Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224668
Nº Convencional: JTRP00010234
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP199002060224668
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 ART49 N1 ART55 N1 B ART79 B.
Sumário: I - Se uma acção de valor superior à alçada do tribunal da comarca deu entrada em data anterior à da instalação do tribunal de círculo, o artigo 18 da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais funciona como obstáculo ao trânsito do processo para o tribunal de círculo.
II - É errado qualificar-se o tribunal colectivo da comarca como um tribunal no verdadeiro sentido técnico de orgão jurisdicional, pois o tribunal colectivo sempre foi e continua a ser um simples modo de funcionamento do mesmo tribunal, em contraposição ao seu funcionamento em juízo singular, como resulta do artigo 49, n.1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
III - Na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não existe obstáculo irremovível a que os tribunais de comarca funcionem eventualmente em colectivo.
IV - Aos tribunais singulares é atribuida competência para prepararem os processos que devem ser julgados em tribunal colectivo - artigo 55, n. 1, alínea b) da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
V - Deve repudiar-se o entendimento da equiparação tribunal colectivo-tribunal de círculo, pois tal entendimento, na sua coerência, levaria a deferir ao tribunal de círculo a competência para as acções de despejo previstas no artigo 580, n. 1 do Código de Processo Civil, que admitiram sempre recurso, e por mais ínfimo que seja o seu valor, facultam às partes requererem o julgamento da matéria de facto pelo colectivo.
Reclamações: