Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010234 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199002060224668 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 ART49 N1 ART55 N1 B ART79 B. | ||
| Sumário: | I - Se uma acção de valor superior à alçada do tribunal da comarca deu entrada em data anterior à da instalação do tribunal de círculo, o artigo 18 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais funciona como obstáculo ao trânsito do processo para o tribunal de círculo. II - É errado qualificar-se o tribunal colectivo da comarca como um tribunal no verdadeiro sentido técnico de orgão jurisdicional, pois o tribunal colectivo sempre foi e continua a ser um simples modo de funcionamento do mesmo tribunal, em contraposição ao seu funcionamento em juízo singular, como resulta do artigo 49, n.1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. III - Na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não existe obstáculo irremovível a que os tribunais de comarca funcionem eventualmente em colectivo. IV - Aos tribunais singulares é atribuida competência para prepararem os processos que devem ser julgados em tribunal colectivo - artigo 55, n. 1, alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. V - Deve repudiar-se o entendimento da equiparação tribunal colectivo-tribunal de círculo, pois tal entendimento, na sua coerência, levaria a deferir ao tribunal de círculo a competência para as acções de despejo previstas no artigo 580, n. 1 do Código de Processo Civil, que admitiram sempre recurso, e por mais ínfimo que seja o seu valor, facultam às partes requererem o julgamento da matéria de facto pelo colectivo. | ||
| Reclamações: | |||