Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ISENÇÃO SUBJECTIVA DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP20121106352/11.7TBPVZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A isenção de custas prescrita na al. t) do n° 1 do art. 4° do RCP [actualmente correspondente à al. u)] para uma sociedade comercial em situação de insolvência não se destina exclusivamente à própria acção em que se opera a sua apresentação ou citação para a insolvência, mas a toda e qualquer acção em que a sociedade seja parte, desde que se verifiquem os pressupostos da situação de insolvência, com excepção das acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho; II - A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. t) do n° 1 do art. 4° do RCP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 352/11.7TBPVZ-B.P1 Do 1º J. Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim REL. N.º 18 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1. RELATÓRIO No âmbito de uns autos de embargos de terceiro em que é embargante B…, deduzidos por apenso a uma acção executiva movida por C…, S.A. contra D…, S.A., veio esta, já no estado de Massa Insolvente, apresentar ali contestação. Invocou ter sido declarada insolvente por sentença de 25/5/2011, transitada em julgado em 28/6/2011, e, bem assim, ter sido rejeitado um plano de insolvência a esse propósito apresentado, do que adveio a decisão de liquidação do seu activo. Além de essa decisão constituir o cerne da contestação desses embargos de terceiro, em termos que aqui não relevam, concluiu a embargada estar isenta do pagamento de taxa de justiça, nos termos do art. 4º, nº 1, al. t) do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Porém, o tribunal. por decisão de 7/3/2012, determinou-lhe o pagamento da taxa de justiça devida, recusando reconhecer-lhe a invocada isenção subjectiva. É deste despacho que vem interposto recurso, que o tribunal recorrido admitiu como apelação, com subida em separado e com efeito suspensivo. Por via desse recurso, pretende a recorrente que se lhe reconheça o benefício de isenção de custas judiciais. Em conclusão das suas alegações, apontou o seguinte: I. Da análise sob o ponto de vista literal do artigo 4° nº1 al. t) resulta que as sociedades comerciais beneficiam de isenção de custas se estiveram em situação de insolvência. II. O artigo em questão define claramente a situação de insolvência como um estado facto/jurídico. III. Ou seja, só se encontram em situação de insolvência as sociedades comerciais que preencham os requisitos do CIRE ou sejam como tal declaradas nos termos do mesmo código. IV. Donde, desde logo, não se entende como pode o Meritíssimo Tribunal considerar que tal isenção visa apenas as apresentações à insolvência. V. Ao contrário, a isenção do artigo 4 n.º 1 al. t) do RCP abrange todo o tipo de processos judiciais em que a insolvente (respectiva massa) litigue ou venha a litigar. VI. A única excepção a tal regra diz respeito aos litígios do foro laboral. VII. Violou o despacho recorrido por erro de interpretação o artigo 4° n,º 1 e n.º 4 do CIRE. Não foram juntas contra-alegações. O recurso foi recebido nesta Relação e tido por devidamente admitido e com o efeito devido. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. No caso, a questão identificada pela recorrente consiste simplesmente em definir se a sua situação, como massa insolvente de uma sociedade comercial assim declarada por sentença transitada, a isenta ou não do pagamento de taxa de justiça na contestação de uns embargos de terceiro. A apreciação desta questão importa que se considerem os seguintes dados, que resultam dos próprios autos: 1 - o despacho recorrido, que tem o seguinte teor: “Antes de mais e face ao não pagamento pela contestante da taxa de justiça devida, alegando da mesma estar isenta ao abrigo do disposto no artigo 4°, nº1, alínea t), do R.C.J., notifique-se a mesma a fim de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, porquanto e ao contrário do defendido pela contestante, a mesma não está isenta de custas, dado não se integrar na situação prevista no artigo 4°, nº1, alínea t), do R.C.J, pois tal normativo apenas visa as apresentações à insolvência. Aliás se assim não fosse mal se compreenderia que após a declaração da insolvência, a massa seja condenada em custas como sucede ao abrigo do disposto no artigo 304°, do CIRE. Prazo: 10 dias.” 2- D…, S.A. foi declarada insolvente por sentença de 25/5/2011 (conforme anúncio em Diário da República, 2.ª série — N.º 111 — 8 de Junho de 2011) transitada em julgado em 28/6/2011, tendo sido rejeitado um plano de insolvência a esse propósito apresentado, do que adveio a decisão de liquidação do seu activo, por decisão de 13/12/2011. 3- A Massa Insolvente de D…, S.A. apresentou a contestação nos embargos de terceiro de que foi separado o presente recurso em 25/1/2012. * O art. 4º, nº 1, al. t) do RCT [redacção da Lei nº 3-B/2010, de 28/49, já que na redacção actual essa solução legal se inscreve em termos iguais, mas na al. u)], dispõe que estão isentas de custas: “As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.”A questão colocada impõe que se pondere sobre se essa isenção tem por objecto todas as acções em que é parte uma sociedade comercial quando está em estado de insolvência, designadamente aquela em que se apresenta à insolvência – com exclusão dos litígios laborais. Mas também haverá que ponderar sobre o que seja essa situação de insolvência e em que momento ela cessa. Ora o que vem sendo mais debatido nos tribunais é precisamente o contrário daquela primeira hipótese, na sequência de várias decisões nos termos das quais se impôs à apresentante à insolvência a obrigação de pagamento de taxa de justiça, não se lhe reconhecendo a citada isenção, com fundamento em que esta vale precisamente para as demais acções em que a insolvente seja parte, e não para a própria insolvência. Tal conclusão vem, no entanto, sendo afastada pela jurisprudência das Relações, citando-se, a título de exemplo, o seguinte Ac. do TRL (de 15/6/2011, proc nº 25489/10.2T2SNT-A.L1-1, in www.dgsi.pt) “1. Sendo a requerente da declaração de insolvência (devedora) uma sociedade comercial, aquando da apresentação do requerimento inicial não tem a mesma que proceder ao pagamento da taxa de justiça, atenta a isenção de custas prevista no art. 4, nº 1 al. t) do Regulamento das Custas Processuais, que se lhe aplica. 2. Da conjugação da citada al. t) e do nº 4 do art. 4 do RCP não se vê que tenha de resultar que a isenção, no seu âmbito objectivo, não se aplique aos processos de insolvência pois a redacção das normas é ampla e abrange de todo o tipo de processos, salvo aqueles expressamente ressalvados: litígios relativos ao direito do trabalho. 3. A letra da lei em nada aponta para a interpretação feita pelo tribunal de 1º instância, no sentido de que a isenção de custas prevista no art. 4º, nº1, al. t), do RCP, não tem aplicação no próprio processo de insolvência.” Porém, como se referiu antes, a decisão em crise dispôs precisamente ao contrário daquela outra que foi objecto do acórdão que vem de se citar. Com efeito, entendeu a decisão recorrida que a isenção visa apenas as apresentações à insolvência. Ora a primeira nota de desconformidade desta interpretação com o sentido do preceito legal advém, desde logo – e tal como alega a apelante – do facto de que a mesma deixaria sem sentido a excepção prescrita na norma para as acções laborais. Com efeito, se desta norma resultasse que a isenção de custas valia só para a apresentação à insolvência, qual o sentido de prever que essa mesma isenção se não verificará nos litígios laborais, como ali se faz? É que, a ser como se entende na decisão recorrida, não valia a pena excluir os litígios do foro laboral da isenção, pois eles já estariam excluídos, a par de qualquer outro tipo de processo, na medida em que a isenção só valia para a apresentação à própria insolvência. Pelo seu lado, a decisão recorrida também apresenta um argumento do qual sobressai a inadequação da tese da apelante: se a sociedade declarada insolvente continuasse a beneficiar da isenção prescrita na al. t) do nº 1 do art. 4º do RCP, mesmo no âmbito do processo de insolvência, então não teria sentido a imputação da responsabilidade pelas custas do processo à massa insolvente, tal como consta do art. 304º do CIRE. Será, eventualmente, entre estes dois extremos interpretativos do sistema legal, que se deve situar a solução adequada, já que, como vimos, nenhuma das hipóteses propostas merece acolhimento. E isso implica que se analise criteriosamente o texto do preceito e se compreenda o seu fundamento. Nos termos da norma, a isenção subjectiva é conferida a “sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei”. No caso que nos importa, que é o de uma sociedade comercial, a isenção é conferida a uma tal entidade que esteja em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, tal como estes conceitos estão legalmente definidos. Esse é o significado da expressão “nos termos da lei”, aferida às expressões “em situação de insolvência” ou “em processo de recuperação de empresa”. Cumpre, então, buscar nos termos da lei o que seja uma sociedade comercial em situação de insolvência, dispensando-se a análise do que seja uma sociedade em processo de recuperação de empresa, por esse não ser, desde logo no âmbito deste recurso, uma situação a que se possa subsumir a apelante. Ora o art. 3º do CIRE define com precisão o que é uma situação de insolvência. Diz ele: “1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. 3 - Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. 4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.” Verificada a situação de insolvência, seja por iniciativa do próprio devedor, seja por requerimento de um credor, a insolvência é declarada por sentença (art. 36º do CIRE). A partir daí a sociedade deixa de existir em situação de insolvência, constituindo-se todo o seu património numa massa patrimonial – a massa insolvente – destinada à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46º, nº 1 do CIRE). Esse é, de resto, o objectivo da insolvência, tal como prescreve o art. 1º do CIRE: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” Do exposto resulta que, declarada a insolvência, a sociedade que dessa medida foi objecto deixa de estar em “situação de insolvência”, passando a apresentar-se sob a forma de uma massa patrimonial destinada à satisfação dos credores daquela sociedade. Esta massa insolvente, que sucede à sociedade em situação de insolvência, deixa de beneficiar da isenção de custas prescrita na al. t) do nº 1 do art. 4º do RCT, pois este isenção visa, especifica e literalmente, a sociedade “em situação de insolvência”. Com efeito, a actual Massa Insolvente da D…, S.A., é diferente e lógica e cronologicamente sucessiva à D…, S.A. em situação de insolvência. Por isso não se subsume já àquela disposição legal. Esta conclusão, apoiada numa interpretação literal e sistemática das normas em questão, é também a que resulta da ponderação da sua teleologia. Conforme expressou o Ministério da Justiça, numa edição que designou por «Perguntas & Respostas» a propósito do RCT (acessível em www.mj.gov.pt/), o «artigo 4.º do RCP contém um conjunto de isenções, que se podem dividir em 4 categorias, consoante os objectivos da isenção em questão, que vão desde a defesa do interesse público, o exercício de funções públicas, a tutela do acesso ao direito, até razões de racionalidade e oportunidade processuais». A este último grupo, no qual se incluiria a previsão do nº 1-t), se reconduzem «isenções que assentam na natureza obrigatória ou simplificada do processo, em objectivos de racionalização processual ou em critérios de oportunidade processual». Ora se pensarmos no dever imposto à sociedade em situação de insolvência de desencadear o respectivo processo (art. 18º, nºs 1 e 3 do CIRE), ou na sua necessidade de demandar ou inevitabilidade de ser demandada no contexto económico típico destas circunstâncias, compreendem-se os fundamentos e a teleologia da norma. Porém, tais razões deixam de persistir a partir do momento em que o estado de insolvência é declarado, pois em face deste as custas processuais passam a ser um, entre outros, dos custos que a massa insolvente deve garantir até ao limite da sua existência. Daí, pois, que já esteja prevista a responsabilidade da massa insolvente pelas custas do próprio processo de insolvência, nos termos do art. 304º do CIRE, quando a insolvência seja declarada. E daí, também, em total coerência, que a isenção da sociedade em situação de insolvência cesse em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença, nos termos do nº 4 do art. 4º do RCP. Nestes casos, conclui-se a posteriori pela inexistência da situação de insolvência, pelo que não se justificava a isenção antes concedida. De resto, também o texto desta norma evidencia a anterioridade dos casos de isenção em relação à declaração da insolvência. Temos, em conclusão, que não coincidindo o conceito de sociedade comercial em estado de insolvência com o de massa insolvente de uma sociedade comercial já declarada insolvente (passe a tautologia), só à primeira se aplica a isenção de custas prescrita no art. 4º, nº 1, al. t) do RCP. Por conseguinte, não beneficiando a Massa insolvente de D…, S.A daquela isenção, não está isenta do pagamento da taxa de justiça inerente à apresentação da contestação que operou nos embargos de terceiro de que este recurso foi extraído. Deve, pois, com esse fundamento, que não coincide integralmente com o da decisão impugnada, manter-se a solução desta. * Sumariando as questões apreciadas (art. 713º, nº 7 do C.P.C.):- a isenção de custas prescrita na al. t) do nº 1 do art. 4º do RCP [actualmente correspondente à al. u)] para uma sociedade comercial em situação de insolvência não se destina exclusivamente à própria acção em que se opera a sua apresentação ou citação para a insolvência, mas a toda e qualquer acção em que a sociedade seja parte, desde que se verifiquem os pressupostos da situação de insolvência, com excepção das acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho; - a sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. t) do nº 1 do art. 4º do RCP. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 6/11/2012 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |