Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18911/23.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
CONSULTA ELETRÓNICA DE OUTRO PROCESSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP2024112518911/23.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É nulo, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., um despacho cujo teor é o seguinte: “uma vez que não existe acordo quanto às verbas n.ºs 2 a 6 do passivo e que as questões subjacentes às verbas n.ºs 2, 5 e 6 do passivo, assim como as questões subjacentes à anulação dos testamentos revestem de grande complexidade, quer no que respeita aos factos quer no que respeita ao direito, e que o seu conhecimento e apreciação por via incidental neste inventário é desaconselhável por implicar uma redução das garantias das partes, remeto as Interessadas para os meios comuns quanto à discussão das indicadas verbas”.
II – Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C., deve ser devidamente ponderada e justificada.
III – Tal decisão não pode integrar um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal – dado que tal remessa implica que a matéria de facto seja complexa e que a decisão a tomar implique redução de garantia das partes.
IV – Para se poder chegar, ou não, a tal conclusão tem de haver uma apreciação crítica dos meios de prova que constem já dos autos, em conformidade ao disposto, entre outros, no art.º 1109.º, n.º 3, e no art.º 1105.º, n.º 3, do C.P.C.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 18911/23.3T8PRT.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Fernanda Almeida e

2.º Adjunto: Manuel Fernandes.

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito, primeiro, de AA, aos 24/12/2022 (nascida em 1939), e depois do viúvo daquela, BB, aos 08/03/2023 (nascido em 1937), veio CC, titular do N.I.F. ...37, requerer a partilha do acervo hereditário, indicando para o cargo de cabeça de casal a sua irmã, DD, titular do N.I.F. ...10..., ambas mais bem identificadas nos autos.


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Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso.

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A) O requerimento inicial é datado de 03/11/2023 e, na sequência do processado subsequente, aos 14/12/2023 a cabeça de casal DD apresentou a relação de bens, indicando o ativo e o passivo; juntou prova documental([1]), incluindo os testamentos que os falecidos pais haviam outorgado aos 09/07/2008([2]) e pelos quais foi instituída como beneficiária da quota disponível de ambos, 1/3.

A.1) Com especial relevo para o objeto deste recurso, transcrevemos três verbas do passivo:

Verba Nº2 – Dívida da herança a favor de DD relativa a encargos com testamento e habilitação de herdeiros--------Valor: 341,17€.

Verba Nº5 – Dívida da herança a DD, proveniente de vários pagamentos efetuados pela credora de compromissos assumidos pelo falecido BB perante terceiros e despesas gerais do quotidiano, efetuados quer em numerário, quer em transferências bancárias e cheques, durante 15 anos, no período compreendido entre os anos de 1996 e 2011 – conforme Confissão de Dívida em anexo, outorgada por escritura realizada no Cartório EE – Notário da Maia, a 17-01-2022.--------Valor: 150.000,00€.

Verba Nº6 – Dívida da herança a DD, proveniente de valores transferidos para os decujus para fazer face às despesas do quotidiano do casal, no período compreendido entre janeiro de 2013 a maio de 2015------Valor: 1.250,00€”.


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B) No dia 14/02/2024 a interessada e requerente CC apresentou reclamação à relação de bens([3]).

Acusou a falta de bens, impugnou o valor de outros (mormente do imóvel, verba n.º 3 do ativo, requerendo a sua avaliação) e impugnou as verbas números 2, 3, 4 e 6 do passivo porque “não foi consultada, não deu causa, nem consentiu”.

Quanto à atrás referida verba n.º 5 do passivo, impugna-a igualmente, mas em termos mais extensos.

No atinente aos testamentos dos pais, e em suma, refere:

Quanto ao da mãe: “o mesmo não traduz a vontade da [testadora]. Razão pela qual, o dito testamento vai impugnado, deve ser anulado e de nenhum efeito([4]).

Quanto ao do pai: “[d]e igual modo, no que se refere ao testamento outorgado pelo pai, em 9 de julho de 2008, o qual, ao tempo, exibia as patologias [descritas]. Razão pela qual, o dito testamento vai impugnado, deve ser anulado e de nenhum efeito([5]) ([6]).


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C) Aos 15/03/2024 a cabeça de casal respondeu([7]) à reclamação da irmã.

Depois de se pronunciar sobre as verbas do ativo, de fazer “um enquadramento da história familiar([8])”, de referir que a partir de 1996 sempre tratou de tudo relacionado com os pais e que os acolheu em sua casa a partir de 2016, entre outros considerandos, e para o que aqui releva, quanto ao passivo, e em suma, refere o seguinte:

Quanto à verba nº2, tratam-se de despesas com a testamentaria e habilitação de herdeiros. Com efeito, 41º Os inventariados deixaram os testamentos que se juntaram à relação de bens. 42º Deve ser averbado no respetivo testamento, por registo, o falecimento do testador – artº131º do CNotariado. 43º Incumbência que a reclamada teve, como cabeça de casal, daí que tenha pago as despesas de: - 49,82€ - averbamentos aos testamentos; - 41,35€-fotocópias dos testamentos juntos às declarações de cabeça de casal, conforme o Doc.Nº7, pag. 1,2 e 3. 44º É também incumbência da cabeça de casal outorgar o procedimento de habilitação de herdeiros, o que fez – DOC.Nº5 que se junta ao diante. [46º]([9]) As despesas constantes dos documentos de pag.4, 5, 6 e 7, do Doc.nº7 junto à relação de bens, respeitam ao valor das certidões de óbito e nascimento necessárias ao procedimento de habilitação, bem como, o custo da própria habilitação: - 30,00€ - certidões; - 220,00€ - emolumentos procedimento habilitação herdeiros. 47º Os referidos valores são pois, dívidas da herança, que devem ser consideradas na relação de bens.

[No]([10]) que respeita à verba Nº6 do passivo, certo é que a cabeça de casal, como única filha que prestava assistência aos pais, teve muitas vezes que emprestar dinheiro aos progenitores, após o ano de 2011, para que estes pudessem fazer face às suas despesas do quotidiano e procedessem a pagamento de dívidas. 87º Na verba nº6 a cabeça de casal apenas relacionou uma pequeníssima parte das constantes transferências bancárias entre os anos de 2003 aos anos de 2013 a maio de 2015. 88º Mas, na verdade, a cabeça de casal veio a emprestar aos seus pais valores já desde o ano de 2012 a 2016, conforme se verifica dos extratos bancários que se juntam ao diante – DOC.Nº6 e DOC.Nº7. 89º Ano 2012 – 2.561,00€; Ano 2013 – 1910,00€ (200€-100€-relação de bens)); Ano 2014 – 3264,00€ (4364€-1100€-relação de bens); Ano 2015 – 3802,00€ (3902€-100€relação de bens); Ano 2016 – 2663,00€ = 14.200,0€. 90º Como se verifica dos referidos extratos, os valores das pensões dos inventariados não chegavam para as suas despesas do dia a dia, sucedendo que a conta bancária estava várias vezes a negativo, ou, com saldo quase nulo – cfr. Doc.nº6 e Doc.nº7”.

E, quanto à verba n.º 5 do passivo, e novamente em síntese, refere:

No que se refere à verba nº5, Certo é que em 16-01-2022 o inventariado outorgou o documento «Confissão de Dívida», por escritura exarada em Cartório Notarial, Notário da Maia, pelo qual, reconheceu dever à sua filha, a ora cabeça de casal, a quantia de 150.000,00€, nele indicando a causa da dívida. 96º O inventariado reconheceu a dívida e declarou que a mesma diz respeito a vários pagamentos que foram feitos pela cabeça de casal, tanto em numerário como, por via de transferências bancárias durante o período compreendido entre os anos de 1996 e 2011, para este fazer face a compromissos assumidos com terceiros, nomeadamente, irmãs, sobrinhos, cunhados, ex clientes e, despesas gerais do quotidiano – Doc.nº 10 junto à relação de bens. 97º Mais, declarou nessa escritura o inventariado que: «se ele devedor, vier a falecer antes de ter procedido à restituição dessa importância, obrigação que já se encontra vencida, deverá esse valor ser considerado como crédito da segunda outorgante sobre a herança aberta na sequência do óbito». Ocorre que, 98º O inventariado faleceu em 08-03-2023 e não procedeu à restituição do valor confessado à ora cabeça de casal. 99º A dívida está vencida e, por isso, deve ser considerada como dívida da herança dos inventariados, relacionada no Passivo, como foi([11]) ([12]).


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D) No dia 02/04/2024, foi proferido o seguinte despacho:

Uma vez que se nos afigura possível a obtenção de acordo sobre incidente de reclamação contra a relação de bens ou mesmo sobre a partilha, designo o dia 22/04/2024, pelas 11,30 horas, para a realização de uma audiência prévia.

Notifique”.


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E) A audiência prévia foi realizada no dia 22/04/2024, tendo havido acordo das partes quanto à verba n.º 2 do ativo (composição do recheio da casa e valor) e quanto à verba n.º 1 do passivo, que a interessada CC reconheceu([13]).

No fim desta audiência, foi proferido o seguinte despacho:

Uma vez que não existe acordo quanto às verbas n.ºs 2 a 6 do passivo e que as questões subjacentes às verbas n.ºs 2, 5 e 6 do passivo, assim como as questões subjacentes à anulação dos testamentos revestem de grande complexidade, quer no que respeita aos factos quer no que respeita ao direito, e que o seu conhecimento e apreciação por via incidental neste inventário é desaconselhável por implicar uma redução das garantias das partes, remeto as Interessadas para os meios comuns quanto à discussão das indicadas verbas.

Após a decisão das restantes questões suscitadas na reclamação contra a relação de bens, o Tribunal decidirá se o presente inventário deverá ficar suspenso até que sejam decididas as indicadas questões nos meios comuns.

Concedo às partes o prazo de 10 dias para virem aos autos indicar a prova testemunhal que reputem de essencial.

Para a produção de prova relativamente às verbas n.ºs 3 e 4 do passivo bem como à questão da falta de relacionação de jóias, aneis, pedras preciosas e objectos em ouro designo o dia 24 de maio de 2024, às 09:30 horas([14]).


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F) No dia 06/05/2024 foi proferido despacho sobre a admissão dos meios de prova quanto às verbas n.º 3 e n.º 4 do passivo e falta de bens (anéis, joias, etc.) no ativo.

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G) Como no dia 07/05/2024 foi interposto o presente recurso, pretendendo a recorrente lhe fosse atribuído o efeito suspensivo (nos termos do art.º 1123.º, n.º 3, do C.P.C.), e perante o demais processado, no dia 22/05/2024 foi proferido o seguinte despacho:

Veio a cabeça de casal DD interpor recurso do despacho proferido na audiência prévia, na parte em que remeteu as interessadas para os meios comuns quanto às verbas nºs 2, 5 e 6 do passivo, assim como as questões subjacentes à anulação dos testamentos, e ordenou a realização de diligências de produção de prova apenas quanto às verbas nºs 3 e 4 do passivo, bem como à falta de relacionação de joias, anéis, pedras preciosas e objectos em ouro, requerendo a atribuição de efeito suspenso ao recurso.

A Requerente não se pronunciou ainda sobre o efeito a atribuir ao recurso interposto, sendo certo que o prazo para o efeito não se completará até ao próximo dia 24/05, data em que se encontra agendada a produção de prova indicada pelas interessadas.

Assim, porque é necessário cumprir o contraditório quanto ao efeito do recurso interposto antes da produção de prova do incidente de reclamação contra a relação de bens, dou sem efeito a diligência agendada para o dia 24/05/2024, sendo que oportunamente será designada nova data.

Notifique e desconvoque em conformidade”.


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H) Aos 24/05/2024 a interessada CC defendeu que o recurso não deveria sequer ser admitido.

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I) Das alegações deste recurso, já referido em G), constam as seguintes conclusões([15]):

O presente recurso vem da decisão do Tribunal a quo, proferido na audiência prévia realizada a 22-04-2024, na parte em que remeteu as partes para os meios comuns.

Entende a Recorrente que o despacho judicial proferido em 22-04- 2024, na audiência prévia, e constante de Ata (refª citius 459372074), é nulo, por omissão do dever de fundamentação, ao que, acresce, mesmo se assim não se entender, a violação das normas previstas nos artºs 1109º, 1093º, 1105º, nº3, nºs 2 e 3, 1106º e 1109º, do CPC., pelo que, deverá ser considerado nulo ou, revogado.

Conforme se pode constatar do respetivo texto, a decisão recorrida não concretiza devidamente o seu suporte fundamentador de facto e omite completamente, a fundamentação de direito.

Tal decisão não concretiza o que entende pela alegada “grande complexidade” de matéria de facto e de direito, sem qualquer referência às normas aplicáveis.

O “dever de fundamentação das decisões judiciais exige a descrição das circunstâncias factuais respeitantes ao objeto do litigio (caso factual) assim como a fundamentação de direito (caso jurídico), mediante a indicação da lei (dimensão analítica) e a sustentação racional (dimensão argumentativa)”, sendo uma garantia constitucional de um direito fundamental a um processo equitativo, consagrado na CRP - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2020, processo 2431/09.1TMPRTD.P1.disponível em www.dsgi.pt

Pelo que, por força do disposto no artº615º, nº1, al. b), do CPC, aplicável ao caso por força do 613º, nº3, do mesmo diploma, estamos perante a nulidade da decisão recorrida, que deverá ser declarada com as legais consequências daí decorrentes.

Sem prescindir,

Mesmo que assim não se entenda,

A verdade é que, o Tribunal recorrido violou as normas legais aplicáveis ao processo de Inventário, previsto atualmente entre os artºs 1082º e 1130º do CPC., designadamente, as normas vertidas nos artºs 1093º, nºs 1 e 2, 1105, nº3, 1106º, 1109º, nº3, do CPC., proferindo despacho que deverá ser revogado.

O artº1109º do CPC determina que “1- o juíz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão. 2-Na convocatória o Juíz indica o objetivo da diligência e das matérias a tratar. 3-Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juíz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação.”

Assim, caso não haja acordo na audiência prévia, seguem-se as diligências instrutórias necessárias para dirimir as questões controvertidas, conforme o n º3 do referido normativo legal.

10º No caso em apreço, o Tribunal recorrido decidiu convocar a audiência prévia, nos seguintes termos: “uma vez que se nos afigura possível a obtenção de acordo sobre incidente de reclamação contra a relação de bens ou mesmo sobre a partilha, designo o dia 22/04/2024, pela 11.30 horas, para a realização de um audiência prévia”.

11º O objetivo da audiência prévia marcada para o dia 22-04-2024, era precisamente, e tão só, a obtenção de acordo, ou seja, a conciliação das partes.

12º Pelo que, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a Mmª Juíz do Tribunal a quo deveria ter-se cingido, nessa diligência, ao âmbito do objeto definido para a audiência prévia – o acordo - muito embora, pudesse, e devesse, marcar dia e hora para continuação da mesma, a fim de realizar as diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias controvertidas.

13º Não obstante, decidiu desde logo a remessa das partes para os meios comuns, relativamente às verbas do passivo nºs 2, 5 e 6, extravasando o objetivo da diligência marcada.

14º Entende pois, a Recorrente que houve violação da disposição contida no nº2 do artº1109º do CPC.

Mas, ainda que assim não fosse,

15º Certo é que foi também violado a disposição do nº3 do mesmo normativo legal, na medida em que a Mmª Juíz remeteu as partes para os meios comuns sem ter realizado previamente as diligências instrutórias necessárias que se impunham sobre as matérias que são objeto da reclamação e da resposta.

16º Na verdade, dir-se-á que nos termos do referido nº3 do artº1109º, não se trata de um poder discricionário do Tribunal proceder, ou não, às diligências de instrutórias em face da falta de acordo relativamente às questões controvertidas, mas, antes de um dever inequívoco e vinculado do Tribunal, que no caso em apreço não foi cumprido, porque não podia ter decidido a remessas para os meios comuns antes de realizar tais diligências.

17º Com efeito, é obrigação do Tribunal, em face das posições das partes expressas nos articulados e dos documentos juntos, bem como da prova requerida e recolhida em fase instrutória, resolver todas as questões suscetíveis de influir na partilha, dever do qual se não pode desvincular, nem remeter para outros, salvo, nos casos restritos e limitados em que tal é permitido (o que no caso em concreto não se verifica, como veremos).

18º No processo de Inventário, a regra é a de que é neste processo que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto relacionadas com a partilha.

19º Isto dito, basta analisar os articulados e requerimentos de prova para verificar que o Tribunal a quo tinha uma vasta prova documental junta aos autos pela cabeça de casal, quer para a questão das verbas nºs 2, 5 e 6 do passivo, quer para a questão relacionada com a anulação dos testamentos, que poderia, e deveria, ter sido analisada.

20º Numa mera leitura e análise da relação de bens e da resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens, confrontadas com a prova documental junta, em especial: escritura de constituição de dívida, documentos de pagamento de dívidas, cópias de cheques, extratos bancários, faturas; e, testamentos, declaração médica, e outros, é possível concluir que as questões levantadas pela interessada na reclamação à relação de bens, poderiam (e deveriam) ser resolvidas e decididas no próprio processo de inventário.

21º Quando mais, porque tal prova documental ainda poderia ser complementada com a prova testemunhal, aliás, abundante – ainda que esta tivesse que ser reduzida ao número legal pela via incidental.

22º Todavia, o Tribunal recorrido omitiu completamente quaisquer diligências instrutórias no que respeita a essas verbas, e uma qualquer análise sobre as referidas verbas do passivo e questões subjacentes aos testamentos, e, optou pela (mais cómoda) decisão, ainda em sede de audiência prévia convocada especificamente para fins de acordo, de remeter aquelas matérias para os meios comuns.

23º Assim, entende a Recorrente que ao agir como agiu, o Tribuna a quo demitiu-se da sua função primordial de julgar e, violou o disposto no nº3 do artº1109º do CPC.

24º Acontece que, o artº1093º, nº1 do CPC, com a epígrafe “outras questões prejudiciais” dispõe que, se “ a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juíz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.

25º Mas, como decorre da letra da lei, não está em causa um poder discricionário de remeter as partes para os meios comuns, antes, está o juíz sujeito em face da lei adjetiva a um poder vinculado, logo, não discricionário.

26º O que, significa que apenas lhe é licito abster-se de julgar/decidir a questão nos autos suscitada dispondo para tanto de fundamento legal, especial e principalmente quando atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas – artº1092, nº1, al. b), ex vi do artº1105º, nº3, ambos do CPC, porque assim o desaconselha o regime de tramitação abreviado próprio dos incidentes.

27º O que estará em causa é a complexidade fáctica e insuficiência de prova.

28º Conforme tem sido acolhido pela doutrina, apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Mas, para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efetiva diminuição das normais garantias das partes que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum. A diminuição destas garantias reflete-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória, exigências que não foram demonstradas na decisão recorrida, nem se verificam manifestamente, no caso em questão.

29º Aqui chegados … Sempre se diga que bastava a análise da prova documental que foi carreada para o processo de inventário, para o Tribunal recorrido concluir que não existia “complexidade” na apreciação da matéria de facto e, não estavam “reduzidas as garantias das partes”.

Ora, vejamos:

Verba Nº2 do passivo

30º A Recorrente relacionou dívida da herança a favor da cabeça de casal relativa a encargos com testamento e habilitação de herdeiros, no valor de 341,17€ - juntou os documentos comprovativos de pagamento dos averbamentos e extração de cópias dos mesmos emitidos pelo Cartório Notarial da Maia, bem como, comprovativo de pagamento do processo de habilitação de herdeiros junto da Conservatória do Registo Civil e comprovativos de pagamento de certidões de óbito e nascimento da interessada – Doc. Nº 7 junto à relação de bens.

31º A reclamante impugnou a referida verba com a alegação, conclusiva, “não foi consultada”, “não deu causa”, “nem consentiu”.

Verba Nº5 do passivo

32º A Recorrente relacionou dívida da herança a favor da cabeça de casal correspondente a vários pagamentos efetuados por esta, de compromissos assumidos pelo inventariado BB perante terceiros e despesas gerais do quotidiano, pelo valor de 150.000,00€, entre os anos de 1996 e 2011.

33º Na sequência da reclamação, fez o enquadramento da vivência dos inventariados, com a alegação do abandono dos mesmos, há 27 anos, por parte da reclamante, e, contextualizou as circunstâncias em que a dívida ocorrera – cf resposta; Juntou: Escritura de Confissão de Dívida, outorgada pelo inventariado, no Notário da Maia, a 16-01-2022, em que além do reconhecimento do valor da dívida, aquele reconhecia que a mesma está vencida e, no caso de não ser paga antes, deveria ser considerada como crédito da cabeça de casal sobre a herança – DOC.Nº10 junto à relação de bens; documentos comprovativos de transferências bancárias, cópias de cheques entregues a terceiros e ao próprio e outros documentos; documentos comprovativos de transferências feitas para a conta dos pais – DOC.Nºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 juntos à Resposta; e, ainda, extratos bancários e cópias de cheques com os fins referidos no requerimento de 19-04-2024, refª48672412 – DOC. Nºs 1 a 5 do referido requerimento.

34º A reclamante impugnou a referida dívida com os fundamentos previstos no artº7º da sua reclamação, tendo junto 1 documento, não tendo requerido quaisquer outras diligências de prova, a não ser a produção de prova testemunhal e declarações e depoimento de parte.

35º A Recorrente juntou ainda, declaração médica emitida pelo Hospital ..., datada de 14-11-2022, relativamente ao inventariado BB e ainda, declaração da AT referente a isenção de IMI, por motivo “famílias de baixos níveis de rendimento” – DOC.Nºs 16 e 17 juntos à Resposta.

Verba Nº6 do passivo

36º A Recorrente relacionou dívida da herança a favor da cabeça de casal, no valor de 14.200,00€, proveniente de valores transferidos para os inventariados, para fazer face a despesas de quotidiano, no período compreendido entre 2013 e 2015, explicitando na resposta as circunstâncias em que ocorreram estes empréstimos; Juntou: comprovativos de transferências bancárias – DOC.Nº11 junto à relação de bens; extratos bancários da conta dos inventariados – DOC.Nºs 6 e 7 juntos à resposta.

37º A reclamante impugnou a referida verba com a alegação, conclusiva, “não foi consultada”, “não deu causa”, “nem consentiu”.

38º Em todo o caso, foi requerida a produção de prova testemunhal.

Testamentos:

39º Nas declarações de cabeça de casal, esta declarou que os inventariados deixaram testamento, a seu favor, tendo junto os 2 testamentos, lavrados a 09-07-2008, no Cartório Notarial da Maia – cfr declarações.

40º Impugnou a reclamante os referidos testamentos, alegando a matéria, aliás, manifestamente conclusiva, vertida nos artºs 8º e 9º da reclamação.

41º Na resposta, alegando as capacidades de compreensão das declarações testamentárias e a real vontade dos inventariados em beneficiar a filha mais nova pelos anos em que tratou dos pais, na sequência do abandono dos mesmos, há 27 anos, por parte da reclamante, e outras razões, a Recorrente juntou: Carta da inventariada dirigida à reclamante – DOC.Nº3 junto à resposta e, declaração médica emitida pelo Hospital ..., em 14-11-2022, relativamente ao inventariado BB- DOC.Nº16 junto à resposta.

42º Não foram requeridas quaisquer outras diligências de prova por parte da reclamante.

43º Assim, é visível que o Tribunal recorrido tinha no processo elementos de prova documental, que poderiam ser complementados com a prova testemunhal que viesse a ser designada, suficientes para resolver as questões controvertidas sobre as verbas nºs 2, 5 e 6 do passivo e ainda as subjacentes aos testamentos.

44º Observe-se que, mesmo no que diz respeito à matéria do enquadramento das circunstâncias da constituição da dívida e da vontade dos inventariados no que toca à outorga dos testamentos, que assenta nas dificuldades económicas dos inventariados, abandono destes, há 27 anos, por parte da reclamante, há que considerar que o Tribunal sempre tinha a possibilidade de realização de diligências probatórias diferentes, como seja a prova testemunhal arrolada, bem como as declarações e depoimentos de parte – (artºs 466º e 452º CPC).

45º Nestes termos, não se entolha que outros meios probatórios, para além dos já apresentados, possam ser carreados para os processos comuns a instaurar, daí que, não se afigura a alegada “redução das garantias das partes”.

46º Aliás, a “redução das garantias das partes” ocorre, sim, se as mesmas forem remetidas a instaurar duas ações nos meios comuns, atenta a morosidade de tais ações nos respetivos processos comuns e ainda, a conservação da prova testemunhal – que no caso das testemunhas da Recorrente (pessoas mais ou menos contemporâneas da vivência de seus pais) poderão já não conseguir, sequer, prestar depoimento.

47º Por tal razão, estarão reduzidas as garantias da ora Recorrente, sendo esta quem tem a perder com a remessa para os meios comuns.

48º Questiona-se, ainda, que “complexidade” se afigura relativamente à decisão sobre as verbas Nº2 e Nº6 do passivo ?

49º O relacionado sobre a verba Nº2 diz respeito às despesas da “testamentaria” e “habilitação de herdeiros”; O relacionado sobre a verba Nº6 diz respeito a valores transferidos para os inventariados para fazer face às despesas do quotidiano do casal, entre janeiro de 2013 a maio de 2015, explicitando-se na resposta que seriam valores emprestados aos pais, pela cabeça de casal, para fazer face a despesas do quotidiano e procedessem a pagamento de dívidas.

50º Relativamente à verba nº2, foram juntos os documentos comprovativos do pagamento das despesas de averbamento dos respetivos óbitos nos testamentos, por parte da cabeça de casal e, documento comprovativo do pagamento do procedimento de habilitação de herdeiros e respetivas certidões (Doc.nº7 da Relação de bens).

Relativamente à verba nº6, foram juntos os comprovativos de transferências bancárias (Doc.nº11 da Relação de bens)

51º Assim, perante a posição algo enigmática da reclamante relativamente a estas verbas “não foi consultada”, “não deu causa”, “nem consentiu”, onde está a complexidade na apreciação desta matéria? Os testamentos existem (pelo menos até que algo em contrário seja decidido), têm que conter os averbamentos dos óbitos e, para que a reclamante os possa impugnar, tem que os conhecer, logo, os procedimentos efetuados pela cabeça de casal relativamente aos testamentos e que deram origem ao passivo da verba nº2, não oferecem “complexidade”, ainda que se queira relacioná-los com a questão da “anulação dos testamentos”.

52º Mais, se os documentos juntos não fossem suficientes para atestar, quer o pagamento dos encargos com a testamentaria e administração do património hereditário, quer os valores emprestados aos inventariados, sempre poderia a Mmª Juíz do Tribunal a quo, ordenar, a junção de outros documentos de suporte e, sempre poderia ser produzida prova testemunhal.

Pelo exposto,

53º O Tribunal a quo, relativamente à matéria de facto, ao contrário do que estava obrigado antes de tomar uma decisão de remessa das partes para os meios comuns, não procedeu a diligências instrutórias, nem a uma qualquer análise ou ponderação das questões controvertidas (verbas nºs 2, 5 e 6 do passivo e testamentos).

54º Deveria, assim, ter analisado a relação de bens e documentos a ela anexos (refª citius 37571967, 37573336, 37573575), a reclamação da interessada e documentos (refª 38149632), a resposta da cabeça de casal e documentos (refª citius 38496564 e 38496832).

55º Tendo em conta tal prova documental, seria permitido ao Tribunal a quo concluir que a matéria não é, nem complexa, isto, apesar da extensão do articulado de resposta.

56º Ademais, do disposto no artº1093º, nº3, do CPC ressalta a regra de que no âmbito do processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto relacionadas com os bens a partilhar.

57º Como se decidiu no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-04-2024, processo 1583/23.2T8PDL.L1-6, disponível em www.dgsi.pt, “ É no processo de inventário que, por regra, devem ser suscitadas, apreciadas e resolvidas todas as questões que importem à exata definição do acervo patrimonial a partilhar, máxime as que são objeto de reclamação de relação de bens.”

58º Sopesa que,

Em caso de dúvida, se existir, sempre caberá ao julgador titular dos autos, e, se for caso disso, lançar mão das regras a observar em casos de duvida (cfr artº414º do CPC), partindo da regra de que “ É ao reclamante que cabe o ónus de provar os factos de onde deriva a exclusão pretendida”, e não relegando “comodamente” as partes para os meios comuns quando confrontado em sede de julgamento de facto com uma situação de dúvida –Acórdão da Relação do Porto, de 03-07-2020, processo 0050759, disponível em www.dgsi.pt

59º E, ainda, ter em conta as regras previstas para a força probatória dos documentos autênticos, presunções judicias (artºs 369º, 371º, 355º, 1 e 4, 358º, 2, 372º, nº1, todos, do CC).

60º Pelo que, não estão preenchidos os pressupostos previstos no artº1093º do CPC.

Mas, mais,

Relativamente à verificação do passivo,

61º É pacífico que as “… as dívidas são relacionadas em separado, sujeitos a numeração própria e com identificação dos respetivos devedores e credores” (artº1098º, nº3, do CPC), e, podendo as respetivas verbas ser objeto de impugnação/reclamação pelos interessados diretos (cfr artºs 1104º, nº1, al. c) e 1106º, ambos do CPC).

62º A verificação do passivo está sujeita a um regime específico que apresenta algumas particularidades no que respeita à aplicação do nº3 do artº1105º do CPC, no tocante ao reenvio das partes para os meios comuns - e quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.

63º Assim sendo, para a verificação do passivo foi estabelecido um regime específico nos artºs 1106º e 1107º do CPC. Este regime, inovatório, (não obstante a semelhança de diversas normas) manteve a essencialidade da prova documental, podendo a mesma ser complementada com prova testemunhal.

64º É assim que, quando haja reclamação “ deve o juíz apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados” – nº3 e nº4 do artº1106º do CPC.

65º Ou seja, no âmbito da apreciação do passivo a regra é que a questão “probatória” deve ser resolvida no processo de inventário sendo primordial o exame da prova documental.

66º Como entende a doutrina, nomeadamente Miguel Teixeira de Sousa, Lopes Rego, António Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, em “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, 2020, pag. 94, “ O nº3 continua a atribuir uma importância determinante à prova documental, dado que a decisão do juíz acerca da divida impugnada exige que os documentos forneçam um critério decisório suficiente e permitam uma pronúncia segura sobre a divida. Se tal não suceder, nomeadamente quando se trate de relações creditórias cujos factos constitutivos se não conseguem demonstrar através da prova documental, o juíz deve abster-se de decidir o litígio acerca do débito controvertido e remeter os interessados para os meios comuns (cf artº1093º, nº1). A exigência da prova documental não deve inibir o exercício pelo juíz dos seus poderes inquisitórios em matéria probatória (artº411º) desde que essa exigência não seja feita ad substantiam ou ad probationem. Assim, o juíz pode determinar a realização de diligências probatórias de outra natureza, designadamente a inquirição de testemunhas e as declarações de parte, se as considerar indispensáveis para completar, interpretar e esclarecer os resultados decorrentes da prova documental”.

67º Neste sentido, também se pronunciou o Acórdão da Relação de Coimbra de 25/10/2022, no processo 995/20.8T8FIG-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. Neste, pode ler, além do mais, “… se julgasse a prova documental insuficiente para demonstrar a existência de dívida, nem por isso se justificaria, sem mais, a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns. Nesta hipótese, teria inteira justificação a atuação dos princípios do inquisitório e da cooperação, no segmento em que se ligam com a área da prova.”

No caso sub judice:

68º A indicação do passivo sob as verbas nºs 2, 5 e 6 está amparada pela seguinte prova:

__ verba nº2 – comprovativos de pagamento emitidos pelas entidades “Cartório Notarial da Maia”; “Conservatória do Registo Civil Ponte de Lima” e comprovativos de pagamento – Doc.nº2 junto à relação de bens;

__ verba nº5 – escritura de confissão de dívida, outorgada a 16-01-2022, no Notário da Maia – documento autêntico -; comprovativos de transferências bancárias; cópias de cheques e declarações emitidas por credores – Doc.nºs 8 a 15, e, ainda, por contra prova da alegação da reclamante, a declaração médica emitida supra referida - Doc.nº16; Declaração emitida pela AT – Doc.Nº17 da resposta à reclamação; estratos bancários da conta do inventariado e cópias de cheques – Doc.nº1 a 5 do requerimento de 19-04-2024.

__ verba nº6 – comprovativos das transferências bancárias alegadas.

69º Deste modo, estando prima facie as referidas verbas do passivo amparadas em prova documental carreada para os autos, não se descortina, salvo o devido respeito por melhor opinião, a razoabilidade da matéria relativa às verbas nºs 2, 5 e 6 do passivo ser relegada para os meios comuns, face aos motivos da reclamação (artº6º e artº7º do articulado de reclamação).

70º Maxime, face à alegação manifestamente conclusiva das razões invocadas pela reclamante, relativamente às verbas nºs 2 e 6 - não se consegue alcançar que esta matéria exija instrução, averiguação e análise que não possa ter lugar no processo de inventário.

71º Ainda assim, se relativamente a alguma das verbas se entendesse não existir prova documental idónea (mas existe) carreada para os autos, sempre deveria o Tribunal recorrido ordenar a produção das diligências de prova complementar apresentada, a testemunhal.

72º E, assim, se existisse dúvida, só após a produção dessa prova se justificaria a decisão de remessa das partes para os meios comuns.

73º Nada justifica pois, a consideração do Tribunal a quo de que as questões subjacentes às verbas nºs 2, 5 e 6 do passivo não devam ser incidentalmente decididas no inventário.

74º Destarte, mal andou pois, andou o Tribunal recorrido ao remeter as partes para os meios comuns relativamente à matéria do passivo relacionado sob as verbas nºs 2, 5 e 6 do passivo e a questão relativa aos testamentos,

75º Violando, assim, as normas dos artºs 1109º, nº3, 1093º, nº1 e nº2, 1105º, nº3 e 1109º, todos, do CPC.

Nestes Termos, e nos melhores de Direito que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se nula, ou, assim não se entendendo, revogada, a decisão proferida na audiência prévia, na parte em que remeteu as partes para os meios comuns relativamente às verbas nºs 2, 5 e 6 do passivo e as questões subjacentes à anulação dos testamentos, e, em consequência ordenou a realização de diligências probatórias, apenas, relativamente às verbas nºs 3 e 4 do passivo e à questão do ativo relacionado com joias, aneis, pedras preciosas e objetos de ouro.

No mais, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos das disposições conjugadas das normas vertidas nos artºs artº1223º, nº3, e, nº2 e nº3, al. f) do artº647º do CPC,

Assim decidindo, farão V.Exas a costumada JUSTIÇA!


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J) Aos 27/05/2024 foram apresentadas contra-alegações, constando das mesmas as seguintes conclusões:

I Salvo o devido respeito, o Recurso não deverá ser admitido porque incide sobre uma decisão interlocutória, pelo que só deve ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da sentença final homologatória da partilha, nos termos do nº 2, do artº 644º CPC

II A decisão proferida em audiência prévia que remeteu para os meios comuns no que respeita às verbas n.º 2, 5 e 6 do passivo, assim como as questões subjacentes à anulação dos testamentos. Não podemos concordar.

III Não existe causa de nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 614 n.º 1 b) do CPC, porque não existe ausência de fundamentação.

IV No dito recurso insurge-se a Recorrente pelo facto de, na audiência prévia, ter-se decidido questões sobre a partilha ao arrepio do despacho que a convocou que determinou apenas uma tentativa de conciliação. No novo regime de inventário, a audiência prévia não é um momento obrigatório de conformação do processo, nos termos do art. 1109º CPC.

V Não se compreende a surpresa da Recorrente perante o prosseguimento da audiência prévia, a qual esteve presente ou representada. Não tendo havido acordo sobre a partilha, bem andou o tribunal a quo em prosseguir com o saneamento do processo, estribando-se no princípio da celeridade processual e o princípio de que o julgador não deve praticar os atos que se revelem inúteis.

VI Reclama a cabeça de casal de ausência de diligências instrutórias. Em face do processo, não se vislumbram quais as diligências em falta, dado que o Tribuna considerou que a produção de prova em sede de inventário limitaria a defesa das partes.

VII Em sede de incidentes apenas podem ser inquiridas 5 testemunhas, e no processo comum serão dez.

VIII A questão dos testamentos e da confissão de dívida não constituem uma narração inimpugnável das declaração ali produzidas. Tanto mais que a recorrente não interveio nesses atos.

IX A requerente suscitou questões que se prendem com a capacidade mental da outorgante e da validade das declarações ali produzidas.

X Como é sabido, apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada, por implicar uma efetiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum.

XI A remessa para os meios comuns poderá ser entendida como excecional, isto porque, resumidamente, a regra e o princípio que vigora é o de que é no inventário que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa.

XII O tribunal justificou a remessa para os meios comuns para que não existisse diminuição das garantias de defesa e de contraditório das partes, nos termos previstos no art 1092º, n.º 1, al.b), n.º 2 do Cód de Proc. Civil.

XIII O novo modelo do processo de inventário prevê a remessa das partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não se compatibilize com a sua apreciação incidental (arts. 1092º,1,b), 1093º,1 e 1095º,1), nomeadamente porque as limitações decorrentes do disposto nos arts. 292º a 295º (aplicáveis ex vi do art. 1091º) afectariam as garantias das partes.

XIV Porém a decisão que remeteu os interessados para os meios comuns não determinou a paragem de todo o processo do inventário.

XV Todas as verbas foram justificadamente remetidas para os meios comuns. A verba 2 do passivo está relacionada com a verba 5 do passivo e com os testamentos, pelo que depende da validade que lhes venha a ser atribuída.

XVI A verba n.º 5 do passivo está relacionado com a dita confissão de dívida que a requerente impugnou, bem como todos os documentos juntos. Naturalmente atendendo ao valor aqui envolvido e à limitação de prova que imposta pelos incidentes em sede de partilha, a mesma verba tinha de ter remetida para os meios comuns.

XVII O mesmo se diga quanto à verba n.º 6 do passivo. Mostra-se impugnada pela requerente, é de valor muito elevado, a prova documental é escassa e a prova testemunhal nos incidentes da partilha é mais limitada do que a prova que se poderá produzir nos meios comuns.

XVIII Os testamentos foram impugnados pela Requerente, aliás que questiona a capacidade clínica para a sua outorga, que deixa a porta aberta para uma perícia, convocação do Notário para depôr e inquirir o número máximo de testemunhas admitido nos meios comuns que é superior ao número de testemunhas dos incidentes.

XIX Assim é de manter a decisão do juiz que, mesmo sem a produção de quaisquer provas, conclua que a questão suscitada tem uma complexidade que não é compatível com a índole sumária da prova a produzir no inventário, não a podendo aí decidir segura e conscientemente.

XX Mas, o que é sabido é que as escrituras como documentos autênticos, garantem apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e que as declarações aí exaradas foram efetivamente produzidas (cfr. art. 371º, do CC), o que não significa que tais declarações sejam verdadeiras, sendo certo que apenas fazem prova contra os próprios declarantes, nunca prova plena contra terceiros que sequer intervieram na escritura.

XXI A Requerente não interveio na escritura, desconhece o seu teor e impugnou fundamentadamente o seu teor.

XXII Não se afigura curial iniciar-se a produção de prova em sede de inventário para depois se concluir que a mesma é insuficiente remetendo para os meios comuns com duplicação de custos e perdas de tempo.

XXIII Só na ação comum se poderá apurar os motivos pelos quais os negócios em causa foram celebrados, se existiram, ou não dívidas, se a testadora podia ter outorgado o testamento.

XXIV Atenta a complexidade da questão, que requer mais aprofundada instrução, averiguação e análise, bem andou a primeira instância em remeter os interessados para os meios comuns - ao abrigo do disposto nos artigos 1105.º e 1093.º do CPC.

Termos em que julgando-se improcedente o recurso far-se-á a acostumada justiça.


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K) No dia 06/06/2024 foi proferido despacho a admitir o requerimento de interposição de recurso, tendo, entre o mais, determinado a sua subida nos autos([16]).

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L) Em jeito de síntese, observamos que não houve análise (ou produção) de qualquer meio de prova ou decisão de qualquer questão, quer até à realização da audiência prévia, quer depois – talvez por ter sido determinado que o recurso subisse nos autos, estando assim estes parados. -

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.


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Posto isto, a questão (e não razões ou argumentos) a decidir é se o despacho proferido é nulo por falta de especificação dos seus fundamentos de facto e de direito e, caso se considere que não o seja, se deve ser revogado, na medida em que sem qualquer análise dos meios de prova, remeteu, sem mais, as interessadas para os meios comuns, nos termos em que o foram e que novamente transcrevemos:

“Uma vez que não existe acordo quanto às verbas n.ºs 2 a 6 do passivo e que as questões subjacentes às verbas n.ºs 2, 5 e 6 do passivo, assim como as questões subjacentes à anulação dos testamentos revestem de grande complexidade, quer no que respeita aos factos quer no que respeita ao direito, e que o seu conhecimento e apreciação por via incidental neste inventário é desaconselhável por implicar uma redução das garantias das partes, remeto as Interessadas para os meios comuns quanto à discussão das indicadas verbas”.

Ou seja, estão em causa as já enunciadas verbas números 2, 5 e 6 do passivo, bem como as “questões subjacentes à anulação dos testamentos”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que contam da sinopse processual antes feita, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.

O Direito

Considera a recorrente, entre o mais, que o despacho recorrido padece da nulidade enunciada no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., ou seja, “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Por força do disposto no art.º 613.º, n.º 3, do C.P.C., o disposto, entre outros, no art.º 615.º do mesmo Código aplica-se aos despachos.
Assim, os considerandos seguintes, inclusive jurisprudenciais, atinentes a uma sentença, deverão, mutatis mutandis, ser considerados tecidos quanto a um despacho.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da sentença, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do C.P.C.

Como resulta (também) da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.

A apreciação de erros de julgamento é distinta da verificação de uma nulidade da sentença.
Quanto à nulidade prevista na al. b): fazemos nossa a síntese doutrinal e jurisprudencial efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, datado de 03/03/2021, sendo relatora Leonor Cruz Rodrigues: “[a] nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e [S. Nora], ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Como já afirmava o Prof. Alberto dos [Reis] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade». No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente([17]).
Ora, ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, cremos ser o caso: absoluta falta de especificação dos fundamentos, se não de ambos, notoriamente dos de facto, pois que em vez de uma especificação de fundamentos temos uma asserção, nada mais, de teor conclusivo – na pressuposição, certamente, que assim ficariam preenchidos os pressupostos de a complexidade da matéria de facto ou de direito, até para evitar a redução das garantias das partes pela apreciação das questões a título incidental, justificar a remessa para os meios comuns; o despacho limita-se a tomar como ponto de partida o que deveria ser uma conclusão à chegada, depois de percorrer o iter de instrução do processo.
Sem que tenha havido qualquer análise da prova ou enunciação de qualquer facto, afirmou o tribunal a quo: “[u]ma vez que não existe acordo quanto às verbas n.ºs 2 a 6 do passivo e que as questões subjacentes às verbas n.ºs 2, 5 e 6 do passivo, assim como as questões subjacentes à anulação dos testamentos revestem de grande complexidade, quer no que respeita aos factos quer no que respeita ao direito, e que o seu conhecimento e apreciação por via incidental neste inventário é desaconselhável por implicar uma redução das garantias das partes, remeto as Interessadas para os meios comuns quanto à discussão das indicadas verbas”.
Não queremos correr o risco de avançar qualquer decisão que possa vir a ser tomada nos autos – que, de todo o modo, será recorrível –; contudo, e prima facie, e perante o que expusemos e clarificámos na sinopse processual, a complexidade, seja de facto e/ou de direito, atinente, por exemplo, às verbas do passivo n.º 2 e n.º 6 não é idêntica à que se poderá colocar, e novamente, por exemplo, à decisão da verba n.º 5 do passivo – tal como também esta não será idêntica às atinentes às eventuais anulações dos testamentos dos pais das interessadas…
No entanto, e apesar da ressalva antes feita quanto ao devido respeito por diferente e superior entendimento, e ainda que assim não fosse, o despacho não poderia ser mantido, pois ainda que não fosse anulado teria de ser revogado.
Vejamos.

Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no artigo 1093.º, n.º 1, do C.P.C., tem de ser devidamente ponderada (e justificada), pois não pode integrar um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal – dado que tal remessa implica que a matéria de facto seja complexa e que a decisão a tomar implique redução de garantia das partes.

Voltando, novamente a título de exemplo, às questões colocadas nas verbas n.º 2 e n.º 6 do passivo: mesmo que se considerasse haver complexidade (e não consideramos) de facto e/ou de direito a decisão a título incidental é passível de suscitar alguma perda de garantias paras as partes? – Não vemos como…, tanto mais que no despacho em crise não se concretiza nenhuma, como, por exemplo, limitação no número de testemunhas que poderão ser inquiridas sobre um facto? Algum meio de prova a indeferir por motivo de tramitação incidental, como, o indeferimento de realização de alguma perícia ou outro meio de prova? – ora, nada foi referido (aliás, muitos dos factos são passíveis de prova documental, apenas…).

Ainda que se trate de uma questão mais complexa e abrangente, o mesmo poderá também ser referido quanto à verba n.º 5 do passivo.

A abstenção de decisão prevista no art.º 1093.º, n.º 1 (ex vi do art.º 1105.º, n.º 3), do C.P.C. tem como escopo garantir às partes todas as garantias, no âmbito de um processo justo e equitativo, não o desviar de uma questão jurídica de um processo para um outro, a interpor…

Acresce que ao juiz da causa impõem-se também os deveres de gestão processual (no atinente a “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere”) e de adequação do processado, se se justificar, nos termos, respetivamente, do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 547.º do C.P.C.

Do que vimos dizendo, resulta que, tal como defende a recorrente, o disposto no art.º 1109.º, n.º 3, do C.P.C., não foi observado, pois segundo o mesmo “[n]a falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação”.
Como observam Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “[a]penas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda, é necessário que a tramitação do processo implique uma efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo [comum]. A diminuição destas garantias reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória”([18]).
Pelo exposto, o recurso será julgado procedente.


III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, consequentemente, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos dos artigos 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., anula-se o mesmo, devendo os autos prosseguirem os seus termos.

Custas da apelação pela recorrida, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C., pois contra-alegou defendo a inadmissibilidade e a improcedência do recurso.









Porto, 25/11/2024.

Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: Jorge Martins Ribeiro,

1.ª Adjunta: Fernanda Almeida e

2.º Adjunto: Manuel Fernandes.

_______________________________________
[1] Em três apresentações distintas, no referido dia 14/12/2023.
[2] Damos por integralmente reproduzido o teor do referido articulado, bem como os meios de prova juntos com cada um deles, quer documental, quer testemunhal e por declarações de parte.
[3] Damos por integralmente reproduzido o teor do referido articulado, bem como os meios de prova juntos com ele.
[4] Interpolação nossa.
[5] Interpolação nossa.
[6] Impugnou todos os documentos em sentido contrário ao alegado, requereu declarações de parte e depoimento de parte e indicou quatro testemunhas. Requereu também a avaliação do imóvel.
[7] Também aqui damos por integralmente reproduzido o articulado, bem como os meios de prova juntos com ele.
[8] Em que, entre o mais, refere que a requerente desde 1996 não mantém contacto consigo, que se viram fugazmente nos funerais dos pais, que se alheou da vida destes e que nela, irmã mais nova, sempre delegou tudo.
[9] Interpolação nossa.
[10] Interpolação nossa.
[11] Aspas no original.
[12] Novamente juntou documentos, incluindo extratos bancários.
[13] Como consta da ata: “Aberta a audiência, pela Mmª Juiz foi tentada a conciliação entre as partes a qual não obteve êxito.
Seguidamente, pelos Ilustres Mandatários da Requerente e da Cabeça de Casal foi dito que:
Quanto à verba n.º 2 acordam que o mobiliário de casa é constituído pelos móveis identificados no artigo 3º da resposta à reclamação ou seja:
- 2 camas, ----------------------------valor:20,00€
-2 guarda fatos,-----------------------valor:20.00€
- 3 cómodas,---------------------------valor:20,00€
- 1 carrinho chá,-----------------------valor:10,00€
- 1 móvel sala estar-------------------valor:20,00€
- 1 sapateira---------------------------valor:10,00€
- 1 mobília sala jantar-----------------valor:50,00€

***

De seguida, pelo Dr. FF, mandatário da Requerente, foi dito que:
A Requerente aceita a verba n.º 1 do passivo”.
[14] Negrito nosso.
[15] Aspas, negrito e itálico no original.
[16] O ora relator proferiu despacho aos 13/11/2024 a corrigir a admissão do recurso, que deveria ter sido admitido com subida em separado, nos termos do art.º 645.º, n.º 2, do C.P.C.
[17] Interpolação e itálico nosso; aspas e citação de bibliografia no original.
O acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73fe72e4c98e28908025868d003f205b?OpenDocument [14/11/2024].
[18] Cf. Miguel Teixeira de SOUSA, Carlos Lopes do REGO, António Abrantes GERALDES e Pedro Pinheiro TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 50 (interpolação nossa).