Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20150615401/09.9TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A existência de um acidente de trabalho traduz-se, antes de mais, na ocorrência de um evento de natureza naturalística, sendo requisitos para a caracterização do acidente como de trabalho, além do citado evento, o local e horário de trabalho e o nexo de causalidade entre o primeiro e a lesão e a redução na capacidade de ganho. II - Tendo-se apurado que a A. se encontrava no seu local e horário de trabalho e, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas; que no dia 15 de março, a A. dirigiu-se às urgências do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, de São João da Madeira, onde foi assistida por um médico de serviço; no dia 17, dirigiu-se ao Hospital E…, onde lhe foi diagnosticada uma "lombalgia de esforço"; no dia 02/04/2009 foi operada à coluna; o seu estado de saúde sofreu um agravamento que resultou de recidiva daquela operação; no dia 09/11/2009 foi sujeita a nova cirurgia à coluna lombar no SNS; entre 31/03/2009 e 11/01/2010 esteve com ITA e ficou portadora de uma IPP de 13%, dúvidas não existem de que a A. sofreu um acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço da Ré C…. III - Nos termos previstos no n.º 1, das condições especiais da apólice uniforme de seguros de acidentes de trabalho, <<estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do Tomador de Seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 16º das Condições Gerais>>. IV - Não se considera coberto pelo seguro o trabalhador que já anteriormente trabalhava para o tomador de seguro, mas que só foi incluído nas folhas de férias referente ao mês do acidente, pelo que, na “inexistência” de seguro é da responsabilidade da Ré patronal a reparação dos danos sofridos pelo sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 401/09.9TTVFR.P1 Comarca de Aveiro 3ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Oliveira de Azeméis _______________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em S. João da Madeira intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra C…, S.A., com sede em …, Sintra e D… - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa alegando, em síntese que: Esteve ao serviço da Ré C… e no dia 11/03/2009, encontrando-se no seu local e horário de trabalho, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas; informou a supervisora do sucedido e esta disse-lhe para não ir trabalhar nos dois dias seguintes e, posteriormente, lhe ordenou que se dirigisse à E… a fim de ser vista por um médico da companhia de seguros da empresa, onde se dirigiu e foi-lhe diagnosticada uma lombalgia de esforço e, mais tarde, uma hérnia de esforço, tendo sido sujeita a uma intervenção cirúrgica; a seguradora denegou a sua responsabilidade pelo acidente, assim como a sua empregadora e as Rés não lhe pagaram qualquer quantia. Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser a 2ª Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por ITA e ITP e o capital de remição da pensão, na parte não transferida, no montante de € 9.705,05 e a Ré seguradora uma indemnização por ITA e ITP e o capital de remição da pensão e despesas efetuadas, no montante de € 24.191,82 e, ambas, no pagamento dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento. * As Rés contestaram alegando, em sinopse, A Ré C…, S.A. que: A A. auferia a remuneração mensal de € 191,46, acrescida de € 17,53 a título de subsídio de deslocação, de € 2,82 a título de subsídio de férias e € 2,82 a título de subsídio de Natal e, ainda, de € 37,08 a título de subsídio de refeição, valores estes participados à seguradora; perante a descrição dos factos relativos ao acidente limitou-se a transmitir o processo de averiguação para a Ré seguradora, participando o acidente; desconhece as circunstâncias exatas em que o alegado acidente terá ocorrido e nada deve à A. pois tem a sua responsabilidade transferida para a Ré D…. Conclui requerendo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada quanto à Ré C…, absolvendo-a do pedido e ser julgada procedente e provada a litigância de má fé e, em consequência, ser a Ré D… condenada a indemnizá-la, pagando-lhe uma quantia que se estima não inferior a € 2.500, acrescida de juros à taxa legal, até integral. * A Ré D… que:A A. não se encontrava abrangida pelo contrato de seguro, razão pela qual lhe comunicaram que não seriam assegurados mais tratamentos. Conclui dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente por não provada quanto à Ré seguradora, com as consequências legais. * Foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória de fls. 760 e segs..* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.* Foi, depois, proferida sentença (fls. 881 e segs.) que julgou a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.* A A. notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:“1. Atentos documentos juntos aos Autos, bem como os depoimentos das Testemunhas F…, G… e H…, as únicas testemunhas para além da Sinistrada que tiverem contacto directo com os factos, deverá ser alterada a matéria de facto considerada como provada. 2. Com efeito, deverão ser considerados como provados os seguintes factos, que foram considerados como não provados: a. O facto "2. O médico referido em L encaminhou a A. para o médico da companhia de seguros que seguraria a empresa, em virtude de se tratar de um acidente de trabalho." b. O facto "3. Em 11 de Março de 2009, pelas 9h20, encontrando-se a A., no seu local (estabelecimento "I…" sito em …) e horário de trabalho, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas". c. O facto "4.Nesse mesmo momento, queixou-se das dores à Sr."G…, chefe de aprovisionamento Alimentar do estabelecimento "I…"". d. O facto "5. No dia seguinte, dia 12 de Março, no dia de folga da Autora, a mesma informou a 1." R. na pessoa da Sr.ª J…, sua supervisora, por telemóvel do sucedido." e. O facto "6 A Supervisora, então, disse à A. para não vir trabalhar nos dois dias seguintes, repousando, de forma a poder recuperar para o trabalho." f. O Facto "7. No dia 16-03-2009, de manhã, a A. contactou a 1ª"R. na pessoa da sua supervisora, Sr. J…, informando-a do sucedido." g. O Facto "8. A qual de imediato ordenou que a A. se dirigisse ao hospital E…, de forma a ser vista por um médico pertencente à companhia de seguros cuja empresa tinha contratado para efeitos de Seguros e Acidentes de Trabalho." 3. Mais acresce que ambas as RR. assumiram o a doença da A. como consequência directa de um Acidente de Trabalho, tendo a R. C… enquanto Entidade Patronal participado o Acidente à R. Seguradora D…, e esta assumido numa fase inicial os tratamentos. 4. Sendo que a R. Seguradora veio posteriormente e passado mais de um mês e meio após o inicio dos tratamentos médicos à A., negar a assistência médica a esta e a transferência de responsabilidade em virtude de um alegado incumprimento contratual por parte da R. C…. 5. Sendo que na verdade, esse incumprimento nunca se verificou. 6. Na fase conciliatória do processo, a R. C… reconheceu a ocorrência do Sinistro da A. como sendo de acidente de trabalho, bem como em sede de Audiência de Julgamento, os funcionários da R. C… assumiram o ocorrido como tratando-se de uma acidente de trabalho, reportando problemas ao relacionamento com a R. Seguradora D…. 7. A R. Seguradora D…, na fase conciliatória e nas várias Tentativas de Conciliação que ocorreram nunca colocaram em causa a natureza do Sinistro como sendo proveniente do trabalho, somente alegando que a R. Seguradora não assumia em virtude de a R. C… enquanto entidade patronal não lhe ter comunicado da laboração da trabalhadora através da folha de férias. 8. Somente por essa razão, saber quem era responsável, e por essa questão é que foram demandadas ambas as RR., pois ambas as RR. nunca equacionaram da natureza do acidente, tendo reconhecido de forma expressa a sua natureza. 9. Durante cinco anos - de Abril de 2009 a Agosto de 2009, sempre se fixou a questão sobre se teria havido transmissão da responsabilidade. Durante o decorrer do processo, os trabalhadores da R. C… foram despedidos, prosseguindo cada um a sua vida nomeadamente emigrando, bem como a A. e todas as pessoas que ao momento do sucedido eram próximas da mesma, foram-se afastando umas das outras, bem como as lembranças, boas ou más, foram-se esquecendo. 10. Ao analisar a prova testemunhal, deveria ter em atenção ao facto de se terem passado ao momento do julgamento mais de cinco anos. Não obstante, o núcleo, ou seja, as certezas das Testemunhas, ainda se mantinham. As mesmas esclarecerem de forma inequívoca que viram a A. a sofrer fortes dores ao puxar uma palete, no local e horário de trabalho e sob as ordens da R. C…, e que após essa sintomatologia a A. nunca mais regressou ao trabalho sem que se encontrasse curada e o que veio a ocorrer somente passado quase um ano. B - Do direito 11. Atenta a factualidade tida por assente, não podem restar dúvidas de que a A. sofreu um acidente de trabalho, em virtude se encontrarem preenchidos todos os requisitos do artigo 6°, n.° 1 da LEI n° 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente: a. A ocorrência do facto que originou o acidente; b. Ter ocorrido no local e tempo de trabalho; c. Ter ocorrido dessa lesão incapacidade para a trabalhadora; d. E existir nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. 12. Resultando em virtude do alegado acidente de trabalho, as seguintes sequelas para a A.: a. Incapacidade temporária absoluta, desde 11-03-2009 até 11-12-2009; b. Incapacidade temporária parcial de 40%, desde 11-12-2009 até 11-01-2010. c. Incapacidade permanente parcial de 13%. 13. Sendo a R. seguradora D…, a única responsável pela indemnização e pagamento de pensões e despesas médicas e medicamentosas que a A. teve em consequência do tratamento do Acidente, em virtude de a R. C… ter transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. D…. 14. Sendo a R. D… responsável pelo pagamento à A. dos valores constantes da tabela supra indicada, montante global de 25.377,54 €, acrescida de juros legais. Termos em que os Venerandos Juízes, a) reapreciando a prova nos termos supra propostos, deverão alterar a matéria de facto dada como provada, considerando como provados os factos constantes dos pontos 2 a 8 da matéria de facto dada como não provada; b) alterando a decisão da 1ª Instancia, condenando a R. D…, Companhia de Seguros SA, como responsável pelo pagamento das pensões, despesas e indemnizações previstas na Lei de reparação dos acidentes de trabalho, conforme exposto no quadro esquema junto com as alegações. Assim se fará inteira JUSTIÇA...” * A Ré D… apresentou resposta formulando as seguintes conclusões:“1 - Com base quer nos depoimentos prestados pelas testemunhas, quer na demais prova carreada para os autos, decidiu bem o Tribunal a quo nas respostas dadas a todos os quesitos, fazendo uma correta apreciação da prova produzida. 2 - A apreciação da credibilidade das testemunhas cabe ao M.mo Juiz do Tribunal a quo, que devido ao contato direto com o depoimento das mesmas está em posição privilegiada para aferir da credibilidade das mesmas, tendo andado bem aquele Tribunal ao entender que os depoimentos das testemunhas G… (identificada nas alegações da Autora apenas como G…) e F…, conjugados com a documentação junta aos autos, não serviram de prova da ocorrência de qualquer acidente no local e tempo de trabalho, até porque os mesmos evidenciaram contradições e incoerências graves em relação àquela que foi a versão do alegado acidente apresentada pela própria Recorrente. 3 - Os depoimentos das testemunhas e os documentos invocados pela Recorrente nas suas alegações de recurso, não fundamentam, pois, qualquer alteração no sentido de dar como provados os factos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 que na Douta Sentença foram dados - e bem - como não provados. 4- Não resultou, assim, provada a ocorrência de qualquer acidente de trabalho que tivesses afetado a Recorrente. 5 - Devem, pois, manter-se as respostas dadas pelo Tribunal a quo a todos os quesitos, julgando-se o presente recurso totalmente improcedente e mantendo-se a sentença proferida. 6 - Por outro lado, não foi a lesão reconhecida após o alegado acidente, pelo que sempre caberia à Recorrente provar que a mesma decorreu do alegado acidente, o que não demonstrou. 7 - Ora, atendendo ao exposto, não poderá deixar de se considerar que, prevalecendo a tese da Recorrente de que ficou provada a ocorrência de um acidente de trabalho - o que só para mero efeito de raciocínio se admite - a responsabilidade da Ré seguradora encontra-se sempre limitada pelo valor das remunerações que lhe foram comunicadas na "folha de férias" relativa ao mês de março (€ 191,56 de ordenado base e de € 37,08 de subsídio de alimentação), pelo que nunca a responsabilidade da Ré seguradora relativamente às pensões e indemnizações a que a Recorrente teria direito seriam as constantes do quadro constante da petição inicial, que dá por reproduzido nas suas alegações, pelo que a pretensão da Recorrente nunca poderia ser atendida, sendo sempre a responsabilidade da seguradora balizada pelas remunerações que lhe foram comunicadas, aplicando-se o disposto no Art.º 37º, n.º 3 da Lei 100/97 de 13-09. 8 - Por último, não fez a Recorrente qualquer prova de que despendeu as despesas constantes da alínea I) do referido quadro, nem da necessidade das mesmas, pelo que nenhum direito lhe assiste em ser reembolsada dos valores aí peticionados. 9 - Ainda quanto a estas despesas, pretende a Recorrente ser reembolsada de diversas despesas de transporte em táxi, quando, nos termos do disposto no Art.º 35º, n.º 1 do DL 143/99 de 30-04, deveria a Recorrente ter utilizado os transportes públicos, não provando que estes não existiam, nem que outro meio seria o mais adequado, por determinação do médico ou por outra qualquer razão ponderosa atendível. Assim, nunca teria a Recorrente direito a ser reembolsada das mesmas. 10 - Devem, pois, manter-se as respostas dadas pelo Tribunal a quo a todos os quesitos, julgando-se o presente recurso totalmente improcedente e mantendo-se a sentença proferida. Termos em que deve o presente recurso julgado totalmente improcedente por não ter qualquer suporte fáctico ou jurídico, mantendo-se na íntegra a Sentença recorrida, Com o que Vossas Excelências farão Serena e Objetiva JUSTIÇA” * A Ré C… também respondeu ao recurso concluindo nos seguintes termos:“A. Não merece qualquer censura a douta sentença proferida pelo tribunal a quo que, analisou corretamente a prova produzida; B. O tribunal a quo realizou uma exata valoração da matéria de facto, tendo concluído, e bem, que dos factos dados como provados e não provados, resulta a inexistência da ocorrência de um acidente qualificável como de trabalho; C. A convicção do Tribunal a quo fundou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas e na demais prova carreada para os autos; D. O Tribunal a quo, entendeu, e bem, que os depoimentos das testemunhas G… e F…, conjugados com a documentação junta aos autos, não serviram de prova da ocorrência de qualquer acidente no local e tempo de trabalho; E. Entendeu o Tribunal a quo que os depoimentos daquelas testemunhas apresentaram contradições graves em relação à versão do alegado acidente apresentada pela própria Recorrente; F. Mais, os documentos invocados pela Recorrente nas suas alegações de recurso, não fundamentam e motivam qualquer alteração da decisão da Mma. Juiz a quo no sentido de dar como provados os Pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 que na Douta Sentença foram considerados como não provados; G. Não resultou, assim, provada a ocorrência de qualquer acidente de trabalho que tivesses afetado a Recorrente; H. Devem, pois, manter-se as respostas dadas pelo Tribunal a quo a todos os quesitos, julgando-se o presente recurso totalmente improcedente e mantendo-se na íntegra a sentença proferida; I. Por outro lado, ainda que se considerasse provado que a Recorrente havia sofrido um acidente de trabalho, o que só por mera hipótese académica se equaciona e sem conceder, sempre cumpre dizer que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Recorrida C…; J. Pois, resultou provado nos autos, que a Recorrida C… tem a sua responsabilidade por Acidentes de Trabalho transferida para a Recorrida D… - Companhia de Seguros, S.A.; K. A Recorrida C… comunicou tempestivamente à Seguradora a relação de trabalho existente com a Recorrente; L. A Recorrida C… pagou pontualmente os prémios devidos no âmbito da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho, nos quais se encontrava inserida a Recorrente; M. Devendo, em qualquer caso, a Recorrida C…, ser absolvida do pedido; N. Devem, pois, manter-se as respostas dadas pelo Tribunal a quo a todos os quesitos, julgando-se totalmente improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo na íntegra a Douta Sentença recorrida. Por todo o exposto, Venerando Senhores Juízes Desembargadores, V. Exas. deverão julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo na íntegra a Douta Sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.” * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 1036 e segs., concluindo “que o acórdão a proferir deve contemplar a continuidade da sentença, improcedendo o recurso”.* Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.* II – SaneamentoA instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. * III – FundamentaçãoFactos provados Foi dada como provada a seguinte factualidade: A) A Autora esteve ao serviço da 1ª Ré, sob sua direção e fiscalização, desde 15 de janeiro de 2009, vinculada por contrato de trabalho a termo certo. B) Posteriormente, em 16 de janeiro de 2009, o contrato foi objeto de um aditamento, no que concerne ao período de trabalho e vencimento, tendo-se mantido inalterado até à sua cessação. C) Estando o respetivo horário de trabalho, dependente das orientações da 1ª Ré. D) A Ré C… celebrou um contrato de seguro de acidente de trabalho com a D…, Companhia de Seguros, SA, a prémio variável, contrato esse em vigor em 11-03-2009. E) Até 15 de janeiro de 2010, o contrato referido em A) não foi denunciado. F) À A. cabia desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Repositor, nomeadamente: "a) Repor os produtos das marcas; b) Colaborar com a loja na receção das mercadorias; c) Aprovisionar os lineares; d) Garantir a correta disposição dos produtos nesses lineares evitando rupturas; e) informar os vendedores/chefes de vendas e/ou chefes de secção da loja sobre ruturas ou pré-ruturas a fim de estimular a repetição de encomendas; f) Manter os lineares limpos e arrumados; g) Merchandising: aplicação de material publicitário no ponto de venda onde exerce funções ou em qualquer dos clientes a que lhe for solicitado, bem como outras de que a "C…” a pudesse incumbir. G) A Autora prestou o seu trabalho sempre no mesmo local: estabelecimento comercial "I…" sito na Rua …, …, Santa Maria da Feira, ….-… … VFR. H. Auferindo mensalmente, inclusive em março de 2009[1], uma remuneração mensal composta por € 191,46 de retribuição base, € 2,82 de proporcionais de subsídio de férias, € 2,82 de proporcionais por subsídio de Natal, € 17,53 a título de subsídio para deslocação em viatura própria e € 37, 08 de subsídio de refeição – redação alterada. I. Sendo esse rendimento o único que a Autora auferia para a sua sobrevivência, sendo o mesmo essencial para o equilíbrio económico financeiro do agregado familiar, composto pela Autora e pelo seu marido. J. Essa relação contratual manteve-se até ao dia 25 de fevereiro de 2010, data em que a A. resolveu o seu contrato de trabalho alegando justa causa por comunicação escrita datada de 25 de fevereiro de 2010, enviada à 1ª Ré por carta registada com aviso de receção. J. a) Em 11 de março de 2009, pelas 9h20m, encontrando-se a A. no seu local (estabelecimento "I…" sito em …) e horário de trabalho, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas – aditado. J. b) Nesse mesmo momento, queixou-se das dores à Sr.ª G…, chefe de aprovisionamento alimentar do estabelecimento "I…" – aditado. K. No dia 15 de março, a Autora, dirigiu-se às urgências do Centro Hospitalar do Entre Douro e Vouga, de São João da Madeira. L. Onde foi assistida por um médico de serviço. M. No dia 17, a Autora dirigiu-se ao Hospital E…, onde foi diagnosticada à A. uma "lombalgia de esforço". N. Tendo-lhe sido receitado para tratamento 20 sessões de fisioterapia. O. No dia 24-03-2009 a Autora realizou tomografia computorizada da coluna vertebral. P. No dia 31 de março do mesmo ano a A. dirigiu-se novamente ao Hospital E…. Q. Pelos serviços clínicos desse hospital foi-lhe marcada uma cirurgia à coluna lombar para o dia 2 de abril de 2009. R. No dia 2 de abril de 2009, a Autora foi operada à coluna lombar pelo Dr. K…, no Hospital E…, tendo saído do hospital somente no dia 6 de abril de 2009. S. No dia 6 de abril, a Autora saiu do hospital, para convalescença em sua casa. T. Na consulta seguinte, que ocorreu a 12 de maio de 2009, a A. foi informada pelo Hospital E…, somente quando já se encontrava no local, de que não iria ser assistida pelo hospital uma vez, que a Seguradora D…, tinha declinado a responsabilidade do acidente. U. Alegando não existir entre a seguradora e a 1ª Ré, um contrato de seguro de acidentes de trabalho válido que abrangesse a A.. V. A essa data, a Autora sentia dores bastante fortes nas costas, encontrando-se ainda totalmente incapacitada para o trabalho. W. A partir dessa data, a Autora começou a sentir um sentimento de frustração, angústia e desespero pelo seu estado de saúde que não melhorava. X. E pela recusa das Rés em dar-lhe de apoio. Y. A "E…" recusou expressamente o tratamento à ora A. a partir do dia 12 de maio de 2009. Z. A A., ora pessoalmente, ora através do seu mandatário procedeu a várias comunicações tanto com a seguradora bem como com a 1ª Ré com vista a que a Rés assumissem a continuação dos tratamentos. AA. Ao que as Rés nada responderam. BB. Pelo que a Autora apresentou participação por acidente de trabalho. CC. Posteriormente, por inúmeras vezes, por via FAX, Correio Postal, telefonicamente, pessoalmente ou através do seu mandatário a Autora comunicou o agravamento do seu estado de saúde às Rés. DD. Não tendo estas respondido. EE. O agravamento do estado de saúde da Autora, resultou de recidiva da operação de que foi alvo em consequência do acidente de trabalho. FF. No dia 9 de novembro de 2009, através do Serviço Nacional de Saúde, a A. foi novamente submetida a cirurgia à coluna lombar. GG. Após essa intervenção o estado de saúde da Autora melhorou. HH. A autora ficou portadora de incapacidade definitiva de 13%. II. Entre 31 de março de 2009 e 11 de janeiro de 2010, a A. encontrou-se sempre com incapacidade temporária absoluta para o trabalho. JJ. A A. informou a 1ª Ré de que não poderia trabalhar a 100%, mas sim de forma condicionada, a 50%. KK. A mesma acordou com a Autora para que trabalhasse somente metade do tempo devido, ou seja, duas horas por dia ao invés das 4 horas realizando as mesmas tarefas que realizava antes, sem qualquer tipo de apoio ou especificidades. LL. A 1ª Ré não enviou à D…, Companhia de Seguros, SA, até à 11-03-2009, qualquer listagem dos trabalhadores abrangidos pelo contrato de seguro referido em D) que incluísse a aqui Autora. MM. A Ré D…, Companhia de Seguros, SA, comunicou à C… que iria encerrar o processo relativo ao sinistro acima descrito em 24 de abril de 2009. NN. Em março de 2011 a Autora auferia retribuição mensal composta por € 191,46 de retribuição base, € 2,82 de proporcionais de subsídio de férias, € 2,82 de proporcionais por subsídio de Natal, € 17,53 a título de subsídio para deslocação em viatura própria e € 37, 08 de subsídio de refeição – matéria integrada na alínea H). OO. A Ré C… participou a ocorrência do acidente referido em 8 à D… - Companhia de Seguros, SA, em 17-03-2009. PP. A Ré C… contactava com a L…, Ld. que atuava em representação da D…, Companhia de Seguros, SA, em relação a todos os assuntos relativos ao contrato de seguro referido em D). QQ. Sendo através dela que fazia chegar à D…, Companhia de Seguros, SA, as listagens de trabalhadores ao seu serviço. RR. No dia 14 de abril de 2009 a Ré C…, através de email dirigido à funcionária da L… M…, remeteu a esta, em anexo a listagem identificada como "folha de férias-Março de 2009" onde constava a identificação da Autora, bem como o ordenado base de € 191,46 e o subsídio de alimentação de € 37,08 – aditada a frase sublinhada a negrito. * b) - Discussão * Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, do CPC). Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela A. recorrente, quais sejam: 1ª - Alteração da matéria de facto (pontos 2 a 8 da matéria de facto dada como não provada). 2ª - Se a A. sofreu um acidente de trabalho sendo a Ré seguradora responsável pelo pagamento das incapacidades temporárias que sofreu bem como da pensão e despesas médicas e medicamentosas que suportou. * 1ª questão:A A. recorrente interpôs o presente recurso visando a reapreciação da prova gravada. Conforme o disposto no artigo 640.º, do C.P.C.: <<1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)>>. Acresce que, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º, do N.C.P.C.. Lidas as alegações, constatamos que a A. recorrente indica os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (pontos 2 a 8 da matéria de facto dada como não provada); os concretos meios probatórios, ou seja, os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas que identifica e que foram gravados que impõem decisão diversa, com indicação das passagens da gravação (respetivos minutos) e, ainda, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, ou seja, que se considerem provados os factos constantes dos citados pontos. Nas conclusões, a recorrente cumpriu o ónus mínimo indicando os concretos pontos da matéria de facto e de forma genérica os meios probatórios que no seu entender impõem decisão diversa. Assim sendo, ao contrário do referido pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, a recorrente cumpriu na totalidade o ónus que sobre si impendia, pelo que, este tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto. * É a seguinte a matéria de facto que a recorrente pretende que seja reapreciada:2. O médico referido em L encaminhou a A. para o médico da companhia de seguros que seguraria a empresa, em virtude de se tratar de um acidente de trabalho. 3. Em 11 de março de 2009, pelas 9h20, encontrando-se a A. no seu local (estabelecimento "I…" sito em …) e horário de trabalho, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas. 4. Nesse mesmo momento, queixou-se das dores à Sr.ª G…, Chefe de Aprovisionamento Alimentar do estabelecimento "I…". 5. No dia seguinte, dia 12 de março, no dia de folga da Autora, a mesma informou a 1ª Ré na pessoa da Sr.ª J…, sua supervisora, por telemóvel do sucedido. 6. A Supervisora, então, disse à A. para não vir trabalhar nos dois dias seguintes, repousando, de forma a poder recuperar para o trabalho. 7. No dia 16-03-2009, de manhã, a A. contactou a 1ª Ré na pessoa da sua supervisora, Sr.ª J…, informando-a do sucedido. 8. A qual de imediato ordenou que a A. se dirigisse ao hospital E…, de forma a ser vista por um médico pertencente à companhia de seguros cuja empresa tinha contratado para efeitos de seguros e acidentes de trabalho. * A Exm.ª juiz do tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:“O documento de alta de fls. 52 revela que no dia 15 de Março de 2009 a sinistrada teve alta da Unidade Hospitalar de São João da Madeira com informação de que, efectuado Rx à coluna lombar se verifica a ausência de lesões aparentes de cariz traumático recente. Daí a não prova da alínea 2 dos factos não provados sendo que a esse propósito foi ilógico e nada coerente o depoimento da testemunha F…, marido da Autora, que não foi credível ao afirmar que foi recusado tratamento à esposa no SNS por ter sido vítima de um acidente de trabalho. (…) O relatório ao acidente de trabalho feito pela ACT revela que a trabalhadora descreveu que no dia em causa, pelas 9, 00 horas sentiu dor forte ao puxar um porta paletes, "à qual não deu qualquer relevância" (...) "não obstante, transmitiu tal situação à Aprovisionadora Alimentar do I…, Da G…". (…) Da prova por depoimento de parte e testemunhal: (…) F…, marido da A. (…) Disse que a sua esposa teve um "acidente lombar" em Março de 2009, no I… de …, ao puxar um porta paletes. Segundo ela lhe descreveu, o referido porta paletes "empancou" e a sua mulher ao fazer esforço para o soltar deu um mau jeito. Disse saber disso porque ela lho disse no mesmo dia, ao chegar a casa, bem como lhe relatou que avisou a G… que era a chefe do pessoal no I… e que ligou para a C… donde a mandaram ficar em casa. No dia seguinte era já a folga dela e ela não conseguiu mais retomar o trabalho. Disse que a esposa foi ao hospital no dia a seguir ou passados dois dias a onde ele a levou, porque se queixava de dor forte nas costas. Perguntado se tinha a certeza que ela se deslocou ao hospital no máximo dois dias depois disse não poder garantir, achando, todavia, que foi no dia de descanso ou no dia seguinte. Confrontado com a circunstância de a ida ao Hospital ter ocorrido apenas em 15-03-2009, ao quinto dia após o acidente, nada disse para explicar o adiamento dessa decisão quando, segundo relatou, a esposa estava em tão grande sofrimento há dias. A ida ao hospital apenas no 5º dia após o alegado acidente não permite valorar tal recurso à urgência como bastante para provar a ocorrência do acidente cinco dias antes. Referiu que no Hospital a esposa apenas foi medicada para as dores porque lhe foi transmitido que tinha que ir era para a companhia porque era um acidente de trabalho. É inverosímil que tivesse havido recusa de tratamento pelo SNS com base nessa argumentação, o que resulta da experiência comum e da julgadora em processos de natureza idêntica em que os sinistrados de acidente de trabalho, caso se dirijam a hospital público são tratados em função das suas queixas independentemente de serem, também, informados da necessidade de participar o acidente de trabalho. (…) H…, recepcionista da entidade patronal disse que não conhece a Autora. Recorda-se que a supervisora J… lhes deu conhecimento de um acidente de trabalho no dia 16 e que ela, no dia 17 de Março de 2009, fez a participação ao seguro e informaram a Dona B… onde devia de ser assistida. Ela foi e deu início aos tratamentos no local indicado pela seguradora – E…. Disse que souberam pela Autora que os tratamentos tinham sido interrompidos e de imediato contactaram com a mediadora para perceber a razão da cessação da assistência. Chegaram à conclusão que ela apenas em Março passou a constar da folha de férias quando ela era trabalhadora desde Janeiro. Daí a seguradora ter declinado. (…) J…, foi supervisora da entidade patronal um ano e meio até data que não sabe concretizar e disse não conhecer a autora, disse que os funcionários que estivessem doentes era com ela que tinham que falar e foi peremptória em afirmar que e o nome da Autora não lhe diz nada. Disse que a loja em causa era difícil - era difícil arranjar colaboradores para lá. Não se lembra de nenhum telefonema da Autora a dar conta de um acidente e achou difícil tê-la mandado ficar dois dias em casa. O que seria normal era encaminhá-la para se tratar e organizar alguém para a substituir logo porque a "N…" - de cujos produtos a Autora fazia a reposição segundo lhe foi dito na pergunta -, era um cliente importante e tinha mesmo que ir logo tratar da substituição dela. Não se recorda de o ter feito, acha só ter ido a … duas vezes. (…) Por dúvidas do tribunal sobre os factos relativos à ocorrência do acidente apenas referido pelo marido da Autora que dele teve conhecimento por esta e perante a circunstância da testemunha J… não se recordar da sua comunicação e achar inverosímil a forma como foi dito que teria mandado a Autora ficar em casa e de o Ilustre Mandatário da Autora ter prescindido da testemunha G… a quem, alegadamente, o acidente fora participado no próprio dia, pessoalmente pela Autora, o tribunal, oficiosamente ouviu em depoimento de parte a Autora B… às alíneas 8 e 9 da base instrutória. A mesma descreveu o acidente como tendo ocorrido no dia 11 de Março, pelas 9, 30 da manhã, na secção de recolha da mercadoria ao puxar a palete de iogurte para dentro do supermercado. Disse que a pega do porta-paletes fica à altura do peito dela e que estava a de frente para o porta-paletes e a andar para trás e a puxá-lo quando ele "empancou "numa grelha. As rodas prenderam e ela teve que fazer força puxando para si. Soltou-o mas sentiu dor forte no momento. Depois, disse que a dor passou ao fim de cinco uns minutos em que esperou sem chamar quem quer que fosse Diz, então que conseguiu ainda aprovisionar as prateleiras e foi descarregar a palete com os sobrantes, colocando-a dentro do frigorífico com o porta paletes que tem um manipulo manual na pega para soltar a palete, o que fez e deixando a mesma na câmara. Foi, então, falar com a Dona G…, pessoalmente, ao escritório onde esta se encontrava, e que esta a mandou ligar à supervisora. Disse que saiu, depois, praticamente na hora normal de saída e que telefonou à saída à J…. Mais tarde, confrontada com o facto de alegar na petição inicial que só telefonara à J… no dia seguinte disse que estava baralhada, que não tinha a certeza se ligou à J… no mesmo dia ou não. A referida J…, ter-lhe-á dito que no dia a seguir (quarta feira dia 12) era a folga dela para ela descansar o máximo e para a manter informada. Ela na quinta estava pior e voltou a ligar-lhe a dizer que estava pior e que as pernas estavam a ficar presas e ela dispensou-a, ainda, na sexta e Sábado dizendo-lhe dava os dois dias seguintes. Uma vez mais este depoimento é contrariado pelo da referida J… que achou inverosímil ter dito apenas à Autora para ficar em casa a ver se melhorava na folga pelo que, mais estranho seria, tê-la dispensado do serviço mais dois dias quando, segundo relatou, era ela quem teria de fazer a sua substituição. Ora, de nada se recordava. A Autora disse que no Sábado já não conseguia pousar a perna no chão e foi ao hospital. Confrontada com o facto de apenas no Domingo ter ido ao Hospital quando, segundo diz, estava em sofrimento desde o dia 11 não soube explicar tal opção. Perguntada sobre quem estava com ela ou a exercer funções perto quando sentiu a dor disse que estavam lá colegas mas não disse nada a ninguém, sabe só que eram funcionários do I…, o que, de acordo com as regras da experiência comum, é também inverosímil. Mais adiante no seu depoimento disse que chegou a pedir autorização à Dona J… para ir ao médico e ela disse que repousasse apenas. Foi neste momento que foi confrontada pelo Tribunal com o facto de na petição alegar que só no dia seguinte ter ligado à J… e manifestou que podia estar baralhada. Apenas a instância do seu mandatário disse, a final, que não foi antes ao hospital tendo ficado em repouso, deitada na cama e a tomar medicamentos para dores musculares porque evita ao máximo em ir ao hospital alegando que foi o marido que tomou a decisão de ir ao hospital. Tal afirmação não é consentânea com o depoimento do marido, com o número de vezes que, depois disso, a autora foi ao Hospital (recorde-se, a título de mero exemplo, que a fls. 484 encontra-se nota da alta do serviço de emergência do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE, dando conta da admissão da sinistrada no dia 12-10-2009, pelas 20, 43 tendo tido alta por não ter indicação de internamento e por ter consulta externa marcada para daí a dois dias, consulta essa para onde fora encaminhada noutra ida às urgências em 01-10-2009), e com as regras da experiência comum. Da conjugação deste depoimento com a ida ao hospital apenas ao quinto dia após o acidente e o depoimento e J… mantiveram-se as dúvidas do Tribunal que, nesse conspecto, admitiu a inquirição, em nova sessão da audiência de julgamento de G…, apesar de antes prescindida pelo Ilustre mandatário do Autor, com vista a tentar apurar os factos relativos à ocorrência do acidente. Esta disse que é aprovisionadora alimentar na loja do I… de … desde há cerca de oito anos onde conheceu Autora como repositora da N…. Referiu que, num dia de manhã, ao meio ou ao início da manhã, ela própria estava a trabalhar na parte da mercearia do supermercado e a B… estava na zona de yougurtes a repor quando chamou por si - disse que deu logo conta de que estava aflita pela forma como a chamou a dizer "chega aqui" e quando chegou ao pé dela esta mal se mexia e disse que dera um mau jeito ao puxar o porta-paletes. Ela mandou-a ficar quieta e foi reportar à diretora e voltou para perto da sinistrada. Disse não se recordar se a B… foi para hospital ou se o marido a veio buscar. Disse que desde que a chamou, com exceção do tempo de ter ido avisar a diretora, esteve sempre com a Autora que esteve sempre queixosa, e sem trabalhar. A sinistrada disse-lhe que dera um jeito nas costas ao puxar o porta paletes que aconteceu já no fim da reposição. Instada pelo Tribunal disse que tem a certeza que a Autora tinha reposto alguns yougurtes na prateleira e que estava a levar os restantes de volta no porta paletes, cuja palete estava já levantada e pronta para andar, no interior do supermercado para andar quando a chamou aflita. Foi confrontada com o depoimento de parte da Autora que diz que se magoou à entrada do supermercado e que ainda conseguiu descarregar a palete no frigorífico e que foi depois ao escritório ter com a depoente para se queixar, manteve o que disse antes. Tal depoimento é, ainda, contraditório com o facto de a Autora e seu marido referirem que esta foi para casa e só ali, à chegada daquele, lhe comunicou o acidente. Ou seja, a mesma estava, no dia em causa, capaz de ir para casa sozinha o que não se coaduna com o estado de queixas que a testemunha diz que acompanhou até à saída da Autora. Da conjugação deste depoimento com os demais meios de prova acima referidos e contraditórios resultou a absoluta impossibilidade de o Tribunal dar por provada a matéria de facto das alíneas 3 a 8 dos factos não provados sendo que a mera circunstância de a seguradora ter tratado a Autora, como é sua obrigação legal, até ter declinado a responsabilidade do acidente e de a ter submetido a cirurgia por diagnóstico de lombalgia de esforço não é bastante para se concluir que ocorreu um acidente, no tempo e local de trabalho como relatado pela Autora e secundado apenas pelo seu marido. (…)” * Reapreciando:Este Tribunal procedeu à audição de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento e analisou todos os documentos juntos aos autos. E, desde já avançamos que, face à prova produzida em audiência de julgamento conjugada com os documentos juntos aos autos, não podemos acompanhar a fundamentação constante da decisão recorrida, nomeadamente, a relevância que na mesma se dá à contradição existente entre o depoimento da A. e da testemunha G…. Na verdade, a testemunha F…, marido da A. nada presenciou, tudo o que sabe e relatou foi o que a A. lhe contou quando chegou a casa, nomeadamente, o “mau jeito” nas costas. A testemunha H…, funcionária da Ré patronal, referiu que tiveram conhecimento por parte da supervisora J… que tinha havido o acidente de trabalho da A., em março de 2009 e participaram o mesmo à seguradora no dia 17/03/2009; a A. foi ao hospital e foi assistida na E… por indicação da seguradora que depois interrompeu os tratamentos alegando que a A. não constava na folha de férias. A testemunha J…, que foi supervisora da Ré patronal, referiu que não se recorda dos factos relatados de 5 a 8 da matéria de facto não provada; que o nome da A. não lhe diz nada; que não sabe o que aconteceu à A. e se esta lhe ligou não se lembra mas custa-lhe a acreditar ter dito o constante do ponto 6 dos factos não provados. Por outro lado, a testemunha G…, funcionária do I… de …, não assistiu ao momento em que a A. alega ter sentido uma dor muito intensa nas costas, no entanto, referiu que estava a trabalhar na mercearia, no interior da loja, e a A. a repor iogurtes, quando esta a chamou e viu-a parada, não se conseguia mexer e disse-lhe que tinha levantado a palete, que a puxar a palete tinha dado um mau jeito nas costas, situação que foi reportar à diretora. Mais referiu que a A. já tinha posto os iogurtes na prateleira e ia levar os que sobraram quando a chamou. Esta testemunha, confrontada com o depoimento da A. no sentido de que estava a puxar o porta paletes dos iogurtes para trás, para dentro do frigorífico, quando o mesmo empancou numa grelha de escoamento, teve de fazer força puxando-o para si e foi quando sentiu uma forte dor na coluna, ainda colocou a palete no frigorífico e retirou o porta paletes e, depois, foi falar com a G… que estava no escritório porque ela era a responsável, manteve o que relatou. Ora, o depoimento da A., quanto ao local concreto da loja e à dinâmica do evento não é coincidente com o da testemunha G…, no entanto, tendo já decorrido mais de 5 anos, as discrepâncias afiguram-se-nos normais, sendo certo que, dúvidas não existem de que ambas referiram a dor ou “mau jeito” na coluna e que ocorreu durante a prestação de trabalho por parte da A.. Acresce que a testemunha J…, como já referimos, disse que não se recorda dos factos supra descritos, no entanto, mesmo que se tenha “esquecido” dos mesmos, a testemunha H… referiu que tiveram conhecimento por parte da supervisora J… que tinha havido o acidente de trabalho da A. em março de 2009 e que participaram à seguradora no dia 17/03/2009 e, ainda, que a A. foi assistida na E… por indicação da seguradora. Assim sendo, e tendo em conta os documentos invocados pela A., tais como a participação do acidente de trabalho por parte da Ré patronal; o facto desta aceitar o acidente como de trabalho; os relatórios dos exames médicos, nomeadamente, quanto ao nexo de causalidade, conjugados com os depoimentos das citadas testemunhas, entendemos que foi feita prova bastante e credível dos factos descritos nos pontos 3 e 4 do elenco da matéria de facto não provada. Já no que concerne aos factos constantes dos pontos 5 a 8 do mesmo elenco, os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, afiguram-se-nos insuficientes para dar como provada a matéria constante dos mesmos, sendo certo que, desde logo, não foram confirmados pela testemunha J… aí visada. No que respeita ao facto supra sob o ponto 2 da mesma matéria de facto não provada, o depoimento da testemunha F…, sem mais, não se mostra credível, sendo certo que do documento junto aos autos a fls. 52 (nota de alta de urgência) consta como causa de admissão: acidente de trabalho, o que só pode resultar de informação do doente; do relatório consta: refere dor lombar após mau jeito, nega traumatismo direto e RX à coluna sem lesões aparentes de cariz traumático recente; como diagnóstico: lumbago e, por fim, destino: serviços clínicos companhia de seguros. Salvo o devido respeito, do ora transcrito não se pode retirar que o médico da urgência encaminhou a A. para a companhia de seguros por se tratar de um acidente de trabalho; o que o mesmo médico fez foi, perante a informação da doente de que teria sofrido um acidente de trabalho, o diagnóstico e a alta, indicar a companhia de seguros como destino. Já no que concerne à posição da Ré seguradora, não assiste qualquer razão à A. pois, como se vê dos autos de tentativa de conciliação, aquela declarou que não aceitava a caracterização do sinistro como acidente de trabalho (fls. 355 e 359). Aliás, se assim não fosse, tal matéria não deveria ter ficado a constar da base instrutória. Concluindo: Tendo em conta o que ficou dito, pese embora a A. tenha ido às urgências apenas no dia 15/03, o que pode ser explicado porque “ia piorando” como a mesma declarou, foi feita prova bastante e credível da ocorrência do evento alegado pela A. no seu local e horário de trabalho. Desta forma, procede parcialmente a alteração pretendida pela A. recorrente e, consequentemente, adita-se à matéria de facto os seguintes factos: J.a) Em 11 de março de 2009, pelas 9h20m, encontrando-se a A. no seu local (estabelecimento "I…" sito em …) e horário de trabalho, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas. J.b) Nesse mesmo momento, queixou-se das dores à Sr.ª G…, chefe de aprovisionamento alimentar do estabelecimento "I…". No mais, mantém-se a matéria constante dos pontos 2 e 5 a 8 do elenco dos factos não provados. As alterações já foram introduzidas no elenco da matéria de facto provada. Procede, assim, parcialmente, esta conclusão da recorrente. * Impõe-se, ainda, dizer o seguinte: Como já referimos, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode e deve ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º, do C.P.C., nomeadamente, se a prova produzida impuser decisão diversa. Resulta do elenco da matéria de facto provada o seguinte: H. Auferindo mensalmente, em março de 2009[3], uma remuneração base de € 191,46 acrescidos de € 37, 08 a título de subsídio de refeição, num total de € 228,54. e NN. Em março de 2009[4] a Autora auferia retribuição mensal composta por € 191,46 de retribuição base, € 2,82 de proporcionais de subsídio de férias, € 2,82 de proporcionais por subsídio de Natal, € 17,53 a título de subsídio para deslocação em viatura própria e € 37, 08 de subsídio de refeição. Ora, como foi admitido pela Ré patronal em sede de contestação e consta dos recibos de vencimento juntos aos autos (fls. 708 a 711), a A. auferia € 191,46 de remuneração base, acrescida de € 17,53 a título de subsídio de deslocação em viatura própria, de € 2,82 a título de subsídio de férias e de € 2,82 a título de subsídio de Natal, pagos em duodécimos e, ainda, da quantia de € 37,08 a título de subsídio de refeição. Assim sendo, não existe qualquer fundamento para que tais factos se encontrem divididos em duas alíneas, o que, aliás, se nos afigura, em parte, contraditório. Desta forma, integra-se o constante da alínea NN na alínea H e esta passa a ter a seguinte redação: H. Auferindo mensalmente, inclusive em março de 2009[5], uma remuneração mensal composta por € 191,46 de retribuição base, € 2,82 de proporcionais de subsídio de férias, € 2,82 de proporcionais por subsídio de Natal, € 17,53 a título de subsídio para deslocação em viatura própria e € 37, 08 de subsídio de refeição. * E, por fim, consta da mesma matéria o seguinte:RR. No dia 14 de abril de 2009 a Ré C…, através de email dirigido à funcionária da L… M…, remeteu a esta, em anexo a listagem identificada como "folha de férias-Março de 2009" onde constava a identificação da Autora. Compulsados os autos, constatamos que desta “folha de férias” junta a fls. 737 a 739 consta o nome da A. e, ainda, os montantes do ordenado base e do subsídio de alimentação, elementos estes necessários para se poder concluir pela concreta e eventual responsabilidade da seguradora, pois no seguro a prémio variável, serão consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimentos que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. Assim sendo, esta alínea passa a ter a seguinte redação: RR. No dia 14 de abril de 2009 a Ré C…, através de email dirigido à funcionária da L… M…, remeteu a esta, em anexo a listagem identificada como "folha de férias-Março de 2009" onde constava a identificação da Autora, bem como o ordenado base de € 191,46 e o subsídio de alimentação de € 37,08. Estas alterações já foram introduzidas no elenco da matéria de facto provada. * 2ª questão:* A A. sofreu um acidente de trabalho sendo a Ré seguradora responsável pelo pagamento das incapacidades temporárias que sofreu bem como da pensão e despesas médicas e medicamentosas que suportou? Como já referimos, a recorrente alega que atenta a factualidade tida por assente, não podem restar dúvidas de que a A. sofreu um acidente de trabalho. Vejamos: Esta questão prende-se necessariamente com a anterior e, efetivamente, resultou provado que em 11 de março de 2009, pelas 9h20m, encontrando-se a A. no seu local (estabelecimento "I…" sito em …) e horário de trabalho, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas. Por outro lado, <<é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte>> - n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 100/97 de 13/09[6]. Significa isto que para que estejamos perante um acidente de trabalho têm de se verificar os seguintes requisitos: <<1.º Existência de um facto ou evento em sentido naturalístico, de carácter súbito, violento e exterior à vítima, por exemplo uma queda, um golpe, uma explosão, um desabamento, uma electrocussão, etc.; 2.º Que ocorra no tempo e local de trabalho de trabalho; 3.º Tal facto ou evento deve ter por consequência uma lesão, uma perturbação funcional ou uma doença no trabalhador donde resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador; 4.º Existência de um nexo de causalidade entre o facto lesivo, as lesões e o dano para o qual o trabalhador pede a indemnização.>>[7]. Assim sendo, a existência de um acidente de trabalho traduz-se, antes de mais, na ocorrência de um evento de natureza naturalística; <<a noção de acidente de trabalho reconduz-se a uma acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa>>[8]. Mas a lei estabelece presunções, ilidíveis, é certo, no sentido de que se a lesão for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste (n.º 5, do citado artigo 6.º da anterior LAT) e de que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequente do acidente. Assim sendo, tendo em conta a matéria de facto provada, facilmente se conclui que estamos perante um evento naturalístico, encontrando-se preenchidos todos os requisitos para a caracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho, ou seja, o evento, o local e horário de trabalho e o nexo de causalidade entre o primeiro e a lesão e a redução na capacidade de ganho. Na verdade, como se refere no Acórdão do STJ de 14/04/2010, disponível em www.dgsi.pt., <<(…) II – A caracterização de um acidente de trabalho pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três elementos; um elemento espacial (em regra o local de trabalho); um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho); um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte). III – Porém, a montante dessa verificação cumulativa de pressupostos torna-se imperioso, desde logo, que o evento possa ser havido como “acidente”, o que exige a sua produção ocasional, súbita e com origem externa. IV – Na interpretação do disposto no art. 6.º, n.ºs 5 e 6. da Lei n.º 100/97, de 13-9, e do disposto no art. 7.º do DL n.º 143/99, de 30-4, tem este Supremo Tribunal seguido um entendimento segundo o qual se está perante uma única – e a mesma – presunção, que é de natureza ilidível e tem o seguinte alcance: a mera verificação do condicionalismo enunciado nos sobreditos preceitos demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário da sua prova efectiva, mas deixa em aberto a prova – necessariamente precedente e subordinada às regras gerias – de que o evento infortunístico configura “acidente de trabalho”. (…). Assim sendo, tendo a A. logrado provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do C.C.) a verificação do citado evento ocasional, súbito e com origem externa, ou seja, que no dia 11 de março de 2009, pelas 9h20, encontrando-se a A. no seu local (estabelecimento "I…" sito em …) e horário de trabalho, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas; que no dia 15 de março, a A. dirigiu-se às urgências do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, de São João da Madeira, onde foi assistida por um médico de serviço; no dia 17, a A. dirigiu-se ao Hospital E…, onde lhe foi diagnosticada uma "lombalgia de esforço"; no dia 02/04/2009 foi operada à coluna; o seu estado de saúde sofreu um agravamento que resultou de recidiva daquela operação; no dia 09/11/2009 foi sujeita a nova cirurgia à coluna lombar no SNS; entre 31/03/2009 e 11/01/2010 esteve com ITA e ficou portadora de uma IPP de 13%, dúvidas não existem de que a A. sofreu um acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço da Ré C…. * Assim, têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade (artigos 1.º e 2.º da anterior LAT n.º 100/97 de 13/09).Esta reparação compreende, além do mais, indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho e indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente (artigo 10.º, da mesma LAT), sendo que, na IPP inferior a 30%, o sinistrado tem direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e na ITA a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição – artigo 17.º, n.º 1, d) e e), da mesma LAT. Acresce que, <<as indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente (…)>> - n.º 1, do artigo 26.º da anterior LAT. E as pensões por incapacidade permanente parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado – n.º 2, do mesmo normativo. <<Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios>> - n.º 3 do mesmo normativo. <<Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade>> - n.º 4 do citado artigo 26.º. Por outro lado, <<considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho>> - n.º 1, do artigo 258.º, do C.T.. Acresce que, <<a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa e indirectamente, em dinheiro ou em espécie>> - n.º 2, do mesmo normativo. E, <<presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador>> – n.º 3, do citado artigo 258.º. Por fim: <<1. Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador (…)>> - n.º 1, do artigo 260.º, do C.T.. Na verdade, conforme se refere no Acórdão do S.T.J. de 08/05/96, CJ, 1996, II, pág. 251, <<(…) tal conceito foi ultrapassado no moderno direito do trabalho integrando-se no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas>>. Como refere Júlio Gomes in “Algumas observações críticas”, pág. 67, <<No rigor dos princípios, e como a doutrina italiana refere, só não deveriam ser considerados retribuição os reembolsos de despesas que o trabalhador efectivamente realizou no interesse e por conta do empregador>>. E, conforme se escreveu no acórdão desta Relação de 01/12/2014, disponível em www.dgsi.pt.: <<(…) provando o trabalhador o pagamento regular de uma determinada prestação e gozando, por consequência, da presunção legal de que ela constitui retribuição (artigo 249.º, n.º 3), ao empregador compete ilidir tal presunção (art. 350º, nº 1, do Cód. Civil), ilisão que se mostra feita se demonstrar que a atribuição patrimonial por ele feita ao trabalhador constitui “ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes”, o que pode ser feito, quer demonstrando a natureza dos custos que ela se destina contratualmente compensar, vg através de previsão em instrumento normativo de natureza contratual (individual ou colectiva), quer demonstrando qual o tipo de gastos que efectivamente compensou quando foi paga.>> E, a propósito do artigo 26.º da anterior LAT: <<Este artigo 26.º da LAT adopta um conceito de retribuição que, aproximando-se, num primeiro momento, do conceito genérico vertido no artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, acaba por nele integrar, num segundo momento, todas as prestações que assumam carácter de regularidade, perfilhando um conceito mais abrangente que apenas alude, para efeitos de exclusão retributiva, ao destino aleatório das prestações. O legislador conferiu particular atenção ao elemento periodicidade ou regularidade no pagamento ao dispor que por “retribuição mensal” se entende “todas as prestações recebidas com carácter de regularidade”, acrescentando expressamente que esta “não” abarca as prestações regulares que “se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. Deixou pois a LAT de fazer remissão para os critérios da lei geral (…) mas continuou a conferir especial atenção ao elemento da regularidade no pagamento. E exceptua agora expressamente do conceito as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios que tenha que suportar por causa do trabalho, consagrando o que já anteriormente constituía entendimento uniforme da jurisprudência do STJ, no sentido de que as prestações que constituam ajudas de custo regulares não se qualificam como retribuição quando têm efectivamente uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho, e não se traduzem num ganho efectivo para o trabalhador.>> Posto isto, e tendo resultado provado que a sinistrada auferia mensalmente, inclusive em março de 2009, uma remuneração mensal composta por € 191,46 de retribuição base, € 2,82 de proporcionais de subsídio de férias, € 2,82 de proporcionais por subsídio de Natal, € 17,53 a título de subsídio para deslocação em viatura própria e € 37, 08 de subsídio de refeição, temos que aquela auferia uma retribuição anual no montante de € 3.298,68 (€ 191,46x14+€ 17,53x12+€37,08x11). E, face ao que ficou dito, e ponderando a IPP atribuída à sinistrada de 13%, tem direito a receber o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 300,18 (€3.298,68x70%x13%). Tem também direito a receber a indemnização por ITA, ponderando o período de 31/03/2009 a 11/01/2010, ou seja, 287 dias, no montante de € 1.839,67 (€3.298,68:12:30x70%x287 dias). A estas quantias acrescem juros de mora, conforme o disposto no artigo 135.º. do C.P.T. e n.º 4, do artigo 17.º, da anterior LAT. No que concerne às despesas médicas e medicamentosas e com deslocações peticionadas pela A., uma vez que não resultou provado qualquer facto respeitante às mesmas improcede, necessariamente, o peticionado. * Entidade responsável pela reparação dos danosPor fim, alega a A. recorrente que a Ré seguradora é a responsável pelas indemnizações e pensão a que tem direito. Vejamos se lhe assiste razão. As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para as entidades seguradoras – n.º 1, do artigo 37.º da anterior LAT. <<Quando a retribuição declarada para o efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção>> - n.º 3, do mesmo normativo. A este propósito resulta da matéria de facto apurada que: - A Ré C… celebrou um contrato de seguro de acidente de trabalho com a D…, Companhia de Seguros, SA, a prémio variável, contrato esse em vigor em 11-03-2009. - A 1ª Ré não enviou à D…, Companhia de Seguros, SA, até à 11-03-2009, qualquer listagem dos trabalhadores abrangidos pelo contrato de seguro referido em D) que incluísse a aqui Autora. - A Ré D…, Companhia de Seguros, SA, comunicou à C… que iria encerrar o processo relativo ao sinistro acima descrito em 24 de abril de 2009. - A Ré C… participou a ocorrência do acidente referido em 8 à D… - Companhia de Seguros, SA, em 17-03-2009. - A Ré C… contactava com a L…, Ld. que atuava em representação da D…, Companhia de Seguros, SA, em relação a todos os assuntos relativos ao contrato de seguro referido em D). - Sendo através dela que fazia chegar à D…, Companhia de Seguros, SA, as listagens de trabalhadores ao seu serviço. - No dia 14 de abril de 2009 a Ré C…, através de email dirigido à funcionária da L… M…, remeteu a esta, em anexo a listagem identificada como "folha de férias-Março de 2009" onde constava a identificação da Autora, bem como o ordenado base de € 191,46 e o subsídio de alimentação de € 37,08. Acresce que, não se provou que: - A Ré D… corrigiu o valor variável do prémio do seguro referido em D) após tal comunicação e em conformidade com as retribuições dos trabalhadores ali identificados e - Tendo a Ré C… pago o novo valor do prémio relativamente ao período de 01/01/2009 a 30/07/2009. Face ao que ora ficou dito, apurou-se que a Ré empregadora celebrou com a Ré seguradora um contrato de seguro a prémio variável, por folha de férias, sendo que, neste caso, são consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro (artigo 4.º, b), da apólice uniforme de seguros de acidentes de trabalho). Na verdade, é obrigação do tomador de seguro enviar mensalmente à seguradora até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho (artigo 16.º, n.º 1, c), da citada apólice). Acresce que, nos termos previstos no n.º 1, das condições especiais da mesma apólice, <<estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do Tomador de Seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 16º das Condições Gerais>>. Acontece que, pese embora a sinistrada tenha sido admitida ao serviço da Ré empregadora em janeiro de 2009, até à data do acidente (11/03/2009), esta não enviou àquela qualquer folha de vencimento que incluísse a A., o que só veio a ocorrer em 14/04/2009, relativamente à folha de férias de março do mesmo ano. Cumpre, então, questionar se a Ré seguradora é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pela A. ou, dito de outra forma, se o contrato de seguro celebrado entre as Rés confere cobertura ao acidente sofrido pela sinistrada. No acórdão do STJ de 21/11/2001, publicado no DR, I série-A, de 27/12 de 2001, uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos: <<No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato nos termos do artº 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro>>. E, como se escreve no acórdão do STJ de 20/09/2006, disponível em www.dgsi.pt: <<A doutrina deste acórdão, conforme entendimento deste Supremo, expresso em vários arestos, é extensível aos casos em que o trabalhador só foi incluído nas folhas de férias referentes ao mês do acidente, quando já anteriormente prestava serviço ao tomador de serviço (entre outros, os acs. de 5.12.2001, 25,01.2001 e 12.12.2001 (…)). Ou seja, não se considera coberto pelo seguro o trabalhador que, antes, já trabalhava para o tomador de seguro, mas que só foi incluído nas folhas de férias referente ao mês do acidente. (…)>> Ora, é precisamente este o caso dos autos, uma vez que a sinistrada já trabalhava para a Ré patronal desde janeiro de 2009 e não foi incluída nas folhas de férias de janeiro e fevereiro mas apenas na do mês do acidente, em março de 2009. Na verdade, compreende-se tal solução, desde logo, porque a modalidade de seguro em apreciação cobre um número variável de trabalhadores o que implica, necessariamente, a consequente variação dos vencimentos e que se repercute inevitavelmente no montante dos prémios a cobrar pela entidade seguradora. Como se refere no mesmo acórdão do STJ de 20/09/2006, <<daí a obrigação de envio das denominadas folhas de férias pela entidade empregadora à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções dos respectivos trabalhadores (artº 16º-1-c) das referidas Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Norma nº 22/95 – R, do Instituto de Seguros de Portugal, publicada no DR, III série, nº 268, de 20/11/95). É através destas folhas que se efectua a actualização do prémio por parte da seguradora. Assim sendo, na sequência do que vem dito, entendemos que o acidente sofrido pela A. não se encontra coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as Rés patronal e seguradora e, assim sendo, é da responsabilidade da Ré C… como empregadora, a reparação dos danos supra enunciados sofridos pela sinistrada. Neste sentido, o acórdão desta secção de 26/02/2007[9] onde se refere: <<(…) II – No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera nulidade do contrato, nos termos do art. 429º do C. Comercial, mas antes determina a não cobertura do trabalhador pelo contrato de seguro. III – O referido em II é aplicável ao caso em que a inclusão do trabalhador é feita apenas na folha de férias respeitante ao mês em que ocorre o acidente, quando antes já o mesmo trabalhara para a entidade patronal e foi omitido nas respectivas folhas.>> Concluindo, pelos motivos expostos, é da responsabilidade da Ré empregadora C…, o pagamento da pensão e da indemnização por ITA a que a sinistrada tem direito por força do acidente de que foi vítima. * Na procedência parcial das conclusões do recurso impõe-se a revogação da sentença recorrida em conformidade.* IV – Sumário* 1. A existência de um acidente de trabalho traduz-se, antes de mais, na ocorrência de um evento de natureza naturalística, sendo requisitos para a caracterização do acidente como de trabalho, além do citado evento, o local e horário de trabalho e o nexo de causalidade entre o primeiro e a lesão e a redução na capacidade de ganho. 2. Tendo-se apurado que a A. se encontrava no seu local e horário de trabalho e, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas; que no dia 15 de março, a A. dirigiu-se às urgências do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, de São João da Madeira, onde foi assistida por um médico de serviço; no dia 17, dirigiu-se ao Hospital E…, onde lhe foi diagnosticada uma "lombalgia de esforço"; no dia 02/04/2009 foi operada à coluna; o seu estado de saúde sofreu um agravamento que resultou de recidiva daquela operação; no dia 09/11/2009 foi sujeita a nova cirurgia à coluna lombar no SNS; entre 31/03/2009 e 11/01/2010 esteve com ITA e ficou portadora de uma IPP de 13%, dúvidas não existem de que a A. sofreu um acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço da Ré C…. 3. Nos termos previstos no n.º 1, das condições especiais da apólice uniforme de seguros de acidentes de trabalho, <<estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do Tomador de Seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 16º das Condições Gerais>>. 4. Não se considera coberto pelo seguro o trabalhador que já anteriormente trabalhava para o tomador de seguro, mas que só foi incluído nas folhas de férias referente ao mês do acidente, pelo que, na “inexistência” de seguro é da responsabilidade da Ré patronal a reparação dos danos sofridos pelo sinistrado. * V - DECISÃO* Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, - em revogar a sentença na parte em que absolveu a Ré empregadora C…, Ldª do pedido, condenando-se a mesma a pagar à A. B… o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 300,18 (trezentos euros e dezoito cêntimos) e a indemnização por incapacidade temporária absoluta no montante de € 1.839,67 (mil oitocentos e trinta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde o dia seguinte ao do acidente no que concerne à ITA e desde o dia seguinte ao da alta no que respeita à pensão e - no mais, em manter a sentença recorrida. * Custas a cargo da A. recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido e da Ré patronal recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente. * * Porto, 2015/06/15* Paula Maria Roberto Fernanda Soares Domingos Morais _______________ [1] Constava 2011, certamente por lapso, uma vez que o contrato de trabalho cessou em fevereiro de 2010. [2] Era a seguinte a anterior redação: Auferindo mensalmente, em março de 2011, a remuneração base de € 191,46, acrescidos de € 37,08 a título de subsídio de refeição, num total de € 228,54. [3] Constava 2011, certamente por lapso, desde logo porque o contrato de trabalho cessou em fevereiro de 2010. [4] Constava 2011, certamente por lapso, desde logo porque o contrato de trabalho cessou em fevereiro de 2010. [5] Constava 2011, certamente por lapso, uma vez que o contrato de trabalho cessou em fevereiro de 2010. [6] Aplicável atenta a data do acidente e o disposto nos artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009 de 04/09. [7] Maria Adelaide Domingos, “Algumas questões relacionadas com o conceito de acidente de trabalho”, PDT 76-77-78, pág. 40. [8] Ac. do STJ de 28/03/2007, disponível em www.dgsi.pt. [9] Relatado pela Exm.ª Desembargadora aqui 1ª adjunta e subscrito pelo Exm.º Desembargador em ambos como 2º adjunto. |