Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021811 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO TÍTULO DE CRÉDITO CHEQUE CERTIDÃO FOTOCÓPIA PÚBLICA-FORMA EQUIVALÊNCIA EXECUÇÃO QUEIXA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARTILHA INVENTÁRIO MENORES NULIDADE REDUÇÃO REDUÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720248 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5748-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO MAS FOI PROVIDA A APELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART39. LUCH ART37 ART38 ART47 ART52. CCIV66 ART292 ART294 ART287 N1 ART323 N1 N2 ART342 N2 ART1889 N1 N2 ART1893 ART2102. CPC67 ART46 C. CPP87 ART71 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/09/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG69. AC STJ DE 1978/06/29 IN BMJ N278 PAG281. AC RE DE 1987/02/26 IN CJ T1 ANOXII PAG318. AC RL DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG265. AC RC DE 1998/01/05 IN CJ T1 ANOXIII PAG53. AC RC DE 1989/01/31 IN CJ T1 ANOXIV PAG49. AC RE DE 1992/03/26 IN CJ T2 ANOXVII PAG289. AC RC DE 1974/06/28 IN BMJ N239 PAG270. AC STJ DE 1994/09/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG69. | ||
| Sumário: | I - Tem-se entendido, como regra básica, que só os próprios títulos executivos - e não as certidões ou fotocópias certificadas - devem ser considerados títulos executivos. Porém, quando o título executivo está integrado num processo, fazendo parte dele, é de admitir que a pública forma ou certidão desse título, possa ser suficiente para instauração da execução. II - Por isso, dada à execução um cheque representado por fotocópia certificada por certidão emanada de um tribunal que certifica encontrar-se o título integrado num processo, justifica-se a equivalência da certidão do cheque a verdadeiro título executivo. III - Face ao disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal tem de entender-se que há interrupção da prescrição com a apresentação de queixa criminal, sendo que isso ocorra em processo de natureza diferente de processo declarativo ou executivo. IV - Relativamente ao facto de o artigo 2102 do Código Civil impôr, à data, o inventário obrigatório para a partilha dos bens, e não se admitir a partilha de bens extrajudicialmente quando estivessem incluidos entre os herdeiros filhos menores, a consequência de tal situação é apenas a de ficar reduzido o negócio jurídico relativamente à parte não afectada por essa nulidade, salvo quando se mostre que este não teria sido concluido sem a parte viciada. | ||
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