Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346215
Nº Convencional: JTRP00036736
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: AUSÊNCIA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RP200402250346215
Data do Acordão: 02/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: O arguido que foi julgado sem estar presente, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998, deve ser notificado da sentença por contacto pessoal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, requereu o M.º P.º que o arguido A.........., julgado sem que estivesse presente, ao abrigo do disposto no art. 333º, nºs 1 a 3, do C. P. Penal, fosse notificado para comparecer em juízo no prazo de 30 dias, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença, com a advertência de que, se não o fizesse voluntariamente, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação. Invocou para tanto a aplicação do disposto nos arts. 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, e, por analogia, do disposto nos arts. 335º, nºs 1 e 2, 336º e 337º, nº1, todos daquele diploma legal. Tal requerimento veio a ser indeferido pelo senhor juiz do processo, com o fundamento de que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do art. 196º do C. P. Penal, com a redacção actual, e tendo estado representado na audiência de julgamento por defensor oficioso, a notificação da sentença podia ser feita por meio de aviso postal simples a enviar para a morada constante do termo de identidade e residência, determinando, no seguimento de tal entendimento, a notificação da sentença ao arguido nos moldes referidos.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 - O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo Penal (na redacção actualmente em vigor) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolação da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido,
2 - A notificação ao mesmo daquela sentença deverá ser efectuada apenas por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, nºs 1, c), 3 e 9, e 193º, nº3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei nº320-C/2000, de 15/DEZ,
3 - Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, “O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada”, conjugada com o facto de não ter o arguido comunicado até ao momento “...qualquer alteração da sua residência...”,
4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de “...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...”, se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os “...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...”,
5 - E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolação da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313º, nºs 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no nº5 do artigo 333º do Código de Processo Penal que em tais casos “...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...”, contando-se “...O prazo para a interposição de recurso pelo arguido... a partir da notificação da sentença”.
6 - Assim, ao contrário do na douta decisão sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº5 do artigo 333º e na alínea b do nº1 do artigo 401º do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v.g., postal ou edital) não compaginável com a no nº5 do artigo 333º do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.
7 - Dispondo o subsequente nº6 do referido artigo 333º do Código de Processo Penal que “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º...” e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito,
8 - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante a autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto,
9 - Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196º do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no nº4 do artigo 113º do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº2 e 337º, nº1, do mesmo Código de Processo Penal)
10 - Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333º, nºs 1 a 3, e 364º, nº3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, do disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº2 e 337º, nº1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
11 - Decidindo-se diversamente e nos termos referidos em 1- e 2 - foi violado o disposto no nº5 do artigo 333º do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá o douto despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido A.......... para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 9- e 10, em deferimento integral do nos autos requerido pelo ora recorrente em 4 de Julho de 2003 e a fls. 208 e vº.
XXX
Na 1ª instância não houve resposta.
Pelo senhor juiz que proferiu o despacho recorrido foi proferido despacho de sustentação daquele.
Neste tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o nosso quadro normativo não permite que um arguido seja detido ou ameaçado de detenção para ser notificado por um oficial de justiça e que nada tem a opor a que o arguido seja notificado de uma forma mais solene se outra que, embora tentada, não tenha atingido os seus objectivos.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
XXX
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, está em causa no presente recurso decidir se o arguido pode ser notificado para, no prazo de 30 dias, comparecer em juízo a fim de ser notificado pessoalmente da sentença proferida na sequência da audiência de julgamento efectuada sem a sua presença, ao abrigo do disposto no art. 333º do C. P. Penal, com a advertência de que, se o não fizer, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização de tal notificação e, se não comparecer, pode ser detido a fim de ser notificado, como defende recorrente, ou se, pelo contrário, tal notificação pode ser efectuada mediante aviso postal simples, como foi decidido.
Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
O M.º P.º deduziu acusação em processo comum singular contra o arguido A.........., na qual lhe imputou a prática de 4 crimes de abuso de confiança fiscal.
No dia 21 de Maio de 2001 o arguido prestou termo de identidade e residência nos termos do art. 196º do C. P. Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D/L nº320-C/2000 .
Foi proferido despacho a designar para a audiência de julgamento os dias 8 de Maio de 2003, pelas 14 horas, e 20 do mesmo mês e ano, pelas 9h30, despacho esse de que o arguido foi notificado por via postal simples.
A audiência de julgamento realizou-se na primeira data indicada, na ausência do arguido, dada a sua não comparência, por a sua presença ter sido considerada não indispensável, nada tendo oposto o M.º P.º e a defensora oficiosa nomeada ao arguido.
O arguido foi condenado pela prática de um dos crimes por que havia sido acusado, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, sob a condição de, no prazo de 18 meses, pagar uma indemnização fixada a favor do Estado.
A sua defensora oficiosa esteve presente no acto da leitura da sentença.
XXX
Nos termos do nº9 do art. 113º do Código de Processo Penal, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, exceptuando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, que devem ser feitas directamente ao notificando, embora também o devam ser ao seu advogado ou defensor nomeado. As notificações a que alude a ressalva do segundo segmento daquele número 9, tendo em conta a importância dos actos a que dizem respeito, não podem ser feitas por intermédio de pessoa diferente da do notificando, nomeadamente do seu advogado ou defensor, como acontece em relação a outras, mas directamente a este, embora também tenham de o ser ao seu advogado ou defensor. Notificações que, quanto a nós, não têm necessariamente de ser feitas mediante contacto pessoal, podendo ser também efectuadas mediante via postal, simples ou registada, ou por outros meios previstos no art. 113º, em casos devidamente especificados, como resulta do nº 7 daquele preceito legal, o qual, ao excepcionar os casos em que as notificações não podem ser feitas por intermédio do defensor ou advogado nomeado, não impõe que as mesmas sejam feitas mediante contacto pessoal, mas sim que sejam feitas directamente às pessoas a notificar e não por intermédio dos seus mandatários ou defensores nomeados.
Este é o regime geral aplicável.
No caso sub judice, porque a audiência de julgamento se realizou sem a presença do arguido, nos termos do art. 333º do C. P. Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D/L nº320-C/2000, de 15 de Dezembro, o nº5 daquela disposição legal estabelece uma forma especial de se proceder à notificação da sentença ao arguido, ao estatuir que “No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”.
Temos assim um regime especial para a notificação das sentenças no caso de o julgamento se efectuar na ausência do arguido, nos termos do art. 333º, nºs 2 e 3, daquele código, regime este previsto também no art. 334º para a notificação das sentenças dos julgamentos efectuados nos termos nele previstos.
Enquanto o senhor juiz que proferiu o despacho recorrido entende que, face ao espírito da reforma do C. P. Penal operada pelo D/L nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência do qual consta que as posteriores notificações lhe seriam feitas por via postal simples para a morada por ele indicada ou para a que, entretanto, viesse a indicar, no caso de mudar de residência, o que não aconteceu, deve ser esta a modalidade a utilizar na notificação da sentença, o M.º P.º defende que o arguido deve ser notificado para, no prazo de 30 dias, comparecer em juízo a fim de ser notificado, com a advertência de que, se não o fizer, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação, ou seja, defende a aplicação, por analogia, do regime da contumácia.
Teria razão o senhor juiz que proferiu o despacho recorrido se o nº5 do art. 333º do C. P. Penal não estabelecesse um regime especial para a notificação da sentença ao arguido cujo julgamento foi realizado na sua ausência, por a sua comparência ter sido considerada dispensável, como é o caso que nos ocupa. Estabelecendo aquela disposição legal um regime excepcional, não se pode aplicar o regime geral.
Fundamenta o recorrente a sua pretensão na aplicação, por analogia, dos arts. 335º a 337º do C. P. Penal, e dos arts. 116º e 254º do mesmo código.
Preceitua o nº6 do art. 333º do C. P. Penal que é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte, pelo que não têm aplicação ao caso os artigos 335º a 337º daquele código, que dizem respeito ao regime da contumácia.
Quanto ao art. 116º, nº2, porque a notificação da sentença por oficial de justiça não constitui propriamente uma diligência a que o arguido deva comparecer, não tem o mesmo aplicação ao caso. É que, como se decidiu no acórdão deste tribunal, pº nº702/202, que o ora relator subscreveu na qualidade de adjunto, o acto processual é a leitura da sentença, sendo a notificação a mera comunicação daquele acto.
Relativamente ao art. 254º, tem vindo a ser defendido pela jurisprudência que a detenção a que o nº5 do art. 333º do C. P. Penal se refere é a efectuada nos termos daquela primeira disposição legal e não com a finalidade de notificar o arguido de uma sentença, por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na al. b) do nº1 do art. 254º daquele código. Assim, o arguido só será notificado da sentença se se apresentar voluntariamente em juízo ou se for detido para qualquer dos efeitos previstos no art. 254º, não podendo ser detido expressamente com a finalidade de ser notificado da mesma, já que a mera notificação não constitui um acto processual e um funcionário judicial não é uma autoridade judiciária.
Neste sentido, o acórdão acima citado e ainda o acórdão, também deste tribunal e secção, de 5/12/01, CJ, ano XXVI, tomo 5, pág. 232.
Tal parece ser também o entendimento do Exm.º Procurador Geral Adjunto no seu parecer, quando refere que o nosso quadro normativo não permite que o arguido seja detido ou ameaçado de detenção para ser notificado por um oficial de justiça.
De referir, porém, que não se trata de uma questão pacífica, havendo decisões no sentido de que, no caso como o dos autos, o arguido pode ser detido a fim de ser notificado da sentença.
Tendo em conta, porém, o entendimento por nós perfilhado, temos que a sentença é notificada ao arguido quando este for detido para qualquer das finalidades previstas no art. 254º do C. P. Penal, por ter sido condenado em pena de prisão efectiva, ou então quando se apresentar voluntariamente em juízo.
Poder-se-á argumentar, e é verdade, que, face a tal entendimento, se abre uma porta a que um arguido julgado na sua ausência, nos termos do art. 333º do C. P. Penal, por deliberadamente ter faltado à audiência de julgamento, e nunca comparecer voluntariamente em juízo ou se não se verificar qualquer das situações previstas no art. 254º do C. P. Penal, nunca será notificado da sentença e, consequentemente, no caso de condenação, por via do instituto da prescrição, acabará por ficará impune.
Cremos, todavia, que se pode obstar a que se verifique tal situação, já que nada impede que o tribunal efectue diligências no sentido de notificar o arguido da sentença, seja através da sua convocação por via postal simples ou registada para comparecer em juízo a fim de ser notificado, seja, no caso de não comparecer, através de contacto pessoal por um oficial de justiça ou através das autoridades policiais. O que não se pode é notificá-lo para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença, com a cominação de que se o não fizer será decretada a sua detenção e que, no caso de não comparecer, esta seja efectivamente decretada para se proceder a tal notificação, pelos fundamentos acima referidos.
XXX
Nesta conformidade, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que ordenou a notificação da sentença ao arguido por via postal simples, mantendo-se na parte em que indeferiu o requerimento do M.º P.º.
Sem tributação, por o M.º P.º dela estar isento.
XXX
Porto, 25 de Fevereiro de 2004
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira