Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13/17.3T9MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: REVOGAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP2018102413/17.3T9MTS.P1
Data do Acordão: 10/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 774, FLS 318-325)
Área Temática: .
Sumário: 1. Não é possível concentrar numa única decisão a condenação na sanção acessória, a suspensão da sua execução e, ainda que de forma tácita, a sua antecipada revogação em caso de incumprimento do dever imposto.
2. O incumprimento dessa ordem, que é ilegítima, não constitui crime de desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 13/17.3T9MTS.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1 Por despacho de 19/12/2017, proferido no Proc.º n.º 13/17.3T9MTS, que corre termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por se considerar que os factos imputados ao arguido não constituem crime e ser por isso manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do CPP, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público nos presentes autos contra o arguido B....
1. 2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“1 - CONSTITUI OBJETO DE RECURSO O DESPACHO PROFERIDO SOB A REFERÊNCIA 387164552, DATADO DE 19-12-2017, E NOTIFICADO A 21-12-2017, QUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 311.º, N.º 2, ALÍNEA A) E ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REJEITOU A ACUSAÇÃO PÚBLICA DEDUZIDA NOS AUTOS, EM QUE É ARGUIDO B..., IMPUTADO DA PRÁTICA DE UM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, PREVISTO E PUNÍVEL PELO ARTIGO 348.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 160.º, N.º 3, DO CÓDIGO DA ESTRADA.
2– NA DECISÃO EM RECURSO, O M.MO JUIZ A QUO, COM REFERÊNCIA AOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, DESIGNADAMENTE O OBJECTO DO MESMO, FIXADO COM A ACUSAÇÃO DEDUZIDA, E OS ELEMENTOS DE PROVA ELENCADOS, CONSIDEROU VERIFICADA A NULIDADE DA ACUSAÇÃO POR MANIFESTAMENTE INFUNDADA PORQUANTO OS FACTOS NÃO SERIAM CRIME.
3 - NÃO É NULA A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONDICIONA A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SANÇÃO ACESSÓRIA À VERIFICAÇÃO DE UM COMPORTAMENTO OU CONDUTA, EXPRESSAMENTE DETERMINADA E NOTIFICADA AO AGENTE DA INFRACÇÃO, ESTATUINDO SANÇÃO LEGALMENTE ADMISSÍVEL, CONFIGURANDO, A JUSANTE, EM FUNÇÃO DA CONDUTA DO ARGUIDO, CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA FIXADA.
4 – NO CASO EM APREÇO, AO ARGUIDO NÃO É PERMITIDA A ESCOLHA DA SANÇÃO, PORQUE JÁ DETERMINADA E FIXADA, MAS O MODO DE EXECUÇÃO DA MESMA, DECORRENTE DO SEU COMPORTAMENTO – SUSPENSA, MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE UMA CONDUTA; OU EFECTIVA, NO CASO CONTRÁRIO.
5- A SUSPENSÃO SÓ OCORRE VERIFICADO QUE O ARGUIDO, NO ÂMBITO DOS AUTOS CONTRA-ORDENACIONAIS, SE INSCREVESSE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS APÓS O TERMO DO PRAZO DE RECURSO, PARA A FREQUÊNCIA DA ACÇÃO DE FORMAÇÃO NO MÓDULO ÁLCOOL, O QUE NÃO FEZ.
6 - A QUESTÃO DA CONCOMITÂNCIA DO PRAZO, NÃO PRECLUDE NEM AFECTA OS DIREITOS DO ARGUIDO/CONDENADO EM PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL QUE PODE, PERANTE O PRECIPÍCIO DO COMETIMENTO DA INCURSÃO EM PRÁTICA DE CRIME COMINADO, CASO NADA FAÇA (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, PREVISTO E PUNÍVEL PELO ARTIGO 348.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 160.º, N.º 3, DO CÓDIGO DA ESTRADA), OPTAR:
- PELO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO, POR UM LADO;
- PROCEDER À ENTREGA DO TÍTULO DE CONDUÇÃO, POR OUTRO.
7 - AINDA QUE SE NÃO DESCURE QUE ATÉ AO ÚLTIMO MOMENTO DO PRAZO POSSA FAZER A OPÇÃO, TAL QUAL COMO EM QUALQUER SITUAÇÃO EM QUE O LIVRE ARBÍTRIO IMPERE (E NO CASO DOS AUTOS NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O ARGUIDO NÃO SEJA PESSOA LIVRE, COM VONTADE E CONSCIENTE), ESTE PRAZO É - À SEMELHANÇA DE QUALQUER CONDUTA EM QUE QUALQUER AGENTE SE PODE DETERMINAR, FAZER OU NÃO FAZER - O LIMITE DA ACÇÃO PARA RESPONDER PELAS CONSEQUÊNCIAS – POSITIVAS OU NEGATIVAS, VALIDADAS OU PUNIDAS PELA LEI.
8 – A CONDUTA DESCRITA NA ACUSAÇÃO PÚBLICA, ESTRIBADA NOS ELEMENTOS DE PROVA ENUNCIADOS NA MESMA INTEGRA A PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO E, COMO TAL, DEVE SER RECEBIDA E SUJEITA A JULGAMENTO.”
1.4. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 91, de 19-02-2018.
1.5. O arguido não respondeu ao recurso.
1.6. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.
1.7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
1.8. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e os poderes de cognição deste Tribunal, importa fundamentalmente apreciar e decidir se a acusação que foi objeto de rejeição sofre ou não do vício apontado na decisão recorrida, isto é, ser manifestamente infundada, por os factos nela descritos não constituírem crime, nos termos do art.º 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do CPP.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. Na acusação deduzida de fls. 46 a 47 fez-se constar o seguinte:
No âmbito do processo de contraordenação nº 977158217, que correu termos na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi o arguido condenado, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 (trinta) dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 (cento e oitenta dias), condicionada à frequência de uma ação de formação no módulo álcool, a ser frequentada durante o período da suspensão. -
Mais foi decidido que a inscrição para a frequência da ação de formação no módulo álcool devia ocorrer no prazo de quinze dias úteis após o termo do prazo de recurso e que, caso não desejasse frequentar a ação de formação, o arguido deveria entregar o seu título de condução para cumprir a sanção acessória no mesmo prazo de quinze dias úteis após o termo do prazo de recurso, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. -
Tal decisão, proferida a 25-05-2015, foi notificada ao arguido no dia 07-07-2015 e tornou-se definitiva no dia 28-07-2015, não tendo o arguido dela interposto recurso. -
Apesar de ter tomado consciência de tal obrigação, seu prazo e respetiva cominação, de saber que a mesma lhe tinha sido regularmente comunicada por uma autoridade com competência para tal e de saber que lhe devia obediência, o arguido não se inscreveu em nenhuma ação de formação, nem entregou os seus títulos de condução nos termos e prazo ordenados para cumprimento da sanção acessória. -
A carta de condução foi aprendida ao arguido, para cumprimento da mencionada sanção acessória, apenas no dia 20-01-2017, na sequência de solicitação de apreensão feita pela ANSR à Polícia de Segurança Pública. -
O arguido cumpriu tal sanção entre os dias 20-01-2017 e 19-02-2017. -
Quis o arguido não obedecer, como não obedeceu, a uma ordem que lhe foi regularmente comunicada pela autoridade competente, apesar de ter ficado ciente do conteúdo e legalidade da mesma. -
Agiu de modo livre, voluntário e consciente, ciente que tal conduta era proibida e punida por lei. -
o Ao assim atuar, incorreu o arguido na prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348°, nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 160º, nº 3, do Código da Estrada.”
2.1.2. Na fundamentação da decisão recorrida, considerou-se, no essencial, o seguinte:
“(…)
É ao concatenar os dois comandos da decisão que se chega a uma decisão final em que o agente escolhe se pretende que a sanção acessória seja, ou não, suspensa.
Isto, independentemente de qualquer despacho que revogue a suspensão.
Ora é este comando incerto e que fica à discricionariedade dos desejos do condenado (qualquer semelhança como, numa sentença penal, se dizer “se quiser pague x à vítima e a execução da pena fica suspensa, se não quiser, apresente-se no EP para o cumprimento da pena”) que nos leva a concluir e a manter que é nula a condenação.
Segunda razão.
Vamos, por mera hipótese, concluir pela licitude do comando presente no dispositivo da decisão administrativa.
Independentemente do que supra se referiu, se o comando é “inscreve-te no curso de formação em 15 dias após o trânsito ou, se não desejares frequentar, apresenta o titulo de condução, sob pena de praticares o crime de desobediência”, então o que se pode extrair é que o arguido dispõe até às 0:00 horas do 15º dia após o trânsito para fazer a seguinte escolha: inscrever-se no curso; ou entregar a carta.
Mas até ao último milésimo de segundo do 15º dia após o trânsito, o arguido ainda está em tempo de realizar a inscrição e fazer esta opção. E quando deixa de estar em tempo de realizar a inscrição no curso (esgotando-se assim o prazo para o fazer), também já não pode entregar atempadamente a carta de condução. Como ambos os prazos são coincidentes, anulam-se mutuamente: não é possível punir o arguido pela não entrega da carta, num momento em que o mesmo estava ainda em tempo de decidir se a entregava ou frequentava o curso.
É que não é possível punir um agente por desobedecer a uma ordem, se existe uma conduta alternativa a essa ordem.
Aliás, pergunta-se então: o Ministério Público pretende a condenação do arguido por não ter feito uma escolha ou por não ter entregue a carta?
É que relativamente a “não escolher”, a conduta não é criminalmente punida.
O que nos leva a concluir que a decisão gera um resultado contraditório nos seus termos.
Terceira razão.
Se o agente não entregou a carta, o Ministério Público pretende acusá-lo por este, nos mesmos 15 dias,
- não se ter inscrito no curso, por um lado,
- nem ter entregue a carta, por outro.
Se o crime de desobediência, porventura, está a ser imputado porque o arguido não se inscreveu no curso, então a ordem é ilegal, porque não está prevista na lei e esta tem uma consequência para o não acatamento das condições para a suspensão da execução das sanções acessórias – a revogação da suspensão. O não acatamento da condição para a suspensão não pode ser cominada com o crime de desobediência.
E o Ministério Público bem o sabe.
Por isso, o crime de desobediência a que a acusação faz referência é o previsto no art.º 160º, nº 3, do Cód. Estrada.
Dispõe o preceito que “Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão”.
Ou seja: o dever de entrega da carta de condução, previsto no art.º 160º, nº 3, do Cód. Estrada, só se verifica quando exista lugar “à apreensão do título de condução”.
E quando é que existe lugar à apreensão do título de condução?
Evidentemente que será quando a sanção acessória de inibição de condução estiver a ser executada.
Ora, até ao despacho de revogação da suspensão da execução da sanção acessória, essa sanção não pode iniciar sequer a sua execução.
A apreensão não está, assim, prevista na lei.
Até esse despacho, a execução da sanção acessória está suspensa.
Mas o que pretende o Ministério Público é que o agente esteja obrigado à entrega da carta, sob cominação da prática de um crime de desobediência, num momento em que a execução da sanção acessória está suspensa. E está e estará suspensa até ao momento em for proferido o despacho a que alude o art.º 142º, nº 1, do Cód. Estrada (o despacho de revogação da suspensão).
Ou seja: a conduta do arguido não é, sequer, subsumível ao art.º 160º, nº 3, do Código da Estrada, porque, naquele momento ainda não há base legal que imponha o dever de apreensão da carta de condução.
É com estes três argumentos que o Tribunal, por entender que os factos não constituem crime e, decorrentemente, a acusação é manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311º, nº 2, al. a) e 3, al. d), do CPP, declara rejeitar a acusação do Ministério Público neste processo.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Façamos antes de mais um percurso lógico-expositivo, partindo do tipo-de-ilícito imputado ao arguido e dos factos que o sustentam, que culmine na abordagem do problema essencial a resolver, o qual, como referimos supra, consiste em saber se a acusação, que foi objeto de rejeição da decisão recorrida, é ou não manifestamente infundada, designadamente por os factos nela descritos não constituírem crime, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos art.ºs 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do Código de Processo Penal (CPP).
O tipo-de-ilícito imputado ao arguido, em relação ao qual se considerou não serem subsumíveis os factos descritos na acusação, é o de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º, nº 1, al. a), do Código Penal (CP), por referência ao art.º 160º, nº 3, do Código da Estrada (CE).
Diz o nº 1 do primeiro artigo citado que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Comecemos a abordagem do tipo-de-ilícito em causa colocando no horizonte de um tal entendimento a definição do conceito de “tipo aberto”, ou seja, aquele “a partir de cujo teor se não lograria deduzir por forma completa, mas apenas parcial, os elementos constitutivos do ilícito respetivo”[1], porquanto algum ou alguns desses elementos, embora nele contidos, teriam a sua definição fora dele. Nestes casos, tais elementos “teriam de ser completados, para determinação da matéria proibida (…), por uma valoração autónoma levada a cabo pelo aplicador”, valoração esta postada “já fora do tipo e que se constituiria como pura regra de ilicitude”[2]. Sendo só por essa via que se torna possível o preenchimento na sua plenitude do tipo objetivo. Dando o Professor Jorge de Figueiredo Dias como exemplo da necessidade de completação da matéria proibida em termos globais referidos no “tipo aberto”, e em especial no que ao caso dos autos interessa, isto é, ao crime de desobediência do art.º 348º, o conceito aí contido de “legítimos”, melhor dizendo, a implicação que o tipo-de-ilícito nos traz de achamento, fora dele, do caráter legítimo da ordem ou do mandado regularmente emanados da autoridade competente.
Por outras palavras, para que a desobediência à ordem ou mandado regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente possa traduzir-se no cometimento do crime previsto no art.º 348º do CP, é antes de mais necessária a verificação positiva da legitimidade dessa ordem, bem como da regularidade da sua emanação. E sendo certo que a primeira condição dessa legitimidade “é a competência in concreto da entidade donde emana a ordem ou o mandado”[3], a verdade é que a verificação positiva desse elemento normativo do tipo exige ademais que tal ordem ou mandado disponham de conformidade legal, no sentido de traduzirem o “regular exercício de poderes conferidos por lei e mediante processo e formalidades em que se respeitem as normas aplicáveis”[4], pois só assim se atenderá ao segmento da norma incriminadora, no qual se diz que a ordem ou mandado desobedecidos terão de ter sido legítimos e regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Chegados a este ponto importa agora precisar a via de determinação do comportamento desobediente para que o mesmo se possa considerar ilícito e punível, nos termos do art.º 348º, nº 1, do CP. Isto é, saber se a qualificação de um determinado comportamento como crime de desobediência simples opera por força de disposição legal que expressamente comine a sua punição como tal, nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 348º do CP, ou se a mesma qualificação, por ausência de disposição legal, ocorre por via da cominação de autoridade ou funcionário, nos termos da al. b) do nº 1 do mesmo artigo.
O Ministério Público entendeu que, no caso dos autos, o comportamento desobediente ocorria por via de disposição legal que expressamente lhe cominava a punição com o crime de desobediência simples, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 348º, nº 1, al. a), e 160º, nº 3, do CE. Sendo, portanto, em função do preceituado no nº 3 do art.º 160º do CE que iremos aferir da existência ou não de um tal comportamento e ainda saber se a ordem que o mesmo violou era legítima e regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente.
Prescreve o art.º 160º, nº 3, do CE que “Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, tal notificação ser efetuada com a notificação da decisão.” Sendo que o nº 1 do mesmo artigo nos diz que “Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.” Ou seja, só se houver lugar à apreensão do título de condução ou se se verificar o dever de cumprimento da cassação do título, da proibição ou da inibição de conduzir, determinados por autoridade competente, é que o condutor será notificado para, no prazo de 15 dias úteis, entregar esse mesmo título, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
É, portanto, agora, no que ao caso dos autos interessa, no âmbito da hipótese, mais do que no da estatuição da norma, que necessitamos de saber qual a fonte do dever de obediência imposto, isto é, onde e como emergiu o dever de entrega do título de condução, para que possamos afirmar que a base ou o fundamento desse dever, assim como a ordem de entrega da carta de condução, comunicada ao abrigo do art.º 160º, nº 3, do CE, era legítima e regularmente emanada da respetiva autoridade, nos termos e para os efeitos do art.º 348º, nº 1, do CP.
Como se depreende da factualidade alegada na acusação, o dever de conduta obediente imposto ao arguido resultava da decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação nº 977158217, que correu termos na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para o efeito competente, decisão pela qual o arguido, segundo a acusação:
“(…) foi condenado, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 (trinta) dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 (cento e oitenta dias), condicionada à frequência de uma ação de formação no módulo álcool, a ser frequentada durante o período de suspensão.
Mais foi decidido que a inscrição para a frequência da ação de formação no módulo álcool devia ocorrer no prazo de quinze dias úteis após o termo do prazo de recurso e que, caso não desejasse frequentar a ação de formação, o arguido deveria entregar o seu título de condução para cumprir a sanção acessória no mesmo prazo de quinze dias úteis após o termo do prazo de recurso, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. –
Tal decisão, proferida a 25-05-2015, foi notificada ao arguido no dia 07-07-2015 e tornou-se definitiva no dia 28-07-2015, não tendo o arguido dela interposto recurso. -
Apesar de ter tomado consciência de tal obrigação, seu prazo e respetiva cominação, de saber que a mesma lhe tinha sido regularmente comunicada por uma autoridade com competência para tal e de saber que lhe devia obediência, o arguido não se inscreveu em nenhuma ação de formação, nem entregou os seus títulos de condução nos termos e prazo ordenados para cumprimento da sanção acessória.”
Ora, não é o facto de a decisão administrativa não ser suscetível de impugnação judicial, que lhe confere, de forma inabalavelmente relevante, o estatuto de decisão legal, tanto do ponto de vista formal como substancial, como veremos de seguida.
Em verdade, ao decidir-se pela suspensão da sanção de inibição de conduzir, por um período de 180 dias, embora condicionada à frequência de uma ação de formação no módulo álcool, a ser frequentada durante o período de suspensão, o efeito jurídico imediato de tal decisão foi não ser juridicamente possível, através dela, fazer operar a apreensão do título de condução, nos termos previstos no art.º 160º, nºs 1 e 3, do CE, preceitos que, ao prescreverem que os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir, como é o caso dos autos, e ao ditarem ainda que o condutor deve ser notificado juntamente com a notificação da decisão para, no prazo de 15 dias úteis, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, pressupõem, logicamente, que não tenha sido determinada a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir veículos e, consequentemente, com ela também a suspensão da determinação da respetiva apreensão. Exatamente porque suspender significa, no senso mais comum, deixar pendente, interromper temporariamente ou “fazer com que alguma coisa deixe de se efetuar durante algum tempo”[5]. E esse algum tempo, no caso, foram precisamente, na sua possibilidade de duração máxima, 180 dias. Significando isso que a sanção acessória aplicada não poderia ser executada durante esse período, mesmo que aquela suspensão dependesse, como dependia, do comportamento que o arguido viesse a adotar no futuro, quer por omissão quer por ação, seja não cumprindo a condição de suspensão da execução, seja cometendo contraordenação grave ou muito grave, ou praticando contraordenações sancionadas com proibição ou inibição de conduzir, pois a execução da sanção acessória de inibição de conduzir que havia ficado suspensa só poderia ser executada, e relativamente a ela exigida a entrega do respetivo título de condução, se a suspensão também aplicada tivesse sido previamente revogada, nos termos do art.º 142º, nº 1, al. a), do CE, e já que só uma tal decisão revogatória teria a virtualidade de determinar, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa”. Por outro lado, a revogação de uma tal suspensão só poderia ocorrer verificado que fosse, concretamente, o facto que legalmente lhe pudesse servir de fundamento, designadamente o incumprimento dos deveres impostos, mas sempre baseando-se uma tal decisão na apreciação fáctico-jurídica casuística, ex post, dos factos-fundamento, na decorrência lógica de que estes, assim como a decisão de que seriam objeto só poderiam acontecer após a prolação da decisão condenatória e do respetivo trânsito, pois só a partir daí é que poderia começar a correr o prazo de suspensão assim como o do cumprimento ou não dos deveres impostos. Só, portanto, uma decisão revogatória dessa suspensão, que tivesse por base, por exemplo, a omissão do cumprimento do dever imposto, omissão essa apurada e avaliada posteriormente à sua verificação, é que teria a virtualidade, nos termos do art.º 142º, nº 2, do CE, de determinar o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa. E assim também, agora com fundamento na decisão revogatória registada, e depois de averiguado o pretérito incumprimento dos respetivos deveres, se poderia logicamente proceder à notificação com a cominação do crime de desobediência a que alude o art.º 160º, nº 3, do CE, nos termos já supra referidos. Ou seja, a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, pressupõe uma decisão condenatória que previamente aplique tal sanção e que de seguida a suspenda, verificados que estejam os pressupostos do art.º 141º do Código da Estrada. Por seu turno, a revogação da suspensão determinada naquela decisão terá de ocorrer no âmbito de uma nova e outra decisão, verificados que sejam os respetivos pressupostos, de harmonia com o disposto no art.º 142º do CE, sendo precisamente nessa nova decisão revogatória que se deverá determinar o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa – art.º 142º, nº 2, do CE. Aliás, a revogação da suspensão, além de ter de assentar no apuramento de factos pretéritos que fundamentem uma tal revogação, factos histórico-concretamente determinados, nos termos legais, terá ainda de obedecer a um processo que assegure ao arguido os direitos de audiência e de defesa, em harmonia com o disposto no art.º 50º do Regime Geral das Contraordenações e do art.º 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP).[7]
Por outro lado, sendo a questão posta, essencialmente, substantiva ou de direito material, ela não nos remete apenas para uma adequada interpretação e aplicação das normas de direito positivo que diretamente a regulem, vai muito mais além, interferindo ou implicando desde logo com o princípio da legalidade das contraordenações, com o âmbito da sua tipicidade e executoriedade, bem como com a reserva de lei no que toca à sua determinação e sancionamento, assim como a salvaguarda da segurança e certeza jurídicas que a aplicação do direito, sobretudo o de caráter sancionatório, deve acolher e reclamar, assim como as consequências daí advenientes quanto à previsibilidade e confiança dos cidadãos nessa mesma aplicação, a qual se deve reger ainda pelo princípio da separação de poderes, inerente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no art.º 2º da CRP, e desde logo ao apelo do primado da competência legislativa da Assembleia da Republica, nos termos do art.º 165º, nº 1, al. d), da CRP, que é a quem compete, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre “a definição do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações e a fixação dos respetivos limites e das linhas gerais da tramitação processual.”[7], sem prejuízo de caber também ao Governo competência para definir, alterar e eliminar contraordenações, assim como modificar a sua punição, dentro do âmbito definido por aquele regime geral. Sendo que será sempre dentro da lei assim positivamente estabelecida que as respetivas contraordenações terão de ser apuradas e sancionadas.
Ora, voltando ao caso dos autos, o legislador, ao estabelecer como pressuposto da revogação da suspensão o incumprimento dos deveres impostos, estabeleceu também uma relação de fundamento e consequência entre esse incumprimento e uma decisão que o apurasse e determinasse uma tal revogação. Decisão revogatória essa que terá de ser lógica e cronologicamente autónoma daquela que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, cuja suspensão igualmente determinou. Daí que, logicamente, só após a prolação da referida decisão revogatória, a qual deverá ser precedida da audição do arguido, poderá/deverá ser determinado o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa, nos termos impostos pelo art.º 142º, nº 2, do CE. Procedendo-se para tal à notificação para entrega do título de condução no prazo de 15 dias, sob pena de desobediência, nos termos do art.º 160º, nº 3, do CE.
Não é por isso possível concentrar numa única decisão a condenação na sanção acessória, a suspensão da sua execução e, ainda que de forma tácita, a sua antecipada revogação, pela simples menção de que o não cumprimento do dever imposto, no prazo aí definido, de 15 dias após o termo do prazo de recurso, implicaria para arguido o dever de entregar o seu título de condução, tendo em vista o cumprimento da sanção acessória aí aplicada, naquele mesmo prazo de 15 dias úteis, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Ou seja, contendo a decisão condenatória a sanção acessória, a suspensão desta e a antecipação da sua automática revogação, com os efeitos nela cominados, de cometimento do crime de desobediência, é a mesma ilegítima, ademais porque irregularmente emanada, pese embora o haja sido através da entidade competente, mas sem que a respetiva emanação se tivesse revestido da necessária legalidade: de legalidade formal, na medida em que não obedeceu às formalidades que a lei estipula para a sua prolação; e de legalidade substancial, dado ter sido emitida sem uma efetiva e histórico-concreta determinação dos seus fundamentos fáctico-jurídicos. Circunstancialismo que confere à ordem emitida a suscetibilidade de lhe não ser devida obediência[8]. E assim sendo também fica em falta um dos elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de desobediência, previsto no art.º 348º, nº 1, do CP, ou seja, a determinação da “matéria proibida” que permitiria preencher na sua plenitude aquele tipo objetivo, enquanto valoração autónoma de um comportamento desobediente ilícito.
Sendo de concluir, agora na perspetiva do bem jurídico-penal protegido pela norma incriminadora do art.º 348º, nº 1, do CP, que não se vislumbra possível, através dela, a tutela de uma autonomia intencional do Estado, se essa autonomia é afirmada de uma forma substancial e formalmente ilícita.
Razão por que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas
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Porto, 24 de outubro de 2018
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 290.
[2] Ibidem.
[3] Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 351.
[4] Víctor de Sá Pereira e Alexandre Lafayete, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Iuris Sociedade Editora, Lisboa, 2008, p. 848.
[5] Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, II Volume, Academia das Ciências de Lisboa e Editorial Verbo, Lisboa, 2001, p. 3491. [6] Sobre o sentido divergente das consequências da violação do direito em causa, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 210 e seg., e Ac. do TRC, de 01/10/2008, Pº 509/04.7TBSCD.C1, e do TRG, de 08/01/2018, Pº 3260/15.9T8VCT.G.
[7] Paulo Pinto de Albuquerque, Idem, p. 33.
[8] Neste sentido, Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, O Código Penal de 1982, referências doutrinais, legislativas e jurisprudenciais, Vol. IV, Rei dos Livros, Lisboa, 1987, p. 448.