Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5467/06.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042877
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
Nº do Documento: RP200909145467/06.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 09/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 57.
Área Temática: .
Sumário: A seguradora apenas tem direito de regresso em relação ao seu segurado, no caso de este ter causado o acidente e ter abandonado a vítima, quanto ao montante pago em consequência deste último e não da indemnização paga por todo o acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5467/06.0TBVNG.P1
Apelante: B………. - Companhia de Seguros, S.A.
Apelado: C……….

(Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia -..ª vara de Competência Mista)



Acordam no Tribunal da Relação do Porto



I-RELATÓRIO


B.......... – Companhia de Seguros, S.A. intentou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C.......... no sentido de obter a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de € 28.449,19, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a propositura da acção.

Para tal alegou, em suma, que no exercício da sua actividade celebrou com o Réu um contrato de seguro relativo aos danos causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel com a matrícula XH-..-.. .
No dia 25-06-2003, o Réu, quando tripulava o dito veículo, viu-se envolvido num choque com o motociclo LV-..-.. tripulado por D.......... .
Tal evento ocorreu por culpa exclusiva do Réu que conduzia o dito veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,81 gr/litro.
Ao exposto acresce que, após o embate, o Réu abandonou o local, pondo-se em fuga.
O montante peticionado corresponde aos valores por si suportados, no âmbito do contrato de seguro em causa, a título de assistência médica prestada ao sinistrado e para ressarcir o mesmo dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes das lesões sofridas naquele embate.

Devida e regularmente citado o Réu contestou, a fls. 36 e ss., impugnando parte dos factos alegados pela A. e concluindo pela improcedência do pedido.

Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs recurso de apelação.

Formulou a Apelante as seguintes conclusões:

1. O ora Recorrido conduzia sob a influência do álcool, porquanto à data do acidente era portador de uma TAS de 1.81 g/l no sangue.
2. Resultou provado que o acidente de viação ocorreu por culpa do ora Recorrido, e teve como consequência inúmeros danos que a Recorrente, no âmbito do contrato de seguro, atempadamente, indemnizou;
3. Ficou, igualmente, provado que, além de conduzir com uma TAS de 1,81 g/litro no sangue, o Recorrido, no momento do acidente, não se encontrava na posse de plenas capacidades físicas e psíquicas para conduzir, já que o álcool que ingerira antes do acidente diminuiu-lhe as capacidades;
4. Atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, não imputar a conduta do Recorrido à quantidade de álcool de que o mesmo era portador, no momento do sinistro, significa dizer que não existe nenhum acidente que tenha como causa directa e necessária a influência do álcool no sangue;
5. A ingestão de álcool, em tão elevado grau, é do conhecimento geral que influi na capacidade de concentração e reacção, bem como destreza em especial em actividades como a condução de veículos automóveis que, já por si mesma, é uma actividade de risco;
6. Em primeira-mão o álcool altera o estado psicossomático do condutor e por causa desta alteração é que os acidentes acontecem, é esta a interpretação da ora Apelante e salvo o devido respeito, por melhor opinião, deveria ter sido este o raciocínio presente na douta sentença recorrida;
7. Os factos dados como provados têm de ser apreciados numa perspectiva dinâmica, de forma a serem ligados com a coerência necessária e assim poderem ser subsumidos ao direito aplicável;
8. Ora, atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, o comportamento do Réu e as próprias características do local, e sabendo o Tribunal “a quo” que o Réu conduzia com as capacidades necessárias à condução manifestamente afectadas e diminuídas, em virtude da taxa de alcoolémia de que era portador, deveria ter considerado que, nestas circunstâncias, agindo o condutor sob a influência de álcool no sangue, o acidente em discussão nos autos foi causado, se não exclusivamente, pelo menos em parte pelo álcool;
9. Assim, perante toda a factualidade provada, e não tendo nenhuma outra causa exterior provocado o comportamento altamente imprudente e irreflectido do Réu, escamotear desta realidade a elevada TAS de que o Réu era portador, é na realidade fazer letra morta da Lei respeitante a esta matéria;
10. O que a ser assim, pode-se afirmar que não há acidente de viação que tenha como causa a influência do álcool no sangue uma vez que, sistemática e reiteradamente, a distracção, o cansaço ou o descuido aparecem como causas justificativas;
11. A exigência da prova do nexo causal e o comportamento culposo do condutor só poderá ser satisfeita através da consideração de que é altíssima a probabilidade de ocorrência de certos riscos decorrentes da condução sob os efeitos de uma taxa de alcoolémia elevada, como é o caso dos autos para, a partir daí, se presumir a existência daquele nexo causal;
12. De outro modo é de todo impossível essa prova pois, não há maneira de averiguar, factualmente, se o comportamento seria outro, caso o condutor estivesse sóbrio.
13. A prova do nexo constitui verdadeiramente uma “prova diabólica”;
14. Motivo pelo qual, veio o Ac. do S.T.J., de 4 de Novembro de 2004 (Revista n°3456-04-2), esclarecer que para o cumprimento do dever de provar a causalidade adequada, bastará “... a demonstração de que o álcool, no caso de acidente com culpa do condutor, afectou as suas capacidades de condução”. Prova esta, que a Recorrente logrou amplamente produzir, tendo, desde logo, ficado provado que “O Réu, no momento do acidente, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.81 gr/litro. Razão pela qual, não se encontrava na posse de plenas capacidades físicas e psíquicas para conduzir, já que o álcool que ingerira antes do acidente diminuiu-lhe as capacidades;
15. De acordo com o Ac. Uniformizador de Jurisprudência sobre esta matéria, a Recorrente cumpriu o ónus de prova que lhe cabia (e que lhe é humanamente possível provar) de que o Recorrido, culpado pela ocorrência e portador de uma taxa de alcoolemia de 1,81 g/litro — manifestamente superior à legalmente permitida -, à data do acidente, tinha as suas capacidades para conduzir afectadas e diminuídas;
16. Ao não ter sido este o juízo de valor presente na Douta Sentença, o Tribunal “a quo” literalmente não deu qualquer relevância à prova produzida não só sobre a taxa de alcoolemia de 1,81 g/litro de que o Recorrido era portador e, mais grave, ao facto de ter ficado provado que com esta TAS aquele tinha as capacidades fundamentais para a condução afectadas e diminuídas;
17. A matéria de facto provada conjugada com a TAS de 1,81 g/litro de que o Recorrido era portador, permite concluir com certeza que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfego;
18. Não é despiciendo nesta matéria recordar que a condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/litro, é punida criminalmente, tratando-se de um crime de perigo contra a segurança nas comunicações, perigo este que, no caso em apreço, concretizou-se num acidente do qual resultaram avultados danos físicos e materiais ressarcidos pela Recorrente;
19. Do ponto de vista criminal, a fixação de tal TAS 1,2 g/litro, não é com certeza um critério convencional, que se destine, sem mais, a uniformizar legislação comunitária, na verdade, baseia-se em dados científicos, que permitem com segurança afirmar que a partir desta TAS qualquer condutor vê as suas capacidades físicas e psíquicas diminuídas para a condução, que já é por si uma actividade que envolve risco, de tal forma que conduzir nestas circunstâncias constitui, sem mais, crime;
20. Nas hipóteses de infracção ao art. 292° do Código Penal (condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/litro) é inteiramente legítimo aceitar uma verdadeira inversão do ónus da prova;
21. O ora Recorrido nada alegou com virtualidade para afastar a inversão do ónus de prova contra si operante, antes se tendo refugiado na simples invocação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n°6/2002, sintomaticamente merecedor de vários votos de vencido e declarações de voto;
22. A jurisprudência uniformizada não possui eficácia vinculativa, fora do caso concreto, apenas estabelecendo um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória;
23. É, ainda, de referir que, a questão de ser ou não necessária a prova do nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a condução sob a influência de álcool no sangue, nunca foi de entendimento pacífico na nossa Jurisprudência, pelo que houve a necessidade e urgência em vir clarificar e interpretar a norma constante do art. 19°, ai. c) do Decreto-Lei n°522/85, de 31 de Dezembro;
24. Assim, face à redacção da al. c) do n°1 do art. 27° do actual Decreto-Lei n°291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o aludido D.L. n°522/85, para que a seguradora tenha direito de regresso apenas se exige que o condutor tenha dado causa ao acidente e que conduza com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida.
25. Ora, perante tal norma, que se reputa interpretativa da correspondente norma da al. c) do art. 19° do D.L. n°522/85, tem-se por insustentável a doutrina do citado Acórdão Uniformizador n°6/2002.
26. Acresce que, ficou provado, igualmente, o abandono do sinistrado por parte do Recorrido;
27. A interpretação segundo a qual o direito de regresso só existe em relação aos prejuízos causados ao lesado em consequência do abandono traduz-se numa interpretação restritiva sem fundamento;
28. A sanção do regresso contra o condutor, culpado na produção do acidente e que tenha abandonado o sinistrado, visa prevenir um comportamento particularmente reprovável e que no nosso país assume graves proporções;
29. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 6/2002 (no DR 1-A, de 18 de Julho de 2002, p.5395) onde se considerou que o direito de regresso previsto na mesma disposição “pressupõe a demonstração, pela seguradora, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de uma taxa ilegal de alcoolemia e o evento danoso”, não interpreta restritivamente a disposição legal, antes esclarece o que é agir sob a influência do álcool;
30. O fundamento da seguradora em causa refere-se exclusivamente ao abandono do sinistrado, não permitindo, assim, qualquer interpretação literal que o restrinja aos danos pelo abandono causados ou agravados pelo mesmo;
31. É evidente a acrescida obrigação de socorro nos casos em que a vítima é objecto de acidente provocado pelo abandonante, sendo igualmente este juízo de valor que está presente na Lei ao prever o direito de regresso contra o causador do acidente que haja abandonado o sinistrado;
32. O risco decorrente da conduta dolosa do condutor que abandona o sinistrado não está compreendido no risco normal da circulação automóvel e, por isso, deve existir direito de regresso satisfeita que seja a indemnização ao lesado;
33. Assim, para que a seguradora tenha direito de regresso, apenas se exige a prova de que, nestes casos — como o dos presentes autos -, o condutor haja abandonado o sinistrado;
34. Situação esta, que no caso sub judice, e tal como consta da matéria de facto dada como provada, ficou amplamente demonstrada;
35. No caso dos autos além de conduzir sob a influência de álcool no sangue, o Recorrido abandonou o sinistrado no local do acidente. Ora, tanto em virtude de uma situação como da outra a Recorrente goza de direito de regresso sobre o Recorrido;
36. Ao não ter concluído pela existência de fundamento para o exercício do direito de regresso da aqui Recorrente, o Tribunal a quo não fez a correcta interpretação da lei.

Em contra alegações, o Apelado pugnou pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir:

III-OS FACTOS
Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1º- A A. exerce a actividade seguradora.

2º- No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o ora R. um contrato de seguro, titulado pela apólice nºAU…….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de mercadorias, da marca Opel e com o número de matrícula XH-..-.. .

3º- No dia 25 de Junho de 2003, pelas 18H20M, ocorreu um acidente de viação na Rua ………., em ………., Concelho de Vila Nova de Gaia, no qual foram intervenientes o motociclo da marca Piaggio e de matrícula LV-..-.., conduzido pelo seu proprietário, D………. e, o já citado veículo de matrícula XH-..-.., também conduzido pelo seu proprietário, o ora Réu.

4º- O estado do tempo era bom e o piso encontrava-se seco.

5º- No dia e hora referidos, o veículo LV circulava na dita Rua ………., no sentido de marcha ………./………., pela respectiva metade direita da faixa de rodagem, enquanto que o veículo XH, circulava em sentido oposto, ou seja, no sentido de marcha ………./………. .

6º- A faixa de rodagem mede, aproximadamente, 6,70 metros de largura e comporta dois sentidos de trânsito, com uma hemi-faixa de rodagem para cada sentido, separadas por uma linha longitudinal descontínua.

7º- Momentos após o embate o Réu foi-se apresentar no Posto da G.N.R de ………. .

8º- O D………., após o embate, foi transportado para o Centro Hospitalar de ………., onde foi assistido e ficou internado.

9º- O local onde se deu o acidente é uma recta, sendo que o mesmo se situa imediatamente após uma curva à direita para quem, como o Réu, circule no sentido de marcha ………./………. .

10º- O Réu, no momento do acidente, conduzia o XH com uma taxa de álcool no sangue de 1,81 gr/litro.

11º- Razão pela qual, não se encontrava na posse de plenas capacidades físicas e psíquicas para conduzir, já que o álcool que ingerira antes do acidente diminuiu-lhe as capacidades.

12º- O Réu, antes do embate, imprimia ao seu veículo uma velocidade igual ou superior a 70 km/h.

13º- Ao efectuar a curva e iniciar a travessia da recta, referidas em 9º, o Réu invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, no preciso momento em que aí circulava o LV.

14º- Então a parte frontal esquerda do XH embateu com a frente e parte lateral esquerda do LV.

15º- Com a violência do embate, o condutor do LV foi projectado, tendo ficado prostrado no solo.

16º- O embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do R., mais precisamente a cerca de 0,20 metros da berma desse mesmo lado esquerdo da via.

17º- Em consequência do referido embate, o D………. sofreu diversas e extensas lesões físicas, nomeadamente, fractura da perna esquerda, amputação do 2º dedo da mão esquerda, fractura do antebraço esquerdo, inúmeras escoriações e hematomas em todo o corpo.

18º- Em virtude daquelas lesões o D………. ficou internado desde o dia do acidente até 13 de Setembro de 2003.

19º- Posteriormente, passou a ser assistido em regime ambulatório, realizando diversos tratamentos de reabilitação e consultas.

20º- Em consequência das lesões sofridas com o embate e dos tratamentos que recebeu para cura das mesmas, o D………. sofreu dores.

21º- Como consequência das lesões sofridas com o embate viu amputado o segundo dedo da mão esquerda.

22º- Em consequência do acidente o motociclo LV sofreu estragos, nomeadamente, no retrovisor esquerdo, guarda-lamas da frente, tampas laterais, porta-luvas, frisos, a nível de chapa e pintura, cuja reparação implicava o custo de 1.941,34 Euros.

23º- No sentido de o ressarcir de todos os danos sofridos com o embate em causa a Ré pagou ao D………., com o acordo deste, a quantia global de Euros 21.663,22, sendo Euros 1.500,00 relativos aos estragos sofridos pelo LV.

24º- Ao Centro Hospitalar de ………., pela assistência prestada ao D………., a Ré pagou a quantia de Euros 6.785,97.

25º- Após o embate o Réu abandonou o local não tendo prestado qualquer assistência ao D………., assistência essa, porém, que lhe foi imediatamente prestada por terceiros.

26º- A via onde se deu o embate encontra-se ladeada por dois pequenos passeios, de cerca de 1 metro de largura, um de cada lado, e também por diversas moradias, lojas de comércio, indústrias, e diversas entradas para garagens.

27º- Imediatamente após o local do embate, atento o sentido de marcha ………./………., existia um entroncamento e uma passagem para peões que atravessa ambas as faixas de rodagem.

III-O DIREITO

É pelas conclusões de recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º3 do C.P.C., salvo questões do conhecimento oficioso (art.º 660.º n.º2 do CPC)
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas pela Apelante, as questões que se colocam neste recurso são as seguintes:

1-Saber se, face à matéria de facto provada, se pode estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a condução empreendida pelo Réu que conduzia sob o efeito do álcool e o acidente de viação em que foi interveniente, para daí podermos concluir pelo direito de regresso por parte da Seguradora, ora Apelante.
2-Importa ainda analisar a questão de saber se esse direito de regresso se verifica por ter havido abandono do sinistrado.

1-Não suscita quaisquer dúvidas que o acidente em apreço ocorreu por culpa exclusiva do Réu o qual, com a sua conduta, violou o disposto nos artºs 13º, 24º e 27 do Código da Estrada na redacção à data em vigor, tal como foi decidido na sentença recorrida.
“De facto, o Réu conduzia com excesso de velocidade (70 Km/h quando a permitida no local, tratando-se de uma localidade, era de 50 Km/h) e invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem atento o seu sentido de marcha. Podia e devia ter adequado a velocidade às características da via e mantido a sua marcha dentro da hemi-faixa direita de rodagem”, como também se diz na sentença proferida pela 1.ª Instância.
Mas sendo o exclusivo culpado na produção do acidente, a questão está em saber em que medida terá contribuído para a produção do acidente o facto de o Réu estar a conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,81 g/l.
Esta a questão fundamental do recurso sendo certo que para a procedência da acção de regresso tem de ser demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente[1]. Será que a Autora conseguiu provar, nesta causa, a existência de um nexo de causalidade entre a referida taxa de alcoolemia e o acidente ocorrido?
Está provado que “o Réu, no momento do acidente, conduzia o XH com uma taxa de álcool no sangue de 1,81 g/l. Razão pela qual, não se encontrava na posse de plenas capacidades físicas e psíquicas para conduzir, já que o álcool que ingerira antes do acidente diminuiu-lhe as capacidades.”
Afigura-se-nos que não pode deixar de se entender que o facto de o Apelado conduzir com uma taxa significativa de álcool no sangue – o que já por si configura um ilícito criminal (conforme art.º 292.º do Código Penal) pesou ou contribuiu de forma manifesta para a produção do acidente. A velocidade a que o Apelado seguia, por si só não justifica o embate, já que a essa velocidade, em condições de comportamento e reflexos normais o Réu não perderia o controlo do veículo, invadindo a faixa de rodagem contrária. Ficou também provado que o embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, a cerca de 0,20 metros da berma desse mesmo lado esquerdo da via, sendo certo que a mesma tem a largura de 6,70 metros, conforme pontos 6.º e 16.º dos factos dados como assentes. A invasão da faixa de rodagem contrária, por parte do Réu, foi significativa. O Réu atravessou praticamente toda a faixa contrária, sem que da factualidade apurada resulte qualquer razão para tal. Indicia uma condução totalmente descontrolada compatível e explicável apenas, de acordo com as regras da experiência comum, com a influência exercida pelo álcool.
Impõe-se pois concluir pela verificação do nexo de causalidade adequada entre o estado de perturbação alcoólica do Réu e o acidente verificado, sem o que, aliás, nenhuma outra explicação há para o acidente.
E de que meio probatório se poderia ter socorrido a primeira instância para assim decidir? De presunções judiciais, conforme consentido pelo disposto no art.º 349.º do Código Civil[2].
Conforme definido legalmente, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para formar um facto desconhecido. As presunções judiciais não são em rigor verdadeiros meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou afirmações que são formados em regras da experiência[3].
Resulta do exposto que perante os factos dados como provados, não pode deixar de concluir-se que se não fora o elevado grau de alcoolemia o acidente não teria ocorrido e os danos não teriam sido produzidos. O nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente decorre como consequência lógica, por via da presunção judicial, dos factos que foram dados como provados e a que demos realce.
Procedem, pois as conclusões da Apelante a este propósito, pelo que não pode deixar de proceder a pretensão da Apelante, devendo ser-lhe reconhecido o direito de regresso contra o Réu relativamente à quantia que pagou ao lesado.

2-Quanto à segunda questão, importa desde já sublinhar o que, em termos fácticos, de relevante se provou:
“Após o embate o Réu abandonou o local não tendo prestado qualquer assistência ao D………., assistência essa, porém, que lhe foi imediatamente prestada por terceiros.”
Nestas condições será que a Apelante poderá invocar o direito de regresso?
A questão tem sido discutida no sentido de saber se o direito de regresso da seguradora que pagou a indemnização pelos danos produzidos em acidente de viação resultante da condução pelo seu segurado existe sempre que este tenha abandonado a vítima, ou apenas no caso de terem resultado danos desse abandono ou de ter dele resultado agravamento dos danos causados pelo acidente.
As posições da Jurisprudência têm sido divergentes nesta matéria.
Tem sido defendido que a existência do direito de regresso concedido à seguradora contra o condutor que haja abandonado o sinistrado não se limita aos danos acrescidos ou resultantes do próprio abandono, tese defendida pela ora Apelante[4].
Cremos, porém, que tais acórdãos assentam na ideia de sanção civil que não se nos afigura consentânea com a noção de direito de regresso.
Com efeito, “ a razão do direito de regresso é afinal a não responsabilização da seguradora pelos danos consequentes da situação ilícita produzida e não abrangida pelo contrato de seguro. O abandono do sinistrado é uma delas. O seguro não abrange esta situação ilícita, porque não é previsível que um homem médio proceda assim. Daí que, pelos danos emergentes do abandono- e só desses- seja o segurado o único responsável. Pelo que, se a seguradora na indemnização que pagou, abrangeu os danos atinentes à sua responsabilidade e também aqueles que foram consequência do abandono de sinistrado, tenha o direito de reivindicar estes últimos. E só estes”[5].
O acto de abandono da vítima de um acidente de viação é sempre reprovável no domínio da ética e do direito, criminal, mas não justifica um beneficio para a seguradora, isentando-a da responsabilidade que assumira através do respectivo contrato de seguro, quanto àqueles danos que nada têm a ver com esse abandono.

Caso o segurado fosse obrigado a suportar todo o montante indemnizatório previamente pago pela seguradora, sem qualquer discriminação entre os danos produzidos normalmente em consequência do acidente e os acrescidos em virtude da atitude reprovável do segurado, haveria, sem dúvida alguma, um desequilíbrio contratual resultante do facto de estar a suportar importâncias que só a seguradora devia pagar pela singela razão de que foi isso mesmo o que foi contratualizado. Na verdade entendemos que as despesas resultantes do acidente não podem senão ficar a cargo da seguradora, sob pena de desrespeito pela base negocial e, mais do que isso, porque tal criaria uma situação de enriquecimento sem justa causa por banda da seguradora.
De igual modo, o desequilíbrio contratual também ocorreria caso a seguradora fosse obrigada a suportar as despesas resultantes do abandono. Se isso acontecesse, poderíamos dizer que o legislador a teria colocado numa situação não previsível, na medida em que não faz parte do comportamento do homem médio (pelo qual o Direito se rege e para o qual se dirige) abandonar o sinistrado. Nesse caso estaríamos, no plano do direito civil, novamente perante uma situação de enriquecimento sem causa, mas desta vez por parte do segurado-lesante[6].
Encontrado está, assim, o fundamento para a interpretação do disposto no art.º19.º c) do D.L. n.º 522/85, de 31 de Dezembro, nos termos da qual, a seguradora apenas tem direito de regresso em relação ao seu segurado, no caso de este ter causado o acidente e ter abandonado a vítima, quanto ao montante pago em consequência do abandono.
Tem sido esta a orientação seguida neste Tribunal da Relação do Porto[7] e que igualmente sufragamos.
No caso que nos ocupa, não foram alegado nem provado que tenham sido produzidos ou agravados danos em consequência do sinistrado, o que certamente não terá acontecido, dado que o sinistrado foi prontamente socorrido por terceiros.
Improcedem, nesta parte as conclusões da Apelante, não havendo reparo a fazer à sentença recorrida neste aspecto em particular.
Porém, o direito de regresso por parte da ora Apelante já lhe foi reconhecido, por via da condução sob o efeito do álcool levada a efeito pelo segurado e em consequência da qual ocorreu o acidente, pelo que, tanto basta para que a acção deva ser julgada procedente, impondo-se a revogação da decisão da 1.ª instância.

IV- DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto, em revogar a sentença recorrida e, por consequência, julgando a acção procedente, condenar o Réu, ora Apelado, por via do direito de regresso, a pagar à Autora a quantia de € 28.449,19, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Custas pelo Apelado.

Porto, 14 de Setembro de 2009
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto

______________________
[1] Vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28 de Maio de 2002, in DR I Série-A, n.º 164- 18 de Julho de 2002, p.5395.
[2] Vide num caso muito semelhante, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, in www.dgsi.pt.
[3] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, 108.º, 352.
[4] Neste sentido, a título exemplificativo, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4-04-1995, in CJSTJ, I, p. 151. e de 03-07-2003 in www.dgsi.pt.. Este último porém, com dois votos de vencido, por parte dos Conselheiros Abílio Vasconcelos e Ferreira Girão.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-1993 in CJ-STJ, Ano I, Tomo I, p.106.
[6] Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 31-01-2007, P.06A4637,www.dgsi.pt
[7] Vide, por todos, o Acórdão do TRP, de 30-10-2008, P0834316, www.dgsi.pt.