Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010135 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO MISTO REGIME APLICÁVEL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CAUSA DE PEDIR PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199001230408493 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1028 N1 N2 ART342 N1 N3 ART1093 N1. CPC67 ART193 N2. | ||
| Sumário: | I - No arrendamento de prédio urbano em que contratualmente se distinguiu uma parte destinada a habitação e outra a indústria, com discriminação das respectivas rendas, não pode o senhorio, na respectiva acção de despejo, pretender a resolução do contrato na totalidade com fundamento em causas só referentes a um dos fins se nada invocar no sentido da subordinação ou solidariedade dos fins referidos, sob pena de contradição entre o pedido ( resolução de todo o contrato ) e a causa de pedir ( referente só a uma parte do contrato e do locado ), com o efeito da ineptidão da petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||