1ª parte do nº 2 do art. 12º previnem-se, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Quando estes estão em causa, aplica-se, em caso de dúvida, a lei vigente à data da prática do acto. Na 2ª parte daquele nº 2, estabelece-se o princípio da aplicação da lei nova quando esta dispuser directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas e for indiferente o facto que lhes deu origem – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, 18-19. O nº 2 do art. 12º do CC refere-se à lei substantiva, pois que é esta que rege as relações jurídicas e os factos que lhes dão causa. Para as normas processuais, na ausência de normas transitórias, vigora o princípio geral do nº 1 do mesmo normativo: a aplicação imediata, mas não retroactiva, da lei. Princípio esse que se mostra aplicado no art. 142º do CPC, que estabelece: a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados (nº 1) e a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta (nº 2). O princípio da aplicação imediata da lei processual encontra a sua justificação na natureza publicística e instrumental do processo e no princípio, implícito no comum das leis, de que estas só regem para o futuro – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 42. A lei processual é assim de aplicação imediata, a não ser que a lei nova diga expressamente o contrário. Apenas há que respeitar a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior. Quando se diz no art. 6º do DL nº 295/2009 que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, está-se apenas a reproduzir a regra geral da aplicação imediata, não retroactiva, da lei, quer substantiva, quer adjectiva, consagrada no nº 1 do art. 12º do CC. Entendemos, assim, que essa aplicação imediata não pode deixar de se reportar também à própria lei substantiva, ou seja, abrangendo os despedimentos ocorridos antes da entrada em vigor do novo CPT e, mais evidente, ainda, os despedimentos ocorridos após a sua entrada em vigor. A este propósito, pode ler-se no preâmbulo do DL nº 295/2009 – constituindo um elemento auxiliar de sua interpretação – que «para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual». Pelas razões expostas, entendemos que o regime dos arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT se aplica ao despedimento ocorrido após a sua entrada em vigor, como sucede no caso em apreço. Porto, 21.06.10 José Carlos Dinis Machado da Silva |