Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930012
Nº Convencional: JTRP00024242
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199903189930012
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU90 ART107 N1 B.
CCIV66 ART12 N2 ART297 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236.
Sumário: I - O senhorio não pode, ao abrigo do artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, denunciar o contrato de arrendamento para habitação fundado na necessidade de ele próprio ir habitar a casa, se, durante a vigência da lei anterior ( artigo 2 n.1 alínea b) da Lei 55/79, de 15 de Setembro ) já decorreu o prazo de 20 anos de permanência do arrendatário no local arrendado
Reclamações: