Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002192 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA DENÚNCIA COM NEGLIGÊNCIA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RP199102279050795 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INQUÉRITO. | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS. | ||
| Indicações Eventuais: | A RELAÇÃO FUNCIONOU COMO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: PROCESSO CONTRA MAGISTRADO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART520 C. EOAD84 ART88. | ||
| Sumário: | 1- O inquérito tem de ser havido como concluído e encerrado com o despacho do Ministério Público a ordenar a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação. A partir do momento em que o arguido reage a acusação o processo passa a fase judicial. 2- Assim, depois de concluido e encerrado o inquérito, não pode o Ministério Público na Relação mandar autuar de novo como inquérito todo o processado, donde já constavam requerimentos dirigidos a magistrado judicial ainda sem despacho e anular o que estava feito. 3- Nada impede que o juiz aprecie, ao mesmo tempo e no mesmo despacho, o pedido de constituição de assistente e se pronuncie sobre a acusação. 4- A acusação contra magistrado judicial pelo crime de injúrias que se limita a transcrever os seus despachos, acrescidos da conclusão de que " no seu conjunto e no seu todo são objectivamente injuriosos ", é manifestamente infundada quando esses despachos não contem quaisquer termos vulgarmente usados para injuriar e o ofendido não faz o mínimo esforço interpretativo desses escritos de forma a precisar a matéria injuriosa que diz neles existir. 5- Se a participação também padece do mesmo vício e revela que foi apresentada como reacção injustificada pelo facto de o assistente, advogado, ter sido considerado impedido de intervir como advogado de defesa de um arguido num processo de querela - decisão que foi, depois, confirmada pela Relação -, com omissão do dever estabelecido no artigo 88 do Est. Ordem dos Advogados aprovado pelo D. L. 84/84, de 16/3, deve considerar-se que o denunciante agiu com negligência grave, estando assim sujeito a aplicação das medidas previstas no artigo 520 c), do C. P. P.. | ||
| Reclamações: | |||