Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
659/12.6TTMTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
TUTELA DO DIREITO
Nº do Documento: RP20161107659/12.6TTMTS.P2
Data do Acordão: 11/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 247, FLS.187-197)
Área Temática: .
Sumário: I - Estabelecendo o artigo 496.º, do CC, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, a gravidade do dano, pressuposta pela citada norma, deve medir-se, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, por um padrão objectivo e não em função de factores subjectivos.
II - Não atinge essa gravidade o mero agravamento de um estado emocional da trabalhadora, caracterizado como de uma pessoa deprimida e com baixa auto-estima, estado esse motivado por causas estranhas à entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 659/12.6.TTMTS.P2
Autor: B…
: Irmandade Santa Casa da Misericórdia de C….
Relator: Nélson Fernandes
1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares
2º adjunto: Des. Domingos José de Morais

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. B… propôs acção declarativa, com processo comum, contra Irmandade Santa Casa da Misericórdia C….

1.1. Prosseguindo a acção os seus termos subsequentes, limitada a análise ao que agora é objecto de apreciação, na sequência de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013, os autos prosseguiram para instrução e julgamento unicamente com vista ao apuramento dos factos alegados com relevo para o conhecimento do montante indemnizatório por danos não patrimoniais formulado na petição inicial, no valor de €5.500,00.

1.2. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta o seguinte:
“Pelo exposto, julga-se o pedido de indemnização formulado pela Autora improcedente por não provado e consequentemente absolve-se da Ré do peticionado a titulo de indemnização por danos não patrimoniais. Custas relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais a cargo da Autora.”

2.
2.1. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

“1.ª A cessação do contrato de trabalho agravou, acentuadamente, o estado emocional em que a apelante se encontrava, após um parto complicado, em que o seu filho nasceu com sequelas físicas assinaláveis.
2.ª A cessação do contrato de trabalho foi precipitada pela apelada, quando a apelante se encontrava em gozo de licença parental, pouco após o parto.
3.ª Como ficou provado nos autos, a justificação para a estipulação do termo certo que a apelada introduziu no contrato de trabalho celebrado com a apelante enfermava de manifesta nulidade.
4.ª Como também ficou provado nos autos, a apelada não procedeu a prévia comunicação à CITE, obrigação que estava sujeita, por força de norma legal que não podia ignorar.
5.ª Ademais, tendo a apelada solicitado à apelante a frequência de curso para obtenção de licenciatura F…, solicitação essa a que a apelante acedeu apesar do seu longo currículo académico, aquela criou nesta a mais que natural expectativa da manutenção da relação de trabalho.
6.ª Os comportamentos da apelada assumem, por isso, um elevado grau de ilicitude.
7.ª Os danos, de natureza não patrimonial, sofridos pela apelante em consequência da inesperada e ilícita cessação do seu contrato de trabalho, foram devastadores, em muito agravando o seu estado emocional já debilitado.
8.ª Os danos de natureza não patrimonial são ressarcíveis, por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 389.º do Código do Trabalho.
9.ª A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela apelante, em consequência dos comportamentos fortemente ilícitos da apelada, deverá ser-lhe conferida uma importância não inferior a 5.500,00€.
10.ª Como tal, a sentença proferida nos autos, deverá ser revogada,
11.ª E substituída por decisão que arbitre à apelante uma importância não inferior a 5.500,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, em consequência dos comportamentos fortemente ilícitos da apelada.
12.ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 389.º do Código do Trabalho.
Termos em que V. Exas. deverão revogar a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que arbitre à apelante uma importância não inferior a 5.500,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, fazendo assim plena JUSTIÇA!”

2.2. Contra-alegou a Ré, concluindo nos termos seguintes:
“1 – Resultou da matéria de facto dada como provado o seguinte:
“ Ponto 6. O estado da Autora era de uma pessoa deprimida, com baixa auto-estima, obrigou-a a ter um assíduo acompanhamento médico.
Ponto 7. A comunicação do fim do contrato de trabalho agravou o estado emocional em que ela já se encontrava.”. Ora,
2 – analisados tais pontos , verifica-se que não resultou provado os factos vertidos nas conclusões 1 a 4 do recurso da Apelada , as quais se impugnam . Mais,
3 – como consta de fls 3 da douta sentença não resultou provado que Apelada solicitou à Apelante a frequência de curso para obtenção de licenciatura F… , além de que , a fls. 5 daquela Sentença é referido que aos autos não foram juntos diplomas pela Apelante . Isto para dizer que,
4 – em face disto não se vislumbra em que suportou a Apelante para alegar o vertido na conclusão 5 do seu recurso , já que tais factos não correspondem à verdade.
5 – Nas conclusões 6 a 12 do seu recurso a Apelante alega a matéria de direito que entende que suporta o seu pedido de condenação da Apelada a pagar-lhe 5.500,00€ a títulos de danos não patrimoniais. Acontece que,
6 – a matéria de direito alegada pela Apelante não fundamenta, nem vai no sentido da condenação da Apelada. Porquanto,
7 - em Audiência de Discussão e julgamento veio-se a provar que à data da comunicação que Apelada lhe dirigiu para cessação do contrato, a Apelante encontrava-se num estado deprimido e com a auto estima em baixo, em consequência directa e necessária das circunstâncias do nascimento do seu filho, como resultou dos depoimentos da sua sogra e cunhada a fls. 4 da Sentença. Assim,
8 - em face da matéria dada como provada e não provada decidiu bem a douta Sentença ao entender que, ainda que a comunicação da cessação do contrato de trabalho que a Apelada fez à Apelante tenha agravado o seu estado emocional, o certo é que, tal agravamento não é merecedor de tutela jurídica, até porque tendo a cunhada da Apelante testemunhado que esta sabia que o seu contrato era termo, significa que esta ciente que a cessação podia ocorrer. Pois,
9 - ainda que o despedimento da Apelante tenha sido declarado ilícito, o certo é que como é consabido, e a sentença bem refere, a obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição, para além da verificação do facto, que este seja imputável ao lesante a título de culpa , e que exista um nexo de causalidade entre o mesmo facto ilícito e um resultado danoso – vide art.s 483º e 563º do CC). Assim,
10 - Reportando-nos à situação em apreço verificamos que a conduta da Apelada ao comunicar à Apelante a caducidade do seu contrato de trabalho, e ainda que tal comunicação possa ser considerada ilícita, o certo é que, não foi esta comunicação a causa - efeito do estado débil e que se encontrava a Apelante, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos legais da obrigação de indemnizar. Contudo,
11 - ainda que se entenda que tal comunicação agravou o estado débil da Apelante , a verdade é que , o agravamento do seu estado emocional não é um sentimento passível de ser indemnizado.
Pois,
12 - a obrigação de indemnizar, como defende o grão M J. Almeida Costa, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., pg. 171, em qualquer dos casos, tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, ou seja, «toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, tanto de carácter patrimonial (desvantagem económica), como de carácter não patrimonial (relativos à vida, à honra, ao bem estar, etc.)». Acresce que,
13 - o «obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º do CC).
14 - Sucede, porém, que a reparação não abrange, indiscriminadamente, todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir. Com efeito,
15 - estipula o já citado art. 563.º do CC que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Deste modo,
16 - reportando-nos ora a questão em apreço, verifica-se que foi dado como provado que à data da comunicação da Apelada à Apelante da cessação do contrato de trabalho, esta já se encontrava num estado emocional débil, pelo que, não foi tal comunicação a causa desse estado emocional débil . Ora,
17 - ainda que tenha sido dado como provado que a comunicação da Apelada à Apelante da cessação do contrato de trabalho lhe tenha agravado o seu estado emocional débil, o certo é que, tal agravamento não é passível de indemnizar. Porquanto,
18 - como resulta da doutrina , com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.
19 - E estes princípios respeitantes aos danos de natureza não patrimonial carecem de ser observados também no âmbito do direito laboral, como é referido na douta Sentença, e defendido nas Alegações da Apelante. Porém,
20 - como é consabido em direito laboral, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável. Ora,
21 - no caso em apreço há que verificar, que ainda que o despedimento tenha sido considerado ilícito, a verdade é que, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação da Apelada por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo trabalhador a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc.
22 - E isto independentemente, da licitude ou ilicitude do despedimento e de a entidade empregadora ter usado de maior ou menor precaução para obviar à lesão destes bens do trabalhador. Isto para dizer que,
23 - na situação em apreço , dado ao facto da Apelante estar num estado emocional, débil causado pelas circunstâncias de nascimento do seu filho, e ainda que a comunicação da cessação do contrato de trabalho pela Apelada tenha agravado tal estado, o certo é que, independentemente da conduta ilícita ou ilícita da Apelada, a Apelante sofreria sempre angústia e sofrimento pelo seu despedimento, já que se encontrava num estado emocional débil. Ou seja.
24 - mesmo no caso de se considerar que a Apelada promoveu um despedimento ilícito da Apelante , para exista a obrigação de indemnizá-la a titulo de danos não patrimoniais, há que, numa relação de adequada causalidade, que verificar se a conduta da Apelada produziu danos não patrimoniais à Apelante, isto é, haverá sempre que indagar se, pelo grau de culpabilidade da Apelada, e pelo valor ou relevância dos danos causados à Apelante , estes são dignos da tutela do direito.
25 - Como a doutrina e a Jurisprudência defende, “ sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita.”
26 - Ora, no caso vertente e no que concerne aos alegados danos não patrimoniais, resultou provado somente que o estado débil emocional da Apelante se agravou com a comunicação da Apelada, porém, tal comunicação não foi a causa – efeito de tal estado débil emocional.
27 - Ora, em face da factualidade que resultou assente, é de concluir que a conduta da Apelada não foi culposa, nem foi a causa – efeito do estado emocional débil da Apelante, e nem os danos não patrimoniais sofridos pela Apelante – agravamento do seu estado emocional débil, são fundamento de uma condenação da Apelada numa indemnização a favor da Apelante
28 - Pois, o facto da comunicação da cessação do contrato de trabalho à Apelante ter – lhe provocado sofrimento e angústia e agravado o seu estado de saúde, tal não constitui fundamento bastante para uma condenação em indemnização por danos não patrimoniais, quer por se ter provado que a conduta da Apelada não foi a causa-efeito do estado débil emocional da Apelante, quer porque não se provaram os elementos concretos para aferir do relevo do sofrimento, da angústia e do agravamento do estado débil emocional da Apelante.
29 – Assim, não violou a douta Sentença o art. º 389 n º 1 alínea a ) do Cód. Trabalho , e decidiu bem a douta Sentença ao absolver a Apelada do pedido de indemnização por danos não patrimoniais peticionado pela Apelante. Aliás,
30 - É que, como supra exposto, o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas, apenas como excepção, sendo que só ocorre no caso de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita, o que não sucedeu na situação em apreço, em que a angústia e sofrimento são sentimentos sempre associados ao despedimento. Daí que,
31 - não ocorreu na douta Sentença qualquer violação do art.º 389 n º 1 alínea a ) do Cód. de Trabalho, tendo esta feito uma correcta aplicação de tal preceito legal.
Termos em que, face às razões invocadas e às doutamente supridas, deve-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, por a mesma se encontrar de acordo com a legalidade, devendo improceder na íntegra os pedidos de revogação efectuados pela Recorrente, sendo que desta forma V/Ex.ª fará inteira e sã JUSTIÇA”

2.3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto colocou visto nos autos.
***
Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
*
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se os factos provados fundamentam a condenação em indemnização por danos não patrimoniais.
*
III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal deu como provados os factos seguidamente transcritos:
1. Factos dados como provados no despacho saneador-sentença:
1.1 “1. A A. foi admitida ao serviço da Ré, na qualidade de Socióloga, mediante contrato intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, de três meses, celebrado em 03 de Janeiro de 2005, com o vencimento mensal de €853,37, conforme documento constante de fls. 26 cujo teor se dá por reproduzido.
1.2 No mencionado contrato, a ré fez constar como motivo justificativo da estipulação do termo:
“O contrato celebra-se pelo prazo de 03 de Janeiro de 2005 a 02 de Abril de 2005, ocorrendo o início do trabalho na passada data, e justifica-se pelo lançamento da nova valência – Centro Comunitário”, conforme documento constante de fls. 26 cujo teor se dá por reproduzido.
1.3 Em 03 de Outubro de 2005, A. e Ré celebraram um novo contrato intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, pelo período de seis meses, obrigando-se aquela a exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnica de diagnóstico e investigação, mediante o vencimento mensal de €873,86, conforme documento constante de fls. 28 a 30 cujo teor se dá por reproduzido.
1.4 No mencionado contrato, a ré fez constar como motivo justificativo da estipulação do termo:
“O presente contrato é celebrado devido ao aumento sazonal das necessidades da Misericórdia C…, nomeadamente candidaturas e aprovação de projectos, bem como revisão de protocolos com a Segurança Social”, conforme documento constante de fls. 28 a 30 cujo teor se dá por reproduzido.
1.5 Em 03 de Abril de 2007, A. e Ré celebraram um novo contrato intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, pelo período de seis meses, obrigando-se aquela a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Socióloga, mediante o vencimento mensal de €886,97, conforme documento constante de fls. 35 a 37 cujo teor se dá por reproduzido.
1.6 No mencionado contrato, a ré fez constar como motivo justificativo da estipulação do termo:
“O presente contrato é celebrado devido ao aumento sazonal das necessidades da Misericórdia C…, nomeadamente na continuação do estudo e da interpretação das condições em que os utentes agem e reagem e na determinação das incidências de tais condições e transformações sobre os comportamentos individuais e em grupo”, conforme documento constante de fls. 35 a 37 cujo teor se dá por reproduzido.
1.7 Em 03 de Outubro de 2008, A. e Ré celebraram um novo contrato intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, pelo período de seis meses, obrigando-se aquela a exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnica de diagnóstico e investigação, mediante o vencimento mensal de €901,16, conforme documento constante de fls. 42 a 44 cujo teor se dá por reproduzido.
1.8 No mencionado contrato, a ré fez constar como motivo justificativo da estipulação do termo:
“O presente contrato é celebrado devido ao aumento sazonal das necessidades da Misericórdia C…, nomeadamente candidaturas e aprovação de projectos, bem como revisão de protocolos com a Segurança Social”, conforme documento constante de fls. 42 a 44 cujo teor se dá por reproduzido.
1.9 Em 12 de Setembro de 2011, a R. enviou à A. uma carta em que lhe comunicou que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre ambos a 3 de Outubro de 2008 «cessará por caducidade a 02 de Outubro» de 2011, conforme documento constante de fls. 52 cujo teor se dá por reproduzido.
1.10 À data da cessação do contrato a A. auferia a retribuição mensal de 936,64€, acrescida de um subsídio de refeição, no valor diário de 4,26€.
1.11 A R. não pagou à A. as férias não gozadas (11 dias úteis), vencidas em 01/01/2010.
1.12 A R. também não pagou à A. as férias não gozadas, vencidas em 01/01/2011.
1.13 E a R. não pagou à A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho.
1.14 À data da cessação do contrato, operada pela R., a A. encontrava-se no gozo da licença parental.
1.15 A A. havia realizado o parto no dia 16/06/2011.
1.16 A 23/06/2011, a A. comprovou, junto da R., o nascimento do seu filho, através da entrega de uma cópia do requerimento para Proteção Social na Parentalidade (Mod. RP 5049-DGSS), que havia dado entrada nos competentes serviços da Segurança Social.
1.17 A Ré invocou a caducidade do contrato da A. sem qualquer pedido de parecer prévio à CITE.”

2. Por sua vez, resultou provado do julgamento:
2.1 À data da cessação do contrato de trabalho, operada pela R., a A. encontrava-se no gozo da licença parental.
2.2 A A. havia realizado o parto no dia 16/06/2011.
2.3 A 23/06/2011, a A. comprovou, junto da R., o nascimento do seu filho, através da entrega de uma cópia do requerimento para Protecção Social na Parentalidade (Mod. RP 5049-DGSS), que havia dado entrada nos competentes serviços da Segurança Social.
2.4 A A., após cerca de um mês sobre o nascimento do seu filho, foi visitar os colegas de trabalho às instalações da R., levando-o consigo para o apresentar.
2.5 A A. teve um parto complicado, tendo o seu filho nascido com sequelas físicas que o obrigou a fazer inúmeras sessões de fisioterapia.
2.6 O estado da Autora era de uma pessoa deprimida, com baixa auto-estima, obrigou-a a ter um assíduo acompanhamento médico.
2.7 A comunicação do fim do contrato de trabalho agravou o estado emocional em que ela já se encontrava.

E, por sua vez, o tribunal não deu como provado o seguinte:
A A. contactou pessoalmente a responsável (Dra. D…) da R., informando-a que o parto havia ocorrido com graves problemas, que tinham resultado em sequelas físicas para o seu filho, e, que por isso, ele encontrava- se a fazer sessões de fisioterapia.
Não obstante todo este quadro, a R. não hesitou em despedir a A. Trabalhadora puérpera) sem qualquer pedido de parecer prévio à CITE.
O filho da Autora entrou em sofrimento fetal, tendo, em consequência de negligência médica, nascido com uma clavícula “fracturada”.
Os responsáveis da R., nomeadamente a superior hierárquica da A. (Sra. Dra. D…), souberam dos infelizes acontecimentos, pois a própria A. os relatou, pessoalmente, aquando da visita que realizou às instalações da R., acompanhada do seu filho recém-nascido.
Sabiam, também, do estado emocional em que a A. se encontrava.
Mesmo assim, os responsáveis da R., nomeadamente a Sra. Dra. D…, não se coibiram de, em Setembro de 2011, efectuar um telefonema à A., dando-lhe conta de que iria receber uma carta de despedimento.
Mas, perante a estupefacção da A., ao tomar conhecimento de que iria ser despedida sem que não o fizesse prever, e ainda por cima durante o gozo da licença parental, esta questionou a sua superior hierárquica do porquê de tal despedimento, pois a seu ver o seu posto de trabalho era necessário e útil à R.
Tanto mais que ainda em Maio lhe haviam dito que teria de concluir a licenciatura F…, o que ela estava a fazer.
Perante estes factos – dizia-se – a superior hierárquica da A. teve o desplante de lhe dizer que a R. “não podia ficar eternamente à espera que ela regressasse ao serviço, que não tinha nada contra os projectos pessoais de cada um (entenda-se, ter um filho), e que, por isso, se ela não quisesse ser despedida que prescindisse do gozo da licença parental e se apresentasse imediatamente para trabalhar”.
Confirmado com o recebimento da carta de despedimento “caiu como uma bomba” à A.
Por outro lado, como acima se referiu, em meados de Maio de 2011, a A., a pedido e no interesse da R., inscreveu-se no curso de Licenciatura F…, da Universidade E….
Com efeito, a sua superior hierárquica – Sra. Dra. D… – exigiu-lhe a realização dessa formação académica, com o fundamento que tal resultara de recomendação feita pelo Instituto de Segurança Social, IP, em acção inspectiva efectuada à R.,
Dizendo-lhe que só assim o seu posto de trabalho não seria posto em causa.
De facto, à A. tendo em conta o seu currículo académico – Licenciatura em G…, Licenciatura em H…, e Mestrado em I…, todos pela Universidade J… – apenas lhe foi exigida a inscrição e aprovação a duas disciplinas.
Porém, não obstante a A. ter-se inscrito no referido curso de licenciatura (e tê-lo concluído) a R. não se absteve de proceder ao seu despedimento.
***
B) Discussão
Como resulta do recurso, este não tem por objecto a impugnação da matéria de facto, sendo que não vê este Tribunal ad quem qualquer fundamento para proceder, por nossa iniciativa, à alteração do elenco factual que se mostra fixado.
Deste modo os factos a considerar são exclusivamente aqueles que o Tribunal a quo considerou provados e em função dos quais aplicou o direito, muito embora quanto a esses se deva esclarecer que incluem necessariamente, para além dos que resultaram do julgamento, também os que anteriormente, no saneador-sentença e acórdão desta Relação que sobre esse incidiu, foram já considerados provados.
O que se disse tem em vista deixar claro que do elenco dos factos a considerar de modo algum poderiam ser excluídos aqueles que anteriormente ao julgamento obtiveram já estabilização no processo, servindo de base ao decidido no saneador-sentença e em recurso no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013, pois que, como deste último resultou, os autos prosseguiram apenas para instrução e julgamento com vista ao apuramento dos factos alegados com relevo para o conhecimento do montante indemnizatório por danos não patrimoniais formulado na petição inicial, no valor de €5.500,00.
Apreciemos pois se os factos provados, com a abrangência mencionada, fundamentam a fixação de indemnização por danos de natureza não patrimonial, questão que, como se disse, é agora objecto de recurso.
Para tanto, como é consabido, importa ter presente que, tendo a obrigação de indemnizar como resulta do disposto no artigo 483.º do Código Civil como pressupostos fundamentais a verificação de um facto ilícito e culposo do qual em termos de nexo de causalidade decorreram danos, estabelece por sua vez o artigo 496.º, do mesmo Código, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
No caso, estando já afirmada anteriormente nos autos a ilicitude do facto e a culpa, impõe-se verificar apenas se ocorreram danos decorrentes daquele facto e, se for esse o caso, como o exige o artigo 496.º, se os mesmos são indemnizáveis.
Na verdade, a gravidade do dano, pressuposta pela citada norma, como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, deve medir-se, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, por um padrão objectivo e não em função de factores subjectivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos ou indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não confiram direito a indemnização. Dito de outro modo, não basta a mera verificação de um qualquer dano não patrimonial para que se tenha por justificado o pagamento de indemnização, impondo-se, noutros termos, que o mesmo revista gravidade, sendo que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, 4.ª edição, Almedina, p. 532).
Pode ler-se na sentença recorrida, a propósito da valoração dos factos provados neste âmbito, o seguinte (transcrição):
“Revertendo ao caso em apreço ficou demonstrado que a Autora era uma pessoa deprimida, com baixa auto-estima e tinha passado por um parto difícil.
Nestas circunstâncias, já por si difíceis, a Autora teve de lidar com um problema de saúde do filho recém-nascido e o que obrigou a realização fisioterapia ao ombro.
A comunicação do fim do contrato de trabalho que ligava a Autora à Ré agravou o estado emocional da Autora que já vivia uma situação delicada em termos emocionais, pelas razões expostas.
Com efeito, o agravamento do estado emocional da Autora, só por si, constituindo embora um dano não patrimonial, não revestem gravidade bastante para merecer a tutela do direito.
A tristeza, mágoa, choro e depressão consubstanciam, sem dúvida, danos de natureza não patrimonial, mas, como é sabido, no nosso ordenamento jurídico nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíeis.
Os danos não patrimoniais alegados pela Autora são sentimentos normais que geralmente ocorrem à maioria dos trabalhadores vítimas de despedimento (lícito ou ilícito) e não são passíveis de qualquer indemnização a esse título.
Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.”
Reagindo contra tal entendimento a Autora avança com razões que, na sua óptica, justificariam outra solução.
Apreciando essas razões, desde já se impõe assinalar que, como de resto refere a Ré em resposta, algumas dessas conclusões, como ainda factos, não colhem real sustentação na factualidade provada.
Assim se constata, desde logo, quanto à 1.ª conclusão – de que A cessação do contrato de trabalho agravou, acentuadamente, o estado emocional em que a apelante se encontrava, após um parto complicado, em que o seu filho nasceu com sequelas físicas assinaláveis –, pois que ressalta apenas do que se provou que A comunicação do fim do contrato de trabalho agravou o estado emocional em que ela já se encontrava, não comportando pois, designadamente, a adjectivação – “acentuadamente” – avançada nessa conclusão. Também, agora sobre a 5.ª conclusão – Ademais, tendo a apelada solicitado à apelante a frequência de curso para obtenção de licenciatura em F…, solicitação essa a que a apelante acedeu apesar do seu longo currículo académico, aquela criou nesta a mais que natural expectativa da manutenção da relação de trabalho –, que não encontra apoio, mais uma vez, na mesma factualidade provada, como não encontra, ainda, a alusão de que Os danos, de natureza não patrimonial, sofridos pela apelante em consequência da inesperada e ilícita cessação do seu contrato de trabalho, foram devastadores, em muito agravando o seu estado emocional já debilitado (conclusão 7.ª), sendo que, por referência ao que se provou, tendo tido a Autora um parto complicado, tendo o seu filho nascido com sequelas físicas que o obrigou a fazer inúmeras sessões de fisioterapia”, e sendo o seu estado de uma pessoa deprimida, com baixa auto-estima, que a obrigou a ter um assíduo acompanhamento médico, apenas se pode dizer, quanto a danos sofridos, que a comunicação do fim do contrato de trabalho agravou o estado emocional em que ela já se encontrava.
Ou seja, apenas esse agravamento se pode ter como tendo apoio na factualidade provada, importando não esquecer que, tal como resulta da sentença impugnada, outros factos que eventualmente poderiam assumir outra importância neste domínio em termos de fundamentarem um juízo diverso, designadamente sobre a modelação da culpa e ainda referentes aos danos, não foram considerados provados, como o sejam o conhecimento por parte da Ré da real situação em que se encontrava a Autora – assim, não se provou que: A A. contactou pessoalmente a responsável (Dra. D…) da R., informando-a que o parto havia ocorrido com graves problemas, que tinham resultado em sequelas físicas para o seu filho, e, que por isso, ele encontrava- se a fazer sessões de fisioterapia; Não obstante todo este quadro, a R. não hesitou em despedir a A. Trabalhadora puérpera) sem qualquer pedido de parecer prévio à CITE. O filho da Autora entrou em sofrimento fetal, tendo, em consequência de negligência médica, nascido com uma clavícula “fracturada”; Os responsáveis da R., nomeadamente a superior hierárquica da A. (Sra. Dra. D…), souberam dos infelizes acontecimentos, pois a própria A. os relatou, pessoalmente, aquando da visita que realizou às instalações da R., acompanhada do seu filho recém-nascido; Sabiam, também, do estado emocional em que a A. se encontrava; Mesmo assim, os responsáveis da R., nomeadamente a Sra. Dra. D…, não se coibiram de, em Setembro de 2011, efectuar um telefonema à A., dando-lhe conta de que iria receber uma carta de despedimento; Mas, perante a estupefacção da A., ao tomar conhecimento de que iria ser despedida sem que não o fizesse prever, e ainda por cima durante o gozo da licença parental, esta questionou a sua superior hierárquica do porquê de tal despedimento, pois a seu ver o seu posto de trabalho era necessário e útil à R; Tanto mais que ainda em Maio lhe haviam dito que teria de concluir a licenciatura F…, o que ela estava a fazer; Perante estes factos – dizia-se – a superior hierárquica da A. teve o desplante de lhe dizer que a R. “não podia ficar eternamente à espera que ela regressasse ao serviço, que não tinha nada contra os projectos pessoais de cada um (entenda-se, ter um filho), e que, por isso, se ela não quisesse ser despedida que prescindisse do gozo da licença parental e se apresentasse imediatamente para trabalhar”; Confirmado com o recebimento da carta de despedimento “caiu como uma bomba” à A; Por outro lado, como acima se referiu, em meados de Maio de 2011, a A., a pedido e no interesse da R., inscreveu-se no curso de Licenciatura em F…, da Universidade E…; Com efeito, a sua superior hierárquica – Sra. Dra. D… – exigiu-lhe a realização dessa formação académica, com o fundamento que tal resultara de recomendação feita pelo Instituto de Segurança Social, IP, em acção inspectiva efectuada à R.; Dizendo-lhe que só assim o seu posto de trabalho não seria posto em causa; De facto, à A. tendo em conta o seu currículo académico – Licenciatura em G…, Licenciatura em H…, e Mestrado em I…, todos pela Universidade J… – apenas lhe foi exigida a inscrição e aprovação a duas disciplinas; Porém, não obstante a A. ter-se inscrito no referido curso de licenciatura (e tê-lo concluído) a R. não se absteve de proceder ao seu despedimento.
Dentro do citado condicionalismo, não se nos afigura que ocorra razão bastante para divergir do entendimento sufragado na sentença.
É que, sendo indesmentível que ocorreu um agravamento da situação em que se encontrava a Autora, situação essa caracterizada como de uma pessoa deprimida e com baixa auto-estima, não é menos certo que este estado foi decorrência de factores estranhos à Ré, como claramente ressalta dos factos, daí que, podendo apenas ser imputado a esta um facto ocorrido posteriormente e que veio a agravar aquele estado, sendo certo que nem sequer se pode determinar em que medida o agravou, colocar-se-á aqui a questão de sabermos se, em termos de causalidade adequada, pode ser considerado, face ao regime que resulta do artigo 563.º do Código Civil, em que se estabelece que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
O aludido normativo vem sendo visto como expressão do acolhimento, no nosso sistema jurídico, da teoria da causalidade adequada, mas na sua formulação negativa, como resulta dos ensinamentos de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição, p. 518, de tal modo que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”. Importa ainda acrescentar, agora por apelo a Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, p. 748, que “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, esclarecendo ainda que no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” – Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 404, afirma que «a orientação hoje dominante (…), consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica assim restringida às condições que (…) apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a essa produção».
Da aplicação ao caso de tais ensinamentos, sempre será de reconhecer dificuldades, em termos de ligação causa-efeito, entre o facto e o dano pois que aquele, como se disse, não foi causa directa e primeira do dano, neste caso o estado da Autora caracterizado como de uma pessoa deprimida e com baixa auto-estima. Não obstante, ainda que se entenda que o agravamento verificado, imputável a um comportamento da Ré, é o bastante para preencher as exigências do citado artigo 563.º, verificando-se assim um dano imputável, sempre o mesmo não atinge o patamar de gravidade exigido como se referiu já para que mereça a tutela do direito para efeitos indemnizatórios por danos de natureza não patrimonial.
Volta a repetir-se, apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito, “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Antunes Varela, cit., p. 532). Ou, como consta do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2012 (disponível em www.dgsi.pt e citado na sentença recorrida), “em direito laboral, para se reconhecer direito ao trabalhador a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá aquele de provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável. (…) Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita.”
São estas as razões por que, em conformidade, não merece censura a sentença recorrida, improcedendo em conformidade o recurso.
***
IV - DECISÃO
Acordam os juízes que integram a secção social do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a apelação.
Vai a Recorrente condenada no pagamento das custas do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.

Porto, 7 de Novembro de 2016
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
Domingos Morais
____
Sumário (artigo 663º, nº 7 do CPC):

I - Estabelecendo o artigo 496.º, do CC, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, a gravidade do dano, pressuposta pela citada norma, deve medir-se, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, por um padrão objectivo e não em função de factores subjectivos;
II - Não atinge essa gravidade o mero agravamento de um estado emocional da trabalhadora, caracterizado como de uma pessoa deprimida e com baixa auto-estima, estado esse motivado por causas estranhas à entidade patronal.

Nelson Fernandes