Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007955 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA ACUSAÇÃO REQUISITOS DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199005020224842 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A. DL 15372 DE 1929/04/15 ART1 ART29. | ||
| Sumário: | I - É de rejeitar, por manifestamente infundada ( artigo 311, nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal ), uma acusação que imputando ao arguido a prática de um crime de desobediência, não menciona quem deu a ordem pretensamente desobedecida nem o destinatário dessa ordem. II - O crime previsto e punido nos artigos 1 e 29 do Decreto-Lei nº 15372 de 15/04/29 não resulta preenchido com o simples facto de um navio ter "carga a mais", sendo necessário articular e demonstrar que, em virtude e em consequência desse facto não havia condições de segurança para a navegação. III - Sendo a acusação omissa também quanto a estes factos, impõe-se igualmente a sua rejeição com o fundamento aludido em I.. | ||
| Reclamações: | |||