Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441047
Nº Convencional: JTRP00035712
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP200404210441047
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se o pedido de apoio judiciário foi apresentado antes da audiência de julgamento, mas apenas é apreciada após o trânsito em julgado da sentença, não pode ser indeferido com o fundamento de que a sentença já transitou em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, no início da audiência de julgamento, em processo sumário instaurado contra o arguido A.........., a Exmª Defensora do arguido, nomeada para o acto, veio requerer a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, custas, honorários e demais encargos legais.

De seguida, foi tal pedido liminarmente admitido. Seguindo-se a produção de prova, em audiência e subsequente sentença, esta prolatada em 6/10/03.

Porque a “Informação de bens” relativa à situação económica do requerente do apoio judiciário só desse entrada na secretaria do Tribunal “a quo” em 12/11/03, por despacho judicial exarado em 25/11/03 foi decidido indeferir ao requerido apoio judiciário, por se entender, em suma que:

- O espírito do instituto de apoio judiciário não é de dispensar/perdoar as pessoas do pagamento das custas;
- Mas tão-só, o de garantir que ninguém, por força das suas condições pessoais e económicas, se veja impossibilitado de exercer ou defender esses direitos;
- Não faz sentido pedir o apoio judiciário, quando, findo o litígio, esteja apenas em causa o pagamento das custas devidas.

E, em conclusão, refere-se em tal despacho que:

“Nessa medida, é de indeferir o pedido de apoio judiciário, pois é exactamente essa a situação dos autos: no processo apenas está em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, não se vislumbrando de que forma a alegada impossibilidade de satisfazer as custas da sua responsabilidade possa prejudicar a posição processual do condenado, findo que está o litígio.
Há, pois que concluir que o requerido apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória(...).

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Inconformado com o decidido, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Os Magistrados do MP pautam a sua actuação por critérios de estrita legalidade e objectividade, estando legitimados a recorrer de quaisquer decisões, com o dever de velar pelo funcionamento adequado dos institutos jurídicos (in casu o apoio judiciário), e pela sua aplicação segundo os critérios definidos na lei;

2 – O pedido de apoio judiciário não foi pedido com o exclusivo fundamento de o arguido não pagar as custas, porque na altura em que foi requerido estava todo o processo por iniciar, toda a defesa por estruturar, pretendendo o arguido beneficiar dessas garantias de acesso ao direito;

3 – Depois de admitido liminarmente, porque deduzido tempestivamente e com a alegação de fundamentos suficientes que não conduziram à sua rejeição, naquele momento, só faltando fazer prova do alegado, implicam que aquele (pedido) só possa ser indeferido por não se comprovarem as condições económico-sociais que o fundamentaram;

4 – Caso contrário, estaria a possibilitar-se (e mesmo a incentivar-se) o eventual efeito perverso de o requerente do benefício de apoio judiciário protelar artificialmente o termo da causa principal ou recorrer da decisão final, de modo a obter aquele benefício que, apesar de tempestivamente deduzido, de outro modo nunca lhe seria concedido:

5 – Em suma, estar-se-ia a utilizar critérios desiguais para a atribuição do benefício de apoio judiciário através de uma tramitação processual anómala, violadora da lei e da Constituição;

6 – O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 1º, 2º e 17º nº 2, da Lei 30-E/2000, de 20/12 e art. 13º, da CRP.

Conclui-se pela revogação do despacho recorrido.

Recebido o recurso e não existindo qualquer resposta, o Mertº Juiz “a quo” manteve o decidido.

Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir Parecer sobre o mérito do recurso, atentas as razões doutamente expendidas a fls. 37.
X


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


Das conclusões da motivação do recurso, alcança-se que a questão, de direito a decidir, é a de saber da bondade ou não da decisão que no caso e pelos fundamentos expostos, indeferiu ao pretendido apoio judiciário.


Os autos revelam os seguintes elementos de ordem factual:

No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, no início da audiência de julgamento, em processo sumário instaurado contra o arguido A.........., a Exmª Defensora do arguido, nomeada para o acto, veio requerer a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, custas, honorário e demais encargos legais.

Tal pedido foi tal pedido liminarmente admitido.
Seguiu-se a produção de prova, em audiência e subsequente sentença, esta prolatada em 6/10/03.

Porque a “Informação de bens” relativa à situação económica do requerente do apoio judiciário só tivesse dado entrada na secretaria do Tribunal “a quo” em 12/11/03, por despacho judicial exarado em 25/11/03 foi decidido indeferir ao requerido apoio judiciário, por se entender, em suma que:

- O espírito do instituto de apoio judiciário não é de dispensar/perdoar as pessoas do pagamento das custas;
- Mas tão-só, o de garantir que ninguém, por força das suas condições pessoais e económicas, se veja impossibilitado de exercer ou defender esses direitos;
- Não faz sentido pedir o apoio judiciário, quando, findo o litígio, esteja apenas em causa o pagamento das custas devidas.

E, em conclusão, refere-se em tal despacho que:

“Nessa medida, é de indeferir o pedido de apoio judiciário, pois é exactamente essa a situação dos autos: no processo apenas está em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, não se vislumbrando de que forma a alegada impossibilidade de satisfazer as custas da sua responsabilidade possa prejudicar a posição processual do condenado, findo que está o litígio.
Há, pois que concluir que o requerido apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória(...).


QUID JURIS?


O sistema de acesso ao direito e aos tribunais, já instituído pelo DL nº 387-B/87, com a actual cobertura legal dada pela Lei nº 30-E/2000, de 20/12 (alterada nos seus arts. 15º, 32º e 33º, pelo DL nº 38/2003, de 8/03) visa promover que ninguém sofra obstáculo ou seja impedido de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos em virtude da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos próprios (art. 1º n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000).

Tanto assim é que prevêem-se neste diploma legal vários mecanismos de informação e protecção jurídica, como as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art. 6º, da citada Lei).

E dentro desta modalidade, está compreendida, além do mais, a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos no processo (art. 15º al. a), da citada Lei).

É liquido que no caso em apreço, o pedido de apoio judiciário foi formulado no início da audiência de julgamento em processo sumário, já acima referenciada, mas a decisão respeitante a tal pedido só foi exarada após o trânsito em julgado da sentença condenatória no referido processo.

Ora, como se decidiu, v. g. em Ac. desta Relação, de 9/10/02 – CJ 2002, T. IV, págs. 212/214, ...”O apoio judiciário só pode ser concedido quando o processo ainda puder prosseguir, mas o saber se há a perspectiva de um procedimento futuro tem de ser decidido com referência ao momento em que o pedido é formulado, e não àquele em que o juiz julga.
Por isso, não pode indeferir-se um pedido de apoio judiciário que foi formulado antes de proferida a sentença, mas que apenas foi decidido depois da prolação desta e do respectivo trânsito em julgado, assentando o indeferimento nesse mesmo trânsito”.

Já daqui se vislumbra que, salvo o devido respeito, no despacho recorrido não de fundamentou e decidiu da melhor forma.

Com efeito e como se escreveu no douto aresto citado, o qual merece a nossa inteira concordância, ...” É claro que, transitada em julgado a sentença final quando foi proferida a decisão ora recorrida, já nada havia a dirimir.
Mas há que convir que o pedido de apoio judiciário tinha sido formulado quando o processo ainda não conhecera o seu termo, assim, com vista a um percurso ainda futuro.
Ora, crê-se que se não pode deixar de reconhecer que, só por si, a perspectiva de ver indeferido o pedido de apoio judiciário...constituiria, só por si, um factor de dissuasão inadmissível de recurso aos tribunais...”

Acresce que o mérito do pedido também seria inadmissivelmente aferido pela tempestividade da decisão incidental do apoio judiciário, pressupondo o seu deferimento a uma antecedente decisão do apoio, relativamente ao direito que se pretendia fazer valer, uma antecedente decisão do apoio, relativamente ao direito que se pretendia fazer valer, ao requerer aquele, o que contraria, desde logo, princípios de lealdade e transparência que a lide deve pressupor e os Tribunais devem respeitar e fazer respeitar.

Do expendido resulta que há que dar provimento ao recurso interposto pela Digna Recorrente.
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Face ao expendido, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, apreciando a factualidade atinente às condições económicas e sociais do requerente, defira, ou indefira, com base em tal, o solicitado apoio judiciário.

Sem tributação.

Porto, 21 de Abril de 2004
José João Teixeira Coelho Vieira
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes