Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0356451
Nº Convencional: JTRP00036862
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: RP200404190356451
Data do Acordão: 04/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O certificado emitido por um Centro de Inspecções de Veículos Automóveis constitui documento autêntico.
II - Se o Centro de Inspecções considerou aprovado tal veículo, sem indicar, expressamente, quais os concretos elementos do veículo vistoriado, a força probatória daquele documento fica elidido, provando o comprador do automóvel que, não obstante a "aprovação", o veículo, à data da vistoria, não se encontrava em bom estado de funcionamento e segurança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.............. vem intentar acção declarativa de condenação contra "C.............", alegando em síntese:

O A. adquiriu por compra e venda ao Réu, pelo preço de 400.000$00 acrescido da entrega de um veículo seu, um automóvel usado, marca TOYOTA, de matrícula PQ-..--01.

Logo após a entrega o A. detectou que o veículo andava "de lado" e barulhos nas rodas, vindo a tomar conhecimento que os rolamentos estavam danificados, bem como os "cardans", tudo provocado por a cabe das rodas e o chassi estarem encolhidos cerca de três centímetros e o eixo da roda de trás estar empenado.

O estado do veículo não permite a segurança dos seus ocupantes e terceiros aumentando muito o risco de acidente.

O veículo PQ para poder circular normalmente necessita de esticar o chassi e a cabe das rodas, verificar os apoios do motor, rolamentos e "cardans" e substituir os que se encontrarem danificados, bem como o eixo traseiro que se encontra empenado.

Pede a condenação do Réu a proceder à reparação do veículo PQ por forma eliminar os defeitos mencionados, ou em alternativa, declarar-se anulado o contrato referido.

O Réu contestou referindo, nomeadamente, que o veículo havia sido sujeito à revisão obrigatória em 13.01.00, não tendo sido anotada qualquer anomalia ou defeito, pelo que, quando o entregou ao A., o mesmo estava em bom estado como comprovou a inspecção.

Efectuado julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, proferiu-se sentença que, conhecendo de mérito, julgou a acção procedente, decidindo, em consequência, condenar o Réu a proceder à reparação do veículo PQ-..-02, por forma a que sejam eliminados os defeitos mencionados em III.6, III.7 e III.10.

O Réu interpôs recurso de Apelação, concluindo:

CONCLUSÕES:

1 - Existe manifesta contradição na matéria de facto dada como provada já que se dá como provado, num lado que A. e Réu acordaram verbalmente o negócio, para posteriormente se dar como assente que foi por escrito.

2- Resulta do documento junto na audiência de discussão e julgamento de 11 de Março de 2003, documento não impugnado, que o contrato foi escrito, devendo a matéria dada como provada em III.-1 ser alterada, por forma que fique a constar que o acordo foi escrito.

3 - O A. assinou uma declaração elaborada pelo Réu, onde previamente havia sido impressa a declaração de que tomou "conhecimento do estado geral da viatura e das condições gerais de venda..."

4 - Ao caso sub judice não é aplicável o DL 446/85 de 25 de Outubro, sendo certo que não resultou provado que o Réu tivesse conhecimento de eventual defeito que o veículo pudesse ter, resultando antes que o mesmo havia sido sujeito à revisão obrigatória de 13 de Janeiro de 2000, tendo sido aprovado, pelo que não pode ser declarada a nulidade da declaração subscrita pelo A..

5 - Não tem aplicação no caso concreto o disposto no art.º 914° do CC, já que o tribunal não pode concluir que, à data da celebração do contrato e da entrega do veículo, o mesmo padecesse de qualquer vício ou defeito face ao teor documento n.º 1, junto com a contestação.

6 - Assim, não tem o A. direito à reparação dos danos por aplicação do n.º 1 do art.º 12° do DL n.º 24/96 de 31 de Julho, por falta de um dos pressuposto e que se traduz na prova de que o veículo tivesse sido entregue com defeito.

7- O Tribunal "a quo" fez errada interpretação dos art.ºs 350° n.º 2, 799°, 913° e segs. do CC, pelo que deve a acção ser julgada não provada e improcedente.

O A. contra alegou concluindo:

CONCLUSÕES:

A) - De acordo com os factos provados e só estes e não com circunstâncias novas, existiu uma compra e venda de um veículo defeituoso.
B) - As inspecções periódicas obrigatórias, não tem como objecto, avaliação dos componentes que se mostram altamente prejudicados no veículo, pois tratam-se de defeitos ocultos.
C) - Não tendo o Réu em absoluto sido capaz de fazer provar factos que levassem a crer o tribunal do desconhecimento sem culpa desses defeitos, que tem de ser alegado e provado pelo vendedor, conclui-se que o A. pode exigir do Réu a reparação do defeito.
D) - De igual modo não tendo o Réu provado que o defeito era conhecido do comprador, o que em termos de ónus da prova, impenderá sobre o Réu a demonstração de que o A. conhecia o defeito, a condenação à reparação continua a ser tal como o foi, inevitável.
E) - O argumento aduzido em sede de alegações para afastar o carácter prévio do teor da declaração assinada pelo A., jamais pode ser tomado em consideração.
F) - Não ficou provado que o A. tivesse de qualquer forma experimentado o veículo antes de assinar a aludida declaração.
G) - O teor da declaração porque excludente de qualquer responsabilidade é ilegítimo, por isso nulo, sendo aplicável "in casu" o instituto das cláusulas gerais.

Termos em que se deve manter a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso.

Factos provados:

1. O A. e o Réu acordaram verbalmente, este vender, aquele em adquirir, um veículo automóvel usado, marca TOYOTA .........., matrícula PQ-..-02, fabricado no ano de 1961, pelo preço de 400.000$00, acrescido da entrega pelo A. de um veículo da mesma marca, fabricado no mesmo ano.

2. No dia 16 de Janeiro de 2000 o Réu entregou ao A. o veículo PQ, contra a entrega por parte do A. do seu veículo e da quantia de 400.000$00.

3. O Réu aquando da realização desse acordo tinha conhecimento que o PQ se destinava a substituir o veículo do A. na utilização diária nas suas deslocações, necessitando do mesmo bem em bom estado de conservação e funcionamento, apenas com o uso normal de um veículo próprio da idade do PQ.

4. O Réu dedica-se, com fim lucrativo, à actividade de compra e venda de veículos usados.

5. No dia 23 Janeiro de 2000 o PQ sofreu uma avaria em viagem, pelo que teve de ser rebocado até ..............

6. A cabe das rodas do chassi do PQ encontram-se encolhidos cerca de 3 centímetros.

7. A manga do eixo traseiro direito encontra-se empenada.

8. Por essa razão o PQ anda de lado, o que causa maior desgaste dos pneus e aumenta o risco de acidente.

9. O referido em 4. foi comunicado ao Réu, em data não apurada, mas anterior à apresentação da petição inicial em Juízo, que se recusou a solucionar o problema.

10. O PQ para circular normalmente necessita de esticar a cabe das rodas e substituir a manga do eixo traseiro.

11. Os defeitos referidos em 4. foram provocados por um acidente de viação.

12. Se o A. soubesse que o veículo PQ se encontrava no referido estado não o teria adquirido, facto que era do conhecimento do Réu.

l3. O acordo firmado entre o A. e o Réu data de 14 de Janeiro de 2000.

14. Nessa data o A. assinou uma declaração, elaborada pelo Réu, onde havia sido previamente impressa a declaração de que tomou "conhecimento do estado geral da viatura e das condições gerais de venda, bem como de toda a ferramenta pertença do mesmo".

15. Esse mesmo veículo havia sido sujeito a revisão obrigatória em 13 de Janeiro de 2000.

16. O PQ foi aprovado nessa revisão.

Fundamentos e Decisão:

A questão fundamental que se suscita, consiste em saber se está demonstrado em face dos autos se o veículo foi entregue pelo Réu ao A. sem (ou, com) os defeitos apurados no decurso da produção de prova em julgamento.

Tal questão passa pela análise e determinação do valor da declaração constante do documento junto aos autos a fls. 12.

O documento em apreço, uma vez que não está posta em causa a sua força probatória formal, atesta que no dia 13.01.2000, foi submetido a "inspecção periódica" o veículo de matrícula PQ-..-02, e que no mesmo foi aposto no local destinado ao "resultado" a expressão "aprovado" e, imediatamente a seguir, a identificação do Inspector (671) e bem assim a sua assinatura.

Emana o documento em causa de uma entidade a quem foi concedida autorização para o exercício da actividade de inspecções de veículos por despacho do Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 1 do art.º 3° do DL 550/99 de 15 de Dezembro, denominada "centro de inspecção", este devidamente aprovado pela Direcção Geral de Viação, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 26° do mesmo diploma legal.

Os "centros de inspecção" são considerados organismos de inspecção para efeitos da acreditação no Sistema Português de Qualidade, nos termos do DL n.º 234/93, de 2 de Julho, conforme dispõe o n.º 2 do citado art.º 26°, fazendo parte, portanto, das entidades acreditadas no âmbito do "Subsistema da Qualificação", o qual "visa a demonstração da conformidade de produtos, de serviços e de sistemas de qualidade, com requisitos previamente fixados, assim como a acreditação de entidades para fins específicos e acreditação de pessoal" - cfr. art.º 16° do DL n.º 234/93.

Assim sendo, nenhumas dúvidas se suscitam, quanto à sua natureza, estar-se em presença de um documento autêntico, de acordo com a previsão do n.º 1 do art.º 370° do CPC, pelo que importa averiguar qual a sua força probatória material.

Refere o disposto no n.º 1 do art.º 371º do CPC que, "os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora".

Acrescentando o n.º 1 do art.º 372° do mesmo diploma, que "a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na falsidade".

Elucidando o n.º 2 que, "o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou,...".

No caso em apreço, está-se perante um documento que traduz um certificado passado por um "centro de inspecções", sucedendo, porém, em face do teor nele exarado que, o que nele se atesta, se restringe à menção nele aposta em termos de "aprovado", sem qualquer outra referência, nomeadamente, sem qualquer discriminação no que respeita às operações de verificação, isto é, sem que do documento se possa extrair quais as operações efectuadas e incidentes sobre os pontos de controlo obrigatórios, contidos no "Anexo II ao DL n.º 554/99 de 18 de Dezembro.

Daí que, o documento não se apresente dotado de força probatória material plena quanto conjunto de operações abrangidas pelo exercício de funções atribuídas ao "director técnico", enquanto ao serviço da entidade documentadora, neste caso, detentor qualidade de "Inspector", (art.º 8° n.ºs 1 e 2 do DL 550/99), identificado com o número de código 671, pelo que, dele não se pode retirar, que o resultado a que se chegou no termo da inspecção tenha efectivamente tido por base factos que foram objecto da sua percepção.

Efectivamente, há que distinguir as normas reguladoras que disciplinam o exercício do cargo, com o seu cumprimento estrito, o qual deveria constar do "certificado", pelo que, este cumprimento só se apresenta como verificado em face do "certificado" emitido pelo respectivo órgão, se o mesmo o atestar, o que não sucede no caso presente em face do documento em análise.

Efectivamente, é verdade que à face da lei compete ao director técnico assegurar, no âmbito da entidade autorizada, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técnicos das inspecções de veículos... (n.º 3 do citado art.º 8°), pelo que, sobre ele incumbe acompanhar os "procedimentos" a observar nas "inspecções periódicas" enunciados no n.º 1 do art.º 4° do DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro, a fim de garantir a “finalidade” destas, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 2° deste diploma legal.
Assim, competiria ao Inspector, em última análise, verificar os pressupostos que conduzem a um determinado resultado, dependendo a conclusão (decisória) da ocorrência daqueles.

Daí que, se tivesse de inferir que, se por exemplo, o Inspector se pronunciou em termos definitivos, com base em dados errados ou que não se verificaram, mas discriminados quanto aos pressupostos que compõem o "iter" conducentes a uma decisão em que se atesta o resultado, este não perderia a sua força probatória material que lhe é atribuída na qualidade de documento autêntico, enquanto esta não fosse ilidida com base na falsidade, nos termos dos art.ºs 546°, 547°, 548° e 549° do CPC.

No caso em apreço, como já se referiu, não constam do documento os pressupostos do resultado, o que significa, como igualmente se aludiu, que o "certificado" não atesta as operações de verificação sobre os pontos de controlo obrigatórios enunciados no Anexo II, pelo que não goza da força probatória prevista no n.º 1 do art.º 371° do CC.

Sendo assim, há que retirar de tudo o exposto, e bem assim da restante factualidade produzida em julgamento, que o vendedor do veículo, Réu ora Apelado, não logrou demonstrar nos autos, que, no momento em que celebrou o contrato neles mencionado, o bem, objecto mediato do mesmo, se apresentava em bom estado de funcionamento e de segurança, ou melhor, sem as deficiências apuradas em audiência de julgamento, pelo que têm aplicação ao caso concreto o instituto da venda de coisas defeituosas previsto nos art.ºs 913° a 922° do CC, bem como regime previsto na Lei n.º 24/96 de 31 Julho, nomeadamente, o disposto no seu art.º 12° n.º 1 e, consequentemente, a responsabilidade da Apelante de reparar os defeitos encontrados, com fundamento nesses dispositivos legais, como aliás bem referiu em sede de decisão a sentença sob recurso.

Porque, a questão suscitada pelo Apelante e ora apreciada e decidida se apresenta como fundamental no que toca ao objecto do recurso interposto, na medida em que impunha uma análise referente ao documento junto ao processo em termos de apreciar se ele se apresentava suficiente para conferir força probatória plena, apenas ilidível por via de recurso ao incidente de falsidade, de que o veículo tinha sido transaccionado sem defeitos que envolvesse a sua estrutura, e mostrando-se, por outro lado, irrelevantes as restantes "conclusões" de recurso, decidindo, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.
Porto, 19 de Abril de 2004
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira