Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408493
Nº Convencional: JTRP00010135
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO MISTO
REGIME APLICÁVEL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Nº do Documento: RP199001230408493
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1028 N1 N2 ART342 N1 N3 ART1093 N1.
CPC67 ART193 N2.
Sumário: I - No arrendamento de prédio urbano em que contratualmente se distinguiu uma parte destinada a habitação e outra a indústria, com discriminação das respectivas rendas, não pode o senhorio, na respectiva acção de despejo, pretender a resolução do contrato na totalidade com fundamento em causas só referentes a um dos fins se nada invocar no sentido da subordinação ou solidariedade dos fins referidos, sob pena de contradição entre o pedido
( resolução de todo o contrato ) e a causa de pedir ( referente só a uma parte do contrato e do locado ), com o efeito da ineptidão da petição inicial.
Reclamações: