Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007463 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONSTITUCIONALIDADE PRÉDIO RÚSTICO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199401049211035 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA ENTRE OUTROS ALVES CORREIRA IN AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXP UTIL PUBL PAG129. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART30 N1 N2. CONST76 ART62 N1. DL 576/70 DE 1970/11/24 ART9. L 2030 DE 1948/06/22 ART10 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/18 IN BMJ N232 PAG140. AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC RP DE 1983/06/03 IN CJ ANOVIII T3 PAG251. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184. AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29. AC TC DE 1990/03/07 IN DR IS DE 1990/03/30. | ||
| Sumário: | I - Sendo a declaração de utilidade pública da expropriação o facto constitutivo da respectiva relação jurídica, a lei que lhe é aplicável é a vigente à data da sua publicação necessária. II - Na determinação da indemnização correspondente à perda por expropriação de terreno deve ter-se em conta o "jus aedificandi" desde que exista uma efectiva ou muito próxima potencialidade para a construção. III - Tendo sido declaradas inconstitucionais as normas dos nsº 1 e 2 do artigo 30 do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, deve o intérprete socorrer-se do direito imediatamente anterior " ex vi " do artigo 282, nº 1 da Constituição; mas porque o texto do artigo 9 do Decreto-Lei nº 576/70, de 24/11, peca pelo mesmo vício, haverá que recuar até à Lei 2030, de 22/06/1948, cujo artigo 10, nº 1, remetendo para o valor real, fundamenta a adopção do critério do valor do mercado. | ||
| Reclamações: | |||