Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
997/08.2GCSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP20101117997/08.2GCSTS.P1
Data do Acordão: 11/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O princípio in dubio pro reo pressupõe que, após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes de uma dúvida assumida pelo próprio julgador.
II- Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 997/08.2GCSTS.P1
- com os juízes Artur Oliveira (relator) e José Piedade,
- após conferência, profere, em 17 de Novembro de 2010, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 997/08.2GCSTS, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, em que é demandante civil B……… e arguida C………, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos (fls. 169):
«(…) - Condenar a arguida C……., como autora material da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art 143°, n° 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 5.00€ (cinco euros), no total de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros);
(…)
Mais se julga o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
- Condenar a demandada C…….. a proceder ao pagamento à demandante B……… da quantia de 300,00€ (trezentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal (actualmente fixada em 4%) que se vencerem desde a data da presente sentença, até integral pagamento; (…)»
2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 179-180):
1) A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” e constante dos pontos “A”, “B”, “C” e “D”, não encontra qualquer apoio na prova produzida em audiência;
2) A única testemunha arrolada pela acusação, afirmou ter visto a recorrente e ofendidas envolvidas fisicamente, sem contudo saber precisar como tudo se passou e quem iniciou o referido conflito.
3) Esta testemunha não viu a recorrente a arranhar a cara da ofendida;
4) Não se provou que a ofendida tenha levado pontapés na barriga, o que descredibiliza o seu depoimento;
5) Os factos provados em audiência de julgamento não podem ser valorados no sentido da condenação da recorrente, antes pelo contrário.
6) Da prova produzida e provada em sede de julgamento deverá resulta que a conduta da recorrente encontra-se abrangida pela legítima defesa, nos termos do disposto no artigo 32º, do C.P.P., tendo em conta os factos provados e constantes da decisão condenatória que ora se recorre;
7) No caso concreto, estão preenchidos os pressupostos da legítima defesa, nos termos do disposto no artigo 32º, do C.P: agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, através de meio necessário.
8) A recorrente agiu com animus deffendendi, isto é, o intuito de defesa por parte do defendente;
9) Pelo que, a existe uma causa de exclusão da ilicitude, não podendo ser a recorrente condenada pelo crime que lhe é imputado.
10) A sentença violou o artigo 31º e 32º do C.P.
11) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, aplicar-se-á, sempre, o principio in dubio pro reo in dubio pro defendente;
12) A dúvida sobre a existência da legítima defesa abrange também a dúvida sobre a ilicitude;
13) A prova produzida pelo Tribunal “a quo” não é clara e inequívoca que afaste a dúvida quanto ao facto da actuação da recorrente ter ou não sido em legítima defesa;
14) Pelo que, em caso de dúvida valerá sempre o principio in dubio pro reo;
15) Pelo que, a sentença do Tribunal “a quo” violou o princípio in dubio pro reo e o artigo 127º do C.P.P.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, valorando de forma diversa a prova produzida e dada como provada da forma supra exposta, absolvendo a recorrente do crime de ofensas à integridade física simples, aplicando aos factos provados, a legitima defesa como causa de exclusão da ilicitude, absolvendo-a em consequência do pedido de indemnização formulado.
Caso assim não se entenda, deve a arguida ser absolvida do crime a que foi condenada e respectivo pedido de indemnização, com base no princípio in dubio pro reo in dubio pro defendente, fazendo-se assim, inteira JUSTIÇA.
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 183-189).
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. procurador-geral adjunto não emitiu parecer (fls. 201).
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação (fls. 160-163):
«Factos Provados
1. No dia 9 de Outubro de 2008, cerca das 18:00 horas, a arguida deslocou-se à residência da ofendida B………. a fim de verificar se esta havia tecido considerações a seu respeito perante familiares, amigos e vizinhos, como lhe haviam dado conta.
2. Ali chegada, arguida e ofendida iniciaram uma discussão no decurso da qual se envolveram fisicamente, tendo a arguida empurrado no peito a ofendida, fazendo-a cair no chão, o que sucedeu por diversas vezes, numa das quais, quando a ofendida procurava levantar-se, a arguida arranhou-lhe a cara.
3. Como consequência de tal actuação da arguida, a ofendida sofreu duas feridas superficiais lineares, com 2 cm de comprimento situadas na hemiface direita e dor no membro superior direito e mão, que lhe determinaram 7 dias para a cura, com I dia de afectação da capacidade de trabalho geral e l dia de afectação da capacidade de trabalho profissional.
4. Agindo da forma descrita, tinha a arguida a vontade livre e a perfeita consciência de estar a agredir a ofendida, provocando-lhe lesões corporais, sendo sua efectiva intenção fazê-lo, como o conseguiu, apesar de saber que tal conduta é punível e proibida.
5. Pela deslocação para a realização do exame médico no IML de Guimarães, a ofendida despendeu a quantia de 65,00€ de táxi.
6. A arguida desenvolve actividade de bordadeira, em contrapartida do que aufere pelo menos a quantia de 450,00€ mensais.
7. Vive com o pai em casa própria e tem um filho com dois anos a seu cargo.
8. Não tem averbada no seu CRC a prática de qualquer crime.
9. E reputada como pessoa calma e pacata por aqueles com quem se relaciona.
Factos Não Provados
a) Que a arguida tenha pontapeado na barriga a ofendida;
b) Que a ofendida tenha receada e ainda receie pela sua integridade física;
c) Que tenha despendido a quantia de 40,00€ para pagamento das deslocações à GNR da Trofa e a este Tribunal;
d) Que a arguida tenha abordado a ofendida de forma serena e educada e que a ofendida lhe tenha dito "És uma puta e vaca. Vai para a tua terra. És como a tua mãe".
e) Que a ofendida lhe tenha batido com o porta-moedas e tenha tentado alcançar o chinelo que trazia calçado para lhe bater ainda mais, tendo a arguida agarrado a mão da ofendida, impedindo-a de alcançar o chinelo, acabando esta por cair no chão.
III - CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
O tribunal formou a sua convicção, quanto à factualidade provada e não provada, a partir da análise crítica e conjunta da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente, dos relatórios dos exames médico-legais de fls. 9 a 12» recibo de fls. 90, tudo conjugado com as declarações da arguida e demandante civil e depoimento das testemunhas D…….., E………, F……., G……., H……. e I……….
Assim, duas versões se desenrolaram perante o tribunal sendo uma a da arguida, segundo a qual toda a sua actuação se teria limitado a um exercício de defesa perante as agressões de que estaria a ser vítima por parte da ofendida B……. e a desta, que declarou não ter exercido sobre a arguida qualquer provocação ou retaliação, tendo antes sido vítima de violência gratuita por parte desta, versões estas apoiadas, a da ofendida, pelo depoimento da testemunha D……, e a da arguida, pelo depoimento da testemunha E……....
Sucede que nenhuma destas versões se mostrou totalmente credível face às regras da experiência e as incongruências e inconsistências das declarações que as atestaram.
De facto, o tribunal não ficou convencido que a ofendida tivesse adoptado, como quis fazer crer, uma postura meramente passiva perante a actuação da arguida, o que se mostrou inverosímil face às regras da experiência ante o mais do que patente conflito existente entre ambas, tendo antes a testemunha D……… referido ter existido um envolvimento físico mútuo, ainda que sem concretizar os actos perpetrados pela ofendida.
Por seu lado, as declarações da arguida mostraram-se claramente comprometidas com a sua defesa, procurando convencer o tribunal, contra todas as regras da experiência, e quando confrontada com as lesões observadas no relatório de fls. 9 a 12, que as mesmas teriam resultado do "auxílio" que havia prestado então à ofendida, amparando-lhe os óculos a fim de evitar a queda dos mesmos ao solo, certo que confirmou que já então se teria iniciado a altercação entre ambas e teria já sido inclusive agredida pela ofendida, não sendo credível aquele auxílio face estes factos, estando antes o tribunal convencido, face àquelas lesões e às declarações da ofendida, que as mesmas teriam resultado de um "deslizar" voluntário das unhas da arguida sobre a face da ofendida, para além do que teriam sido desferidos empurrões sobre o corpo desta, como também resultou atestado pelo depoimento da testemunha D………, que de forma serena e isenta referiu que a arguida e a ofendida "andavam à porrada uma à outra", tendo verificado que a arguida empurrava a ofendida, assim determinando a sua queda, pese embora, devido à distância a que a se encontrava das mesmas, não tivesse conseguido ver aquela a arranhar a cara da ofendida.
Tal convicção não saiu infirmada pelo depoimento da testemunha E…….., que, não obstante ter corroborado a versão da arguida, não nos mereceu qualquer credibilidade pelo seu evidente comprometimento com a defesa desta, de quem assumiu ser amiga, assumindo ao invés estar de relações cortadas com a ofendida, o que comprometeu a sua objectividade e a isenção do seu depoimento, que se mostrou claramente tendencioso e de qualquer forma vago.
A prova produzida, mormente, as declarações da ofendida, não foi de molde a convencer o tribunal de que também teriam sido desferidos pontapés sobre a ofendida pois que a testemunha D……. declarou nada ter visto a este respeito sendo ainda que do relatório médico de fls. 9 e ss. não resultam lesões compatíveis com tais agressões, que assim se deram como não provadas.
Quanto às consequências da actuação da arguida, face aos concretos actos por si praticados e à actuação da própria ofendida, o tribunal não ficou convencido que a mesma tivesse temido pela sua integridade física, tendo ainda concluído no sentido da prova dos factos constantes em 5. pela análise do recibo de fls. 90, não tendo sido produzida prova no sentido da confirmação das demais despesas reclamadas.
Foi com base nas declarações da arguida que se deram como provados os factos atinentes às suas condições pessoais, tendo-se ainda atentado, no tocante à conduta da arguida anterior ao crime, ao teor do certificado de registo criminal constante de fls. 126.
Os factos atinentes à sua consideração social resultaram do teor do depoimento das testemunhas F……, G…….. e I…… e H…….., que confirmaram que a arguida é pessoa normalmente pacata, não sendo habitual adoptar comportamentos agressivos.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
● Credibilidade das declarações e dos depoimentos;
● Legítima defesa;
● Violação do princípio in dubio pro reo.
Credibilidade das declarações e dos depoimentos
8. Diz a recorrente que a testemunha D……. não viu o ato de que resultou o arranhão na face da assistente; e que, como o depoimento da assistente não foi acolhido na sua totalidade, deve concluir-se que o mesmo não merece credibilidade.
9. Não tem razão. Resulta da motivação que o tribunal recorrido alicerçou a decisão de dar como provada a matéria de facto no conjunto das provas produzidas em audiência, segundo uma valorização cujos critérios apresenta de forma muito desenvolvida. Nada há nessa exposição que, por surpreendente ou contrário às regras da experiência, mereça a nossa censura.
10. Recordamos que esta Relação tem decidido, de forma reiterada e uniforme (à semelhança de toda a jurisprudência conhecida) que: “I – A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II – Desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador” [Acórdão de 12 de Maio de 2004 (Élia São Pedro), processo 0410430, disponível em www.dgsi.pt].
11. No caso concreto, a explicação detalhada do raciocínio crítico construído a partir das declarações da arguida e da assistente bem como dos depoimentos das testemunhas, em particular da testemunha D……., justifica plenamente a decisão tomada de atribuir à recorrente a autoria da agressão pela qual foi condenada, tanto mais que nem os depoimentos têm de merecer uma valoração de credibilidade em bloco [do género “ou tudo ou nada”] nem a circunstância de uma testemunha não ter presenciado o gesto concreto de que resultou o arranhão impede que tal facto se dê como provado com base (também) no relato que fez “de forma serena e isenta” sobre o comportamento da recorrente: “a arguida empurrava a ofendida, assim determinando a sua queda, pese embora, devido à distância a que se encontrava das mesmas, não ter conseguido ver aquela a arranhar a cara da ofendida” [motivação].
12. Improcede, pois, este fundamento do recurso.
Legítima defesa
13. A recorrente apela a que se considere a sua ação como não ilícita, uma vez que agiu em legítima defesa, nos termos do disposto no art. 32.º do CPP [conclusão 6)].
14. Ora, os factos dados como provados não suportam tal enquadramento jurídico.
15. Importa assumir que consideramos fixada a factualidade constante da sentença sob recurso, uma vez que a recorrente não impugnou a decisão proferida sobre matéria de facto de modo processualmente válido (artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP) e não se evidenciam os vícios previstos no artigo 410.º, nº 2, do CPP, nem existe qualquer nulidade de conhecimento oficioso.
16. Pois bem: do quadro factual descrito, não resulta qualquer indício que consubstancie uma situação susceptível de ser qualificada como legítima defesa: o que resulta dos autos é que a arguida empurrou a ofendida, fez com que ela, por diversas vezes, caísse e, por uma vez, ao levantar-se, arranhou-a na face [item 2.]; e que agiu com vontade livre e perfeita consciência de estar a agredir a ofendida, provocando-lhe lesões corporais, sendo sua efectiva intenção fazê-lo, como o conseguiu, apesar de saber que tal conduta é punível e proibida [item 3.]. Portanto, factos com a ilicitude penal correspondente ao crime pelo qual a recorrente vem condenado (artigo 143.º, do CP). Improcede, pois, mais este fundamento do recurso.
Violação do princípio in dubio pro reo
17. Por último, a recorrente invoca a violação deste princípio. Também sobre este tema a jurisprudência tem-se apresentado uniforme e constante: o princípio in dubio pro reo pressupõe que, após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos. Não se trata de uma dúvida hipotética ou abstrata, sugerida pela apreciação da prova que a recorrente faz. Trata-se de uma dúvida assumida pelo próprio julgador: só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [nesse sentido, Ac.STJ, de 15-07-2008, Processo n.º 1787/08 - 5.ª Secção: “I - A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non licet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente” – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, disponível em www.stj.pt].
18. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que a arguida decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [art. 513.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [art. 87.º, n.º 1, al. b) e 3, do CCJ]. Tendo em conta a sua situação económica e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 [três] UC.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente C…….., mantendo a decisão recorrida.
[Elaborado e revisto pelo relator. Grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 17 de Novembro de 2010
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade