Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111380
Nº Convencional: JTRP00034123
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
FACTOS RELEVANTES
OMISSÃO
Nº do Documento: RP200206050111380
Data do Acordão: 06/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 338/99-2S
Data Dec. Recorrida: 06/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A.
Sumário: A sentença condenatória que omita a enumeração, como provados ou não provados, de factos relevantes para a decisão, elencados na contestação (integrantes da legítima defesa), padece de nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto

No processo comum ../.., do -° Juízo Criminal do....., o arguido Júlio..... foi condenado, pela prática de um crime de Ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143° do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, e a pagar ao ofendido/assistente Pedro..... a quantia de 100.000$00, a título de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal.
II
Inconformado com a sentença, o arguido interpôs o presente recurso, pretendendo a sua absolvição ou a nulidade da sentença; mantendo-se a condenação, deve a pena ser suspensa na sua execução.
O recorrente extraiu das motivações as conclusões seguintes:
1. O Juiz a quo interpretou erroneamente o princípio «in dubio pro reo» ao condenar o arguido apenas com base nas declarações do assistente, sem confissão dos factos por parte daquele, violando-se assim os normativos contidos nos artigos 32° da C.R.P. e 127° do CPP;
2. A sentença não se encontra motivada nos termos do artigo 374°, nº2, do CPP e não indicou as conclusões contidas na contestação, nem se pronunciou sobre elas, violando o disposto no artigo 374°, nº1-d), do mesmo código;
3. A sentença não fez qualquer referência acerca da prescrição invocada na contestação, violando o disposto no artigo 379°, nº1-c), do CPP;
4. Não existem factos que possam condenar o arguido na obrigação de indemnizar.
III
Na resposta apresentada, o Ministério Público, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que:
a) Os factos a dar como provados ou não provados são apenas os que, não tendo natureza conclusiva, se mostrem necessários;
b) O fundamento a que se refere o artigo 410°, 2-a) é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida;
c) Não se verifica qualquer violação dos dispostos nos artigos 50° e 143° do CP.
*
O Sr. Procurador junto desta Relação aderiu ao teor das motivações do MºPº em 1ª instância, concluindo pela improcedência do recurso.
IV
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
As conclusões formuladas pelo recorrente demarcam o objecto do recurso (artigo 412°, nº1, do CPP).
Tendo sido documentados os actos da audiência, os poderes de cognição deste tribunal ad quem abrangem a revisão da matéria de facto e da matéria de direito (artigos 363°, 364°, 1, e 428°, nº2, do CPP) e ao conhecimento dos vícios da matéria de facto previstos no nº2 do artigo 410°, do CPP.
Em face das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a solucionar, segundo uma lógica preclusiva, são as seguintes:
a) Nulidade do artigo 379°, nº1, als a) e c), do CPP;
b) Vícios do artigo 410°, nº2, do CPP;
c) Violação dos artºs 32° e 127° do CPP e
d) Suspensão da execução da pena.
Nulidade do artigo 379°, nº1, als. a) e c). do CPP
Nos termos desta disposição legal, é nula a sentença
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374°, nº2, e 3,
al.b); ou
b) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O recorrente alega a existência dessa nulidade com dois fundamentos: A sentença omitiu os factos alegados na contestação e deixou de se pronunciar sobre a prescrição oportunamente alegada.
Na contestação, o recorrente alegou:
. No dia 5 de Fevereiro de 1998, pelas 01h00, nas instalações do Teatro do...., nesta cidade, a companhia de teatro..... procedia ao ensaio da peça "O .....", sob a direcção e encenação do arguido;
. Quando se impunha o toque de uma sineta para dar continuidade à acção da cena, aquela não tocou;
. Após um primeiro momento de estupefacção, o arguido disse: "não admito que nenhum filho da puta me estrague o ensaio";
. A referida frase foi dita sem que o arguido soubesse a causa da falta do elemento sonoro e do respectivo responsável;
. assistente apareceu na plateia, passados cerca de 10 minutos, a gritar e dirigindo-se ao arguido disse que não admitia que ninguém lhe chamasse filho da puta;
. De imediato, o assistente atirou-se ao arguido, dando-lhe pontapés, envolveram-se ambos;
. Não quis o arguido agredir o assistente e não teve possibilidade de, outra forma, afastar a agressão de que estava a ser alvo, que não fosse envolver-se fisicamente com o assistente.
Esta factualidade é importante para determinar a responsabilidade criminal do arguido, pois está consubstanciada a alegação da legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude - artº 31º, nº2-a) do CP.
Não se verificando a legítima defesa, mas provando-se a existência de lesões recíprocas, pode o tribunal decidir pela dispensa de pena se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro (artigo 143°, al. a), do CP).
Ressalta, assim, à evidência a importância para a decisão os factos alegados pelo arguido na contestação.
Porém, constata-se que esses factos não constam da enumeração dos factos provados ou dos não provados.
Estabelece o nº2 do artigo 374°:
«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A enumeração dos factos provados e não provados na decisão é uma exigência igualmente imposta pelo artigo 205°, nº1, da Constituição e pelo artigo 97°, nº4, do CPP.
Essa imposição tem o desiderato de fixar a matéria que há-de habilitar o tribunal a decidir sobre a qualificação do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e sobre a graduação da responsabilidade do arguido (cfr. por todos, Acs. do STJ de 15.1.97, CJ Ano V, tomo I-181 e de 7.10.98, CJ, Ano VI, tomo III-183). Os direitos de defesa constitucionalmente garantidos no artigo 32° só podem efectivar-se com a percepção de todos os factos que são imputados ao arguido e dos que este alegue em sede de contestação.
A sentença que omita a enumeração, como provados ou como não provados, dos factos relevantes para a decisão, elencados, designadamente, na contestação, padece de nulidade, nos termos prevenidos no artigo 379°, nº 1-a), do CPP, por violação do disposto no artigo 374°, nº2, do mesmo código.
Tal nulidade pode ser arguida em motivação de recurso para o tribunal superior, conforme o disposto no artigo 410°, nº3, do CPP, e a jurisprudência firmada pelo STJ com o Ac. nº1/94, de 2.12.93 (DR, 1ª S-A, de 11.2.94).
Acresce que, na sentença, o tribunal a quo omitiu igualmente a pronúncia sobre a questão da prescrição do procedimento criminal alegada em sede de contestação, o que constitui nulidade nos termos prevenidos no artigo 379°, nº1-c), do CPP.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença proferida em 1ª instância, para que a Sra Juíza a quo que a proferiu repare os referidos vícios ou, não sendo isso possível, refazer-se o julgamento ali realizado.
Consequentemente, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Honorários legais ao advogado oficioso.
Sem tributação.
Porto, 5 de Junho de 2002
Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro