Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050552
Nº Convencional: JTRP00008569
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVAS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199011149050552
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N1 N2.
Sumário: I - O nosso sistema processual acolheu o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do Juiz, que não significa uma apreciação arbitrária
( imotivável e incontrolável ) da prova produzida, antes há-de ser pautada pelo dever de perseguir a chamada " verdade material " de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo.
II - Entre os meios de prova admissíveis em processo penal, o tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais ou máximas da experiência inspiradas nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.
III - O nº 1 do artigo 144 do Código Penal refere-se às ofensas corporais com dolo de perigo, exigindo-se a verificação de um perigo concreto relativamente a bens jurídicos determinados ( vida ou integridade física ), enquanto o nº 2 configura uma situação de perigo presumido ou abstracto, perigo que nas situações ali previstas o legislador faz presumir " juris et de jure ".
Reclamações: