Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0625711
Nº Convencional: JTRP00039716
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
Nº do Documento: RP200611140625711
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 231 - FLS 59.
Área Temática: .
Sumário: I - Uma simples assinatura no verso de uma livrança que não exprima, por qualquer forma, o tratar-se de um aval, não produz efeitos como avalizador do título.
II - O avalista pode invocar o pagamento efectuado pelo avalizado, seja total, seja parcial, pela simples razão de que o portador da letra não pode exigir do avalista um segundo pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com processo incidental de oposição à penhora nº…./06.0YYPRT-B, do .º Juízo de Execução do Porto.
Agravante/Oponente – B………. .
Agravado/Exequente – C………., S.A.

Tese do Oponente
Desconhece se a assinatura com o seu nome constante da livrança é da sua autoria.
Também não escreveu a expressão “bom para aval”, por cima do seu nome, no verso da livrança, nem deu autorização para que outrem o escrevesse por si.
Daí que o aval seja nulo.
Todavia, entre a Exequente e a subscritora da livrança foram renegociados prazos de mútuo e montantes e terá sido emitida nova livrança para substituir as anteriores.
A Exequente também não efectuou o competente protesto por falta de pagamento da livrança.

Despacho Liminar Recorrido
Com fundamento em que o Oponente confessa a assinatura da livrança, em que não é necessário o protesto da livrança para ser exercida acção cambiária e em que não pode o avalista suscitar, em oposição à execução, quaisquer excepções fundadas nas suas relações pessoais com o avalizado, a oposição foi indeferida liminarmente.

Conclusões do Recurso de Agravo:
A – Estamos perante relações imediatas.
B – Na verdade, não saindo o título das relações dos primitivos intervenientes (Exequente, D………. e Recorrente) pode este, na qualidade de alegado avalista, mesmo para pôr em causa esta qualidade, opor à Exequente/Agravada qualquer excepção de direito material ou outra, fundada sobre as relações pessoais que este pudesse opor no negócio subjacente e outras (Ac.R.P. 0623005 de 27/6/06, in dgsi.pt).
C – Logo, além de se averiguar se a assinatura em causa é do agravante,
D – Há que averiguar ser assumiu a qualidade de avalista e quem é que abusivamente aí colocou, na letra de câmbio, “bom para aval”, concluindo-se que não foi o Recorrente e quem o fez abusivamente.
E – Na verdade, interpretado “a contrario”, o Ac.R.L. 30/6/05, pº nº5645/05-8, in dgsi.pt, expressa que “a falta de consciência de declaração do aval é inoponível, irrelevante, até face ao portador mediato”.
F – Logo, como estamos aqui no domínio das relações imediatas, o Recorrente podia deduzir as excepções.
G – Mais, que conforme alegado na oposição à execução houve renegociação da dívida e que o título dado à execução foi revogado por escritura pública de hipoteca de imóvel.
H – Isto porque estamos perante relação imediata, o que possibilita ao Recorrente suscitar quaisquer excepções fundadas sobre relações pessoais com o avalizado e outros vícios do título, podendo o suposto avalista suscitar a excepção do preenchimento abusivo.
I – Nomeadamente quando invoca que, quando o título foi preenchido pela Exequente, já tinha renegociado a dívida e revogado o título ora dado à execução e que o preenchimento da mesma livrança, em relação ao Recorrente, com os dizeres “bom para aval” era abusivo, já que não tinha dado a quem quer que fosse autorização para o efeito, nem declarado essa a sua vontade.
J – Violou assim o douto despacho o artº 17º LULL e o Ac.S.T.J. 3/7/00 Col.II/140.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação do Oponente, para além do teor da decisão judicial impugnada.

Fundamentos
A pretensão do Agravante resume-se ao questionar dos seguintes itens:
- Se pode o avalista alegar não ter colocado, no verso da livrança, por cima da sua assinatura, os dizeres “bom para aval”, e quais as consequências para a respectiva responsabilidade, no caso de não o ter feito, como alega.
- Se pode o avalista do aceitante (subscritor, em livrança) invocar quaisquer excepções pessoais que competem ao avalizado, designadamente que houve renegociação da dívida subjacente ao título, encontrando-se este revogado, à data da proposição da execução.
Vejamos de seguida.
I
Nos termos do artº 31º §1º LULL, o aval é escrito na própria letra e exprime-se pela palavra “bom para aval” ou equivalente.
Já de acordo com §2º de idêntica norma, o aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
“Face anterior” da letra, que não “face posterior”, como é o caso dos presentes autos.
A norma aplica-se às livranças, com certas especialidades – cf. artº 77º LULL.
Sendo assim, uma simples assinatura no verso de uma livrança que não exprima, por qualquer forma, o tratar-se de um aval, não produz efeitos como avalizador do título – por todos, Ac.R.P. 14/2/00 Bol.494/400.
Desta forma, assume toda a relevância, na economia da tese do Recorrente, saber-se se foi ele Recorrente/Oponente quem escreveu a expressão “bom para aval”, no reverso da livrança, ou se, não o tendo escrito, alguém o fez por si, com seu conhecimento e autorização, ou no âmbito do pacto de preenchimento da livrança.
Esta simples constatação conduz ao provimento do agravo.
II
Do disposto nos artºs 30º e 32º L.U.L.L. diz-se que a obrigação do avalista é autónoma pois que este avalista não assume uma responsabilidade subsidiária – assume a obrigação emergente da própria letra ou livrança e a obrigação respectiva mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Consoante a doutrina largamente maioritária no nosso ordenamento jurídico, escreveu Ol. Ascensão (Dtº Comercial, Títulos de Crédito, III/172): “É autónoma a responsabilidade do avalista pois a função substancial de garantia que está na sua origem não se comunica ao regime, pelo que essa função acaba por ser meramente abstracta”; “sendo uma obrigação autónoma, o avalista não pode invocar perante terceiros as excepções pessoais que caberiam ao avalizado. Se o avalista responde na medida que caberia ao avalizado, ainda que a obrigação deste fosse nula, por maioria de razão responde se for válida e apenas houvesse que opor contra ela excepções pessoais”.
No mesmo sentido, veja-se S.T.J. 27/4/99 Col.II/68, Ac.R.C. 14/2/06 Col.I/24, Ac.R.L. 1/6/00 Col.III/109, Ac.R.P. 31/3/98 Bol.475/769, Ac.R.C. 3/2/98 Bol.474/557, Ac.R.L. 9/7/92 Col.IV/146 ou Ac.R.E. 9/6/88 Bol.378/811, para além do Ac.R.E. 11/12/86 Col.V/300 já cit..
Isto se escreveu e se sustenta sem prejuízo de se reconhecer ao avalista a possibilidade de invocar o pagamento efectuado pelo avalizado, pela simples razão de que o portador da letra não pode exigir do avalista um segundo pagamento, desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu a respectiva obrigação – assim Vaz Serra, Revista Decana, 113º/186 ou S.T.J. 23/1/86 Bol.353/482 e S.T.J. 27/4/99 cit.
Neste sentido, é também de facultar a prova ao Oponente de que aquilo que apela de “renegociação da dívida” (artºs 35ºss. do petitório) redundou em pagamento parcial, pela subscritora, do montante titulado pela livrança exequenda, ou mesmo a prova de qualquer outro facto substancial extintivo da responsabilidade dele Oponente, se dessa forma for entendido na instância recorrida.
Não existia, pois, razão, para indeferimento parcial da petição, também quanto a este item recursório.
As matérias não objecto do presente recurso, alegadas na petição mas que tenham sido conhecidas pelo despacho de fls. 9, ficarão abrangidas pelo antes julgado em 1ª instância.

Resumindo a fundamentação:
I - Uma simples assinatura no verso de uma livrança que não exprima, por qualquer forma, o tratar-se de um aval, não produz efeitos como avalizador do título – artº 31º LULL.
II – O avalista pode invocar o pagamento efectuado pelo avalizado, seja total, seja parcial (por via de “renegociação da dívida”), pela simples razão de que o portador da letra não pode exigir do avalista um segundo pagamento.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
No provimento do agravo, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba a oposição à execução e determine a notificação do Exequente para contestar.
Sem custas.

Porto, 14 de Novembro de 2006
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo