Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0834073
Nº Convencional: JTRP00041964
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CIRE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RP200811060834073
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 776 - FLS. 178.
Área Temática: .
Sumário: I – No caso de declaração de insolvência, as normas de natureza fiscal cedem perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência, conforme emerge, designadamente, do preceituado no art. 180º, nº/s 1 e 2, do CPPT).
II – Neste campo, não tem aplicação o CPPT, já que as suas normas se aplicam à relação Estado/contribuinte, na qual o primeiro assume uma posição de supremacia, legitimada por fins de interesse público que são inerentes à cobrança de impostos, pretendendo-se que o contribuinte esteja em situação de igualdade com os demais.
III – É, assim, admissível que, em processo de insolvência, o respectivo plano seja aprovado pela assembleia de credores e defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que seja titular o Estado, ainda que contra o voto deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº4073/08-3
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial de S. João da Madeira (….º juízo)
(Processo nº……/07.7TBSJM-V)
Relator: Carlos Portela (97)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pinto de Almeida

Acordam nesta 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto


I- Relatório:
A) No processo de Insolvência de Pessoa Colectiva em que é insolvente a empresa B…………… Ldª, devidamente identificada nos autos com data de 29 de Janeiro de 2008, foi proferida sentença que homologou o plano de insolvência e cujo teor aqui se passa a reproduzir integralmente:
A proposta do plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções (artigo 212º/1).
A deliberação de aprovação de um plano de insolvência é objecto de imediata publicação, nos termos prescritos no artigo 75º, aplicáveis com as devidas adaptações (artigo 213º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelos menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação (artigo 214º).
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normais aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação (artigo 215º).
O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar (artigo 216º/1 – devendo conferir-se no entanto as restrições dos restantes números deste artigo).
Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia (artigo 211º/1). O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
In casu, na reunião estiveram presentes 95,44% dos créditos reclamados até ao momento.
Votaram contra a C……………, S.A. e a D……………., S.A. Abstiveram-se de votar o Banco E……….., S.A. e a F……………., Ldª e votaram a favor os Bancos G…….., SA, H…….., SA, H1………., Banco I……….., SA, o J………….., K………, L………., M………., N………, SA, ….., SA. O…………., P………….. SA, Q……………, R……….., S……………., T……….., U………….., SC, V…………., W………….., Unip., X…………. Ldª, Y……………., LDª, Z………….., Ldª e AB………… Ldª
Requererem a votação por escrito o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o AC…………, o IAPMEI e a AD…………….
Posteriormente vieram então apresentar os votos por escrito, votando contra o Ministério Público e a AD…………. e votaram a favor o AC……………, o Instituto de Segurança Social, IP e o IAPMEI.
Tendo em que conta que os votos favoráveis ascendem a 81,52% dos créditos presentes e/ou representados – acresceram os credores AC………….., S.A; ISS – Instituto da Segurança Social, I.P. e IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, sendo os votos contra a aprovação da medida, 14,96% dos presentes – acresceram os credores Fazenda Nacional – Ministério Público e ………, ……. e …… (AD……………..), e as abstenções de 3,52%, e não se verificam a situações previstas nos artigos 215º e 216º, nos termos do artigo 212º, homologo por sentença o plano de insolvência aprovado.
B) De tal decisão recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público.
Tal recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de agravo, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
O MºPº alegou e a Massa Insolvente da empresa e a própria B………….. Ldª apresentaram contra alegações.
O Tribunal proferiu despacho de sustentação da decisão agravada.
Recebido processo nesta Relação foi proferido despacho que considerou o recurso próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento de mérito, cumpre proferir decisão.
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II- Enquadramento de facto e de direito:
Como expressamente decorre do disposto nos artigos 684º, nº3 e 691º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC) e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso está definido pelas conclusões vertidas pelo agravante nas suas alegações de recurso.
E estas podem ser sumariamente descritas do seguinte modo:
1º) A questão que se coloca é a de saber se é, ou não, aplicável aos créditos fiscais o Plano de Insolvência aprovado em Assembleia e homologado por sentença, que prevê o pagamento de montante inferior ao reclamado e o pagamento de € 742 715,33 em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no mês seguinte ao da homologação do Plano de Insolvência e que quer o perdão de juros vencidos, quer o pagamento de juros vincendos e taxa aplicável, sejam determinados de acordo com o cálculo de renúncia que o I.S.S. irá efectuar, segundo regras que lhe são próprias e que se aplicará a todos os credores públicos, tendo o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, votado contra tal Plano de Insolvência;
2º) O n.º 2 do artigo 30.º e os nºs 2 e 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária consagram o princípio da indisponibilidade do imposto, o qual consiste em não poder a administração tributária conceder o perdão total ou parcial de impostos, ou moratórias, ou alteração das condições de pagamento das dívidas tributárias por mero acto administrativo, sem prévia habilitação legal;
3º) Tais normas estabelecem, por um lado, um limite legal à actuação da administração tributária, e por outro, uma vinculação do legislador ordinário aos princípios da igualdade e da legalidade tributárias;
4º) Assim, conclui-se que o pagamento dos créditos fiscais em montante inferior ao reclamado, operada através do plano de insolvência pelo administrador da insolvência e votado em Assembleia de credores, com o voto desfavorável do Estado, viola o disposto nos artigos 30º, n.º 2 e 36º, nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o qual estabelece que os créditos fiscais são indisponíveis, só podendo ser reduzidos ou extintos nos termos previstos na lei;
5º) E a modalidade de pagamento da dívida fiscal em 150 prestações e a previsão de moratória para início do pagamento respectivo, porque prevista contra a vontade do competente órgão da administração fiscal, expressa no voto contrário ao plano, viola o disposto nos artigos 42º, n.º 1 da referida L.G.T., 196.º, nºs 1 e 5, 197 e 199º, n.º 1, do C.P.P.T;
6º) Na verdade não se compreende que o princípio da indisponibilidade do imposto, vincule a administração tributária e o próprio legislador fiscal e não vincule, da mesma forma, o administrador de insolvência e a Assembleia de credores em processo de insolvência;
7º) É certo que o artigo 194.º do C.I.R.E. estabelece o princípio da igualdade dos credores, por força do qual os credores devem ser tratados de forma igual;
8º) Mas o princípio da igualdade de tratamento de credores, tem uma dupla faceta, traduzida em tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que é distinto, pelo que, a ponderação das circunstâncias de cada crédito pode justificar diferente tratamento, nomeadamente, tendo em conta fontes do crédito, no caso concreto, tendo em conta a natureza específica dos créditos fiscais;
9º) Devendo entender-se que no que respeita aos créditos fiscais o princípio da igualdade não é violado se os créditos fiscais, ainda que comuns, forem, por força da lei, tratados diferentemente dos restantes créditos comuns;
10º) O artigo 195º, n.º 2, al. e) do C.I.R.E., não permite a derrogação de normas substantivas e imperativas aplicáveis ao conteúdo do plano de insolvência, admitindo apenas que seja afastada a aplicação de normas supletivas previstas no C.I.R.E.;
11º) Tendo o Estado votado desfavoravelmente à aprovação do plano, nos termos do artigo 192.º, n.º 2, do C.I.R.E. só com o respectivo consentimento é que o plano de insolvência se aplica aos créditos fiscais;
12º) O artigo 215.º do C.I.R.E. permite que o juiz recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência, com fundamento na violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo:
“(…) estamos perante uma relação jurídica (crédito tributário) indisponível e, como tal, não sujeita à vontade das partes, isto no que tange às questões que digam respeito ao seu montante e prazos de pagamento.(…)” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de Outubro de 2007, processo agravo n.º 4 484/07;
13º) O plano de insolvência viola as disposições dos artigos 30.º, n.º 2; 36.º, n.º 2 e 3 da L.G.T., 196.º, nºs 1 e 5, 197.º, n.º 1 e artigo 194.º, do C.I.R.E.;
14º) Ao aprovar o plano de insolvência contra o voto do Estado e decidir pela não rejeição do plano, a douta decisão de homologação violou o disposto nos artigos 192.º, n.º 2 e 215.º, do C.I.R.E., pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que não homologue o plano de insolvência relativamente ao crédito fiscal.
Por seu lado a agravada Massa Insolvente contra alegou nos termos seguintes:
1º) A questão que se coloca é a de saber se é, ou não, aplicável aos créditos fiscais o Plano de Insolvência aprovado em Assembleia e homologado por sentença...” sendo que no caso em questão, apenas estão em causa os créditos comuns de que a Fazenda Pública é titular;
2º) A letra da lei é bem explícita, e leva-nos forçosamente a concluir que não há qualquer violação das normas invocadas pelo Ministério Público, uma vez que no caso em análise não foram as partes – os sujeitos da relação tributária – que alteraram os elementos daquela relação jurídica.
3º) O que o princípio da indisponibilidade do imposto visa regular são as condições em que poderão, ou não, existir alterações ao montante e formas de pagamento do imposto, por vontade das partes, retirando em princípio esse poder aos sujeitos da relação tributária.
4º) No caso em apreço, a aprovação foi deliberada pela Assembleia de Credores e o princípio aduzido pelo Ministério Público, nunca poderá delimitar o poder legalmente atribuído à Assembleia de Credores, para aprovar o Plano de Insolvência, nem tão-pouco poderá condicionar o andamento de tal processo quando, “in casu” se cumpriram todos os trâmites legais (incluindo a correcta categorização dos créditos) para que, a final, TODOS os credores vejam satisfeitos os seus créditos.
5º) De acordo com o disposto no artigo 196º do C.I.R.E, o plano a ser aprovado pode conter o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros.
6º) Esta aprovação não depende dos sujeitos da relação tributária, mas sim da Assembleia de Credores, sendo que aquela aprovação é insusceptível de conflituar com o princípio da indisponibilidade do imposto.
7º) Tendo a Fazenda Nacional, “in casu”, um poder de voto na ordem dos 12%, a sua vontade nunca poderá/poderia condicionar Assembleia. A oposição manifestada pelo seu voto, neste quadro, resume-se a isso mesmo, não tendo o potencial para bloquear a deliberação tomada por maioria qualificada.
8º) Na realidade o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, ambiciona escudar-se num princípio que, não sendo absoluto, não poderá promover a valorização dos seus créditos comuns.
9º) Não podemos deixar de referir a atroz incongruência que se verifica por parte do Estado, que se representa em dobro, e em contradição no presente processo. Por um lado a Segurança Social entendeu que o acordo a que se chegou era adequado, por respeitar e realizar o interesse público, no escrupuloso respeito pelos normativos jurídicos, por outro a Fazenda Nacional que o verbera, porque economicamente ruinoso para o Estado e eivado de violações da legislação aplicável.
10º) De facto (e acentuando-se a diferença entre o antigo C.P.E.R.E.F.) constitui finalidade única do processo de insolvência a satisfação dos interesses dos credores, tal como se encontra agora previsto no artigo 1º do C.I.R.E.
11º) Atentas as finalidades específicas do C.I.R.E, o plano de Insolvência pode, nomeadamente, conter o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros – cfr. 196º do C.I.R.E.
12º) Para a correcta justaposição dos diversos interesses estabelece o CIRE (como de resto também o fazia o CPEREF no seu artigo 62º n.º 1) o princípio da igualdade de tratamento dos credores – cfr. artº. 194º do C.I.R.E sendo que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 0535648 estabelece que:
”...a razão objectiva mais clara que fundamenta a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art.º 47º ...”.
13º) Como corolário da igualdade conferida aos credores, num processo de insolvência, estatui o artigo 90º do C.I.R.E que:
“Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”
14º) Não pode deixar de violar o princípio da igualdade, o tratamento diferente dos créditos comuns do Estado, relativamente aos créditos comuns dos restantes credores. Se assim não fosse, proceder-se-ia a uma total subversão do regime processual da insolvência.
15º) Das alterações/correcções ao Plano de Insolvência, apresentado em Juízo em 20 de Novembro de 2007, consta que “os créditos privilegiados da Fazenda Nacional e I.S.S, não ficam sujeitos às medidas propostas, nos termos do disposto no artigo 197º, al. a) do C.I.R.E.”
16º) Quanto a este aspecto não podemos deixar de invocar novamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 0535648 de 15 de Dezembro de 2005:
“Ora, perante tudo quanto se deixou exposto, não tendo o apelante invocado que o plano de insolvência constituía ofensa ao princípio da igualdade de tratamento dos credores (que também não ocorre dado que o plano distingue entre créditos comuns e créditos privilegiados e prevê o seu reembolso em condições diferentes, sem que ocorram diferenças entre as mesma categoria de créditos), ou que a sua situação ao abrigo do mesmo seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (nada alegou nesse sentido), e tendo em conta que, nos termos do artº 197º, é admissível a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios se tal constar expressamente do plano, mesmo sem necessidade específica do assentimento do respectivo titular, afigura-se que a apelação não pode deixar de improceder.”
17º) Por tudo o que foi referido nos pontos anteriores, não se vislumbra que a homologação do plano viole, de forma não negligenciável, as regras procedimentais ou as normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Assim decidiu o Tribunal da Relação do Porto em 15 de Dezembro de 2005 no processo n.º 0535648, cuja factualidade é extraordinariamente semelhante à do caso “sub judice”:
18º) “... não se vislumbra que a homologação do plano viole, de forma não negligenciável, essas regra procedimentais, ou normas aplicáveis ao seu conteúdo (...) entendendo-se por vício não negligenciável (que a lei não define), no que respeita ao conteúdo do plano, a violação de todas as normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, esse vício inexiste face ao que se deixou exposto acerca da possibilidade de derrogação de normas legais pelo plano de insolvência, consubstanciado (cfr. artºs 1º e 192º do CIRE) como instrumento de auto regulamentação dos interesses dos credores, alternativo à liquidação universal do património do devedor, e por aqueles definido”
19º) Deste modo, não se mostram violados os preceitos invocados pelo Ministério Público, mormente os artigos 30º n.º 2; 36º n.º 2 e 3 da L.G.T e 196º, 197º; 194º; 192 e 215º do C.I.R.E, nem tão pouco os princípios que presidem às regras jurídicas que orientam a natureza das dívidas fiscais referenciadas no Código do Procedimento e Processo Tributário, designadamente nos seus artigos 196º e 199º.
Quanto à empresa insolvente B………….. Ldª esta também apresentou contra alegações, sendo as mesmas do seguinte teor:
1º) O Plano de Insolvência a ser aprovado pode conter o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos nos termos do artigo 196º do CIRE;
2º) Os créditos da Fazenda Pública em questão são créditos comuns, por força do disposto no artigo 97º do CIRE;
3º) Como tal está a Reclamante vinculada ao plano, aprovado pela Assembleia nos termos do artigo 212º do CIRE, como aliás o impõem o princípio da igualdade dos credores plasmado no artigo 194º do mês mo diploma;
4º) Não podendo os créditos comuns do Estado obter um tratamento diferente dos demais credores comuns;
5º) Inexiste qualquer violação das normas invocadas pela Recorrente, porquanto o princípio da indisponibilidade do imposto significa apenas que os elementos da relação tributária não podem ser alterados por qualquer dos sujeitos nela intervenientes;
6º) A aprovação do plano depende apenas da Assembleia de Credores, sendo esta assim insusceptível de conflituar com aquele;
7º) Foram devidamente salvaguardados os créditos privilegiados e garantias da Reclamante, nos termos do disposto no artigo 197º do CIRE, pelo que não se vislumbra que a homologação do plano viole, de forma negligenciável, as regras de procedimento aplicáveis ao seu conteúdo, como resulta dos artigos 1º e 192º do CIRE;
8º) Assim, não se mostram violados os preceitos invocados pelo MºPº, mormente os artigos 30º, nº2, 36º, nº2 e 3 da LGT e 196º, 197º, 194º, 192º e 215º do CIRE nem tão pouco os princípios que presidem as regras jurídicas que orientam a natureza das dívidas fiscais referenciadas no Código de Procedimento e Processo tributário, designadamente nos seus artigos 196º e 199º.
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Os factos a atender para a decisão a proferir neste recurso são os que constam e foram melhor descritos na alínea A) do Relatório e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Como facilmente se constata do teor das conclusões vertidas pela Digna Magistrada do MºPº nas suas doutas alegações de recurso, a questão a dirimir é pois a de saber se o despacho que homologou o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, cumpriu ou não todas as disposições legais aplicáveis, isto e não obstante o voto contrário apresentado por escrito pelo MºPº, o qual, intervém no processo em representação da Fazenda Nacional.
Antes do mais e seguindo de perto, o Acórdão deste RP de 26.05.2008, proferido no processo nº0852239, publicado em www.dgsi.pt/jtrp, cabe alertar para “a ratio legis” que subjaz ao actual CIRE (aprovado pelo D.L.53/2004 de 18.03 e alterado pelo D.L. nº200/2004 de 18.09).
Assim, o objectivo do processo de insolvência é a satisfação pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotar os mesmos dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores.
Deste modo, sendo o património do devedor a garantia dos seus credores, é a estes que “cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia e é por essa via, que, seguramente melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado (ver preâmbulo do citado D.L. nº53/2004 de 18.03).”
Como se refere agora no Acórdão desta Secção de 13.07.2006, lavrado no processo nº0631637, também em www.dgsi.pt/jtrp, “no que respeita à aprovação do plano, a dispensa de concordância do credor para que o plano o vincule, é um importante meio de facilitação da aprovação dos planos de insolvência que, de outro modo, poderiam ser frequentemente bloqueados, mesmo por razões não ponderosas e egoístas” (ver Carvalho Fernandes/João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, II, 55).
Por outro lado, o artigo 194º do CIRE no seu nº1, faz saber que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Acresce ainda que o legislador do CIRE entendeu por bem, não excluir da auto-regulação no plano de insolvência expressamente consagrada no nº2 do artigo 196º, os créditos fiscais do Estado, mais consentindo na eliminação dos privilégios creditórios de que estes créditos beneficiavam (ver por exemplo os artigos 50º da LGT e 97º do CIRE).
A conclusão necessária a tirar é pois a de que plano de insolvência pode afectar estes créditos do Estado e que essa afectação é vinculativa para todos os credores, sejam públicos ou provados (cf. entre outros o Acórdão desta RP de 31.01.2008, processo nº0736250, em www.dgsi.pt/jtrp).
É assim admissível que em processo de insolvência, o respectivo plano seja aprovado pela assembleia de credores e defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que seja titular o Estado, ainda que contra o voto deste.
Isto e também porque se deve entender que no caso de declaração de insolvência, as normas de natureza fiscal cedam perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência (ver por exemplo o que dispõe o artigo 180º, nº1 e 2 do CPPT).
Parece-nos totalmente correcta a ideia defendida no já antes aludido Acórdão de 26.05.2008, segundo a qual, “através do CIRE se criou um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de devedores: os insolventes”
Assim, neste campo não tem aplicação o CPPT, já que as suas normas se aplicam à relação Estado/Contribuinte, na qual o primeiro assume um posição de supremacia, legitimada por fins de interesse público que são inerentes à cobrança de impostos, pretendendo-se que o contribuinte esteja em situação de igualdade com os demais.
Como avisadamente se refere no aludido acórdão, “ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: o Estado passa ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se de certo modo, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si.”
Não faz pois sentido aludir e fazer aplicar as normas do CPPT a uma relação jurídica de natureza totalmente diferente.
Cabe ainda dizer que de todo o modo, nunca os invocados princípios da indisponibilidade do crédito e da igualdade entre credores estariam em causa.
Isto porque quanto ao primeiro deles se não deve confundir o mesmo com o processo da cobrança de créditos, já que mesmo considerando as normas dos artigos 30º, nº2 e 50º da LGT, o princípio da indisponibilidade do crédito fiscal não resolve de todo o problema da sua cobrança quando o devedor não tem património suficiente para garantir o seu pagamento.
Daí a previsão nos artigos 194º, nº2 e 272º do CPPT, de um regime de “declarações em falhas” da dívida exequenda, quando ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não haja responsáveis solidários ou subsidiários.
Ora no caso particular do plano de insolvência, o que se pretende nos termos do já citado artigo 194º, nº1 do CIRE, é encontrar a melhor forma de, perante os meios patrimoniais existentes, satisfazer os interesses de todos os credores, em condições de igualdade, aqui incluindo também, os créditos fiscais.
Também por aqui se constata que em situações como a dos autos, não está em causa o princípio da igualdade, já que o mesmo normativo acolhe as duas facetas em que se desdobra este princípio, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, isto sem prejuízo do acordo em contrário, dos credores atingidos (cf. Carvalho Fernandes/ João Labareda, a págs. 45 e 46 da obra atrás citada).
Assim sendo e por não violar qualquer das normas citadas pela Digna Magistrada do MºPº, a decisão ora recorrida não merece censura, pelo que sem mais, deve ser mantida.
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III- Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, antes se decidindo manter a decisão proferida.
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Sem custas (cf. artigo 2º, nº1, alínea a) do CCJ).
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Notifique.

Porto, 6 de Novembro de 2008
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Fernando Manuel Pinto de Almeida