Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931471
Nº Convencional: JTRP00028075
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200001209931471
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 275-A/95-5S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART351 A B ART352.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/07/09 IN BMJ N239 PAG136.
Sumário: I - Para que seja admitida a intervenção principal, nos termos da alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário que ocorra uma situação de litisconsórcio voluntário, motivadora de um interesse igual ao do Autor ou do Réu.
II - Não ocorre essa situação se o Réu se defende, dizendo que entregou ao Autor determinada quantia para pagamento do preço referente ao seu apartamento e as requerentes da intervenção vêm dizer que tal quantia se destinou também ao pagamento do apartamento de cada uma delas.
III - A alínea b) do artigo 351 do Código de Processo Civil apenas se aplica à coligação activa e não à passiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: