Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224842
Nº Convencional: JTRP00007955
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
ACUSAÇÃO
REQUISITOS
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP199005020224842
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N2 A.
DL 15372 DE 1929/04/15 ART1 ART29.
Sumário: I - É de rejeitar, por manifestamente infundada ( artigo 311, nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal ), uma acusação que imputando ao arguido a prática de um crime de desobediência, não menciona quem deu a ordem pretensamente desobedecida nem o destinatário dessa ordem.
II - O crime previsto e punido nos artigos 1 e 29 do Decreto-Lei nº 15372 de 15/04/29 não resulta preenchido com o simples facto de um navio ter "carga a mais", sendo necessário articular e demonstrar que, em virtude e em consequência desse facto não havia condições de segurança para a navegação.
III - Sendo a acusação omissa também quanto a estes factos, impõe-se igualmente a sua rejeição com o fundamento aludido em I..
Reclamações: