Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037530 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200412200413679 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na apreciação da nulidade por "omissão de pronúncia", importa distinguir entre as questões postas na acção e os argumentos apresentados para sustentar a pretensão, ou posição processual. II - A referida nulidade por "omissão de pronúncia" só existe se o juiz deixar de se pronunciar sobre as questões postas pelas partes e não se deixar de apreciar algum dos argumentos utilizados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Na presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, que B.......... intentou contra C.......... e Companhia de Seguros X.........., (sucessora da Companhia de Seguros Y..........), realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente, condenando-se a R. Seguradora a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia no valor de € 880, com início no dia 5/12/2002 e remível desde então; - a indemnização no valor de € 43,97; - e os juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. Mais se condenou a 1ª R. a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia no valor de € 67,11, com inicio no dia 5/12/2002 e remível desde então; - a indemnização no valor total de € 272,78; - e os juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 1ª R., tendo esta Relação, pelo acórdão de fls. 164-173, negado provimento, confirmando a decisão recorrida.+++ 2. Veio agora a recorrente arguir a nulidade do acórdão e requerer a sua reforma, nos termos e com os fundamentos seguintes:- Nas conclusões do recurso por si interposto, a recorrente requereu a apreciação de 3 questões fundamentais, a saber: 1ª- A exclusão da cláusula que consta das condições particulares (fls. 3) do contrato de seguro (conclusões nºs 1 a 5); 2ª- Nulidade da mesma cláusula (conclusões nºs 6 a 9); e 3ª- Interpretação da referida cláusula (conclusões nºs 10 a 14). - O acórdão reclamado apenas se referiu, ao de leve, à 1ª a e à 2ª questões aludidas, sem ter feito qualquer alusão à 3ª questão vinda de identificar. - Tal determina, desde logo, a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, visto que o tribunal ad quem deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar [artigo 668º, nº1, al. d), do CPC], o que deverá ser decretado por esse tribunal (artigo 660º, nº 2, 1ª parte, do CPC). - Por outro lado, o tribunal ad quem, confundiu a primeira com a segunda questões suscitadas pela recorrente, visto que as tratou em conjunto, jamais tendo feito qualquer referência à eventual exclusão da mencionada cláusula, isto ao abrigo do disposto no art. 8º, als. a) e b), do DL nº 446/85, de 25/10, o que, de igual modo, determina a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, com os motivos já referidos, o que deverá ser decretado por esse tribunal (arts. 660º, nº 2, 1ª parte, e 668º, n° 1, alínea d), do CPC). - Se não se entender que o acórdão reclamado se encontra ferido de nulidade nos termos acima referidos, sempre deverá, ao abrigo do disposto nos arts. 666º, nº 2, 669º e 670º do CPC, ser reformada a sentença nos termos vindos de referir, determinando-se a absolvição da recorrente do pedido deduzido pelo A., sendo a co-Ré seguradora condenada na totalidade daquele pedido, uma vez que terá ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, +++ Respondeu o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, sustentando a nulidade parcial do acórdão, por omissão de pronúncia sobre a interpretação da cláusula em questão.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Do mérito.Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido nos nossos Tribunais de recurso, por força dos preceitos conjugados dos art. 684º, nº 3, e art. 690º, nº 1, do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas - cfr o Prof. Dr. Alberto dos Reis, in Código Proc. Civil Anotado, vol. V, pág. 363, e Cons. Dr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Ac. do STJ de 4.7.76, in BMJ, nº 258, pág. 180, de 2.12.82, in BMJ, nº 322, pág. 315, e de 25.7.86, in BMJ, nº 359, pág. 522. Assim, no caso concreto, e tal como o dissemos no acórdão reclamado, a única questão a apreciar era a medida da responsabilidade da recorrente, tal como foi definida na sentença recorrida, sendo certo que, para a recorrente, a sua responsabilidade estava devidamente transferida para a Seguradora, para tanto avançando com os três argumentos apresentados nas conclusões, e supra referidos. A nulidade invocada, geralmente designada por omissão de pronúncia, segundo o disposto no art. 668º, nº 1, al. d) -1ª parte, do CPC, existe quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar". De harmonia com o disposto no art. 660º, nº 2, deste Código, o juiz deve conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se estiverem prejudicadas pela solução dada a outras anteriormente resolvidas. A doutrina e a jurisprudência vêm, uniformemente, assinalando que, na apreciação desta nulidade, importa distinguir entre as questões postas na acção e os argumentos apresentados para sustentar a pretensão ou posição processual e que a dita nulidade só existe se o juiz deixar de se pronunciar sobre as questões postas pelas partes, e não se deixar de apreciar algum argumento das partes - cfr. o Prof. Dr. Alberto dos Reis e o Cons. Dr. Rodrigues Bastos, in obras supra citadas, e os Acs do STJ de 2.7.74, in BMJ, nº 239, pág. 168, de 6.1.77, in BMJ, nº 263, pág. 187, de 22.11.84, in BMJ, nº 341, pág. 378, e de 29.11.84, mesmo nº do BMJ, pág. 413. A recorrente alegara que a presente acção devia ser julgada inteiramente procedente apenas quanto à Seguradora, sendo ela absolvida dos pedidos. Verifica-se, na parte que agora importa considerar, que esta Relação conheceu desta questão, apreciando-a sob a perspectiva da recorrente, ou seja, refutando quer a alegada exclusão da cláusula contratual constante das condições particulares de fls. 3 do processo, quer a alegada nulidade dessa cláusula em função do disposto no DL nº 445/85, de 25.10. Assim esta Relação conheceu da questão posta, decidindo-a com os argumentos que considerou decisivos. Não conheceu, é certo, do último argumento invocado pela recorrente, o que sucedeu, por entender que, como supra se deixou dito, não têm os tribunais de apreciar todos os argumentos invocados pelas partes. Acresce que, a considerar-se que tal argumento da recorrente constitui uma questão, cujo conhecimento foi omitido, então sempre se dirá que também esta Relação dela não tinha que conhecer, por ser uma questão nova, não colocada na 1ª instância. E, como é jurisprudência pacífica, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas. Portanto, não se verifica, no caso sub judice, a nulidade da omissão de pronúncia, ao contrário do que sustenta a recorrente, inexistindo também qualquer excesso de pronúncia do acórdão, pois, para decidir a questão supra referida apenas teve em consideração a matéria de facto provada. +++ - Reforma do acórdão.Pretende, ainda, a recorrente, a reforma do acórdão. Não tem razão. Tal reforma só pode haver nas condições constantes das alíneas a) e b) do nº 2 do art. 669º do CPC, "ex vi" dos arts. 716º, nº 1, do CPC, e 87º, nº 1, do CPT, ficando-se por uma vaga referência a “um manifesto lapso na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos”, sem, no entanto, concretizar tais vícios. Sendo legítima a discordância da recorrente em relação ao acórdão proferido, é claro que a mesma com este requerimento mais não visou do que obter uma modificação daquela decisão mas, para isso, a via a seguir era a do recurso, caso fosse este possível – cfr. a decisão de fls. 98, relativa à fixação do valor do processo, e art. 24º da Lei nº 3/99, de 13/01, na redacção dada pelo art. 3º, do Anexo ao DL nº 323/01, de 17.12. Deste modo, não pode fazer-se a sua reforma. como pretendido. +++ 3. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se, em conferência, em indeferir o requerimento da recorrente de fls. 176-182. Custas pela requerente. +++ Porto, 20 de Dezembro de 2004José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |