Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720248
Nº Convencional: JTRP00021811
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
TÍTULO DE CRÉDITO
CHEQUE
CERTIDÃO
FOTOCÓPIA
PÚBLICA-FORMA
EQUIVALÊNCIA
EXECUÇÃO
QUEIXA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PARTILHA
INVENTÁRIO
MENORES
NULIDADE
REDUÇÃO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199709309720248
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5748-A
Data Dec. Recorrida: 06/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO MAS FOI PROVIDA A APELAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional: LULL ART39.
LUCH ART37 ART38 ART47 ART52.
CCIV66 ART292 ART294 ART287 N1 ART323 N1 N2 ART342 N2 ART1889 N1 N2 ART1893 ART2102.
CPC67 ART46 C.
CPP87 ART71 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/09/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG69. AC STJ DE 1978/06/29 IN BMJ N278 PAG281. AC RE DE 1987/02/26 IN CJ T1 ANOXII PAG318. AC RL DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG265. AC RC DE 1998/01/05 IN CJ T1 ANOXIII PAG53. AC RC DE 1989/01/31 IN CJ T1 ANOXIV PAG49. AC RE DE 1992/03/26 IN CJ T2 ANOXVII PAG289. AC RC
DE 1974/06/28 IN BMJ N239 PAG270. AC STJ DE 1994/09/27 IN CJSTJ
T3 ANOII PAG69.
Sumário: I - Tem-se entendido, como regra básica, que só os próprios títulos executivos - e não as certidões ou fotocópias certificadas - devem ser considerados títulos executivos.
Porém, quando o título executivo está integrado num processo, fazendo parte dele, é de admitir que a pública forma ou certidão desse título, possa ser suficiente para instauração da execução.
II - Por isso, dada à execução um cheque representado por fotocópia certificada por certidão emanada de um tribunal que certifica encontrar-se o título integrado num processo, justifica-se a equivalência da certidão do cheque a verdadeiro título executivo.
III - Face ao disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal tem de entender-se que há interrupção da prescrição com a apresentação de queixa criminal, sendo que isso ocorra em processo de natureza diferente de processo declarativo ou executivo.
IV - Relativamente ao facto de o artigo 2102 do Código Civil impôr, à data, o inventário obrigatório para a partilha dos bens, e não se admitir a partilha de bens extrajudicialmente quando estivessem incluidos entre os herdeiros filhos menores, a consequência de tal situação é apenas a de ficar reduzido o negócio jurídico relativamente à parte não afectada por essa nulidade, salvo quando se mostre que este não teria sido concluido sem a parte viciada.
Reclamações: