Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150914
Nº Convencional: JTRP00031817
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: EXECUÇÃO
CHEQUE
PRESCRIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RP200107020150914
Data do Acordão: 07/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 382-A/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
Sumário: Os cheques, apesar de ter decorrido o prazo de prescrição, continuam a valer como títulos executivos, na qualidade de documentos particulares, desde que o exequente alegue, no requerimento executivo, a relação causal da emissão do cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial de Valongo, Fernando da Silva Loureiro e mulher Beatriz Jesus Montanha Loureiro, deduziram embargos de executado, por apenso à acção executiva em que é exequente José Dias Santos Regalado.
Invocaram a ilegitimidade do executado Fernando Silva Loureiro, porquanto o exequente juntou ao requerimento inicial que apresentou dois cheques, nos quais nem no lugar destinado à assinatura do sacador nem em qualquer outro dos cheques consta a assinatura de Fernando Silva Loureiro.
E, como resulta do art. 55 nº 1º do CPC a execução tem de ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor .
Invoca ainda a prescrição da acção cambiária uma vez que decorreram mais de dois anos sobre a data da apresentação dos referidos cheques a pagamento.
Os cheques juntos aos autos não valem como títulos executivos nos termos do disposto no art. 46 al. c) do CPC.
E foram emitidos pela executada para garantir o pagamento de uma quantia que lhe fora emprestada por uma senhora, quantia essa que já se encontra totalmente paga.
O exequente contesta por impugnação e defende a legitimidade do executado/embargante, bem como a exequibilidade dos títulos.
No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade, sendo o executado/embargante Fernando Silva Loureiro absolvido da instância, mas improcedente a excepção de prescrição, com base em que os cheques dados à execução devem ser considerados documentos particulares ao abrigo do art. 46 alínea c) do CPC.
Inconformada com a decisão, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição dos títulos executivos, dela agravou a embargante Beatriz Jesus Montanha Loureiro que nas suas alegações conclui do seguinte modo:
1ª - É necessário que o título executivo conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto.
2ª - Os cheques juntos aos autos contém somente uma ordem de pagamento.
3ª - Os cheques, só por si, não podem ser aceites como títulos executivos, apesar de enunciar uma ordem de pagamento a estabelecimento bancário a favor de terceiro, porque não se reconhece uma obrigação pecuniária a favor deste (Ac-CJ-XXV--tomo III- 2000- pag. 37).
4ª- Um cheque em si não constitui qualquer fonte de obrigação nem é meio próprio para as reconhecer .
5ª - É obvio que o cheque na maioria das vezes serve para pagamento de uma obrigação pecuniária constituída a favor de terceiro.
6ª - Só que servir para pagamento de uma obrigação pecuniária é completamente diferente de constituir ou reconhecer uma obrigação.
7ª - E para além de ser diferente basta pensar que a emissão de cheques pode ter outra causa que nada tem a ver com a liquidação de uma obrigação pecuniária efectiva, como por exemplo, a emissão de um cheque a favor de um terceiro para garantia de uma qualquer dívida a contrair.
8ª- Como dos documentos não consta qual a razão dessa ordem de pagamento, os documentos, só por si, não demonstram que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, pelo que não se encontra preenchido o requisito de fundo exigido para que um documento particular, não autenticado, constitua título executivo (Ac. RC-CJ-tomo III, ano XXV-2000- pag 30).
9ª - “Tem-se entendido mais recentemente que o título executivo não é mais que um documento que acompanha o requerimento executivo e a causa de pedir nas acções executivas será então constituída pelos factos constitutivos da obrigação exequenda, reflectidos no título executivo”.
10ª - Não é o facto de terem sido alegadas circunstâncias no requerimento inicial de execução, das quais terá resultado, na versão do exequente, a emissão dos documentos junto aos autos, que conferem exequibilidade a esses mesmos documentos. Vide acórdão citado. Até porque essas circunstâncias foram postas em causa pela ora apelante na sua petição de embargos.
11ª - Assim, não se encontram reunidos os requisitos de exequibilidade próprios de um documento particular, assinado pelo devedor, por dele não constar a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
12ª - Os cheques juntos aos autos não produzem efeitos como títulos executivos.
O embargado não apresentou contra-alegações.
Por despacho de fls. 42, o Sr Juiz considerando ter sido proferida sentença de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide na execução de que estes autos são apenso, julgou também extinta a instância por inutilidade superveniente da lide dos presentes embargos, nos termos do art. 287 alínea e) do CPC.
Inconformada também com esta decisão dela agravou a embargante/executada que nas suas alegações conclui da seguinte forma:
1ª - 0 Meritíssimo Juiz “a quo” determinou, no presentes autos de embargos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado que os mesmos careciam de efeito, em virtude de ter sido proferida sentença nos autos de execução de que os presentes autos de embargos são apensos - a decretar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
2ª- Nos termos do art. 254 nº 2 do CPC, considera-se a notificação da sentença nos autos em apenso efectuada no dia 9 de Dezembro de 2000, conforme doc. nº 1 cuja junção aos autos desde já requer nos termos do art. 524 nº 2 do Código Processo, (dado que a agravante não ilidiu a presunção estabelecida no mencionado artigo e não provou que a notificação até só ocorreu em 11 de Dezembro de 2000).
3ª - Assim, a sentença decretada nos autos de execução só transitava definitivamente em julgado no dia 4 de Janeiro de 2001, decorridos que fossem os dez dias (art. 684º do Código Processo Civil) e os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art. 145 nº 5 do Código Processo Civil).
4ª - A ora agravante, na qualidade de executada veio a interpor recurso da douta sentença proferida nos autos de execução no dia 4 de Janeiro de 2001, mediante o pagamento da respectiva multa.
5ª - Pelo que no momento em que o Mmo Juiz “a quo” proferiu a sentença nos presentes autos de embargos a decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, esta não se verificava.
6ª - Nem momento em a embargante/agravante foi notificada da sentença, notificação essa que se verificou nas férias judiciais.
7ª - Não ocorreu inutilidade superveniente da lide nos presentes autos susceptíveis de determinar a extinção da instância.
8ª- O Mmo Juiz “a quo” violou os arts. 685 e 145 nº 5 e 287 al. e) do CPC.
O embargado não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Quanto ao 1º agravo:
São os seguintes os factos que relevam para a apreciação e decisão do recurso:
1º- Os cheques dados à execução foram apresentados a pagamento a 24 de Janeiro de 1998.
2° - A 7 Outubro de 1999 deu entrada no tribunal a execução para pagamento de quantia certa fundada nos cheques referido em 1º), sendo, por isso, ultrapassado o prazo previsto no art. 52 da L.U. Sobre Cheques.
Entendeu o Tribunal “a quo” que embora tenha sido ultrapassado o prazo de seis meses, os aludidos cheques valem como títulos executivos de acordo com o disposto no art. 46 al. c) do CPC, tese, aliás, contrariada pela recorrente.
A questão essencial a apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se tendo decorrido o prazo de prescrição dos títulos executivos (cheques), eles continuam a ter força executiva nos termos do art. 46 al. c) do CPC.
O art. 46 alínea c) do CPC confere exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações.
A versão actual desta alínea deixou de conter uma enumeração de títulos de crédito típicos, limitando-se a descrever apenas as menções que deverá conter todo o documento de dívida, em geral, para constituir um título executivo.
Teve em vista o legislador contribuir “significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito de credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial” (cf. relatório do DL 329-A/95, de 12.12).
Assim, os títulos de crédito obedecendo aos requisitos enunciados na alínea c) do art. 46 do CPC constituem títulos executivos.
Importa, portanto, averiguar se, extinta a obrigação cartular abrangida pela prescrição, o respectivo documento perderá, por esse facto, a sua executoriedade, ou se, pelo contrário, deverá considerar-se ainda como título executivo, desta vez enquanto escrito particular consubstanciando a obrigação subjacente.
Como é sabido, a doutrina e jurisprudência não tem sido uniforme a respeito de tal questão.
A favor da corrente que considera que prescrita a obrigação constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente, podem citar-se, entre outros, o Ac. da Rel. Coim.-CJ-1998-V-33 e Ac. Rel. Lx.-CJ--1997-V-129.
Em sentido contrário poder-se-ão mencionar os Acs. da RC-CJ--1999-II-19, Ac. RC-CJ-2000-III-30, Ac. STJ-1999-II-82, Ac. STJ-CJ--2000-125, Acs. desta Relação de 06.02.01 e 25.01.01-CJ-2001-I-28 e 192.
A questão, aliás, não é nova, porquanto foi tratada por insignes autores, como A. Reis (CPC anot. 1948-I-166), Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva-89), Anselmo de Castro (A Acção executiva singular, comum e especial, 1970-33) e Palma Carlos (C PC anot. 1°, 189).
O Prof. A. Reis a respeito dos prazos de prescrição das acções de letras, livranças e cheques, punha a seguinte questão:
“Promovida a execução e oposta pelo executado a excepção de prescrição da obrigação cartular, poderá a acção executiva seguir para a exigência da obrigação causal, ou deverá ficar sem efeito o processo executivo, cumprindo ao credor fazer uso da acção declarativa, se quiser obter o cumprimento da obrigação subjacente?”.
E solucionava a questão do seguinte modo:
“Extinta a obrigação cambiária por virtude da prescrição, surgem as questões de se saber se subsiste a obrigação causal e se, nas relações entre o exequente e o executado, o escrito está em condições de valer como título particular de obrigação a que deva atribuir-se força executiva. Tais questões podem discutir-se e resolver-se na oposição à execução; da solução que lhes for dada dependerá o termo ou o seguimento da acção executiva”.
Pronunciaram-se neste sentido também Anselmo de Castro e Palma Carlos e, isoladamente, em sentido oposto, Lopes Cardoso, com o fundamento de que o título de crédito nunca provará, por si só, a relação fundamental. O mais que poderá provar será apenas o facto da emissão (cf. op. cit. - 90).
Actualmente, face à alteração da alínea c) do art. 46 do CPC, operada pela reforma processual de 1995, mantém-se a corrente doutrinária na linha de pensamento dos aludidos autores.
A este propósito refere Pinto Furtado, no que respeita a letras, mas aplicável também aos cheques (cf. Títulos de Crédito - pags. 82 e 285): “efectivamente, prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito e nem poderá pôr-se já a questão da executoriedade do crédito cartular correspondente - mas nem por isso, desaparecerá o papel que, muito embora não seja um título de crédito, constitui decerto, ainda, um escrito particular do qual consta a obrigação de prestação de quantia determinada e assinatura do devedor .
Ele não documenta, é certo, a inteira obrigação fundamental - mas nem isso é preciso para poder valer como título executivo, nos termos da “facti species” constante da alínea c) do art. 46 do C PC.; basta, para tanto, que dele conste, como efectivamente consta, a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e esteja assinado pelo devedor executado”.
Já Lebre de Freitas (Acção Executiva-53 e 54) faz a distinção entre os casos em que o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente e aqueles em que os títulos de crédito prescritos não consta a causa da obrigação.
Neste último caso há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta resulte ou não dum negócio formal.
No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo.
No segundo caso, a autonomia do título executivo obrigação exequenda e a consideração do regime reconhecimento de dívida (art. 458 n°1) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado (op. cit.).
Descritas a linhas orientadoras da doutrina e jurisprudência sobre a questão que nos ocupa, importa agora expor as razões que nos levarão à solução do recurso.
Pretendeu o legislador, como vimos, a redução substancial do número de acções declarativas de condenação, mas não se esquecendo, igualmente, de acautelar os interesses do executado, permitindo ao juiz, tratando-se de execução fundada em escrito particular sem assinatura reconhecida, suspender a execução, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova (nº 2 do art. 818 do CPC).
Ponderados os argumentos que militam a favor das teses de um e outro lado, continuamos a pensar que a posição que defendemos é a melhor solução para alcançar os objectivos a que se propôs o legislador da última reforma processual: alcançar “um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com as exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa” (cf. preâmbulo do DL 329--A/95).
Ora, a interpretação demasiado “restritiva” que a outra corrente jurisprudêncial vem fazendo à alínea c) do art. 46 do CPC, salvo o devido respeito, contraria os objectivos da simplificação processual que se teve em vista.
Prescrita a acção cambiária, o cheque passa a ter o valor de um documento particular como quirógrafo: título particular de dívida escrito e assinado só pelo devedor.
Tal documento importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.
O art. 458 n° 1 o do CC admite que através de uma declaração unilateral se efectue o reconhecimento de uma dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo--se a existência e a validade da relação fundamental.
Trata-se, segundo Almeida Costa, de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta de licitude ou da imoralidade da causa dos negócios causais apenas se dando uma inversão do ónus da prova (cf. Introdução-108).
No mesmo sentido, Pires de Lima e A. Varela (CC anot. ao artigo) esclarecendo ainda que assim “se deve entender o disposto na alínea c) do art. 46 do CPC, ao admitir como título exequível o escrito particular, assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou de entrega de coisa fungível”.
Assim, a citada norma legal, embora dispensando o credor da prova da relação fundamental, não dispensa a alegação da causa de pedir (cf. Castro Mendes-Dto Proc. Civil-2°-59).
Daqui flui não ser necessário que do cheque conste a razão da ordem de pagamento, para que se possa saber se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, sendo que nem deles consta local próprio para o efeito.
Nem vale o argumento que os cheques podem ter a função de garantia de uma obrigação, porquanto, mesmo esta sua finalidade, não retira a natureza de verdadeira ordem de pagamento, a qual não perde, de modo algum, o seu valor e eficácia como título particular de dívida. Aliás a função normal de um cheque é a do pagamento e não o de garantia que tem formas legais próprias.
Os cheques dados à execução demonstram, eles próprios o reconhecimento unilateral de uma dívida, ou seja, que se constituiu uma obrigação pecuniária do emitente dos cheques a favor do beneficiário.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que foram dados à execução dois cheques e no requerimento inicial da acção executiva vem alegado que os mesmos foram entregues ao exequente para empréstimo do montante correspondente ao valor neles mencionado, empréstimo esse que satisfaz os requisitos de forma de harmonia com o disposto no art. 1143 CC.
Pelas razões expostas, é de concluir que embora extinta a obrigação cartular abrangida pela prescrição, no âmbito das relações imediatas e para execução da respectiva obrigação subjacente, os cheques valerão como quirógrafos dessa obrigação, com a força de títulos executivos que lhes é dada pela alínea c) do art. 46 do C PC, desde que o exequente alegue, no requerimento executivo, a relação causal.
Improcedem, portanto, as conclusões da agravante.
Quanto ao segundo agravo:
Nos autos de execução de que estes são apenso foi proferida decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Atendendo a este facto, o Sr. Juiz, a fls 42, proferiu também decisão a julgar extinta a instância dos presentes embargos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287 al. e) do CPC.
É desta decisão que discorda a agravante e com razão.
Na verdade, quando o Sr. Juiz determinou a extinção da instância nos presentes embargos de executado por força da decisão proferida na acção executiva, esta ainda não havia transitado em julgado, uma vez que a executada/embargante havia interposto recurso de agravo, o qual aliás veio a ser admitido e ainda a correr termos.
Certamente, por não se atentar neste facto, é que foi proferido o despacho de fls. 42.
Assim, sendo procedem as conclusões da agravante relativamente a este agravo.
Termos em que se acorda em negar provimento ao 1° agravo, mas conceder provimento ao segundo, revogando-se o despacho de fls. 42 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, para que os autos prossigam seus termos.
Custas a meias por agravante e agravado sendo que ambos delas estão isentos (fls. 22 e art. 2º nº 1º alínea o) do CCJ).
Porto, 2 de Julho de 2001
Narciso Marques Machado
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Manuel José Caimoto Jácome