Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050795
Nº Convencional: JTRP00002192
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: INQUÉRITO
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
DENÚNCIA COM NEGLIGÊNCIA GRAVE
Nº do Documento: RP199102279050795
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INQUÉRITO.
Decisão: ARQUIVADOS OS AUTOS.
Indicações Eventuais: A RELAÇÃO FUNCIONOU COMO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: PROCESSO CONTRA MAGISTRADO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART520 C.
EOAD84 ART88.
Sumário: 1- O inquérito tem de ser havido como concluído e encerrado com o despacho do Ministério Público a ordenar a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação.
A partir do momento em que o arguido reage a acusação o processo passa a fase judicial.
2- Assim, depois de concluido e encerrado o inquérito, não pode o Ministério Público na Relação mandar autuar de novo como inquérito todo o processado, donde já constavam requerimentos dirigidos a magistrado judicial ainda sem despacho e anular o que estava feito.
3- Nada impede que o juiz aprecie, ao mesmo tempo e no mesmo despacho, o pedido de constituição de assistente e se pronuncie sobre a acusação.
4- A acusação contra magistrado judicial pelo crime de injúrias que se limita a transcrever os seus despachos, acrescidos da conclusão de que " no seu conjunto e no seu todo são objectivamente injuriosos ", é manifestamente infundada quando esses despachos não contem quaisquer termos vulgarmente usados para injuriar e o ofendido não faz o mínimo esforço interpretativo desses escritos de forma a precisar a matéria injuriosa que diz neles existir.
5- Se a participação também padece do mesmo vício e revela que foi apresentada como reacção injustificada pelo facto de o assistente, advogado, ter sido considerado impedido de intervir como advogado de defesa de um arguido num processo de querela - decisão que foi, depois, confirmada pela Relação -, com omissão do dever estabelecido no artigo 88 do Est. Ordem dos Advogados aprovado pelo D. L. 84/84, de 16/3, deve considerar-se que o denunciante agiu com negligência grave, estando assim sujeito a aplicação das medidas previstas no artigo 520 c), do C. P. P..
Reclamações: