Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823758
Nº Convencional: JTRP00041732
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
TELEFONE
Nº do Documento: RP200810070823758
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 283 - FLS 264.
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo prescricional aplicável aos créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo é de seis meses – artº 9º, nº 4 do DL 381-A/97 de 30.12 e 10º, nº 1 da L. nº 23/96, de 26.07.
II - Trata-se de prescrição extintiva.
III - A contagem do prazo de prescrição inicia-se imediatamente após a prestação do serviço.
IV - A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, mas não determina a interrupção do decurso do prazo prescricional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3758/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …/2001 do .º Juízo Cível do Porto – .ª secção
Recorrente: B……….
Recorrida: “C………., SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “C………., S.A.” intentou a presente acção declarativa comum na forma sumária contra o réu B………., na qual alega, em síntese, que no exercício da sua actividade e na sequência de contrato com este celebrado lhe prestou serviços de telecomunicações, mostrando-se por liquidar a importância de 2.062.712$00 (€ 10.288,76) referente aos serviços prestados.
Conclui pedindo a condenação do réu no pagamento da aludida importância acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Depois de ter sido anulada a citação inicialmente realizada (cfr. decisão de fls. 107 e segs. proferida no apenso B), foi o réu citado tendo apresentado contestação na qual se defende por excepção peremptória invocando a prescrição dos créditos reclamados pela demandante.
Respondeu a autora pugnando pela improcedência da invocada excepção.
Realizou-se audiência preliminar com as finalidades estabelecidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 508º-A do Cód. do Proc. Civil e, por se ter considerado que o estado dos autos assim o permitia, conheceu-se de imediato do pedido, tendo-se julgado a acção integralmente procedente.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª O prazo de seis meses estabelecido na lei (no art. 10 da Lei nº 23/96, de 26.7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art. 1, nº 2, al. d)) é um prazo de prescrição extintivo e
2ª A sua contagem inicia-se com a prestação do serviço (cfr. Calvão da Silva, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132, nºs 3901 e 3902, págs. 138 e ss., págs. 152 e ss. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007, processo nº 07B1996, in www.dgsi.pt);
3ª A apresentação da factura não interrompe qualquer prazo prescricional, nem faz reiniciar qualquer novo prazo de prescrição, mormente de 5 anos (cfr. Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006, processo nº 06B1755, in www.dgsi.pt) – a apresentação da factura vale como interpelação para pagar e não como interrupção da prescrição, constituindo-se em mora o devedor que não cumprir dentro do prazo fixado na correspondente factura.
4ª O último crédito reclamado pela recorrida foi por um serviço prestado em Junho de 2000 (todos os outros são de datas anteriores);
5ª A acção foi intentada pela recorrida em 28 de Março de 2001;
6ª Portanto, nove meses após a prestação do serviço que deu origem aos créditos, ou seja, passados mais de seis meses após a prestação dos serviços;
7ª Estão, portanto extintos os créditos reclamados pela recorrida.
Sem prescindir e considerando a hipótese veiculada na sentença recorrida,
8ª O último serviço prestado pela recorrida data de Junho de 2000;
9º Dando por barato que a recorrida entregou a factura no terminus do prazo de 6 meses, ou seja, em Dezembro de 2000;
10ª O prazo prescricional de 5 anos iniciou-se nessa mesma data, tendo terminado em Dezembro de 2005;
11ª O recorrente só foi citado em Julho de 2007.
12ª Um ano após o decurso do prazo de prescrição!
13ª Portanto, encontram-se prescritos os créditos reclamados!
Versando sobre a possível interrupção da prescrição prevista no nº 2 do art. 323 do Código Civil,
14ª De toda a matéria de facto assente ao longo deste processo (nomeadamente, da matéria de facto assente na sentença que julgou os embargos de executado e da que foi assente na sentença recorrida), entendemos que a falta de citação da acção declarativa proposta em Março de 2001 se deveu única e exclusivamente a culpa da requerente, ora recorrida.
15ª Conforme consta na sentença dos embargos de executado (apenso B dos autos) nos nºs 3, 4 e 5 da fundamentação de facto, o recorrente, desde 6 de Junho de 2000, passou a residir na Rua ………., nº …. e …. e Rua ………., nº .. a …, ………., Vila Nova de Gaia;
16ª Residência esta que ficou a constar do novo contrato de prestação de serviços de telecomunicações com a recorrida, pelo qual foi atribuído o posto telefónico nº ………;
17ª A recorrida, em Março de 2001, indica na sua petição inicial a residência do recorrente (à altura dos factos réu) como sendo na ………., nº …, ………., Vila Nova de Gaia;
18ª A recorrida, apesar de estar na posse de elementos que lhe indicavam a nova morada do recorrente, indicou erroneamente a morada do recorrido para efeitos de citação (cfr. petição inicial), erro este imputável única e exclusivamente à própria recorrida;
19ª Para usufruir do regime de excepção referido no nº 2 do art. 323 do Ccivil, a recorrida deveria ter cumprido duas condições: requerer a citação do réu cinco dias antes do prazo prescricional e, ainda, evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, interpretando-se esta última situação, em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação será imputável ao autor quando, designadamente, indique falsa residência do réu (STJ, 24.3.1999: AD, 456 – 1621 e BMJ, 485 – 381; por interpretação “a contrario” STJ, 18.1.1979: BMJ, 283 – 340 e RLJ, 112 – 285).
20ª A recorrida promoveu actos que levaram ao atraso e erro na citação do réu ora recorrente, motivo pelos quais levou ao provimento da nulidade da citação inicial;
21ª Não pode a recorrida vir agora aproveitar de um erro cometido por si e que promoveu um atraso processual – mormente aplicando-se ao caso “sub judice” a excepção do nº 2 do art. 323 Ccivil!;
Ainda de uma outra perspectiva,
22ª Não compreende o recorrente o sentido que o Tribunal “a quo” dá, no aspecto jurídico da causa, à fundamentação de facto!
23ª Conclui o tribunal “a quo” que não há culpa imputável à recorrida na anulação da primeira citação promovida – “a anulação de tal acto processual não é passível de ser assacada à demandante dado que os elementos constantes dos autos não permitem afirmar que a referida invalidação tenha sido motivada por comportamento censurável desta”.
24ª Não compreende a recorrente que essa conclusão seja retirada de uma matéria de facto que nada menciona a esse respeito!
25ª Incumbia à recorrida a prova de que a culpa da anulação da primeira citação não lhe era imputável (cfr. STJ, 15.1.1991: AJ, 15/16 – 21);
26ª Não compete ao Tribunal “a quo” substituir-se às partes em matéria probatória, ao fazê-lo excede os seus poderes, com a agravante de que, nem sequer faz mencionar esse facto como provado nos fundamentos de facto;
27ª Precipitou-se e excedeu os seus poderes, o Tribunal “a quo” ao considerar tal facto (não dado como provado) na fundamentação de direito que implica a improcedência do alegado pelo recorrente!!!
Entende, assim, que a decisão da 1ª instância deve ser revogada, com a sua consequente absolvição do pedido.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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QUESTÕES A DECIDIR:
a) Qual o prazo de prescrição a considerar no caso “sub judice” e qual a sua natureza?
b) Quando é que se inicia a sua contagem?
c) A apresentação da factura interrompe o prazo prescricional?
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OS FACTOS
A matéria de facto considerada assente pela 1ª instância é a seguinte:
1. À autora foi-lhe concedida a exploração do serviço fixo de telefone.
2. Autora e ré celebraram contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada nos termos constantes de fls. 4, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas, sendo-lhe atribuído o posto telefónico nº …….. .
3. Desde então, o réu sempre utilizou a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas, tendo-lhe sido debitadas, mensalmente, as facturas correspondentes a essa utilização e ao tráfego gerado.
4. O réu não procedeu ao pagamento das quantias tituladas pelas facturas emitidas entre Abril de 1999 e Junho de 2000 que se mostram juntas de fls. 2 a 59, referentes a serviço que foi efectivamente prestado pela autora através da linha de rede atribuída ao réu, no montante de 2.062.712$00, facturas essas oportunamente enviadas ao réu para pagamento.
5. O montante referido em 4 deveria ter sido pago no prazo de 12 dias a contar da data da apresentação de cada factura.
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Para além desta factualidade, ter-se-à ainda em consideração o seguinte facto:
- A presente acção deu entrada em juízo no dia 28.3.2001.
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O DIREITO
Em primeiro lugar, referir-se-à que ao presente caso, em que estão em apreciação créditos resultantes da prestação de telefone fixo, será aplicável o regime do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, que veio desenvolver as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações definidas pela Lei nº 91/97, de 1.8, regime que se compagina com o resultante da Lei nº 23/96, de 26.7., que criou no nosso ordenamento jurídico mecanismos destinados à protecção do utente de serviços públicos essenciais e que é aplicável ao serviço telefónico por força do seu art. 1 nº 2 al. d).
A revogação do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, bem como a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26.7, operadas pela Lei nº 5/2004, de 10.2, que veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas (cfr. art. 127 nºs 1 al. b) e 2)) não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor.[1]
Como os serviços telefónicos aqui em causa se reportam aos anos de 1999 e 2000, muito anteriores ao início da vigência da Lei nº 5/2004, nada obsta a que aos presentes autos seja aplicado, como já se referiu, o regime do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12. conjugado com a Lei nº 23/96, de 26.7.
Ora, no art. 9 nº 4 do Dec. Lei nº 381-A/97 estabelece-se que «o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação», redacção esta idêntica à que consta do art. 10 nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.7, acrescentando-se depois no nº 5 que «para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura».
A interpretação destes preceitos tem dado origem a posições contraditórias, na jurisprudência e na doutrina, as quais se reconduzem a três correntes:
1) uma primeira corrente entende que o prazo prescricional de seis meses conta-se desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo;[2]
2) uma segunda corrente considera igualmente que o prazo de seis meses se inicia após a prestação do serviço, funcionando, porém, a apresentação da factura como acto adequado a interromper o prazo prescricional, por acrescer às situações previstas nos arts. 322 a 325 do Cód. Civil, sendo depois o prazo da nova prescrição idêntico ao da prescrição primitiva interrompida – seis meses;[3]
3) por último, uma terceira corrente sustenta que o prazo de seis meses se reporta à apresentação da factura, mas que depois, a partir daí, se aplicará o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 310 al. g) do Cód. Civil.[4]
Na sentença recorrida aderiu-se a este último entendimento e, por isso, não se acolheu a excepção peremptória de prescrição que fora invocada pelo réu.
Não será essa a nossa posição pelas razões que passaremos a expor.
Antes da Lei nº 23/96 considerava-se que os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones se encontravam sujeitos à prescrição extintiva – de 5 anos – prevista no art. 310 al. g) do Cód. Civil.[5]
Com a entrada em vigor da Lei nº 23/96, de 26.7, referente à prestação de serviços públicos essenciais, e depois do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, que se reporta especificamente à prestação de serviços de telecomunicações, os créditos por serviço telefónico passaram a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação (arts. 10 nº 1 e 9 nº 4, respectivamente).
Pretendeu o legislador, com este significativo encurtamento do prazo prescricional, proteger o utente dos denominados serviços públicos essenciais, de modo a evitar o avolumar de dívidas, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do prestador de serviços na cobrança do respectivo preço. Avolumar de dívidas esse que se tornaria insustentável se o prazo prescricional fosse o de cinco anos previsto no art. 310 al. g) do Cód. Civil.
Contudo, nem a Lei nº 23/96, nem o Dec. Lei nº 381-A/97, aludem concretamente à natureza do mais curto prazo prescricional que em ambos os diplomas se estabelece.
Entendemos, porém, que esta prescrição deverá ser qualificada como extintiva, porque o próprio texto dos dois preceitos acima indicados aponta nesse sentido ao dizer que «o direito de exigir o pagamento do preço...prescreve...», o que inculca a ideia de que a obrigação se extingue, uma vez decorridos seis meses.
Também porque sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funcionaria nos casos expressamente previstos, o que não é a presente situação.
Finalmente, uma das razões de ser das prescrições presuntivas é a de respeitarem a dívidas para cujo pagamento não é habitual exigir-se recibo, o que manifestamente não é o caso das dívidas resultantes da prestação de serviço telefónico.
Assente assim que o prazo prescricional aplicável ao caso “sub judice” é de seis meses e que a sua natureza é extintiva, há que prosseguir referindo que a contagem desse prazo se iniciará com a prestação mensal do serviço e não após a facturação.
A este propósito, diga-se que a apresentação da factura, tal como se escreveu no já mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007 (p.07B1996, in www.dgsi.pt), a cuja argumentação aderimos, “vale como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.”
Isto é, a partir da prestação do serviço a obrigação torna-se exigível, começando a correr, nos termos do art. 306 nº 1 do Cód. Civil, o prazo prescricional, prazo esse que não se interrompe com a interpelação para cumprimento, tal como decorre do art. 323 nº 1 do mesmo diploma.
É que a interpelação extrajudicial feita pelo credor ao devedor, embora seja relevante e eficaz no que toca ao vencimento da dívida, não tem o efeito de interromper o decurso do prazo prescricional.[6]
Por outro lado, refira-se ainda que a tese seguida na sentença recorrida, que se integra na terceira das correntes acima indicadas, se depara com um outro obstáculo importante. É que, adoptando-se a mesma, o utente estaria sujeito a um prazo prescricional mínimo de 5 anos e 6 meses – seis meses para a apresentação da factura e cinco anos para a prescrição propriamente dita – o que em nada se coaduna com o espírito da Lei nº 23/96 que, visando defender o consumidor, pretendeu proceder ao encurtamento do prazo prescricional respectivo.
*
Todavia, um outro argumento reforça o entendimento por nós seguido e que se prende com a alteração da redacção do art. 10 da Lei nº 23/96, resultante da recente Lei nº 12/2008, de 26.2.[7]
Com efeito, este preceito passou a estatuir o seguinte no seu nº 1:
«O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.»
Ou seja, onde antes se dizia “o direito de exigir o pagamento do preço” agora diz-se “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado”.
Significa isto que o legislador pretendeu através desta alteração legislativa afastar as dúvidas que eram colocadas pela anterior redacção do art. 10 nº 1, que conforme já se salientou era idêntica à do art. 9 nº 4 do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, as quais originaram posições jurisprudenciais díspares.
É que com esta nova redacção o que se visa é o recebimento do preço, o crédito do preço do serviço prestado e não o direito de o exigir, mediante a apresentação da factura.
Sufraga, por isso, inteiramente o entendimento por nós sustentado de que a contagem do prazo prescricional de seis meses aqui em causa se inicia após a prestação do serviço e não se interrompe com a apresentação da factura.
Como tal, a Lei nº 12/2008, na parte que se refere ao art. 10 da Lei nº 23/96, em que se pretende solucionar questão juridicamente controvertida, deve ser havida como lei interpretativa.
Baptista Machado (in “Introdução ao Direito e Discurso Legitimador”, 1983, págs. 246 e segs.) considera lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado.
Segundo o mesmo Professor (in ob. e loc. cit.) são dois os requisitos necessários para que se esteja perante uma lei interpretativa: a) que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; b) que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
Sucede que, como já se apontou, a nova redacção dada ao art. 10 nº 1 da Lei nº 23/96 pela Lei nº 12/2008, de 26.2, veio solucionar controvérsia interpretativa, tendo o legislador optado por uma das teses que, no âmbito da antiga redacção, já era sustentada.
Por conseguinte, neste segmento, a Lei nº 12/2008, deve ser havida como lei interpretativa, integrando-se na lei interpretada, o que quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
Ficam, porém, ressalvados os efeitos já produzidos por cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga (cfr. art. 13 nº 1 do Cód. Civil). [8] [9]
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Concluindo:
1. O prazo prescricional aplicável ao presente caso – créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo – é de seis meses (cfr. arts. 9 nº 4 do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12 e 10 nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.7);
2. É de natureza extintiva;
3. A contagem do prazo prescricional inicia-se após a prestação do serviço;
4. A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, mas não determina a interrupção do decurso do prazo prescricional.
Regressando agora ao caso concreto, verifica-se que o último crédito reclamado pela autora se reporta a serviços prestados em Junho de 2000 e que a presente acção deu entrada em juízo, cerca de nove meses depois, mais precisamente em 28.3.2001.
Ora, daqui resulta estar excedido o referido prazo prescricional de seis meses e, consequentemente, extintos os créditos reclamados pela autora.
Deste modo, o recurso de apelação interposto pelo réu será de acolher quanto às suas conclusões 1ª a 7ª, daí decorrendo a procedência da excepção peremptória de prescrição por si invocada e a consequente revogação da sentença recorrida.
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O conhecimento das restantes questões suscitadas pelo autor/recorrente nas suas alegações (conclusões 8ª e segs.) encontra-se naturalmente prejudicado – cfr. art. 660 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo réu B………. e, em consequência, revogam a sentença recorrida, que se substitui por outra que, declarando prescritos os créditos reclamados pela autora “C………., SA”, julga improcedente a acção e absolve o réu do pedido.
Custas a cargo da autora/recorrida.

Porto, 7.10.2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Cfr. neste sentido Ac. STJ de 4.10.2007, p. 07B1996, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. por ex. Calvão da Silva, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 132, págs. 138 e segs.; Ac. STJ de 6.7.2006, p. 06B1755; Ac. STJ de 4.10.2007, p. 07B1996; Ac. Rel. Porto de 18.5.2004, p. 0422182, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. por ex. Ac. Rel. Porto de 9.11.2006, p. 0635834, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. por ex. Menezes Cordeiro, Revista “O Direito”, ano 133, nº 4, págs. 769 e segs.; Ac. STJ de 23.1.2007, CJ STJ, ano XV, Tomo I, págs. 41/3; Ac. Rel. Porto de 26.9.2006, p. 0623468, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 280/1.
[6] Cfr. Pessoa Jorge, “Obrigações”, I, pág. 679.
[7] De referir que a Lei nº 12/2008 inseriu no leque de serviços públicos essenciais abrangidos pela Lei nº 23/96 o serviço de comunicações electrónicas (art. 1 nº 2 al. d)). Como neste tipo de serviços se engloba o serviço telefónico fixo, é de concluir que o mesmo se encontra de novo abrangido pelo campo de aplicação da referida Lei nº 23/96.
[8] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 62/3.
[9] Cfr., em sentido idêntico, Ac. Rel. Coimbra de 8.4.2008, CJ, ano XXXIII, tomo II, págs. 20/23.