Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028075 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200001209931471 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275-A/95-5S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART351 A B ART352. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/07/09 IN BMJ N239 PAG136. | ||
| Sumário: | I - Para que seja admitida a intervenção principal, nos termos da alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário que ocorra uma situação de litisconsórcio voluntário, motivadora de um interesse igual ao do Autor ou do Réu. II - Não ocorre essa situação se o Réu se defende, dizendo que entregou ao Autor determinada quantia para pagamento do preço referente ao seu apartamento e as requerentes da intervenção vêm dizer que tal quantia se destinou também ao pagamento do apartamento de cada uma delas. III - A alínea b) do artigo 351 do Código de Processo Civil apenas se aplica à coligação activa e não à passiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |