Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025305 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PARTE CIVIL ADMISSIBILIDADE OFENSAS CORPORAIS PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199902179811094 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART400 N2. CP95 ART70 ART143 N1. | ||
| Sumário: | I - Não é de conhecer do recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível se a decisão impugnada não é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, por o mesmo não ser admissível. II - Mostra-se adequada - ao crime de ofensas à integridade física, em que o arguido, que apenas respondeu anteriormente por ilícito de caça, agrediu deliberadamente o ofendido, desferindo-lhe um golpe com a mão, que lhe provocou um ferimento no rosto, que foi suturado com 3 pontos de seda e demandou 10 dias para se curar, com incapacidade de trabalho, - a pena de 90 dias de multa, e não de prisão, ainda que suspensa na sua execução. | ||
| Reclamações: | |||